LEI Nº 1.659, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1971.
Acrescenta parágrafo ao Art. 153 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido ao Art. 153, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, um parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A reincidência do infrator ao disposto neste artigo, determinará sujeição a multa em dôbro, quando pela primeira vez e ao triplo, quando da segunda vez, cumulada, esta penalidade com a cassação do Alvará de Licença para funcionamento, em se tratando de comerciante estabelecido”.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.-
Prefeitura Municipal, em 25 de novembro de 1971, 317º da Fundação de Sorocaba.-
JOSÉ CRESPO GONZALES
Prefeito Municipal
Fernando Bordieri
Coordenador de Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo
Ademar Adade
Chefe da divisão de Comunicações e Arquivo