LEI Nº 1.660, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1971.


Autoriza a celebração de convênios com o Serviço Social da Indústria Sesi, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios com o Serviços Social da Indústria - SESI, para instalação de classes de ensino de primeiro grau.


Art. 2º O Executivo, para fins do disposto no artigo anterior, poderá conceder ao Serviço Social da Indústria - SESI, o uso de unidade escolares destinadas ao ensino de primeiro grau, obedecidas as seguintes condições:


a) O SESI se obrigará a instalar, nas épocas oportunas, assim consideradas aquelas que coincidam com o começo de cada ano letivo, classes de ensino de primeiro grau, nas unidades escolares que forem objeto de convênio, fornecendo material didático imprescindível, legalmente exigido.


b) O SESI poderá, de acôrdo com o programa de ensino, instalar cursos anexos aos cursos de ensino de primeiro grau instalados.


c) O prazo dos convênios será de dez (10) anos, podendo ser prorrogados por igual prazo, e assim sucessivamente, se as partes não o denunciarem por escrito e com antecedência de seis (6) meses.


d) O SESI poderá denunciar os convênios se por fôrça da lei ou ato de autoridade pública, for obrigado a interromper as atividades educativas.


e) Cabe ao SESI a administração dos cursos que forem objeto de convênio, bem como a indicação de contratação de todo o pessoal técnico e administrativo que for necessário ao seu funcionamento.


f) Correrão por conta do SESI todos os gastos e despesas com manutenção e guarda dos prédios e respectivos terrenos, ficando a cargo da Prefeitura as reparações e adaptações, e bem assim, as despesas com o consumo de luz e água.


g) O SESI obrigar-se-á a fiel e integral observância do estatuído nesta lei e nas cláusulas dos instrumentos de convênios sob pena de tê-los rescindidos de plano direito, independentemente de qualquer formalidade, sujeitando-se, também, neste caso, o disposto na letra “J”.


h) A PREFEITURA terá direito de fiscalizar a execução dos convênios e os resultados obtidos.


i) A PREFEITURA se obriga a fornecer todo o equipamento escolar, necessário ao funcionamento dos cursos.


j) Findo o prazo do convênio, os imóveis serão restituídos ao Município, independentemente de qualquer pagamento a título de indenização, com os equipamentos nêles instalados, podendo o SESI promover a retirada dos bens móveis que nêles haja instalado.


Art. 3º A PREFEITURA, respeitados os têrmos desta lei, elaborará os instrumentos de convênios de forma que melhor atendam às finalidades visadas.


Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.


Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 25 de novembro de 1971, 317º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ CRESPO GONZALES

Prefeito Municipal

José Humberto Urban

Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo