LEI Nº 1.655, DE 26 DE OUTUBRO DE 1971.


Isenta do pagamento do Impôsto Predial aos imóveis pertencentes às viuvas dos ex-combatentes da II Guerra Mundial ou da Revolução Constitucionalista de 1932, nas condições que menciona.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica isento do pagamento do Impôsto Predial Urbano o imóvel que, tendo pertencido a ex-participante da II Guerra Mundial ou da Revolução Constitucionalista de 1932, haja, com o seu falecimento, passado a integrar o patrimônio de sua viuva.


§ 1º A isenção outorgada por esta lei sòmente alcança o imóvel que seja o único bem patrimonial da viuva, sirva-lhe de residência, e tenha gozado da mesma isenção quando vivo o ex-participante referido neste artigo.


§ 2º O benefício é dado, inclusive, não tendo havido partilha judicial e, se ocorrida esta, à viuva tenha sido partilhado no todo ou em parte o imóvel ou lhe seja concedido o usufruto total.


Art. 2º O impôsto será devido a partir do momento em que o imóvel não mais abrigar a viuva do ex-participante, ou do em que a viuva convolar novas núpcias ou falecer.


Art. 3º Anualmente, os favores desta lei deverão ser requeridos, instruído com Atestado de viuvez da requerente, fornecido por Juiz de Paz.


Parágrafo único. As demais condições da filiação e transcrição do imóvel serão verificadas de ofício, pela Prefeitura Municipal, através seus órgãos especializados.


Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 26 de outubro de 1971, 317º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ CRESPO GONZALES

Prefeito Municipal

José Humberto Urban

Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas

Fernando Bordieri

Coordenador de Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo