LEI Nº 1.662, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1971.


Dispõe sôbre criação e constituição das Associações de Pais e Mestres nos Centros de Educação Infantil mantidos pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica criada em cada Centro de Educação e Recreação Infantil mantido pela Prefeitura Municipal, uma Associação de Pais e Mestres que se regará pela presente lei.


Art. 2º As Associações de Pais e Mestres de que trata a presente lei, terão estatutos próprios, elaborados pela Assembléia Geral de Pais e Mestres e aprovados pelas autoridades do Ensino Municipal.


Art. 3º Como instituição auxiliar da Escola, as Associações de Pais e Mestres terão objetivo primordial favorecer a integração do patrimônio família-escola comunidade na obra comum da educação da infância.


Art. 4º Para realizar o objetivo a que se refere o artigo anterior, as Associações de Pais e Mestres desenvolverão as seguintes atividades:


a) auxiliar a direção do Centro a atingir os objetos educacionais;

b) representar as aspirações da comunidade e dos pais de alunos junto à direção do Centro;

c) participar da organização das comemorações cívicas, das campanhas comunitárias, das promoções de natureza intelectual, cultural, esportiva e assistencial e der outras atividades em que se empenhe o Centro;

d) realizar campanhas de fundos destinados a melhorar as condições de funcionamento do Centro;

e) assistir o Centro no tocante à conservação do prédio, do equipamento, do material didático e da limpeza de suas instalações;

f) conceder auxílios diversos a alunos carentes de recursos;

g)promover sessões de estudo, seminários, conferências e outras atividades tendentes a elevar o nível de eficiência operacional da escola;

h) programar o uso do centro, pela comunidade, nos períodos ociosos de fins de semana e de férias, ampliando- se o conceito de Escola, como casa de ensino, para centro de atividades comunitárias;

i) participar, através de um representante dos pais, na qualidade de observador com direito a voz, sem voto, das reuniões de planejamento das atividades do Centro;

j) premiar os melhores alunos, bem como os que se destaquem em torneios intelectuais e esportivos durante o ano letivo.


Art. 5º As Associações de Pais e Mestres terão como fonte de renda certa, os valores resultantes das contribuições mensais facultativas dos pais de alunos, que serão recebidas sòmente após a efetivação da matrícula.


Parágrafo único. As contribuições de que trata êste artigo serão fixadas pela Assembléia Geral de Pais e Mestres na última reunião do ano anterior, dentro dos limites de 0,50% a 1% do salário mínimo vigente na região.


Art. 6º Em nenhuma hipótese a carência de recursos financeiros dos pais constituirá motivo de impedimento de matrícula dos filhos nos Centros de Educação e Recreação Infantil.


Art. 7º As Associações de Pais e Mestres terão como fonte de renda complementar, os valores provenientes de subvenções diversas, festividades e campanhas, doações e outras fontes.


Art. 8º As Diretorias das Associações de Pais e Mestres fornecerão recibos das importâncias recebidas, e publicarão em quadro próprio, balancete bimestral, submetendo-o à Coordenadoria de Educação e Saúde.


Art. 9º As Associações de Pais e Mestres serão administradas pelo seguintes órgãos:


a) Assembléia Geral;

b) Conselho deliberativo;

c) Diretoria Fiscal

d) Conselho fiscal


Art. 10. A Assembléia Geral será constituída pela totalidade dos pais de alunos, corpo docente e direção dos Centros de Educação e Recreação infantil.


Art. 11. O Conselho Deliberativo será constituído de nove membros assim recrutados:


a) a educadora recreacionistas-chefe, que é seu membro nato;

b) quatro educadoras recreacionista, eleitas entre seus pares;

c) quatro pais de alunos, eleitos entre seus pares;


Art. 12. Cabe ao Conselho Deliberativo, além de funções especificas estatutárias, a de eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal.


Art. 13. As Diretorias das Associações de Pais e Mestres serão compostas de:


a) Presidente

b) Vice-Presidente

c) Secretário

d) Tesoureiro

e) Contador


Parágrafo único. A escolha de Diretores deve recair em pais e educadoras recreacionistas que não pertençam ao Conselho Deliberativo.


Art. 14. Os cargos de Tesoureiro e de Contador serão sempre ocupados por pais de alunos.


Art. 15. As importâncias e os valores arrecadados serão depositados em agências bancárias ou caixas econômicas, em conta vinculada às Associações de Pais e Mestres, que sòmente em conjunto o Presidente e o Tesoureiro da Diretoria movimentarão.


Art. 16. O Conselho Fiscal será constituído de três (3) membros, sendo dois (2) pais e um (1) educadora recreacionista, e terão funções previstas em estatutos.


Art. 17. Tôdas as instituições auxiliares dos Centros de Educação e Recreação Infantil, como cooperativas, cantinas e órgãos de fornecimento de material escolar, serão sempre subordinados às Associações de Pais e Mestres.


Art. 18. Os bens adquiridos pelas Associações de Pais e Mestres integrarão o patrimônio do Centro de Educação e Recreação Infantil respectivo, onde serão identificados, contabilizados e investariados.


Art. 19. Em caso de dissolução, os bens das Associações de Pais e Mestres passarão a integrar o patrimônio dos Centros de Educação e Recreação Infantil.


Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Educação e Saúde da Prefeitura Municipal de Sorocaba .


Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 25 de novembro de 1971, 317º da Fundação de Sorocaba.


JOSE CRESPO GONZALES

Prefeito Municipal

Edson Segamarchi

Coordenador da Educação e Saúde

Publicada na divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo