LEI Nº 1.645, DE 1º DE JUNHO DE 1971.
Dispõe sôbre extinção e criação de cargos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam extintos os cargos de “Secretário”, em número de quatro (4), constantes da Tabela I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão de que trata a letra “a” do Parágrafo 1º, do Art. 11, de Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967 (Anexo I - Quadro Geral - Parte Permanente.)
Art. 2º Ficam criados na Tabela I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão de que trata a letra “a”, do Parágrafo 1º, do Art. 11, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967 (Anexo I - Quadro Geral - Parte Permanente), os seguintes cargos:
a) Cinco (5) cargos de “Coordenador”, com as seguintes discriminações:
I - Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas;
II - Coordenador de Administração Financeira;
III - Coordenador de Obras e Urbanismo;
IV - Coordenador de Serviços Comunitários;
V - Coordenador da Educação e Saúde;
b) Um (1) cargo de Chefe da Divisão de Melhoramentos Públicos.
c) um (1) cargo de Chefe de Serviço de Telecomunicações e Iluminação.
§ 1º Os cargos de “Coordenador” de que trata êste artigo continuarão percebendo pelo mesmo padrão e com a mesma gratificação dos cargos de “secretário” extintos pelo Art. 1º desta lei.
§ 2º Aos cargos de Chefe da Divisão de Melhoramentos Públicos e Chefe de Serviço de Telecomunicações e Iluminação, será atribuída a gratificação de que trata o Art. 28 e respectivos parágrafos, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, para uma jornada de trabalho de quarenta e quatro (44) horas semanais.
Art. 3º Fica criado na Coordenadoria de Obras e Urbanismo, subordinado à Divisão de Melhoramentos Públicos, e “Serviço de Pré Fabricados”, integrado por um “Chefe de Serviços Municipais”, na Carreira de Assistente de Serviços Municipais - QG-PP-Tabela III-Padrão 15, sob regime de quarenta e quatro (44) horas de trabalho semanais, atribuindo-lhe a gratificação de que trata o Art. 28 e respectivos parágrafos, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.
Art. 4º Com as extinções e criações de cargos de que trata esta Lei, ficam os serviços da Prefeitura Municipal estruturados da seguinte forma:
I - COORDENADORIA DE ATIVIDADES JURÍDICAS E INTERNAS
1- Procuradoria Jurídica
a- Sub-Procuradoria Administrativa
Sub-Procuradoria Judicial e Patrimonial
Sub-Procuradoria Fiscal
- Divisão de Comunicações e Arquivo
Serviço de Expediente
Serviço de Protocolo Geral
Serviço de Arquivo Geral
Portaria
- Divisão de Pessoal
Serviço de Estudos e Assentamentos
Serviço de Preparo de Pagamentos
II - COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
- Divisão de Orçamento e Contabilidade
Serviço de Contrôle Contábil
Serviço de Despesa
Serviço de Análise da Receita
- Divisão da Receita
Serviço de Tributos Imobiliários
Serviço de Tributos sôbre Atividades
Serviço de Cadastro Tributário
Serviço de Mecanização Tributária
- Divisão do Tesouro
Serviço de Recebedoria
Serviço de Pagadoria
Serviço de Dívida Ativa
- Divisão do Material
Serviço de Compras
Serviço de Almoxarifado
- Divisão de Fiscalização Tributária
Serviço de Fiscalização Tributária
Serviço de Mercados e Feiras
III - COORDENADORIA DE OBRAS E URBANISMO
1 - Serviço de Expediente Seccional
2 - Divisão de Urbanismo e Arquitetura.
Serviço do Plano Diretor
Serviço de Fiscalização de Obras Particulares
Serviço de Cadastro e Topografia
3 - Divisão de Execução de Obras Públicas
Serviço de Obras Públicas
Serviço de Vias Públicas
Serviço de Estradas de Rodagem Municipais
Serviço de Pavimentação
- Divisão de Melhoramentos Públicos
Serviço de Jardins e Arborização
Serviço de Transportes e Oficina
Serviço de Pré-Fabricados
IV - COORDENADORIA DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS
- Divisão de Serviços Públicos
Serviços de Cemitérios
Serviços de Veterinária e Matadouro
Serviços de Limpeza Pública
Serviços de Trânsito e Concessionados
Serviços de Vigilância de Próprios Municipais
Serviços de Telecomunicações e Iluminação
V - COORDENADORIA DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
- Divisão de Saúde Pública e Assistência Social
Serviço de Assistência Médica
Serviço de Assistência Social
- Divisão de Educação e Recreação Infantil
a- Centro de Educação e Recreação Infantil
nº 1º (P.I “Antônio Carlos de Barros”)
b- Centro de Educação e Recreação Infantil
nº 2º (P.I “Maria Grohmann”)
c- Centro de Educação e Recreação Infantil
nº 3º (P.I “Zizi de Almeida”)
d- Centro de Educação e Recreação Infantil
nº 4º (P.I “João Francisco Rosa”)
e- Centro de Educação e Recreação Infantil
nº 5º (P.I “Dr. Antônio Amábile”)
f- Centro de Educação e Recreação Infantil
nº 6º (P.I "Árvore Grande")
g- Grupo Escolar Municipal “Presidente Roosevelt”
- Instituto de Educação Municipal “Dr. Getúlio Vargas”
a- Curso Primário Anexo
4- Ginásio Municipal “Dr. Achilles de Almeida”
5- Serviço de Esportes
6- Serviços de Difusão Cultural
7- Serviços de Alimentação Escolar
Art. 5º Para garantir o fiel cumprimento de tôda a legislação municipal em vigor até a presente data, ficam transferidas aos coordenadores, observada a distribuição dos serviços na forma do artigo anterior, tôdas as obrigações e poderes expressamente destinados aos respectivos Secretários Municipais.
Art. 6º O Prefeito baixará decreto estabelecendo a súmula das atribuições funcionais para os ocupantes dos cargos criados ou remanejados pela presente lei.
Art. 7º A Divisão de Pessoal providenciará, através, de portarias, as anotações devidas na vida funcional dos funcionários atingidos com as alterações determinadas com a promulgação da presente lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da aprovação da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas ou remanejadas se fôr necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 1º de junho de 1971, 316º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ CRESPO GONZALES
Prefeito Municipal
José Humberto Urban
Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos
Fernando Bordieri
Secretário das Finanças
Cláudio Castilho Lopes
Secretário de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos
Edson Segamarchi
Secretário de Educação e Saúde
Ademar Adaade
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo