LEI Nº1.622, de 10 de dezembro de 1.970\r
\r
(Regulamenta horário comercial para as festas natalinas.)\r
\r
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:\r
\r
Artigo 1º - Fica facultado aos estabelecimentos comerciais funcionarem, no período de 10 a 24 de dezembro de cada ano, no horário das 8:00 às 22:00 horas.\r
\r
Parágrafo único - Aos sábados compreendidos no período referido neste artigo, o horário será das 8:00 às 12:00 horas, exceto se coincidir com o dia 23 ou 24 de dezembro, quando poderá se observado o horário até as 22:00 horas.\r
\r
Artigo 2º - No dia 31 de dezembro de cada ano, o horário para funcionamento do comércio será das 8:00 às 12:00 horas, salvo se coincidir com domingo, dia em que não é permitido a abertura e funcionamento das casas comerciais.\r
\r
Artigo 3º - Os infratores desta lei serão punidos:\r
\r
a) na primeira infração, com multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo regional;\r
b) na segunda infração, pelo dobro da multa anterior;\r
c) na terceira infração, com a cassação da licença de funcionamento no horário suplementar, previsto nesta lei.\r
\r
Artigo 4º- Para que os interessados possam utilizar-se dos benefícios desta Lei, deverão estar quites com os tributos municipais.\r
\r
Artigo 5º - Fica revogada expressamente a Lei nº 1.572 de 24 de novembro de 1969.\r
\r
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.\r
\r
Prefeitura Municipal, em 10 de dezembro de 1.970, 316º da Fundação de Sorocaba.-\r
\r
\r
JOSÉ CRESPO GONZALES\r
(Prefeito Municipal)\r
\r
Fernando Bordieri\r
(Secretário da Finanças)\r
\r
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.\r
\r
Ademar Adade\r
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)\r
\r
\r
\r