Lei nº 162, de 18 de agosto de 1950.
Dispõe sôbre o Código de Obras do Município.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
SECÇÃO ÚNICA
TERMINOLOGIA
Artigo 1º - Fica os efeitos do presente Código, são admitidas as seguintes significações:
ACRÉSCIMO - É o aumento de uma construção, quer no sentido horizontal quer no vertical, formando novos compartimentos ou ampliando os compartimentos existentes.
Alinhamento - É a linha reta, poligonal ou curva, projetada e locada pelas autoridades municipais, para marcar o limite entre lótes de terreno e o logradouro público.
ALTURA DE UMA FACHADA - É a dimensão vertical medida ao meio de uma fachada e compreendida, quando se tratar de construção no alinhamento entre o nível mais alto do passeio e uma linha horizontal passando pela parte mais alta da mesma fachada.
Tratando-se de construção afastada do alinhamento a altura da fachada é medida entre a mesma linha horizontal e o nível do terreno ou do passeio do prédio no meio e junto à fachada. Em qualquer caso deve ser feita abstração de pequenos ornatos da parte superior da fachada.
APOSENTO - Compartimento destinado à permanência noturna.
ÁREA - É a parte do lote de terreno não ocupada por edificação, não incluida a superfície horizontal correspondente às saliências de mais de 0,50 (cinquenta centímetros).
ÁREA ABERTA - É a Área cujo perímetro é aberto em parte, sendo limitada pelo menos em dois dos seus lados, por paredes do edifício.
ÁREA FECHADA - É a Área limitada por paredes em tôdo seu perímetro.
ÁREA DE DIVISA - É a Área limitada em parte por paredes do edifício e em parte por divisa do lote. A Área de divisa é considerada Área fechada, salvo quando houver Área latéral obrigatória.
ÁREA PRINCIPAL - É a Área destinada a iluminar e ventilar compartimentos de permanencia prolongada (diurna ou noturna).
ÁREA SECUNDÁRIA - è a Área destinada a iluminar e ventilar compartimentos de utilização transitória.
ÁTICO - Pavimento imediatamente abaixo da cobertura, com dispositivo que permita o aproveitamento do desvão.
BARRACÃO - É a edificação coberta, fechada em tôdas as suas faces e destinada a fins industriais, depósito, etc... não podendo servir de habitação noturna.
CASA DE APARTAMENTOS - É a casa constituída por duas ou mais habitações distintas, destinada à residência permanente, servidas por uma ou mais entradas comuns e dispondo cada habitação de um ou mais aposentos e de instalação sanitária e banheiro próprios.
CASA DE APARTAMENTOS MIXTA - É constituída em parte, por apartamentos e compreendendo, além disso, cômodos que constituam habitações distintas sem instalação sanitária e banheiros privativos, podendo compreender, ainda, compartimentos destinados a escritórios, tudo isso servido por uma ou mais entradas comuns.
CAVA - Espaço vasio, com ou sem divisões, situado abaixo do pavimento térreo de um edifício, tendo o piso em nível inferior ao do terreno circundante e a distância dêsse nível menor do que a metade do respectivo pé direito.
CONSERTOS DE UM PRÉDIO - São as obras de substituição de partes inutilizadas da cobertura, fôrros, paredes divisórias, pisos, revestimentos, escadas e esquadrias, desde que tais obras não excedam à metade de tôdo o elemento correspondente, em cada compartimento onde devam ser executadas. Tal expressão compreende também as obras de substituição de partes das fachadas e paredes mestras, quando tais obras não excedam do limite de um quarto (1/4) da superfície respectiva. São portanto obras em construção existentes que não alterem as suas linhas essenciais, nem constituam acréscimos ou reconstruções.
CONSTRUIR - É, de um modo geral, fazer qualquer obra nova:- casa, ponte Muro, etc.
DEPENDÊNCIAS - Denominação genérica para garages, aposentos, instalações sanitárias e outros compartimentos localizados no mesmo lote, mas separadamente do edifício principal de que constituam serventia.
EDIFICAR - Construir um edifício destinado à habitação, exercício de culto, instalação de indústria, de comércio, etc.
FACHADA PRINCIPAL - É a voltada para o logradouro público.
FRENTE DO LOTE - Divisa do lote contígua ao logradouro público, facultado ao proprietário escolher aquela que como tal deva ser considerada, quando o lote for de esquina.
FUNDO DO LOTE - Lado que fica oposto à frente. Tratando se de lote triangular em esquina, é o lado do triângulo que não entesta a via pública.
GALERIA - Piso intermediário, com largura limitada junto ao perímetro interno das paredes.
GALPÃO - Construção constituida por uma cobertura, aberta em uma ou mais faces maiores e destinada somente a fins industriais ou a depósito e abrigo, não podendo servir de habitação.
JIRAU - Estrado construido entre o piso e o této de um compartimento ocupando apenas parte de sua área.
HABITAÇÃO - É o edifício ou parte de edifício que serve de residência a uma ou mais pessoas. Diz-se HABITAÇÃO PARTICULAR quando por uma só pessoa ou uma só família e HABITAÇÃO COLETIVA quando serve de moradia permanente a pessoas de famílias diversas.
INDÚSTRIA LEVE - É a pequena indústria que pode funcionar sem incômodo ou ameaça a saúde ou perigo de vida para a vizinhança.
INDÚSTRIA INCOMODA - É a indústria que, pela emissão de poeiras, fumo, fuligem, pela exalação de máu cheiro ou pela produção de ruidos, etc.. possa constituir incômodo à vizinhança.
INDUSTRIA NOCIVA - É a indústria que por qualquer motivo pode, pela sua vizinhança, causar dano à saúde.
INDUSTRIA PERIGOSA - É aquela que pode, pelo seu funcionamento, constituir perigo de vida para a vizinhança.
INDUSTRIA PESADA - E aquela que pode, pelo seu funcionamenmto, constituir incômodo, ameaça a saúde ou perigo de vida para a vizinhança.
LOGRADOURO PÚBLICO - É tôda a parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou recreio público oficialmente reconhecida e designada por um nome de acôrdo com a legislação em vigor.
LOJA - Rés-do-chão destinado ao comércio, a escritório profissional ou a indústria leve.
LOTE - É a porção de terreno situada ao lado de um logradouro público, descrita e assegurada por título de propriedade.
LOTE DE FUNDO - É o encravado entre outros e com entrada livre por logradouro público.
MODIFICAÇÃO DE PRÉDIO - É o conjunto de obras destinadas a alterar ou a deslocar, abrir, aumentar, reduzir ou suprimir vãos ou a dar nova forma à fachada.
NÚCLEO - Conjunto de edificações dentro de um bairro, sujeiro a condições especiais.
PARTES ESSENCIAIS - Para os efeitos de alteração em projetos aprovados ou em edifícios existentes, as suas partes essenciais, são: os limites máximos das saliências e da altura da fachada, os limites míninos dos pés direitos, as superfícies dos compartimentos, os vãos de iluminação, as dimensões dos saguões e áreas, a composição arquitetônica das fachadas. Nos limites é permitida a tolerância de 3% (três por cento).
PASSEIO DO LOGRADOURO - É a parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestrês.
PAVIMENTO - Conjunto de compartimentos de um mesmo edifício no mesmo plano horizontal, haja ou não outro conjunto acima ou abaixo.
PISO - Plano inferior de cada compartimento.
PÉ DIREITO - É a altura livre entre o piso e o fôrro de um compartimento.
RECÚO DA CONSTRUÇÃO - É o espaço de terreno livre, pertencente a propriedade particular, situado entre o alinhamento do logradouro e o edifício.
RECONSTRUIR - É fazer de novo, no mesmo lugar, como dantes estava, mais ou menos na primitiva forma, qualquer construção, no tôdo ou em parte.
REFORMA DE UM EDIFÍCIO - É o conjunto de obras destinados a alterar uma edificação existente, atingindo suas partes essenciais, por supressão, acréscimo ou modificação.
RUA PARTICULAR - É o logradouro não reconhecido ou aceito oficialmente pela Prefeitura como via pública.
SAGUÃO - Parte descoberta do edifício, fachada por paredes em parte ou em tôdo o seu perímetro . Conforme as dimensões e o destino pode tomar a denominacao de POÇO, SAGUÃO INTERNO, e o fechado em tôdo o seu perímetro, pelo próprio edifício. SAGUÃO DE DIVISA é o fechado em tôdo o seu perímetro pelo prédio e pela divisa do lote.
SAGUÃO EXTERNO é o que dispõe de face livre, ou "boca" aberta para área de frente ou de divisa.
SÔBRE LOJA - É o pavimento de pé direito reduzido não inferior, porém, a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e situado imediatamente acima do pavimento térreo.
SÓTÃO - Pavimento encaixado na armadura do telhado.
SUBTERRÂNEO - É a cava cujo piso está em relação ao nível do terreno circunvizinho, uma distância maior do que a metade do respectivo pé direito.
TELHEIRO - É a construção constituida por uma cobertura suportada por colunas ou pilares, aberta em tôdas as faces ou parcialmente fechada.
TESTADA OU FRENTE - É a linha que limita a propriedade particular em relação ao logradouro público.
VIAS PÚBLICAS - Avenidas, alamedas, estradas, ruas, praças e outros lugares destinados ao trânsito público, oficialmente reconhecidas como tais pela municipalidade.
§ único - Os outros nomes contidos nêste CÓDIGO, terão significações usuais quando não técnicas.
TITULO II
ZONEAMENTO
CAPÍTULO I
SECÇÃO ÚNICA
DIVISÃO E SUB-DIVISÃO DAS ZONAS
Artigo 2º - Para os efeitos do presente CÓDIGO, enquanto outra cousa não se estabelecer, fica o Munícipio de Sorocaba, excluidos os distritos de Salto de Pirapora, Brigadeiro Tobias, Votorantim e Eden, que terão brevemente seu esquema de Zoneamento traçado e aprovado por Lei, dividido nas seguintes zonas:
I - ZONA COMERCIAL PRINCIPAL (Z.C.P.)
II - ZONA COMERCIAL SECUNDARIA (Z.C.S.)
III - 1ª ZONA RESIDÊNCIAL (Z.R.1.)
IV - 2ª ZONA RESIDÊNCIAL (Z.R.2.)
V - 3ª ZONA RESIDÊNCIAL (Z.R.3.)
VI - ZONA INDUSTRIAL (Z.I)
VII - ZONA RURAL OU AGRICOLA (Z.A.)
CAPITULO II
DELIMITAÇÃO DAS ZONAS
SECÇÃO I
ZONA COMERCIAL PRINCIPAL
Artigo 3º - Zona Comercial Principal é limitada pelo seguinte perímetro: partindo do ponto de encontro, das ruas 7 de setembro e Miranda Azevedo, segue pela primeira, passa pelo Largo de Santo Antonio, segue a rua Dr. Alvaro Soares e Souza Pereira, até a ponte; daí sobe a rua 15 de Novembro e segue a rua de São Bento, Praça Carlos de Campos e rua Miranda Azevedo, até encontrar a rua 7 de Setembro, no ponto inicial. Fazem parte integrante desta Zona, além do contido dentro do perímetro acima descrito, tôdas as faces das Praças, Largos e Ruas perimetrais.
§ único - Fica considerada nesta Zona como FAIXA COMERCIAL PRINCIPAL, a faixa que vai da ponte sôbre o Rio Sorocaba seguindo a rua 15 de Novembro, até o fim da Rua de São Bento, sendo incluida nesta faixa as Praças Artur Fajardo e Cel. Fernando Prêstes.
SECÇÃO II
Artigo 4º - A 1º Sub-Zona da Zona Comercial Secundária é limitada pelo seguinte perímetro: - partindo do cruzamento da rua Cesário Mota com a rua Moreira César, segue pela primeira, Praça Carlos de Campos, rua Miranda Azevedo, rua 7 de Setembro, Praça 9 de julho e rua Moreira César, até o ponto inicial.
§ único - Fazem parte integrante desta zona, além do contido no perímetro acima descrito, tôdas as faces das ruas e Praças perimetrais, com exceção da rua Miranda Azevedo e Praça Carlos de Campos.
Artigo 5º - A 2ª Sub-Zona da Zona Comercial Secundaria é limitada pelo seguinte perímetro:- partindo do ponto de cruzamento da ruas Miranda Azevedo e 7 de Setembro, segue pela primeira até a Avenida Afonso Vergueiro; segue Av. Afonso Vergueiro, Praça da Bandeira, rua Francisco Scarpa, Largo Santo Antônio e rua 7 de Setembro, até o ponto inicial.
SECÇÃO III
1ª ZONA RESIDÊNCIAL
Artigo 6º - A lª. Zona Residencial é limitada pelo seguinte perímetro: partindo do ponto de cruzamento das ruas Tamandaré e Moreira Cesar, segue a primeira até encontrar a rua Guaicurus; segue esta, rua Duque de Caxias, rua Guaianazes e prolongamento da rua Barão de Cotegipe; segue rua Barão de Cotigipe, rua n.1, Avenida General Carneiro, rua Ana Augusto, prolongamento da rua Ana Augusto, Avenida Afonso Vergueiro, até a rua Miranda Azevedo; rua Miranda Azevedo até a rua 7 de Setembro, rua Moreira Cesar, até o ponto inicial.
§ 1º - Fazem integrante desta Zona, além do contido dentro do perímetro acima descrito, tôdas as faces das Praças e Ruas perimetrais com exceção da rua Francisco Scarpa, rua 7 de Setembro, rua Moreira Cesar e Praça 9 de Julho.
§ 2º - O trecho da Avenida General Carneiro contido nesta Zona é considerado Avenida Comercial.
SECÇÃO IV
2ª ZONA RESIDÊNCIAL
Artigo 7º - A 2ª Zona Residêncial fica compreendida entre os perímetros já citados e o seguinte:- partindo do ponto de encontro da rua Padre Lessa com a E.F.S., segue pela primeira, atravessa a rua General Osório, Américo Brasiliense e segue esta até a rua São Luiz; segue rua São Luiz, rua Pedro José Senger, até o limite do perímetro urbano; segue por êste, rua Marrocos, Avenida Paraguai, rua Venezuela, rua Campos Salles, rua da Ponte Nova, atravessa a ponte e segue a rua Januário Barbosa, rua Nogueira Martins (Futura Avenida), rua Tomaz Gonzaga; segue em prolongamento até encontrar a rua Salvador Correa; segue a estrada do Vassoroca, atravessa o córrego do Lageado; seguindo o mesmo córrego, atravessa a rua João Pessoa, rua Tocantins até a rua Visconde do Rio Branco; segue até a Avenida General Carneiro; segue esta até a rua Bento Manoel Ribeiro; segue esta até a Estrada de Ferro Sorocabana; segue está o córrego do Itanguá; segue esta até a rua Pedro de Toledo, na Vila Barão; segue esta, Avenida Brasil, rua Ipanema segue rua Martins Fontes, acompanha o perímetro urbano atravessando as ruas Paschoal Leite Paes, seguindo o perímetro urbano passando a rua Aparecida, até encontrar a Estrada de Ferro Sorocabana; seguindo esta até o ponto de partida.
SECÇÃO V
3ª ZONA RESIDÊNCIAL
Artigo 8º- A 3ª Zona Residêncial é limitada pelo perímetro da 2ª Zona Residêncial e pelo suburbano.
SECÇÃO VI
ZONA INDUSTRIAL
Artigo 9º - A Zona Industrial é limitada pelo seguinte perímetro:- do ponto de cruzamento das ruas Souza Pereira e Dr. Alvaro Soares, segue pela primeira até a ponte sôbre o rio Sorocaba; daí pela Avenida Siqueira Campos rua Pedro Jacób até encontrar a linha da Estrada de Ferro Sorocabana; segue esta até o viaduto da rua Padre madureira; daí segue esta rua, passa uma ponte e encontra a rua perimetral da Fábrica Santa Rosália; segue pela rua na Vila Santa Rosália deixando a Fábrica dentro do perímetro; segue até a rua Aparecida, segue a rua Santa Rosália, Praça Franc Speers, rua Arlindo Luz; segue a linha E.F.S. até a praça da Bandeira; segue a rua Francisco Scarpa, Largo Santo Antonio e rua Dr. Alvaro Soares, até o ponto inicial.
§ único - Das ruas, praças e largos perimetrais, só será considerada, dentro desta Zona, apenas uma face.
SECÇÃO VII
ZONA RURAL
Artigo 10 - A Zona Rural é estabelecida por Lei, e constituida por área fora dos perímetros urbanos e suburbanos.
CAPITULO III
UTILIZAÇÃO DA ZONAS
SECÇÃO I
ZONA COMERCIAL PRINCIPAL
Artigo 11 - Nesta zona as construções devem ser destinadas a estabelecimentos comerciais, escritorios, consultorios, bancos sédes de companhias ou emprêsas, laboratorios, restaurantes, confeitarias, hoteis, habitações, casas de diversões, tipografias, cafés e similares.
§ 1º - A juizo da Prefeitura, será permitida a construção de edifícios destinados a industrias leves, estabelecimentos de ensino e similares.
§ 2º - É proibida a construção de edifícios destinadas a industrias pesadas, hospitais ou casas de saúde, depósitos de materiais ou de mercadorias, a não ser no caso de fazerem êsses depósitos parte integrante do comércio estabelecido no edifício.
Artigo 12 - As construções nesta zona devem atingir o alinhamento do logradouro em tôda a testada do lote.
§ único - A juizo da Prefeitura, poderá ser permitida construção afastada do alinhamento, desde que, formando conjunto arquitetônico, ocupe a construção tôdas uma quadra ou tenha fachada ocupando completamente um trecho do logradouro compreendido entre duas esquinas sucessivas.
Artigo 13 - As construções na Zona Comercial Principal devem satisfazer às seguintes condições:
A - Será inteiramente livre a escolha do estilo, observadas, porém e acentuadas, de acôrdo com o gabarito oficial, as linhas horizontais correspondentes às marquizes das lojas, às cornijas principais e ao rematé das platibandas, as quais serão uniformes, bem como a tonalidade geral da pintura ou revestimento das fachadas, os quais serão harmônicos;
B - Não se admitirão nas fachadas, na zona inferior às marquezas, saliências superiores a 0,20(vinte centimentros) contados do alinhamento;
C - Na zona superior às marquezas, não serão permitidas recuos, ou saliências verticais corridas, com o avanço superior a 0,60(sessenta centimetros);
D - Os balcões não poderão ter saliência superior a 1,00m (um metro), a contar do alinhamento;
E - A marqueza obrigatoria de proteção do passeio com saliência uniforme de 2,00m (dois metros), deverá ser construida em concreto armado, e de acôrdo com o gabarito oficial;
F - Não serão permitidos nas fachadas letreiros ou anuncios em placas, taboletas, cartazes ou outro qualquer sistema. Somente serão admitidos letreiros, de preferência luminosos, na testada das marquezas das lojas e sem ultrapassar a altura dessas testadas ou, sendo luminosos e sem saliência, na zona inferior ou superior às marquezas.
Artigo 14 - Na Faixa Comercial Central obedecerá o seguinte:
A - Terem no mínimo dois (2) pavimentos;
B - Quando a construção for de três (3) ou mais, pavimentos, o primeiro (térreo), terá no mínimo 4,00m de pé direito e será destinado a estabelecimento comercial, escritório, banco, séde de companhias ou emprêsas, laboratórios, restaurantes, confeitaria, casa de diversões, tipografia, estabelecimento de ensino, indústria leve, cafés e similares;
C - Os outros pavimentos devem ser destinados a escritórios, consultórios, sedes ou habitações;
D - A construção deve atingir o alinhamento do logradouro em tôda testada do lote;
E - Em frente da Praça Cel. Fernando Prêstes, será obrigatória a construção de edifícios com galerias de aproximadamente 4,00m, isto é, formando passeios cobertos pelos pavimentos elevados dos mesmos edifícios
Artigo 15 - Os prédios que vierem a ser construidos, reconstruidos ou reformados, com frente para a faixa Comercial Central, terão, obrigatoriamente, o número de pavimentos e a altura exigida no artigo anterior, e obedecerão as seguintes exigências:
A - A partir do 2º pavimento, para cima, os pisos, peitorís e vergas dos vãos da fachada obedecerão aos níveis de iguais elementos de outro edifício, que caso exista na mesma quadra;
B - As de caráter monumental e bem assim os que tenham pés direitos excessivos, não poderão ser adotados como normas;
C - Será inteiramente livre a escolha do estilo podendo, porém, a Prefeitura opor-se à construção de projetos que, a seu juizo, sob o ponto de vista estético e, considerados isoladamente, evidenciem defeitos arquitetônicos, ou considerados em grupo com as construções existentes e com os aspectos prejudiciais ao conjunto dessas construções, ou sob o ponto de vista técnico;
D - Nos edifícios a serem construidos com mais de três (3) pavimentos será obrigatória a instalação de pelo menos um (1) elevador e nos de seis (6) pavimentos será obrigatoria a instalação de pelo menos dois (2) elevadores. Em qualquer dêsses casos, só poderão ser utilizados depois da verificação do bom funcionamento em geral do elevador, que será vistoriado pela Secção competente da Prefeitura;
E - É obrigatoria a colocação e manutenção permanente, em uma das paredes da cabina do elevador, de um aviso com a indicação da capacidade licenciada (lotação) e carga máxima admissível;
F - A existência de elevador em um edifício não dispensa a construção de escada;
G - A saida da escada e do elevador será independente da parte ocupada no andar térreo;
H - As paredes das caixas de escada serão revestidas com material, ou pintadas a tinta impermeável, numa altura de 1,50m acompanhando o desenvolvimento da escada;
I - Cada uma das caixas de escada comum, será provida de ventilação permanente na parte superior da paredes, tendo, ainda, em cada pavimento, uma janela ou vitraux, rasgada para a via pública, Área ou reentrância;
J - Em tôdos os edifícios de quatro (4) ou mais pavimentos e nos que de modo geral, forem destinados a utilização coletiva, é obrigatoria a adoção, em benefício da segurança contra o perigo de incêndio, das medidas que forem julgadas convenientes.
Artigo 16 - As disposições anteriores são aplicáveis aos prédios que se construirem, reconstruirem ou refomarem na referida Faixa.
Artigo 17 - A partir da data da vigência dêste Código, não se permitirá obra de qualquer natureza, a não ser simples caiação ou pintura e, a juizo da Prefeitura, pequenos reparos nos prédios existentes na Zona e Faixa de aplicação dos artigos e seus §§, se, com as disposições anteriores, estiverem em desacôrdo.
SECÇÃO II
ZONA COMERCIAL SECUNDARIA
Artigo 18 - Na Zona Comercial Secundária as construçõoes obedecerão, quanto ao uso, ao que estabelecem o artigo 11 e seus §§ e quanto à ocupação do lote ao que determina o artigo 12.
§ único - Nesta Zona serão admitidos garages, postos de abastecimento de automóveis e depósitos de materiais e mercadorias nas condições estabelecidas por êste Código.
Artigo 19 - A juizo da Prefeitura poderá ser permitida, dentro do perímentro, construção afastada do alinhamento, desde que o recuo não seja inferior a 4,00m (quatro Metros) e sendo obrigatório o recuo, quando o lote estiver situado em limite com uma ou duas casas recuadas.
SECÇÃO III
PRIMEIRA ZONA RESINDECIAL
Artigo 20 - Em relação ao uso, as construções na 1ª. Zona Residencial devem ser destinadas à habitação, sendo porém permitidas construções para comércio local num lado do quarteirão, quando êsse lado êsteja ocupado em 50% (cinquenta por cento), pelo menos, de sua extensão, por casas comerciais, formando um núcleo de comércio local e, bem assim, nos logradouros que vierem a ser destinados a núcleos dessa natureza por decreto executivo do Prefeito ou loteamentos de futuro aprovados.
§ 1º - A juizo da Prefeitura, poderá ser permitida nesta Zona a construção de edifícios destinados a hoteis, casas de diversões, estúdios, termas, ginásios, museus, bibliotecas, estabelecimentos de ensino, templos, casa de saúde e similares.
§ 2º - O funcionamento das casas de diversões deverá ser feito de maneira que sejam evitados ruidos excessivos, que possam perturbar o repouso noturno da vizinhança.
§ 3º - O funcionamento dos estabelecimentos comerciais será permitido quando possa ser realizado sem emissão de fumos e poeiras, sem despreendimento de gases ou de cheiro desagradável, sem produção de ruido e desde que, em suma, não cause incômodo, nem prejuizo para a vizinhança. Depois das 20 (vinte) e antes das 7 (sete) horas será absolutamente vedado o funcionamento, naquêles estabelecimentos, de qualquer serviço ou de qualquer instalação, aparelho ou maquinismo que possa perturbar o repouso.
§ 4º - Em caso de reincidência na infração do disposto no §§ anteriores, a Prefeitura, além das penalidades cabíveis, de acôrdo com as determinações dêste Código, poderá interditar ou embargar o funcionamento do estabelecimento, do serviço, da instalação, aparelho ou maquinismo cujo funcionamento tiver ocasionado a infração. O desrespeito a essa interdição será punido com as mesmas penas aplicáveis no caso de desrespeito ao embargo de obras, providenciando a Prefeitura, além disso, por tôdos os meios ao alcance, inclusive pelo recurso a Força Policial, ou mesmo ao desmente ou a demolição para efeito de obstar o funcionamento.
§ 5º - Será proibida a construção de edifícios destinados a indústrias pesadas, comércio por atacado, grandes depósitos, estábulos, cocheiras e outros, a juizo da Prefeitura.
Artigo 21 - Relativamente a ocupação, as construções na la. Zona Residêncial não poderão cobrir de 65% da Área total do lote e terão o afastamento mínimo de 4,00m (quatro metro) em relação ao alinhamento do logradouro e de 2,00 (dois metros) em pelo menos uma das divisas latérais do lote, ressalvados os casos em que são por êste Código taxativamente estabelecidas exceções.
§ único - Para as construções em lotes situados nas esquinas a taxa de ocupação máxima será acrescida de 10% (dez por cento) da área total do lote, sem prejuizo, porém, do afastamento mínimo estabelecido por êste Código em relação ao alinhamento ou aos alinhamentos, a juizo da Prefeitura, e as divisas latérais.
Artigo 22 - Quando um lote estiver encravado entre dois outros, cujas construções tenham sido feitas no alinhamento do logradouro, mas, satisfaçam quanto ao mais, as disposições dêste Código, a Prefeitura, a seu juizo, poderá permitir que a construção no lote intermediário também seja feita no alinhamento.
§ 1º - No caso de prédios contíguos ao lote encravado terem lojas destinadas a comércio, a construção no lote intermediário também poderá ter lojas destinadas a comércio;
§ 2º - Tratando-se de lote situado entre uma construção no alinhamento e outra dêle afastada, a construção no lote intermediário deverá ser também afastada, tolerando-se, entretanto, no afastamento a redução que acaso exista no recuo da edificação do lote contíguo e podendo incluir-se, na construção a ser feita, loja destinada a comércio, no caso de existir compartimento dessa natureza, em qualquer dos dois edifícios dos lotes contíguos.
Artigo 23 - Para os novos logradouros que vierem a ser abertos por particulares, o Prefeito poderá, por ocasião da aprovação dos projetos ou do loteamento dos terrenos respectivos, determinar a observância de afastamento superior a 4,00 m (quatro metros) entre a construção e o alinhamento, e afastamento superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) de cada uma da divisas latérais.
§ 1º - As mesmas exigências poderão ser estabelecidas por decreto executivo em relação aos novos logradouros que vierem a ser abertos pela Prefeitura.
§ 2º - Nos novos loteamentos, os lotes de esquina terão a testada de menor dimensão acrescida de 3,00 m (três metros), pelo menos, em relação à testada mínima exigida.
SECÇÃO IV
DAS SEGUNDA E TERCEIRA ZONAS RESIDÊNCIAIS
Artigo 24 - As construções nas 2ª e 3ª Zonas Residênciais devem satisfazer, quanto ao uso, as condições estabelecidas no artigo 20 e seus §§ e a elas se aplicam tôdas as disposições da Secção III, relativa à primeira Zona Residêncial com as restrições seguintes:
1º - O recúo obrigatório em relação ao alinhamento do logradouro poderá ser reduzido, a juízo da Prefeitura, para 3,00 m (três metros), guardando-se, porém, uniformidade no recúo mínimo em tôdas a extensão do logradouro;
2º - Na 3ª Zona Residêncial será tolerada, à juízo da Prefeitura, a construção de prédios para estabelecimentos comerciais, armazéns, depósitos e estábulos.
SECÇÃO V
ZONA INDUSTRIAL
Artigo 25 - Quanto ao uso, as construções na Zona Industrial devem ser destinadas a fábricas em geral, grandes oficinas, estabelecimentos de ensaio, armazens, depósitos, garages, postos de abastecimento de automóveis e similares, satisfazendo, quanto à altura e à ocupação, as seguintes condições:
1º - Ocuparem, quando destinados a fábricas e oficinas, no máximo, 80%(oitenta por cento) da área do lote;
2º - Terem as disposições necessárias para que a carga e a descarga dos materiais e das mercadorias não sejam feitas na via pública.
§ único - Serão toleradas construções para habitação, comércio local, laboratórios, escritórios e similares, a juizo da Prefeitura, devendo nêsses casos ser observada a taxa de ocupação máxima de 65% (sessenta e cinco por cento).
SECÇÃO VI
NÚCLEOS INDUSTRIAIS
Artigo 26 - Os terrenos situados dentro da Zona Comercial Secundária ou das Zonas Residênciais, nos quais estejam presentemente instaladas fábricas ou oficinas de grande vulto, poderão ser considerados núcleos industriais, a juizo da Prefeitura, sendo estabelecida a sua delimitação por decreto executivo do Prefeito, mediante requerimento do interessado.
§ 1º - Antes de estabelecida a delimitação, nos termos dêste artigo, não seráo essas áreas consideradas núcleos industriais e não serão permitidas obras de acréscimo de qualquer natureza nas construções de caráter industrial nelas existentes;
§ 2º - As construções a serem feitas em núcleos industriais regularmente delimitados reger-se-ão pelas disposições relativas à Zona Industrial, mas, se o núcleo estiver inserido dentro da 3ª Zona residêncial, as construções que não forem feitas nos termos da condição lª. do artigo 25 obedecerão as prescrições que êste Código estabelece para a mesma 3ª Zona Residêncial.
Artigo 27 - As pedreiras, barreiras e similares, cuja exploração for possível dentro das disposições legais em vigor, poderão ser consideradas núcleos industriais, devendo a respectiva delimitação ser requerida e estabelecida nas condições previstas no artigo anterior.
§ único - As disposições dêste artigo são aplicáveis, não só às pedreiras, barreiras e similares, que se encontrarem regularmente em exploração na data da públicação dêste Código, mas também a outras que possam vir a ser exploradas no futuro, nos termos da legislação em vigor, não sendo admitido, entretanto, o início de novas explorações, nem o reínicio de explorações antigas, que não se encontrem licenciadas na mesma data, sem que seja requerida e estabelecida a delimitação do núcleo respectivo.
SECÇÃO VII
ZONA RURAL
Artigo 28 - As construções na Zona Rural devem ser destinadas, de um modo geral, a fins agrícolas e a habitação.
§ único - A juizo da Prefeitura, será permitida a construção de edifícios destinados a indústrias pesadas, depósitos e inflamáveis e explosivos, comércio, depósitos, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino e esportivo, hangares, estúdios, e similares.
Artigo 29 - As construções na zona rural não poderão ocupar mais de 60% (sessenta por cento) da área total do terreno e terão o afastamento mínimo de 10 m (dez metros) do eixo do logradouro.
§ 1º - Tratando-se de núcleos de população em que exista arruamento regularmente aprovado, o Prefeito poderá fixar por decreto executivo, o recúo mínimo a ser observado em relação ao alinhamento do logradouro, o qual não será, porém, inferior a 3,00 m (três metros), nem superior a 15,00 m (quinze metros). Pela mesma forma, poderá fixar o Prefeito para êsses núcleos o afastamento mínimo em relação a cada uma das divisas latérais do lote, o qual não será inferior a 2,00 m (dois metros).
§ 2º - Para as construções destinadas a instalações industriais a taxa de ocupação poderá ser aumentada, a juizo da Prefeitura, até atingir o limite estabelecido para as construções de mesmo gênero em Zona Industrial.
CAPITULO IV
SECÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 30 - Para lotes já existentes ou já desmembrados de maior porção de terreno, os quais tenham menos de 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área, excetuados os lotes de esquina, é tolerado, nas Zonas Residenciais, um acréscimo de 10% (dez por cento) na taxa de ocupação máxima, sem prejuizo dos afastamentos estabelecidos nêste Código, em relação ao alinhamento do respectivo logradouro e as divisas latérais.
§ 1º - Em casos especiais, em que, a juizo da Prefeitura, se tornar impossível, em consequência das dimensões do lote, observar rigorosamente o afastamento obrigatório do alinhamento, poderá a Prefeitura permitir uma redução no aludido afastamento, desde que não haja prejuizo para as edificações dos lotes limítrofes e que o afastamento não seja anulado. Esta disposição não atinge as construções nos logradouros para os quais o afastamento obrigatório é de 5,00 m (cinco metros) ou mais, caso em que não poderá ser concedida a redução, salvo em caso de lote de esquina;
§ 2º - Tratando-se de lote a esquina, e havendo no lote contíguo edifício de mais de 3 (três) pavimentos no alinhamento, ou com afastamento inferior em relação ao alinhamento que êste Código estabelece para o logradouro, a construção que se fizer no lote de esquina poderá atingir a mesma altura da construção contígua e ocupar, pelo lado do logradouro em que existir esta, a mesma posição que ela, em relação ao alinhamento.
Artigo 31 - Em qualquer Zona, na construção de edifícios de mais de 2 (dois) pavimentos sôbre as divisas latérais do lote, exigir-se-a que a partir do 2º (segundo) pavimento, para cima, os pisos, peitorís e vérgas dos vãos da fachada obedeçam aos níveis de iguais elementos de outro edifício de mais de 2 (dois) pavimentos, que acaso o exista na mesma quadra e seja construido sôbre a divisa latéral voltada para o lado ou que estiver situado o lote que se projetar o novo edifício.
§ único - No caso de já existir na mesma quadra mais de um edifício nas condições indicadas nêste artigo, fica a juizo da Prefeitura a determinação dos níveis a serem observados.
Artigo 32 - O Prefeito poderá mandar organizar e aprovar para determinados logradouros das Zonas Comerciais e para logradouros ou trechos de logradouros de caráter comercial das demais Zonas, projetos de galerias formando passageiros cobertos pelos pavimentos elevados dos edifícios, podendo baixar, por meio de decreto executivo, as instruções necessárias a regularidade da execução dêsses projetos.
§ único - Os projetos poderão compreender, não só o estabelecimento das galerias, mas também a fixação da forma e dimensões uniformes e exatas em tôda a extensão de um logradouro ou em trechos de logradouros e ainda a determinação do tipo de fachada a ser reproduzido.
Artigo 33 - Nas Zonas Residênciais a juizo da Prefeitura, será tolerada a construção de estabelecimentos esportivos com o respectivo campo de jôgo.
Artigo 34 - Em qualquer das Zonas Residenciais tolerar-se-á a construção de 2 (dois) prédios conjugados desde que formem um conjunto arquitetônico harmônico, observados os afastamentos mínimos do grupo em relação as divisas latérais.
§ único - Nas 2ª e 3ª Zonas Residênciais essa tolerância poderá ser estendida, a juizo da Prefeitura, para a construção de prédios conjugados até o maximo de 6 (seis), guardadas as mesmas condições estabelecidas nêste artigo.
Artigo 35 - Nas Zonas Urbana e Suburbana da vila, enquanto não for estabelecido o respectivo zoneamento, guardar-se-ão na Zona Urbana as prescrições dêste Código relativas à 3ª Zona Residêncial da cidade e da Zona Suburbana as mesmas disposições concernentes à Zona Rural, podendo, a juízo da Prefeitura tolerar-se afastamento menor de 10,00m (dez metros) do eixo do logradouro, desde que seja uniforme para tôdo êle a taxa de ocupação superior a 50% (cinqüenta por cento) mas não excedente de 70% (setenta por cento).
TITULO III
SECÇÃO ÚNICA
PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS A
PROJETAR, CALCULAR E CONSTRUIR
Artigo 36 - São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, calcular e executar obras, aqueles que satisfizerem às disposições do decreto-federal n.º 23.569 de 11 de dezembro de 1933, e das demais leis federais vigentes sôbre o assunto e o que determina o presente Código.
Êsses profissionais são classificados nas três catégorias seguintes:
I - CATÉGORIA A - Profissionais com atribuições limitadas à organização de projetos, de cálculos de resistência e estabilidade e eles relativos e a orientação técnica e artística das obras.
II - CATÉGORIA B - Profissionais com atribuição limitadas à direção e execução de obras.
III - CATÉGORIA C - Profissionais com atribuições conjuntas das que estão compreendidas nas catégorias A e B.
§ 1º - Os profissionais da catégoria "A" deverão assinar os projetos e desenhos submetidos à aprovação da Prefeitura, os cálculos de resistência e estabilidade e os memoriais descritivos que elaborarem, como autores responsáveis pela feitura e exatidão dos mesmos;
§ 2º - Os Profissionais de catégoria "B" deverão assinar os projetos como responsáveis pela execução das obras;
§ 3º - Os profissionais da catégoria "C", assinarão os projetos como autores e com responsáveis simultaneamente pela feitura e exatidão dos projetos, cálculos e memoriais descritivos e ainda pela execução das obras.
§ 4º - Respeitadas as determinações dos parágrafos anteriores, poderão ser as atribuições dêles constantes distribuídas numa mesma obra por dois mais profissionais, podendo ainda ser a responsabilidade assumida solidariamente por vários profissionais em conjunto, salvo quanto à execução das obras cuja responsabilidade deverá caber exclusivamente um profissional ou firma legalmente habilitada, nos têrmos dêste Código.
§ 5º - Não será considerado habilitado o profissional qualquer das catégorias que, perante a Prefeitura não tenha promovido o seu registro e o que não estiver quite dos impostos municipais e estaduais correspondentes à profissão.
Artigo 37 - Os profissionais registrados de cada uma das catégorias previstas no artigo 36 são distribuídos em dois grupos:
1º Grupo - Profissionais diplomados.
2º Grupo - Profissionais não diplomados.
§ 1º - São considerados diplomados os profissionais que apresentarem carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
§ 2º - São considerados não diplomados os profissionais que apresentarem carteira profissional de licenciado expedida pelo mesmo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, provando que se encontram regularmente licenciados para projetar, para construir ou para projetar e construir nêste Município.
Artigo 38 - A Diretoria de Obras organizará um novo registro dos profissionais legalmente habilitados observando-se a sua classificação em catégoria e grupos.
Artigo 39 - O registro será feito mediante requerimento do interessado com a apresentação dos seguintes documentos:
a)- carteira profissional expedida ou visada pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
b)- recibo do pagamento dos impostos estaduais e municipais correspondentes ao exercício;
c)- um retrato de 3 por 4 centímetros.
§ 1º - Tratando-se do registro de sociedade ou firma social, esta deverá apresentar o certificado do respectivo registro no Conselho e a carteira profissional do engenheiro ou engenheiros responsáveis, como tais registrados, com os retratos dêstes.
§ 2º - Tratando-se de impostos cujo pagamento é admitido em prestações periódicas, bastará a apresentação do recibo correspondente ao período em curso, para o registro inicial.
Artigo 40 - Do registro constarão:
1 - a carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura com a indicação do número, data de expedição e anotações sôbre revalidação e sôbre a profissão cujo exercício for pela mesma carteira autorizado;
2 - indicação do diploma acadêmico que o profissional possuir e do instituto que o tiver expedito tudo de acôrdo com o que constar da carteira profissional;
3 - a indicação da firma ou sociedade que o profissional legalmente representar ou pela qual seja responsável;
4 - escritório e residência do profissional;
5 - referência do antigo registro do profissional da Prefeitura, se houver;
6 - anotação anual ou periódica (no caso de pagamento parcelado) dos impostos estaduais e municipais relativos ao exercício da profissão, com a indicação do número e data dos recibos;
7 - retrato do profissional;
8 - anotações de ocorrências relativas a projetos, cálculos, memoriais ou obras de responsabilidade do profissional e das penalidades que lhe sejam impostas.
§ 1º - Do registro de sociedade ou firmas constarão, além dos objetos dos itens 4,5,6 e 8, o certificado de registro expedido pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, com a indicação do número, data da expedição e anotações respectivas, e nome ou nomes de engenheiro ou engenheiros responsáveis com referência aos respectivos registros.
§ 2º - É obrigatória, para que o profissional se considere licenciado perante a Prefeitura, a apresentação periódica, a registro, dos recibos do pagamento dos impostos municipais e estaduais, correspondentes à profissão exercida.
§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, o pagamento dos impostos municipais, correspondentes à profissão, dependerá de certificado expedido pela Diretoria de Obras, de que conste a profissão para a qual o profissional esteja registrado ou o possa ser.
Artigo 41 - A assinatura do profissional nos projetos, nos cálculos e nos memoriais submetidos à Prefeitura será obrigatoriamente precedida da indicação da função, que no caso lhe couber, como "Autor do Projeto", "Autor do Memorial", "Autor dos Cálculos" ou "Responsável pela execução de obra" e seguida do título que lhe competir pelo registro.
Artigo 42 - No local da obra, e enquanto esta não for terminada, deverá haver, em posição bem visível, uma placa ou taboleta com as dimensões mínimas de 1,00m (um metro) x 60m (sessenta centímetros), indicando:
1 - o nome do autor do projeto e seu título profissional;
2 - o nome do responsável pela execução dos serviços, se não se tratar da mesma pessoa, seguindo do seu título profissional;
3 - o nome da firma, companhia, emprêsa ou sociedade quando for o caso;
4 - escritório ou residência de cada profissional.
§ único - A placa ou taboleta, a que se refere o presente artigo, não estará sujeita a pagamento de qualquer imposto ou taxa.
Artigo 43 - Além das penalidades previstas pelo Código Civil e pelo Decreto Federal n. 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e das multas e outras penalidades em que incorrerem nos têrmos dêste Código e da legislação municipal, os profissionais registrados na Prefeitura ficam sujeitos a:
I - Suspensão, imposto pelo Diretor de Obras, de 1(um)a 3(três) mêses:
a - quando apresentarem projeto em evidente desacôrdo com o local ou falsearem medidas, cotas e demais indicações;
b - quando executarem obras em desacôrdo com êste Código, sem a necessária licença;
c - quando modificarem os projetos aprovados, introduzindo-lhes alterações de qualquer espécie;
d - quando falsearem cálculos e memoriais descritivos dos projetos ou quando apresentarem cálculos e memoriais descritivos em evidente desacôrdo com o projeto;
e - quando assumirem responsabilidade da execução de qualquer obras não dirigindo de fato os respectivos serviços;
f - quando revelarem falta de precaução ou de perícia na execução de qualquer obra, verificada a falta por comissão de dois engenheiros municipais, nomeada pelo Prefeito;
g - quando prosseguirem na execução de obra embargada pela Prefeitura.
II - Suspensão imposta pelo Prefeito Municipal, de 3 (três) a 12 (doze) meses quando reincidirem em falta o que tenha dado lugar a suspensão, imposta pelo Diretor de Obras.
§ 1º - As suspensões serão impostas em despacho públicado no expediente oficial da Prefeitura, e das que forem impostas pelo Diretor de Obras caberá recurso para o Prefeito, dentro de 10 (dez) dias úteis, contados da públicação.
§ 2º - O profissional suspenso não poderá projetar ou iniciar obras de qualquer natureza, enquanto não terminar o prazo de suspensão.
§ 3º - A falta de pagamento dos impostos a que se refere o artigo 36, § 5º, importará na suspensão do profissional, registrado até que apresente a prova de quitação, sem prejuízo de poder prosseguir na execução da obra anteriormente iniciada.
Artigo 44 - No decurso de uma obra, a responsabilidade de construtor pode ser interrompida mediante comunicação escrita do construtor ou do proprietário.
Artigo 45 - O profissional que tiver de substituir outro, deverá comparecer à Diretoria de Obras para assinar as diversas vias do projeto em execução.
§ único - O prosseguimento das obras não poderá ser autorizado sem que se faça desaparecer, previamente, a irregularidade que motivou a suspensão do profissional.
Artigo 46 - A responsabilidade dos projetos, dos cálculos e das conclusões dos memoriais apresentados cabe, exclusivamente, aos profissionais que os assinarem, e a execução das obras, aos que tiverem assinado os projetos como responsáveis por essa parte, não assumindo a Prefeitura, em conseqüência da aprovação dos mesmos e da fiscalização das obras pelos seus representantes, qualquer responsabilidade técnica.
TITULO IV
LICENÇA - PROJETO - MODIFICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO PROJETO CONSTRUÇÕES EM DESACÔRDO COM O CÓDIGO - EXPEDIÇÃO DA LICENÇA E ÍNICIO DAS OBRAS - CANCELAMENTO E REVALIDAÇÃO DA APROVAÇÃO DE PROJETOS
SECÇÃO I
LICENÇA
Artigo 47 - As obras de construção ou reconstrução de qualquer espécie, de modificação, acréscimo, reforma ou consêrto de edifícios, de construção de passeios nos logradouros públicos dotados de meios-fios, de substituição completa ou parcial do revestimento dos passeios dêsses logradouros de rampamento ou rebaixamento de meios-fios para entrada de veículos, e, bem assim, a demolição de qualquer construção, não poderão ser feitas em desacôrdo com as disposições do presente Código nem sem a prévia licença da Prefeitura.
§ 1º - Os serviços de limpesa, pintura ou de pequenos consêrtos no interior dos edifícios ou no exterior quando não dependerem de tapumes e andaimes, poderão ser feitos independentemente de licença, sendo, porém, indispensável que, ao inicia-las, o responsável, pelas obras faça a devida comunicação por escrito, à Diretoria de Obras.
§ 2º - Mediante a comunicação referida no parágrafo anterior, poderão ser executadas, ainda, as seguintes obras; - construção de dependências não destinadas a habitação humana, como sejam viveiros, telheiros com menos de doze metros quadrados (12,00m2) de área coberta, galinheiros sem fim comercial, caramanchões, estufas e tanques para fins domésticos, desde que não fiquem situados no alinhamento do logradouro, sem que sejam visíveis.
§ 3º - Poderão ser executados, independentemente de comunicação, os serviços de remendo e substituição de revestimento de muros, sua caiação ou pintura, substituição de telhas partidas, construção de passeios nos logradouros públicos sem meio-fio, preparo para a entrada veículos nos passeios dêsses logradouros, reparações, no revestimento dos passeios dos logradouros em geral, com o mesmo material do revestimento existente, construção de passeios no interior de terrenos edificados, assentamento e consêrto no interior dos mesmos terrenos, de canalizações de abastecimento de água e de instalações elétricas para luz ou fôrça.
Artigo 48 - Na Zona Rural, as obras de pequena importância, assim como acréscimos, reforma, reparos, quando localizados em terrenos não arruados, poderão ser feitas mediante simples comunicação escrita, acompanhada de desenho em três vias, obedecendo porém os dispositivos dêste Código.
Artigo 49 - As pequenas casas de habitação, de tipo econômico ou seja tipo Popular, terão sua construção regulada pelas disposições dos artigos 308 a 313 e seus parágrafos.
Artigo 50 - A licença para a execução de obra será obtida por meio de requerimento dirigido ao Prefeito, do qual constarão, além de outros que possam interessar ao caso, ou seguintes esclarecimentos:-
a-nome e enderêço do proprietário;
b-nome e endereço do profissional responsável pela execução da obra;
c-indicações precisas sôbre localização da obra; nome do logradouro, número do terreno e a distância entre uma das divisas do lote e a mais próxima esquina de logradouro público;
d-natureza e destino da obra;
e-documento que prove a propriedade do imóvel.
SECÇÃO II
PROJETO
Artigo 51 - O requerimento de licença será instruído, salvo nos casos especificados nêste Código, com o projeto da obra a executar-se, organizado e apresentado de acôrdo com as determinações dos artigos que sequem.
Artigo 52 - Cada requerimento referir-se-á a um só prédio. Tratando-se nêle de mais de um prédio, será estudado e despachado em relação a um dêles apenas, salvo casos especiais a juízo do Prefeito.
Artigo 53 - O projeto relativo a qualquer obra de construção, reconstrução, reforma, ou modificação, conterá, conforme a natureza da obra a executar, as seguintes peças, de dimensões mínimas de 0,22m x 0,33m (vinte e dois centímetros por trinta e três centímetros), em três ou quatro vias podendo ser tôdas cópias heliogáficas ou uma das quais desenha da a nanquim, com margem à esquerda de 0,04m (quatro centímetros) no mínimo.
I - Plantas cotadas, em escala de 1:100, cada pavimento e das dependências a construir, reconstruir, reformar modificar ou acrescer, com a indicação dos destinos de cada compartimento e suas dimensões, bem como as dos terraços, varandas, alpendres e vãos de iluminação e ventilação.
II - Em escala mínima de 1:50 a elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública e a do fecho do lote no alinhamento do logradouro, com apresentação de seguimento das fachadas dos edifícios contíguos, nos casos do artigo 31.
III - Em escalas a planta de situação, na qual sejam indicadas:
a - a posição do edifício em relação às linhas limítrofes do lote;
b - a orientação;
c - a numeração oficial do lote;
d - a localização dos edifícios acaso existentes nos lotes contíguos de um e outro lado, com indução cotada dos seus afastamentos em relação em relação ao alinhamento e às divisas latérais;
e - assinalização das entradas de veículos a serem feitas e das árvores, postes e outros dispositivos acaso existentes no logradouro, no trecho correspondente à testada;
f - situação do lote em relação à esquina de rua oficial mais próxima, com a respectiva distância cotada.
g - perfil, longitudinal e transversal do terreno quando não for em nível.
IV - Traçado esquemático do telhado.
V - Cortes transversal e longitudinal do edifício, na escala mínima de 1:50 com tôdas as indicações técnicas necessárias para a completa compreensão do projeto.
§ 1º - A escala não dispensará a indicação das cotas que deverão ser escritas em caracteres bem claros e legíveis e prevalecerão, em caso de divergência, sôbre as medidas tomadas no desenho.
§ 2º - Na elaboração dos projetos de construção reforma, acréscimo ou modificação deverão ser apresentadas:
a - à tinta neutra, ao partes a serem conservadas;
b - à tinta vermelha, as partes a construir;
c - à tinta amarela, as partes a demolir;
d - à tinta azul, as partes em ferro ou aço.
§ 3º - Sempre que a Prefeitura julgar conveniente, poderá exigir além dos desenhos e plantas referidos nêste artigo, desenhos de detalhes, memoriais, cálculos complementares, perspectiva da obra a ser executada e representação do seu efeito no conjunto panorâmico local.
Artigo 54 - Para as construções em concreto armado será necessário apresentar, além das plantas e desenhos indicados no artigo precedente, um memorial justificativo contendo o cálculo das estruturas, Lages, etc., e os desenhos dos detalhes dos ferros das armaduras e sua disposições, além de tôdos os detalhes relativos às demais peças.
§ 1º - A apresentação dêsses elementos poderá ser feita no correr da obra.
§ 2º - Será dispensável a apresentação de cálculos e memorial nos seguintes casos:
a - Lages de concreto armado, apoiadas nos quatros lados, desde que vão na maior dimensão não exceda de 4,00m (quatro metros) e a sôbre-carga máxima seja de 150(cento e cinqüenta) quilos por metro quadrado;
b - pilares de alvenaria comum ou de concreto armado, desde que não façam parte da estrutura e fiquem sujeitos a sôbre-cargas, de até 2.000 (dois mil) quilos;
c - muros de arrimo de terras, sem sôbre carga, de altura não excedente a 2,00m (dois metros);
d - vigas cujo vão não exceda de 4,50m(quatro metros e cinqüenta centímetros).
§ 3º - Não obstante o disposto nos §§1º e 2º poderá a Prefeitura exigir, quando julgue conveniente apresentação dos elementos de que trata êste artigo, no tôdo ou em parte, antes de conceder a licença ou em qualquer fase do andamento da obra.
§ 4º - A Prefeitura poderá embargar qualquer obra licenciada, no caso de não serem apresentados os elementos pedidos, dentro do prazo que for marcado.
§ 5º - As determinações do presente artigo são aplicáveis não somente às estruturas e construções em concreto armado, mas a qualquer gênero, de estrutura ou construção, sempre que a Prefeitura o julgar conveniente.
Artigo 55 - Tôdas as peças referidas nos artigos anteriores deverão ter as assinaturas autografadas do proprietário, do autor do projeto e do construtor responsável, com as firmas reconhecidas, numa das vias, que será considerada a primeira.
Artigo 56 - Os projetos, cálculos, memoriais descritivos, desenhos e demais peças apresentadas à aprovação da Prefeitura deverão, ser isentos de rasuras, emendas borrões ou entrelinhas.
Artigo 57 - Será dispensada a apresentação de projeto para a construção de muros divisórios dos lotes, passeios nos logradouros e outras de somenos importância, a que se estender esta regra, por instruções do Prefeito expedir.
§ único - Sempre que se tratar de obra não sujeita a plano, o requerimento deverá ser acompanhado de um desenho que mostre a posição do imóvel na quadra e sua distância da esquina mais próxima.
SECÇÃO III
MODIFICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO PROJETO
Artigo 58 - Admitir-se-à que na execução da obra sejam feitas pequenas modificações, que não alterem as suas partes essenciais, nem as linhas e detalhes da fachada cujo plano tiver sido aprovado, nem importem na abertura ou fechamento de vãos internos.
§ 1º - Consideram-se, para êsse efeito, elementos essenciais da obra:
a - a altura do edifício;
b - os pés direitos;
c - a espessura das paredes mestras e as secções das vigas pilares e colunas;
d - a área dos pavimentos e compartimentos;
e - as dimensões das áreas e passagens;
f - a posição das paredes externas e internas;
g - a posição e a dimensão dos vãos externos;
h - a área e a forma da cobertura;
i - as dimensões das saliências;
j - os elementos componentes das fachadas.
§ 2º - As modificações que se façam nos têrmos dêste artigo deverão ser imediatamente comunicadas à Diretoria de Obras e anotadas nas diferentes vias do projeto aprovado.
Artigo 59 - Quaisquer outras modificações no projeto aprovado somente poderão ser feitas depois de autorizadas pela Prefeitura, para o que o interessado apresentará um requerimento, acompanhado de duas vias do projeto com as modificações pretendidas.
§ único - No caso de alteração da parte essencial da obra em construção expedir-se-à novo alvará, após a aprovação do projeto complementar ou da substituição total do projeto primitivamente aprovado, que, nêste caso, será anexado ao requerimento e depois do pagamento de novos emolumentos, proporcionais à modificação feita;
Artigo 60 - No caso de pequenas divergências entre o projeto submetido à Prefeitura e as disposições dêste Código, admitir-se-á que, durante o processo de licenciamento, sejam feitas correções de cotas, à tinta vermelha, ressalvada à parte a correção, devendo ser essas ressalvas rubricadas pelo profissional responsável e visadas pelo Chefe da repartição competente.
§ único - As correções e observações feitas por essa forma serão reproduzidas nas diversas vias do projeto.
SECÇÃO IV
OBRAS EM EDIFICAÇÃO EM DESACÔRDO COM O CÓDIGO
Artigo 61 - Nas construções existentes em logradouros para os quais êste Código exija maior número de pavimentos e bem assim nas que forem atingidas por um projeto aprovado de modificação de alinhamento, não serão permitidas quaisquer obras a não ser nas condições seguintes:
I - Serão toleradas as obras de caiação, pintura e pequenos reparos;
II - Tratando-se de obra de modificação ou reconstrução parcial, será permitida se tiver por fim melhorar as condições de higiene da construção existente, mas não interessar a parte atingida pela modificação do alinhamento nem a fachada ou o telhado, e desde que dela não possa resultar, a juízo a Prefeitura, o aumento da duração natural do edifício e o conseqüente retardamento da execução do projeto de modificação do alinhamento ou da elevação do número de pavimentos ao mínimo exigido nêste Código;
III - Tratando-se de obras de reforma, será permitida se tiver por fim melhorar as condições de higiene e confôrto da construção existente, observadas as mesma restrições estabelecidas no ítem precedente.
Artigo 62 - Nas construções que estiverem em desacôrdo com o presente Código, em logradouros para os quais não haja a exigência de um número maior de pavimentos do que o existente e nem o projeto aprovado de modificação de alinhamento permitir-se-ão obras de pintura, caiação e pequenos consêrtos e as de acréscimo, reconstrução, modificação ou reforma, em que se observarem as seguintes condições:
I - Tratando-se de obra de acréscimo, se a parte a acrescer observar as normas do presente Código e não contribuir para que se formem novas situações em desacôrdo com êle nem para aumentar a duração normal das partes antigas em desacôrdo;
II - Tratando-se de reforma, modificação ou reconstrução parcial, se tiverem por fim melhorar as condições de ambiente e comodidade da construção sem contribuir, a juízo da Prefeitura, para aumento na duração normal do edifício em conjunto.
§ único - As obras a que se refere êste artigo não serão permitidas quando no edifício houver cômodo de permanência diurna ou noturna, sem iluminação e ventilação diretas, se não forem simultaneamente executadas as obras necessárias para que êsse defeito seja corrigido.
Artigo 63 - As construções existentes, que não satisfizerem quanto ao uso as disposições dêste Código, não poderão sofrer obra de Construção, reforma ou acréscimo.
SECÇÃO V
EXPEDIÇÃO DAS LICENÇAS E INICIO DA OBRAS
Artigo 64 - O processo dos pedidos de licença para obras far-se-à de acôrdo com o regulamento dos processos em geral, na Prefeitura, e com as instruções expedidas pelo Prefeito.
Artigo 65 - Se no estudo do projeto verificarem as repartições municipais a necessidade de esclarecimentos ou de pequenas retificações ou correções, o requerente será convidado pela imprensa a vir prestar êsses esclarecimentos ou fazer essas retificações e correções,
Artigo 66 - O prazo para a decisão sôbre o pedido de licença para construção será de 30 (trinta) dias (úteis) contados da data da sua entrada na Diretoria de Obras. Se, dentro dêsse prazo, não estiver despachado o requerimento, poderá o construtor iniciar a obra, sob a sua responsabilidade, dando disso aviso por escrito ao Prefeito.
§ 1º - A permissão de que trata êste artigo não isenta o requerente do pagamento dos emolumentos devidos, dentro do prazo de 8 (oito) dias após o despacho de aprovação, nem exime o construtor da obrigação de executar a obra de inteiro acôrdo com êste Código.
§ 2º - A mesma permissão, de que trata êste artigo, para o início da obra sem o prévio despacho do requerimento, não prevalecerá quando o imóvel, no tôdo ou em parte, for necessário a algum fim de utilidade pública ou quando houver dúvida, sôbre a necessidade de sua utilização em algum fim de interêsse público. Nêsses casos, dentro do aludido prazo de 30 (trinta) dias, a repartição técnica dará conhecimento dessa condição ao interessado entendendo-se suprida a notificação direta pela públicação do despacho pelo qual se determine seja aguardada decisão do Prefeito sôbre a conveniência de licenciar-se a obra.
§ 3º - Indeferido o pedido de licença, o construtor paralisará imediatamente as obras antecipadamente iniciadas
§ 4º- Chamada para esclarecimentos, retificações ou correções, de que trata o artigo 65, interrompe o prazo para despacho, o qual recomeçará a correr quando a parte interessada satisfazer a exigência.
Artigo 67 - Deferido o pedido de licença, e após o pagamento dos emolumentos devidos, expedir-se-a o respectivo alvará, no qual serão indicados o número de ordem, a data, o nome do proprietário e do profissional responsável pela execução da obra, o nome do logradouro e o número do lote, as servidões a serem observadas no local, a natureza e destino da obra, além de outros detalhes que forem necessários.
§ único - Juntamente com o alvará entregar-se-ão ao requerente uma via do plano aprovado, ficando as demais para o arquivo da Prefeitura.
Artigo 68 - Se dentro dos três mêses que se seguirem à data do despacho do requerimento, o interessado não retirar os planos que lhe devam ser restituídos, a Prefeitura não assume nenhuma responsabilidade pela sua conservação além dêsse tempo.
SECÇÃO VI
CANCELAMENTO E REVALIDACAO DE
APROVAÇÃO DE PROJETOS
Artigo 69 - A aprovação de projetos apresentados por particulares para a execução de obras somente se considera completa depois de pagos os emolumentos e taxas previstos em lei e de expedido o respectivo alvará de licença, podendo ser antes disso cancelada, caso seja necessário, pela própria autoridade que tiver exarado o despacho de aprovação ou por autoridade superior.
§ único - Se a licença for obtida ou sub repticiamente obtida, poderá ser cassada em qualquer tempo, durante a construção, por portaria do Prefeito.
Artigo 70 - Se dentro de 60 (sessenta) dias da públicação do despacho da concessão da licença, não forem pagos os emolumentos e taxas devidos, considerar-se-á automaticamente cancelada a aprovação do projeto, ficando sem nenhum efeito o despacho referido.
§ único - Se a obra não tiver sido iniciada dentro de 6 (seis) mêses, contados da data do pagamento dos emolumentos e taxas devidos, considerar-se-à automaticamente cancelada a aprovação do projeto e a licença que houver expedido. A mesma coisa sucederá uma vez decorridos 60 (sessenta) dias do prazo marcado para a conclusão da obra, se está tendo sido iniciada, for interrompida.
Artigo 71 - Cancelada automaticamente, na forma do artigo anterior, a aprovação de um projeto, poderá o interessado obter a sua revalidação mediante requerimentos, se não estiverem, decorridos 2 (dois) anos da data do cancelamento.
§ 1º - A revalidação da aprovação de um projeto poderá ser negada desde que a Prefeitura julgue conveniente, tenham ou não sido pagos inicialmente os emolumentos e taxas, ou poderá ser concedida, com a imposição das exigências necessárias, além das anteriormente feitas, sendo que, nêste ultimo caso, estará a revalidação condicionada a previa satisfação das mesmas exigências.
§ 2º No caso de redução ou supressão de algum emolumento ou taxa entre a data em que forem inicialmente calculados os emolumentos pagos e a da revalidação, não se fará redução ou restituição de qualquer diferença.
§ 3º - Decorridos dois anos do cancelamento automático da aprovação de um projeto, já não se admitirá a sua revalidação. A execução da obra dependera, nêsse caso, de novo processo de aprovação, com a apresentação de novos projetos.
Artigo 72 - Se o proprietário, depois de pagos os emolumentos e taxas devidos, não tendo dado início à obra, desistir de sua execução ou a revalidação lhe for negada, poderá o interessado em cujo nome se tiver feito o pagamento requerer a restituição dos emolumentos pagos, exceto os que correspondem a serviços que já tenham sido prestados ou executados pelo Município.
§ 1º - A importância a ser restituída sofrerá um desconto de 20% (vinte por cento), em beneficio dos cofres Municipais, como indenização dos trabalhos e despesas acarretadas pelo estudo e aprovação dos projetos.
§ 2º - Decorridos 2 (dois) anos o cancelamento automático da licença, nos termos o artigo 70, não haverá lugar para a restituição de que trata êste artigo, o mesmo se dando no caso em que a obra tenha sido iniciada.
Artigo 73 - As disposições desta Secção, relativas ao cancelamento e revalidação de licença e a restituição de emolumentos, aplicam-se em tôdos os casos de execução e obras, abertura de logradouros, instalações, loteamentos, desmembramentos de terrenos e outros semelhantes.
SECÇÃO VII
LICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS PERTENCENTES A CONCESSIONARIOS FEDERAIS,ESTADUAIS E A INSTITUIÇÕES OFICIAIS OU OFICIALIADAS POR LEI
OBRAS DO MUNICIPIO
Artigo 74 - De acôrdo com o que estabelece a lei federal n.º 125, de 3 de dezembro de 1935, a construção de edifícios públicos não poderá ser feita sem licença da Prefeitura e deverá ser executada com obediência as deliberações municipais.
§ 1º - O pedido de licença será feito por meio de ofício, dirigido à Prefeitura pela repartição interessada, devendo êsse ofício ser acompanhado de duas vias do projeto da obra a realizar.
§ 2º Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados, sendo a assinatura seguida da indicação do cargo e do número da carteira profissional respectivos, quando se tratar de funcionário, o profissional que deva, por fôrca de seu cargo, executar a obra. No caso de não ser funcionário, o profissional que assinar o projeto deverá estar legalmente licenciado na Prefeitura, devendo ser a assinatura seguida da indicação dos respectivos títulos e catégoria, de acôrdo com o que êste Código determina, sendo indispensável, entretanto, nêste último caso que o projeto seja visado por profissional funcionário.
§ 3º - O processo das licenças para as obras em edifícios públicos será feira com a maior presteza, com preferência sôbre quaisquer outros processos, sendo, de acôrdo com o prescrito no artigo 2º da lei Federal n.º 125, passíveis de responsabilidade civil e criminal os funcionários culpados por qualquer demora.
§ 4º - A licença será gratuita e sem prazo marcado, sendo expedido o respectivo alvará independentemente do pagamento de qualquer contribuição.
§ 5º - A diretoria de obras marcará o alinhamento e o nível que devam ser respeitados nas construções, fazendo constar do alvará ou de comunicação anexa a êsse documento, as modificações a serem observadas em relação ao alinhamento e ao nívelamento existentes.
§ 6º - O alvará, com documentos que o devam acompanhar, e uma das vias do projeto aprovado serão enviados a autoridade que tiver solicitado a licença.
§ 7º - A outra via do projeto será conservada na Prefeitura, junto ao processo, para os fins de fiscalização e convenientemente arquivada depois de concluídas as obras.
§ 8º - Qualquer exigência que tenha de ser feita em relação à licença pedida ou ao projeto apresentado Será para maior presteza no desembaraço do processo, diretamente submetida, por meio de ofício, pelo Diretor competente, à autoridade que tiver solicitado a licença; as exigências relativas e uma mesma obra não poderão ser feitas parceladamente devendo ser de uma só vez submetidas à autoridade interessada tôdas aquelas que possam ter lugar.
§ 9º - Pela demora acaso verificada no andamento de um processo de licenciamento de obra Pública, em conseqüência de falha do projeto ou da necessidade da satisfação de exigência para o comprimento de disposição legal, não poderá caber responsabilidade à Prefeitura, nem aos seus funcionários.
§ 10 - No caso ser influenciada a, exigência feita, respondera o funcionário que a tiver imposto.
§ 11 - Os contratantes ou executores das obras estão sujeitos ao pagamento das licenças relativas ao exercício das respectivas profissões, a não ser que se traté de funcionários que devam executar as obras em conseqüência de seu cargo ou de pessoa ou entidade que dêsse pagamento esteja legalmente isenta.
§ 12 - A infração de disposição do presente Código, de postura ou deliberação municipal, sujeitará o administrador ou o contratante das obras ou quem as houver determinado, à multa correspondente, sem prejuízo de embargo da obra como estabelece o artigo 4º da lei 125.
§ 13 - O embargo, quando necessário, será, levado a efeito por meio de providencia judicial, mas, só poderá ter lugar quando não surtirem efeito os pedidos de providência encaminhados pela via administrativa, por meio de ofício do Diretor de obras ao Diretor ou chefe de Repartição ou da Instituição responsável pela obra.
§ 14 - As providências para o embaraço judicial serão efetuadas pela Procuradoria Judicial mediante ordem escrita do Prefeito.
§ 15 - As obras de qualquer natureza, exceto as mencionadas nos §§ 1º, 2º, e 3º do artigo 47, feitas em propriedade do Estado ou do Govêrno Federal, ficam sujeitas à licença e aprovação dos projetos respectivos pela Prefeitura, observando-se em relação a essas obras as disposições da Lei Federal n. 125 e as do presente Código, que lhes forem aplicáveis.
§ 16 - As obras de construção, reconstrução e acréscimo de edifícios pertencentes a concessionários de serviços públicos federais ou estaduais, estão também sujeitas às determinações da legislação, das posturas e das deliberações municipais e não poderão ser executadas sem licença da Prefeitura e sem que os projetos respectivos tenham sido aprovados.
§ 17 - As entidades interessadas nas obras referidas no parágrafo anterior ficam sujeitas à multas estabelecidas por êste Código, no caso de serem nas mesmas obras verificadas infrações.
§ 18 - O embargo das obras de que trata o parágrafo 13 será aplicado dministrativamente, e, quando desrespeitado êste, será feito por providência judicial, mediante autorização escrita do Prefeito à Procuradoria Judicial.
§ 19 - A aplicação do embargo administrativo e do embargo judicial estabelecidos pelo parágrafo 18, deverá ser precedida da imposição da multa correspondente à infração verificada e depois de ter sido feita, sem resultado, solicitação para que seja obedecida a lei municipal.
§ 20 - As obras pertencentes ao Município ficam sujeitas, nas sua execução, as determinações dêste Código.
TITULO V
OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS
SECÇÃO I
DESTINO DO ALVARÁ E DO PROJETO
Artigo 75 - Para os efeitos de fiscalização e de documentação da legalidade da obra, o alvará juntamente com o projeto aprovado deverão ser permanentemente conservados no local da obra, de maneira que fiquem resguardados da ação do tempo e dos materiais de construção.
§ único - Durante as horas de trabalho êsses documentos deverão ser a qualquer momento acessíveis à fiscalização municipal.
Artigo 76 - As obras deverão ser executadas de acôrdo com o plano aprovado, em suas partes essenciais.
§ 1º - Nenhuma alteração ou modificação poderá ser feita nessas partes essenciais (artigo 59) sem a licença da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
§ 2º - Desde que o requerimento, acompanhado dos indispensáveis desenhos, tenha entrado na repartição, a que incumbe o licenciamento, não havendo, a juízo dessa repartição, qualquer desrespeito as disposições dêste Código nas alterações ou modificações pretendidas ou partes essenciais, ou modificações pretendidas em partes essenciais, poderão ser iniciadas, independentemente do despacho do requerimento de licença, essas modificações ou alterações, salvo se tratar de alteração na fachada, a qual em caso algum poderá ser iniciada sem a prévia licença.
§ 3º - As alterações que tiverem de ser feitas no plano aprovado de uma obra licenciada, sem modificação das suas partes essenciais, independerão de licença, uma vez que desobedeçam a qualquer determinação dêste Código e que, antes do seu início, seja apresentada à Diretoria de Obras uma comunicação escrita, em que sejam detalhadamente discriminada as alterações a fazer.
SECÇÃO II
CONCLUSÃO DA OBRA - CARTA DE HABILITAÇÃO
Artigo 77 - Terminada a construção de um prédio, qualquer que seja o seu destino, não poderá ser habitado, ocupado ou utilizado sem que lhe tenha sido concedida carta de habitação.
Artigo 78 - O pedido de carta de habitação será feito em formula impressa pela Diretoria de Obras e será instruído com alvará de licença e documentos da Repartição de Saneamento, provando que os serviços de esgôtos estão concluídos em condições satisfatórias.
§ único - O pedido poderá ser feito quando para a conclusão da obra licenciada faltarem apenas os rematés de pintura e caiação.
Artigo 79 - Somente será concedida a carta de habitação depois de verificado, pela Prefeitura, que a construção está completamente concluída de acôrdo com o plano aprovado que foi construído passeio e colocada a placa de numeração e que o prédio esta abastecido de água.
Artigo 80 - A mesma regra do artigo 77 aplica-se integralmente nos casos de reconstrução de prédios, e nos de reforma ou acréscimo que implique modificação da estrutura interna ou externa do edifício ou alterem as suas condições de habitabilidade, assim como em tôdos os casos de obras executadas para garantir ou reforçar a estabilidade de edifícios.
Artigo 81 - Tratando-se de muros ou demais obras sujeitas a plano, não compreendidas nas disposições dos artigos. 77 e 80, deverá ser pedida, obrigatoriamente, também em fórmula impressa, a baixa da licença.
Artigo 82 - A juízo da Prefeitura, poder ser concedida carta de habitação parcial nos seguintes casos:
I - quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residêncial e cada uma delas puder ser utilizada separadamente da outra;
II - quando se tratar de mais de um prédio construido no mesmo lote;
III - quando se tratar de prédio em vila, estando calçada e iluminada a rua da vila desde a estrada, no logradouro público,até o fim da estrada do prédio a ser habitado;
IV - tratando-se de casa de apartamento, caso em que se poderá conceder a carta de habitação parcial para cada apartamento que êsteja completamente concluído, desde que pelo menos um elevador esteja em funcionamento quando o apartamento estiver situado acima do 3º pavimento.
SECÇÃO III
PRECAUÇÕES A SEREM OBSERVADAS NA EXECUÇÃO DA OBRA
Artigo 83 - Durante a execução da obra, o profissional responsavel deverá tomar tôdas as possiveis precauções e providências para garantir a segurança dos operários que nela trabalham, do público em geral e das propriedades visínhas, providenciando, além disso, para que o leito do logradouro, no trecho prejudicado pela obras, seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpesa.
§ 1º - Os detritos porventura caidos sôbre qualquer parte do logradouro deverão ser imediatamente recolhidos e se as obras, pela sua natureza, ocasionarem o levantamento de poeira, deverão ser feitas irrigações necessárias, a fím de obstá-lo.
§ 2º - Os mesmos cuidados deverá tomar o profissional responsável com relação aos prédios visinhos.
Artigo 84 - Nas obras situadas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e congêneres, e nas visinhanças de casas residenciaís, é proibido executar, antes das 7 (sete) e depois das 19 (dezenove) horas, qualquer trabalho ou serviço que produza ruído.
§ único - Os trabalhos e serviços que possam perturbar, entre as 8 (oito) e 19 (dezenove) horas, o sossêgo de hospitais, escolas, asilos e congêneres, situados na visinhança, serão executados, sempre que possivel, fora do local da obra.
Artigo 85 - Nenhum material destinado às obras poderá permanecer nas ruas e passeios, impedindo ou embaraçando o trânsito público, além do tempo estritamente necessário à sua remoção para o recinto da obra, salvo licença da Prefeitura em casos especiais.
SECÇÃO IV
ANDAIMES E TAPUMES
Artigo 86 - Nenhuma obra de construção, reforma, reconstrução ou demolição de prédios será iniciada no alinhamento logradouro público sem que se coloque em tôda a extensão, na frente, um tapume provisório, que terá a altura mínima de 2,00m (dois metros),e salvo em casos especiais e a juízo da Prefeitura, não poderá ocupar mais de 3/4 (três quartos) da largura do passeio, sem exceder de 2,00m (dois metros) a sua distância do alinhamento.
§ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas de logradouros, as placas de nomenclatura, as indicadoras do trânsito de veículos e outras de interêsse público serão nêles afixadas de forma visível.
§ 2º - Em nenhum caso os tapumes poderão vedar placas, lampeoes e outros aparelhos de serviço público.
Artigo 87 - Serão dispensáveis os tapumes:
a - nas construções ou reparos de muros ou grades até 2,00m (dois metros) de altura;
b - quando se tratar de pinturas ou pequenos consêrtos, porém deverá ser posto um aviso bem visível no passeio perto do serviço;
c - quando for construído um estrado elevado, que proteja os transeuntes, vedado com anteparos inclinados aproximadamente de 45º para fora, formando o conjunto uma caixa de 2,00m (dois metros) de boca, pelo menos;
d - nas construções em ruas não pavimentadas ou que não existam guias para passeio.
Artigo 88 - Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
a - apresentarem perfeitas condições de segurança, não só nas diversas peças da estrutura, como nos, soalhos e taboados;
b - não poderão exceder de 2,00m (dois metros) de largura, sem ultrapassar, porém, em caso algum, a largura do passeio do logradouro;
c - Provarem, efetivamente, a proteção das árvores, dos aparelhos de iluminação pública, dos postes e de quaisquer outros dispositivos existentes sem prejuízo da completa eficácia de tais aparelhos;
d - terem convenientemente vedadas as juntas dos soalhos e fechamentos, de modo a ser evitada a queda de resíduos, materiais e utensílios.
§ 1º - Nas construções de grande altura a Prefeitura poderá exigir debuxos detalhados dos andaimes.
§ 2º - Os andaimes suspensos, além das condições enumeradas nêste artigo, deverão obedecer ao seguinte:
1 - A altura do passadiço não poderá ser inferior a dois metros e meio (2,50m) acima do nível do passeio, de modo a permitir o trânsito por êste;
2 - O passadiço será dotado de proteção em tôdas as suas faces livres, para segurança dos operários;
3 - Serão tomadas tôdas as providências necessárias para proteger o trânsito sob os andaimes.
Artigo 89 - Nos logradouros de muito trânsito, a juízo da Prefeitura, e nos que tiverem passeios de largura inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta) centímetros, ocupação do passeio por tapume ou andaimes somente será permitida até que a construção atinja a altura de 3,00m (três metros), devendo ser em seguida desembaraçado o passeio.
Artigo 90 - A construção de andaimes e tapumes, que interessam qualquer parte da via pública, depende de licença prévia da Prefeitura.
§ único - O andaime será retirado quando se verificar paralisação da obra por mais de 60 dias.
TITULO VI
DIMENSÕES E CONDIÇÕES DOS LOTES A SEREM EDIFICADOS
ALINHAMENTO E SOLEIRA
SECÇÃO I
DOS LOTES
Artigo 91 - Somente se permitirá edificação em lote que satisfaça a alguma das seguintes condições:
a - faça frente para arruamento aprovado pela Prefeitura antes da data da públicação dêste Código e tenha sido, ao atual proprietário, vendido ou compromissado para venda antes da mesma data, comprovada a venda ou promessa de venda por meio de documento hábil.
b - seja encravado, na data da públicação dêste Código, entre dois outros de proprietários diferentes ou em virtude de construção que exista nos lotes contíguos, ainda que êstes pertençam ao mesmo proprietário.
§ único - Os terrenos edificados existentes à data da públicação dêste Código, e os que resultarem da demolição dos edifícios nêles existentes serão considerados aceitos com as dimensões constantes das escrituras lavradas até a mesma data, podendo, assim, receber edificação.
Artigo 92 - Tratando-se de construção projetada em local onde não exista arruamento aprovado pela Prefeitura ou em lote que faça frente para a rua ou logradouro não aprovado, a juízo da mesma Prefeitura, poderá ser a obra licenciada nas condições seguintes:
1 - a licença será sempre dada a titulo precário, assim como a carta de habitação;
2 - o proprietário obrigar-se-à, mediante têrmo assinado, a ceder gratuitamente ao Município a área de terreno que venha a ser necessária para abertura de logradouro no local ou para a execução do projeto de alinhamento, que venha a ser adotado para a rua ou logradouro não aprovado;
3 - se a construção fizer frente para a rua não aprovada, a edificação será afastada entre 10m (dez) e 20(vinte) metros do eixo da rua;
4 - com a concessão da licença, o Município nenhuma obrigação ou responsabilidade assume quanto à abertura ou aprovação do logradouro, nem quanto ao alinhamento e ao nívelamento.
SECÇÃO II
ALINHAMENTO E SOLEIRA
Artigo 93 - Em tôdas as construções e reconstruções de prédios e muros serão feitas de acôrdo com o alinhamento e o nívelamento dados pela Prefeitura.
§ 1º - O alinhamento e o nivelamento serão determinado de conformidade com os projetos oficialmente aprovados para o logradouro respectivo.
§ 2º - Obtido o alvará de licença, o profissional responsável medirá por escrito o alinhamento e o nívelamento à Diretoria de Obras, e somente depois que estiverem êles assinalados no alvará é que poderá ser a obra iniciada.
Artigo 94 - Quando as paredes de qualquer prédio em construção atingirem a altura de 1,00m (um metro), deverá ser pedida pela mesma forma a verificação do alinhamento.
§ único - Tratando-se de estrutura de concreto armado, o pedido de verificação será feito antes de concretadas as colunas do pavimento térreo.
Artigo 95 - Nos cruzamentos dos logradouros, os dois alinhamentos serão concordados por um terceiro, normal à bissetriz do ângulo e do comprimento mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). Êsse rematé pode ter qualquer forma, a juízo da Prefeitura, contanto que seja inscrito nos 3 (três) alinhamentos citados.
§ único - Esta disposição só e obrigatória para o pavimento térreo dos edifícios, podendo os superiores ser construídos em balanço, acompanhando os alinhamentos dos 2 (dois) logradouros que se cruzem.
Artigo 96 - Os alinhamentos e nivelamentos dados vigorarão por 3 (três) meses. Se, terminado êsse prazo, não tiverem sido utilizados, deverão ser pedidos de novo.
Artigo 97 - Antes de pedida a carta de habitação o profissional responsável pela execução da obra pedirá à Diretoria de Obras, por escrito, a verificação do nívelamento observado.
Artigo 98 - O alinhamento e o nívelamento para o início da obra dados dentro de 8 (oito) dias úteis da data do pedido e as verificações serão feitas dentro de 3 (três)dias úteis, também contados da data do pedido. Esgotados êsses prazos, poderá ser a obra iniciada ou continuada independentemente da marcação ou verificação, desde que a Diretoria de Obras seja previamente avisada por escrito.
§ único - Se a verificação do nível de que trata o artigo anterior não for feita dentro de 3 (três) dias úteis contados da data do pedido, o nívelamento existente será havido como aceito.
Artigo 99 - Quando o terreno em que se pretenda construir for atingido por um projeto aprovado, que modifique o respectivo alinhamento, será exigido o recuo ou a investidura antes da concessão da licença, pagando ou cobrando a Prefeitura a necessária indenização, que será avaliada por uma comissão de 3 (três) pessoas designadas pelo Prefeito, submetido o seu parecer à apreciação do Prefeito.
§ 1º - Considera-se investidura a incorporação a uma propriedade particular de uma área de terreno pertencente a logradouro público, a adjacente à mesma propriedade, para o fim de ser executado um projeto de alinhamento ou de sua modificação, aprovado pela Prefeitura.
§ 2º - Estabelecido acôrdo quanto à indenização, completar-se-á mediante têrmo lavrado na Diretoria de Obras de conformidade com minuta aprovada pelo Prefeito e com planta da área do recúo ou investidura.
§ 3º - A Prefeitura pagará a importância correspondente ao recúo até 90 (noventa) dias depois de concluída a construção e da verificação da rigorosa observância do projeto de alinhamento aprovado para o logradouro.
§ 4º - O pagamento da investidura deverá ser feito à Prefeitura antes da concessão da licença para a construção e do respectivo têrmo constará sempre a cláusula de ficar sem efeito, se a construção não estiver integralmente executada até 6 (seis) meses após a expiração do prazo para conclusão.
§ 5º - As despesas relativas aos têrmos correrão por conta da parte interessada na construção, sendo gratuitos os têrmos de recúo quando o proprietário desistir totalmente da indenização.
SECÇÃO III
FECHAMENTO, ATÉRRO E LIMPESA DOS TERRENOS
Artigo 100 - Os proprietários de terrenos, não construídos, com frente para 1ogradouros públicos, nas Zonas Comerciais e residênciais, são obrigados a vedá-los no alinhamento, com muro ou gradil.
§ 1º - Nas Zonas Comerciais, na 1ª. Zona residêncial e nas 1ª., 2ª. e 3ª. sub-zonas da 2ª. zona residencial, os muros deverão ser construídos de acôrdo com os tipos oficiais, estabelecidos pela Prefeitura, ou, a juízo desta, de conformidade com outros modêlos de construção sólida e estética, propostas pelo proprietário. Fóra dessas zonas, poderão ser de tipo mais simples. Em qualquer caso, porém, serão de alvenaria de boa qualidade.
§ 2º - Os gradís, em ferro, madeira, concreto ou alvenaria, ou outro material adequado, serão de desenho elegante, previamente aprovado pela Prefeitura, e repousarão sôbre embasamento de alvenaria com 0,50m (cinqüenta centímetros),pelo menos, de altura sôbre o passeio.
Artigo 101 - Na 4ª. Zona Residêncial será tolerado o fechamento, de terrenos não edificados, por meio de cêrcas vivas, que não sejam de espinhos, ou cêrcas de arame.
§ 1º - Essa tolerância não se aplicará nos logradouros dotados de calçamento ou de meios-fios e sargetas ou servidos por linhas de bonde, observando-se nêsses logradouros a regra do artigo anterior.
§ 2º - ÀA proporção que os logradouros das zonas de que trata êste artigo forem recebendo qualquer dos melhoramentos mencionados no parágrafo anterior, o proprietário e obrigado a substituir o fechamento provisoriamente tolerando pelo de tipo regulamentar.
Artigo 102 - O Fechamento de terrenos não constituídos nas zonas Industrial e Rural poderá ser exigido quando a Prefeitura julgar conveniente, sendo obrigatório nos logradouros dotados ou servidos de qualquer dos melhoramentos mencionados no § 1º do artigo anterior.
§ único - Quando a Prefeitura outra coisa não determine, será permitido nessas zonas que o fechamento se faça por qualquer dos meios tolerados na 3ª zona residêncial.
Artigo 103 - Sempre que for admitido o fechamento por meio de cêrca viva, esta deverá ser permanentemente conservada e aparada segundo o alinhamento.
Artigo 104 - Os terrenos não edificados nas zonas Comerciais, Residênciais e Industrial deverão ser permanentemente conservados limpos, capinados e drenados.
Artigo 105 - Os terrenos construídos, quando a edificação for recuada do alinhamento, serão nêste fechados por gradil ou cêrca viva sem espinhos permanentemente bem tratada e aparada segundo o alinhamento do logradouro.
§ 1º - Tratando-se de lote de esquina, no lado não correspondente à frente da edificação, o fechamento poderá ser feito por meio de muro, podendo ser permitido êste tipo de fechamento em outro casos, a juízo da Prefeitura.
§ 2º - Também a juízo da Prefeitura poderá ser dispensado o fecho no alinhamento do logradouro nas zonas Residênciais, desde que o terreno à frente da edificação seja mantido com rigoroso ajardinamento, permanentemente cuidado e que o limite entre o logradouro e a propriedade fique marcado por meio-fio, tentos, cordão cimentado ou processo equivalente.
§ 3º - Os terrenos em que houver edificação serão mantidos permanentemente limpos e nívelados ou ajardinados ou calçados na parte visível do logradouro.
§ 4º - Na Zona rural, o fechamento de terrenos construídos poderá ser feito por qualquer dos meios admitidos para os terrenos não edificados na mesma zona.
Artigo 106 - Se o proprietário intimado para executar o fechamento do seu terreno, não cumprir intimação no prazo que lhe for marcado, poderá a Prefeitura, quando julgue conveniente, fazer executar a obra pelas suas turmas ou por empreitada mediante concorrência, cobrando a importância dispendida, acrescida de 20% (vinte por cento), juntamente com o imposto territorial.
Artigo 107 - Salvo casos excepcionais, a juízo da Prefeitura, os muros divisórios entre lotes não terão altura superior a 3,20 m (três metros e vinte centímetros).
Artigo 108 - Todo proprietário de terreno situado nas zonas Urbana e Suburbana é obrigado a atérrá-lo e drená-lo, de maneira a esgotar as águas pluviais e permanentes.
§ 1º - Não se expedirá carta de habitação para qualquer espécie de construção, sem que o lote correspondente tenha sido atérrado, até que permita o franco escoamento de águas para o logradouro público.
§ 2º - Não é permitida a construção em terrenos pantanoso ou alagadiço, antes de serem executadas as necessárias obras de drenagem e enxugo.
§ 3º - O atérro será sempre feito com terra expurgada de material vegetal e de qualquer substâncias orgânicas.
Artigo 109 - Os proprietários de pedreiras, saibreiras, barreiras ou terrenos ou edifícios nas encostas do morro, são obrigados a fazer as obras necessárias para que não caiam, nem corram de sua propriedade, nem sejam carregados pelas águas pluviais, terra detritos, pedra ou outros quaisquer corpos, que possam prejudicar os serviços públicos, o trânsito a higiene, a segurança geral, outras propriedades particulares ou logradouros públicos.
§ 1º - A Prefeitura poderá exigir dos proprietários a construção de muralha de sustentação a arrimo de terras, sempre que o nível dos terrenos for superior ao logradouro público.
§ 2º - Quando se verificar o arrastamento de terra, pedras ou detritos dos terrenos particulares, em conseqüência de enxurradas ou pelas águas de infiltração, com prejuízo para a limpeza dos logradouros públicos, a Prefeitura exigirá a execução das providências convenientes para evitar-se a reprodução de tal fato, intimado o proprietário a executar, no prazo que for marcado, tôdas as obras necessárias para garantir a limpeza dos mesmos logradouros.
§ 3º - O proprietário responsável será passível de multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), cada vez que se verificar o arrastamento de terras, nas condições do parágrafo anterior, com prejuízo para a limpeza dos logradouros.
§ 4º - Se o proprietário não aténder a intimação, para a execução das obras a que se refere o § 1º, poderá a Prefeitura, sem prejuízo da multa que no caso couber, executar ou fazer executar as obras e serviços necessários, cobrando judicialmente a despesa feita, com o acréscimo de 20% (vinte por cento) se responsável não efetuar o pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, que para êsse fim lhe será marcado.
§ 5º - As mesmas providências e penalidades serão cabíveis em relação a muralhas de arrimo no interior de terrenos, e nas divisas com terreno limítrofes, quando as terras ou pedras de terreno mais alto desabarem ou ameaçarem desabar, pondo em risco as construções acaso existentes no próprio terreno ou nos terrenos visinhos.
Artigo 110 - É proibida a plantação de capim ou de hortas nas zonas Comerciais, Residenciais, sendo tolerada provisóriamente, a juizo da Prefeitura, em pontos determinados da 3ª. Zona Residencial e da 4ª. sub-zona Zona Residencial.
§ único - As hortas e capinzais ainda existentes em lugar proibido deverão ser extintos dentro do prazo de um ano, contado da data da públicação dêste Código.
TÍTULO VII
SECÇÃO ÚNICA
ÁREAS E REENTRÂNCIAS
Artigo 111 - As construções existentes dentro de um mesmo lote terão entre suas faces, as distâncias necessárias para que se achem satisfeitas as condições de iluminação e ventilação estabelecidas nêste Código.
Artigo 112 - Dentro das dimensões mínimas de uma área não poderá existir saliência ou balanço de mais de 0,25 (vinte e cinco centímetros).
Artigo 113 - As áreas, para os efeitos do presente Código, serão divididas em duas catégorias: áreas principais e áreas secundárias (V. Terminologia).
Artigo 114 - Tôda área principal deverá satisfazer as seguintes condições:
a - quando for fechada:
I - ser de 2 (dois) metros, no mínimo, o afastamento de qualquer vão a face da parede que lhe fique oposta, afastamento êsse medido sôbre a perpendicular traçada, em plano horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do vão interessado;
II - permitir a inscrição de um círculo de 2 (dois) metros de diâmetro, no mínimo;
III - Ter uma superfície mínima de 10 (dez) metros quadrados;
IV - Permitir acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo - D - seja dado pela formula D - 2m + H/B no qual H representa a distância do piso considerado ao piso do segundo pavimento e b 6 para as construções nas Zonas Comercial quando nessas construções não existirem compartimentos destinados à permanência noturna, que sejam iluminados e ventilados por meio da área B = 4, para as construções nas Zonas Comerciais, nas quais existem compartimentos, nas condições acima indicadas e para as construções nas demais Zonas;
b - quando for aberta:
I - ser de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) no mínimo, a afastamento de qualquer vão face da parede que lhe fique oposta, afastamento êste medido sôbre a perpendicular traçada, em plano horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do vão interessado;
II - permitir a inscrição de um círculo de um metro e meio (1,50 m) de diâmetro, no mínimo;
III - permitir, acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso, a inscrição de um círculo cujo diâmetro - D - seja dado pela formula: D= 1,50 m + H/B, na qual H representa a distância do piso considerado ao piso do segundo pavimento e onde B = 6 para as construções nas Zonas Comerciais e b = 5 para as construções das demais zonas.
Artigo 115 - Tôda área secundária deverá satisfazer às seguintes condições:-
a - ser de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que lhe fique oposta, afastamento êste medido sôbre a perpendicular traçada, em plano horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do vão interessado;
b - permitir a inscrição de um circulo de 1,50 m (Um metro e cinqüenta centímetros) de diâmetro;
c - ter a superfície mínima de 6 (seis) metros quadrados;
d - permitir acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo - D - seja dada pela fórmula: D = 1,50 m + H/10 na qual h representa a distância do piso considerado ao piso do segundo pavimento.
Artigo 116 - Será tolerada, nos casos previsto nêste Código, a cobertura das áreas, satisfeitas as seguintes condições:
a - não haver qualquer elemento construtivo da cobertura acima do nível dos peitorís das janelas do segundo pavimento;
b - a área efetiva de ventilação ser correspondente à metade da superfície da área;
c - a área de iluminação ser correspondente à metade da superfície da área.
Artigo 117 - Em casos excepcionais a juízo da Prefeitura, poderá ser admitido que os proprietários de terrenos contíguos estabeleçam servidão recíproca de áreas comuns de divisa e fixem o limite da altura acima do qual não poderá ser levantada edificação alguma nos respectivos lotes, respeitadas as determinações dêste Código. Para que a Prefeitura aceite essas servidões é necessário que tenham sido regularmente inscritas no Registro de Imóveis.
Artigo 118 - As áreas são consideradas como fachadas do lado do lote visinho, para os efeitos de iluminação e ventilação, salvo no caso previsto pelo artigo precedente, quando será levada em conta a obrigação assumida pelo proprietário do, lote visinho.
Artigo 119 - A abertura de reentrância destinada a iluminar compartimentos de permanência diurna e noturna, deverá corresponder, no mínimo, à metade do perímetro da reentrância.
Artigo 120 - A abertura de reentrâncias, destinadas a iluminar compartimentos de utilização transitória deverá corresponder, no mínimo, a 1/3 (um terço) do perímetro da reentrância.
TITULO VIII
ILUMINAÇÃO E VENTILACAO
SECÇÃO I
VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILACAO
Artigo 121 - Tôdo compartimento deve ter, em plano vertical, abertura para o exterior, satisfazendo às prescrições dêste Código, ressalvados os casos que são no mesmo taxativamente previstos.
§ 1º - As aberturas a que se refere o presente artigo deverão ser dotadas de persianas ou dispositivos que permitam a renovação constante do ar.
§ 2º - Nos compartimentos destinados a dormitório, não será permitido o emprêgo de material translúcido na confecção das persianas, devendo ser utilizado material que possa assegurar, simultaneamente, sombra e ventilação permanente.
Artigo 122 - O total da área das aberturas para o exterior, em cada compartimento, não poderá ser inferior a:
a - 1/6 (um sexto) da área do piso, tratando-se de dormitório, sala de estar, refeitório, escritório ou biblioteca;
b - 1/8 (um oitavo) da área do piso, tratando-se de copa, cosinha, banheiro W.C., despesa e outros compartimentos de habitação temporária;
c - 1/10 (um décimo) da área do piso, tratando-se de armazém, loja ou semelhantes.
§ 1º - Essas relações serão de 1/5 (um quinto, 1/6 (um sexto) e 1/8, respectivamente, quando os vãos abrirem para áreas cobertas, alpendres, pórticos, varandas ou marquezas e não houver parede oposta à superfície dêsses vãos, a menos de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) do limite da cobertura da área, da varanda, dos pórticos, alpendres e marquezas, cuja cobertura não exceda a 1,00 m (um metro) desde que não exista parede nas condições indicadas.
§ 2º - As relações estabelecidas no parágrafo anterior passarão a 1/4 (um quarto), 1/5 (um quinto) e 1/6 (um sexto), respectivamente, quando houver a referida parede a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) do limite da cobertura da varanda, pórtico, alpendre ou marqueza.
§ 3º - As aberturas de compartimentos de permanência noturna (dormitórios), que derem para áreas cobertas, são consideradas de valor nulo para os efeitos de iluminação e ventilação.
§ 4º - Em caso algum a abertura destinada a ventilar qualquer compartimento poderá ser
inferior a 0,60 m (sessenta decímetros quadrados).
§ 5º - Os compartimentos destinados a latrina externa terão além da porta uma abertura para o exterior, com a área mínima de 0,20 m (vinte decímetros quadrados), garantindo iluminação e ventilação permanentes.
Artigo 123 - Nenhum vão será considerado como iluminando e ventilando pontos de compartimentos que dêle distem mais de duas vezes o valor do pé direito, quando o mesmo vão abrir para área fechada, e mais de 2.5 (duas vezes e meia) êsse valor, nos demais casos.
Artigo 124 - A iluminação por meio de clarabóias serão tolerada em compartimentos ou vãos destinados a escada, oficina, armazém ou depósito desde que a área de iluminação e de ventilação efetiva seja igual a um oitavo da área do compartimento e êste tenha pontos afastados das aberturas para o exterior duas vezes e meia o seu pé direito.
Artigo 125 - Em cada compartimento de uma das vergas das aberturas, pelo menos, distará do teto, no máximo, de 1/6 (um sexto) do pé direito dêsse compartimento.
§ único - Quando houver bandeiras, serão elas basculantes.
Artigo 126 - A distância estabelecida pelo artigo precedente poderá ser aumentada em casos especiais, a juízo da Prefeitura, desde que sejam adotados dispositivos que permitam a renovação do colchão de ar contido no espaço entre as vergas e o teto.
Artigo 127 - As escadas serão iluminadas em cada pavimento por meio de janelas ou de vitrais, rasgados o mais alto possível.
§ único - Essas janelas ou vitrais poderão ser parcialmente fixos.
SECÇÃO II
VENTILAÇÃO E ILUMINACAO INDIRETAS E ARTIFICIAIS
Artigo 128 - Nos casos expressamente previstos nêste Código poderão ser dispensadas, a juízo da Prefeitura, aberturas para o exterior, desde que fiquem asseguradas, para os compartimentos, a iluminação por eletricidade e a perfeita renovação do ar, por meio de chaminés ou poços, ou a ventilação artificial, com ou sem refrigeração.
Artigo 129 - As chaminés ou poços de ventilação só admitidas nos casos expressamente previstos nêste Código, deverão satisfazer às seguintes condições:
a - serem visitáveis e dotados de escadas de ferro em tôda a altura;
b - terem secção transversal com uma área correspondente a 0,06 m (seis decímetros quadrados) para cada metro de altura, não podendo essa área ser inferior a 1,00 m (um metro quadrado);
c - permitirem a inscrição de um círculo de 0,60 m (sessenta centímetros) de diâmetro, na secção transversal;
d - terem comunicação, na base, com o exterior, por meio de uma abertura correspondente, pelo menos, a 1/4 (um quarto) da secção de chaminé e munida de dispositivo que permita regular a entrada do ar;
e - terem, internamente, revestimento liso.
§ 1º - A licença para a ventilação por meio de chaminé ou poço fica sujeita, além disso, a exigências especiais, de acôrdo com cada caso particular, e será concedida a juízo da Prefeitura.
§ 2º - Se, em qualquer tempo, for verificada a falta de tiragem suficiente ou a ineficácia do poço ou chaminé, poderá a Prefeitura exigir a instalação de exaustores ou de qualquer dispositivo que realize a tiragem necessária.
Artigo 130 - Em casos especiais, a juízo da Prefeitura, poderá ser dispensada, a título precário, a abertura de vãos para o exterior em compartimentos que forem dotados de instalação de ar condicionado.
§ 1º- A disposição dêste artigo não e aplicável aos compartimentos de qualquer tipo de habitação.
§ 2º - Em qualquer tempo que se verifique a falta de funcionamento ou o funcionamento ineficaz da instalação de ar condicionado, a Prefeitura exigirá as providências necessárias para que seja restabelecida a eficácia do mesmo funcionamento, ou para a ventilação natural, determinando a interdição dos mesmos compartimentos enquanto não for posta em prática uma dessas providências.
TITULO IX
COMPARTIMENTOS
SECÇÃO I
CLASSIFICAÇAO DOS COMPARTIMENTOS
Artigo 131 - Para os efeitos do presente Código, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua designação no projeto, mas também pela sua finalidade lógica, decorrente da disposição em planta.
Artigo 132 - Os compartimentos são classificados em:
a - Compartimentos de permanência prolongada (diurna ou noturna);
b - compartimentos de utilização transitória;
c - compartimentos de utilização especial.
Artigo 133 - São compartimentos de permanência prolongada: dormitórios, refeitórios, salas de estar, de visitas, de música, de jogos, de costura, lojas, armazéns, salas e gabinetes de trabalho, escritórios, estúdios e outros de destino semelhante.
Artigo 134 - São compartimentos de utilização transitória: vestíbulos, salas de entrada, salas de espera, corredores, caixas de escadas, rouparias, cosinhas, copas, despesas, gabinetes sanitários.
Artigo 135 - São compartimentos de utilização especial aquêles que pe1o seu destino, dispensam abertura, para exterior: câmara escura, frigorifico, adega, armário e outros de natureza especial.
Artigo 136 - Tôda habitação particular, deve ter, pelo menos, um aposento, uma cosinha, e um compartimento para latrina e banheiro ou chuveiro.
SECÇÃO II
CONDIÇOES DOS COMPARTIMENTOS
Artigo 137 - Os compartimentos de permanência prolongada diurna deverão satisfazer às seguintes condições:
a - terem o pé direito mínimo de 3,00 m (três metros);
b - terem, o piso, a área mínima de 10 m2(dez metros quadrados);
c - apresentarem forma tal que se possa traçar, no seu piso, um circulo de raio de 1,00 m (um metro) no mínimo.
Artigo 138 - Os compartimentos de permanência noturna deverão satisfazer às seguintes condições:
a - terem o pé direito mínimo de 3,00 m (três metros), salvo nas casas de tipo econômico;
b - apresentarem forma tal que se possa traçar no seu piso um circulo de raio de 1,00 m (um metro), no mínimo;
c - terem de piso a área mínima de:
I - 10,00 m2 (dez metros quadrados) nas habitações particulares;
II - 12,00 m2 (doze metros quadrados) nas habitações de classe "apartamento", quando êste constar de um só aposento.
Artigo 139 - Os corredores deverão satisfazer as seguintes condições:
a - terem o pé direito mínimo de 3,00 (três metros;
b - terem a largura mínima de 0,90 (noventa centímetros), quando servirem uma só habitação, e de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), quando servirem a mais de uma.
Artigo 140 - Quando o corredor tiver até 10,00 m (dez metros) de extensão poderá ser dispensado de abertura para o exterior. Tendo mais de 10,00 (dez metros), essa abertura deverá existir, podendo ser, entretanto permitida em casos especiais, a juízo da Prefeitura, que a ventilação seja feita por meio de chaminé ou poço.
Artigo 141 - As cosinhas deverão satisfazer às seguintes condições:
a - terem o pé direito mínimo de 3,00 m (três metros);
b - apresentarem forma tal que se possa traçar, no seu piso, um círculo de raio de 1,00 m (um metro), no mínimo;
c - terem o piso revestido de material liso, resistente e impermeável, só se tolerando o simples cimentado nas casas de tipo econômico e na Zona Rural;
d - terem as paredes revestidas até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura, com material resistente, liso e não absorvente, tolerando-se o revestimento com argamassa de cimento nas casas de tipo econômico, e na Zona Rural, a juízo da Prefeitura, ter barra a óleo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
e - terem a área mínima de 7,00 m2 (sete metros quadrados), salvo nos casos especiais previstos nêste Código;
f - terem o teto construído de material incombustível, quando haja pavimento superposto;
g - terem dispositivo próprio para garantir a ventilação permanente do compartimento.
Artigo 142 - As copas e as despesas deverão satisfazer às seguintes condições:
a - terem o pé direito de 3,00 m (três metros);
b - terem o piso revestido de material liso, resistente, e impermeável, só se tolerando o simples cimentado nas habitações de tipo econômico e na Zona Rural;
c - terem as paredes revestidas até 1,50 m(um metro e cinqüenta centímetros) de altura, com material liso resistente e não absorvente, tolerando-se a argamassa de cimento nas habitações de tipo econômico e na zona Rural;
d - ter copa a área mínima de 7,00 m2 (sete metros quadrados);
e - não ter a copa disposição que permita o seu uso independente de passagem;
f - não ter a despensa comunicação direta com latrinas e banheiros ou com aposentos.
Artigo 143 - Os compartimentos destinados a WW.CC. ou mictórios deverão satisfazer à condições seguintes:
a - terem o pé direito no mínimo de 3,00 m (três metros), não podendo ser êle em parte alguma inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
b - terem o piso revestido de material liso, resistente e impermeável, só se tolerando o simples cimentado nas habitações de tipo econômico e na Zona Rural;
c - terem as paredes revestidas, até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de material liso, resistente, impermeável, só se tolerando a argamassa de cimento nas habitações de tipo econômico e na Zona Rural; sendo permitida uma barra a óleo de 1,00 m (um metro) a juízo da Prefeitura;
d - terem a área mínima de 2,00 m2 (dois metros quadrados) quando no interior da habitação e de 2,50 m2 (dois metros e cinqüenta decímetros quadrados) quando no exterior, sendo a menor dimensão de 1,00 m ( um metro).
e - só terem comunicação direta com cosinha, despensas, salas de refeição ou aposentos.
§ único - As latrinas das casas de habitação coletiva ou destinadas ao uso coletivo serão providas de tampa de madeira com aberturas anterior e posterior.
Artigo 144 - Será permitida a instalação de vários WW.CC. ou mictórios em um mesmo compartimento, satisfeitas as seguintes condições:
a - terem 3,00 m (três metros), no mínimo, de pé direito;
b - dispor de abertura para o exterior que tenha a área total correspondente, no mínimo de 1/6 (um sexto) da área total do piso;
c - não existir no compartimento parede divisória interna, cuja altura exceda de 2,10 m (dois metros e dez centímetros);
d - ter a passagem de acesso aos WW.CC. ou mictórios, a largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros)
e - ser de 1,00 m x 1,20 m (um metro por um metro e vinte centímetros), no mínimo, a área destinada a cada W.C.
f - existir entre dois mictórios separação apresentando superfície lisa, resistente e impermeável.
Artigo 145 - Os compartimentos destinados a banheiro deverão satisfazer, às seguintes condições:
a - terem o pé direito o mínimo de 3,OO m (três metros);
b - terem o piso revestido de material liso, resistente e impermeável, só se tolerando o simples cimentado nas habitações de tipo econômico e na Zona Rural;
c - terem as paredes revestidas até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura, com material, liso, resistente e impermeável, tolerando-se o revestimento com argamassa de cimento nas habitações do tipo econômico e na Zona Rural;
d - terem a área mínima de 1,20 m2 (um metro e vinte decímetros quadrados) quando nêles for instalado apenas chuveiros;
e - terem a área mínima de 3,00 m2 (três metros quadrados) quando nêles for instalada banheira.
Artigo 146 - Os compartimentos destinados a W.C. e banheiro conjuntamente terão a área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados).
§ único - Quando na mesma residência houver mais de um compartimento destinado a banheira e latrina, um dêles terá a área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados) e os demais poderão ter a área mínima de 3,00 m2 (três metros quadrados).
Artigo 147 - Nos compartimentos de banho, serão previstos dispositivos de ventilação permanente: um na parte inferior das paredes, a partir do plano do piso da peça; outro na parte superior, na altura do teto.
Artigo 148 - Os compartimentos de banho e W.C. conjuntamente não podem ter comunicação direta com cosinhas, despesas, salas de refeição ou aposentos.
§ único - os banheiros e WW.CC. podem ter comunicação direta, com gabinetes de toucador, e, nas casas de apartamento e hotéis, com aposentos, devendo existir outros independentes.
Artigo 149 - Os gabinetes de toucador terão a área mínima de 8,00 m2 (oito metros quadrados) nas habitações particulares e de 6,00 m2 (seis metros quadrados) nas classes "apartamento" ou "hotel" e nas de tipo econômico.
§ 1º - Nas habitações particulares da classe de "apartamento" ou de "hotel" o número de toucadores não poderá exceder ao de aposentos e deverão ter comunicação direta com êsses aposentos.
§ 2º - Aplicam-se aos toucadores, quanto ao mais, as mesmas disposições relativas aos dormitórios.
Artigo 150 - Em qualquer compartimento, seja qual fôr o seu destino, as paredes que formarem disdro de menos de 60º serão concordadas por outra com 0,60 m (sessenta centímetros), pelo menos, de largura.
Artigo 151 - As construções destinadas a residência exclusiva de uma família, será obrigatória, exceto para as casas operárias, a construção de pequenos compartimentos externos ou anéxos, destinados a latrina e chuveiro ou banheiro, com o pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), desde que não haja comunicação direta dêsses compartimentos com o interior da habitação e que existam nêsse interior instalações do W.C. e banheiro que satisfaçam ás exigências dêste Código.
Artigo 152 - Em pavimentos destinados a fins comerciais e industriais e naquêles em que se preparem, fabriquem ou depositem alimentos ou gêneros alimentícios o compartimento de W.C. não poderá ter comunicação direta com os compartimentos freqüentados pelo público ou destinados à permanência de operários e empregados ou à manipulação, depósito, fabrico ou preparo dos alimentos ou gêneros alimentícios. Deverão, além disso, ter tôdas as aberturas protegidas com tela à prova de inseto e a porta de acesso dotada de mola capaz de impedir que se mantenha aberta.
§ único - os compartimentos de permanência noturna acaso existentes nêsses pavimentos, não poderão ter comunicação direta com o compartimento de W.C. nem com os demais compartimentos referidos nêste artigo.
Artigo 153 - Nas instalações de mictórios de W.C. de estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios ou de comestíveis (mercearias, padarias, confeitarias, cafés, botequins, leiterias, sorveterias, etc.) guardar-se-ão as prescrições do artigo anterior quanto a colocação de tela nas aberturas e molas nas portas de acesso.
Artigo 154 - Nos compartimentos destinados a banheiro, latrinas, chuveiro ou mictório, será obrigatória a colocação de ralos para o escoamento das águas de lavagem.
Artigo 155 - Os compartimentos destinados a Garages particular, que constituam dependência da habitação deverão satisfazer as seguintes condições:
a - ter as paredes de material incombustível com a espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros) quando de alvenaria de tijolo;
b - ter o pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
c - ter o piso revestido de material liso, impermeável e resistente, com dispositivo para o franco escoamento das águas de lavagem, e as paredes guarnecidas até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) com revestimento liso, resistente e impermeável, admitida a argamassa de cimento e areia;
d - quando houver outro pavimento superposto, terão o teto de material, incombustível;
e - ter a área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados), com 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), pelo menos, no lado menor.
§ único - As garages particulares poderão ser isoladas do edifício principal ou a êle incorporadas, observadas as seguintes condições:
a - se constituir construção isolada, no fundo do lote ou além do fundo da edificação principal poderá em qualquer caso ser construída sôbre a divisa latéral do lote, contanto que em tôda a extensão da edificação principal seja respeitado o afastamento no local exigido em relação as divisas latérais;
b - se formar corpo com o edifício principal ficará sujeita ao afastamento que no local seja exigido entre a edificação e a divisa latéral do lote.
Artigo 156 - Os compartimentos situados nas cavas e nos subterrâneos terão o pé direito mínimo de 2,00 m (dois metros) e poderão ser utilizados para depósito, adéga, despensa, rouparia, arquivo e similares, devendo ser dotados de instalação conveniente de renovação de ar, no caso de haver, em conseqüência da utilização, permanência de pessoas em tais compartimentos.
Artigo 157 - Somente se permitirá uma sôbre-loja em qualquer espécie de edifício, desde que forme um mesmo ambiente com a loja por meio de abertura em seu piso, com área não inferior a 30% (trinta por cento) da área total do mesmo piso.
Artigo 158 - Nos sotãos, serão destinados apenas para utilização transitória e especial os compartimentos que tiverem pé direito inferior 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), podendo ser utilizados para permanência prolongada os compartimentos que tiverem, pelo menos, em metade da área respectiva, o pé direito de 3,00 m (três metros) e desde que êsse pé direito não desça em ponto nenhum de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).
§ 1º - Os compartimentos em sótão, destinados a permanência prolongada, terão, pelo menos, 10,00 m (dez metros quadrados) de área e serão dotados de ferro, e paredes que os isolem da cobertura.
§ 2º - O pavimento superposto a uma garage particular poderá ser construído como sótão.
Artigo 159 - Em tôdas as habitações, sem exceção o acesso de cada uma das câmaras a cada um dos dormitórios e a uma, pelo menos, das instalações sanitárias, deverá poder ser feito sem passagem por qualquer dormitório.
Artigo 160 - Os porões não poderão ser destinados a habitação.
§ 1º - A altura mínima dos porões será de 0,50 m (cinqüenta centímetros) e a máxima de 2,00 m (dois metros) contada em qualquer caso da superfície do revestimento impermeável a face inferior dos barrotes do soalho ou da verga de maior altura.
§ 2º - Serão sempre ventilados por meio de aberturas protegidas com dispositivos que permitam a renovação do ar inferior e impeçam a passagem de pequenos animais.
§ 3º - As paredes divisórias internas serão construídas em arcaria ou sistema equivalente e nas respectivas aberturas não haverá vêdo de qualquer espécie.
Artigo 161 - Nos porões, qualquer que seja a sua altura, deverão ser observadas as seguintes condições:
a - ter o piso revestido com camada isolante, de material liso e impermeável assente sôbre camada de concreto ou ainda uma camada de concreto de mais de 0,10 m (dez centímetros) de espessura e declive suficiente para o escoamento das águas;
b - as paredes de perímetro serão, nas faces externas, revestidas de material impermeável e resistentes, até 0,30 m (trinta centímetros) de terreno exterior;
c - as paredes internas são revestidas de camada impermeável e resistentes, de 0,30 m (trinta centímetros) de altura, pelo menos, sendo o restante rebocado e caiado.
Artigo 162 - No rés-do-chão que tiver pé direito, isolação e ventilação conveniente, são permitidos compartimentos destinados a usos comerciais, permanência diurna e dormitórios, desde que satisfaçam as exigências dêste Código.
§ único - O rés-do-chão terá uma latrina, pelo menos, se nêle existir mais de um dormitório.
Artigo 163 - Nas lojas são exigidas as seguintes condições:
a - terem pelo menos uma latrina;
b - terem os pisos e as paredes convenientemente revestidas, de acôrdo com o gênero do comércio a que forem destinadas.
TITULO X
APROVEITAMENTO DE TERRENOS
SECÇÃO I
CONTRUCOES DENTRO DO MESMO LOTE
Artigo 164 - Num lote cuja testada tenha, pelo menos, 12,00 m (doze metros), é permitido construir 2 (duas) casas destinadas a habitação distinta ou ocupação independente, com frente para logradouro público, tendo cada uma a sua numeração oficial própria e entrada independente, mediante as seguintes condições:
I - formarem as casas um conjunto arquitetônico único, quando geminadas num mesmo edifício;
II - ser rigorosamente respeitada a taxa de ocupação determinada por êste Código, para a zona, bem como os espaços livres, acaso determinados para a quadra respectiva;
III - ser respeitada, entre uma e outra casa, quando não forem geminadas, distância igual ao dôbro dos afastamentos em relação as divisas latérais determinadas por êste Código, para o logradouro, em que as edificações forem projetadas;
IV - serem respeitados entre as casas e as divisas latérais do terreno, os afastamentos determinados por êste Código para o logradouro respectivo;
V - ter cada uma das edificações o mínimo de 4,00 m (quatro metros) na fachada.
Artigo 165 - Nos lotes que tenham frente e fundo para logradouros diversos, será permitida a construção de casas destinadas a habitações distintas com frente para cada um dos logradouros, desde que fiquem respeitados a taxa mínima de ocupação, o afastamento obrigatório entre as construções e os alinhamentos, sendo observada, entre as edificações, uma distância pelo menos igual à altura da mais alta e nunca inferior a 6,00 m (seis metros).
Artigo 166 - Dentro de um mesmo lote, ressalvada a exceção estabelecida pelos artigos precedentes, só poderão ser construídos um prédio e as respectivas dependências.
SECÇÃO II
VILAS
Artigo 167 - A construção de grupos de habitações, denominada "vilas", só será permitida como aproveitamento de fundo de terreno, quando não seja possível a abertura de logradouro público, de acôrdo com a legislação vigente.
§ único - Se a legislação permitir a abertura de logradouro público, mas tal não convier à Prefeitura, também poderá ser concedida licença para a construção de "vila".
Artigo 168 - Não será permitida a construção de "vila":
a - nas Zonas Comerciais;
b - na 1ª zona Residencial;
c - nos largos e praças.
§ único - É tolerada a permanência das "vilas" já existentes na data da publicação dêste Código.
Artigo 169 - A construção de casas só será permitida depois de aprovado o plano de conjunto de "vila".
§ único - Essas casas ou grupos de casas poderão ser construídos parceladamente, devendo, porém, obedecer rigorosamente ao plano a que se refere o presente artigo.
Artigo 170 - Os lotes a serem desmembrados para as casas da frente deverão satisfazer tôdas as condições estabelecidas para o loteamento no respectivo logradouro, podendo ser, entretanto, destacadas dêsses lotes as faixas de terrenos necessárias à entrada da "vila".
§ 1º - Essas casas serão construídas previamente ou por ocasião das edicação da "vila".
§ 2º - No desmembramento a faixa destacada para a entrada da "vila" ou conservada como pertencente ao lote da frente, com servidão de passagem para a "vila". Em ambos os casos, se a "vila" e o terreno da frente pertencerem ao mesmo proprietário poderão ser abertos vãos nos edifícios da frente sôbre o terreno da entrada da "vila".
§ 3º - Tratando-se de passagem coberta de acôrdo com § 2º, do artigo 173, o terreno, no desmembramento deve ficar pertencendo ao lote da frente com servidão de passagem para a "vila".
Artigo 171 - A testada mínina para cada lote interno da "vila" será de 6,00 m (seis metros).
Artigo 172 - As entradas das vilas deverão ser numeradas de acôrdo com o logradouro em que estiverem situadas, sendo a numeração dos prédios internos em algarismos romanos.
§ 1º - Não será permitido fazer a concordância do calçamento das ruas de entrada das "vilas" com o calçamento dos logradouros públicos, devendo ser mantida a continuidade do passeio, dos mesmos logradouros ao longo de tôda a testada correspondente às mesmas ruas de entrada.
§ 2º - Será permitido, entretanto, o rampamento do meio-fio e do passeio para a entrada de veículos, obedecidas as prescrições dêste Código referentes ao caso.
Artigo 173 - Os corredores de entrada para as "vilas" deverão ter a largura mínina de 7,00 m (sete metros).
§ 1º - Em casos especiais e de absoluta impossibilidade de ser observada a largura estabelecida por êste, artigo, a juízo do Prefeito, poderá ser a mesma reduzida, entretanto, nunca a menos de 5,00 m (cinco metros). A redução não será, porém, admissível se o corredor de entrada servir a mais de 12 (doze) casas.
§ 2º - O corredor de entrada poderá ser coberto pelos pavimentos superiores do edifício da frente da "vila", sem prejuízo para a iluminação e ventilação de qualquer compartimento.
§ 3º - As edificações da frente deverão ter vãos abertos para o respectivo logradouro público.
§ 4º - Tratando-se de terreno situado em morro ou de forte declividade, as casas da "vila" poderão ser construídas em plataformas sucessivas, com acesso por meio de corredor que estabeleça comunicação entre as diversas plataformas. Nêste caso, o corredor poderá ser feito em escadaria com lances de 10 (dez) degraus no máximo, intercalados por patamares.
Artigo 174 - As ruas das "vilas" já existentes e das que venham a ser construídas não poderão ser reconhecidas como logradouros públicos, salvo se tiverem pelo menos 12,00 m (doze metros) de largura e as casas forem construídas cada uma em terreno de 180,00 m2 (cento e oitenta metros quadrados) de área, no mínimo.
TITULO XI
ÊSTETICA DOS EDIFÍCIOS
SECÇÃO I
FACHADAS
Artigo 175 - A mais ampla liberdade é facilitada quanto ao estilo e arquitetura dos edifícios, podendo, porém a Prefeitura opor-se à construção de projetos que, a seu juízo, sob o ponto de vista estético, e, considerados isoladamente, evidenciem defeitos arquitetônicos, ou considerados em conjunto com as construções existentes e com os aspéctos panorâmicos que possam interessar, forem prejudiciais ao conjunto dessas construções ou aspectos dessas construções ou aspectos panorâmicos.
Artigo 176 - Nas fachadas construídas no alinhamento e nas que ficarem dêle recuadas em conseqüência de afastamento obrigatório, as construções em balanço, ou formando saliência, só poderão ser feitas acima do pavimento térreo e deverão obedecer às seguintes condições:
a - o afastamento de qualquer dos seus pontos ao plano da fachada não deverá exceder a distância de sua projeção sôbre o mesmo plano a divisa latéral mais próxima;
b - a saliência máxima permitida será de um vigésimo da largura do logradouro, não podendo exceder do limite máximo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
c - tratando-se de construção afastada do alinhamento a largura do logradouro para o cálculo do valor da saliência, será acrescida do afastamento;
d - a soma das projeções das construções em saliência ou em balanço nas fachadas, quando constituindo corpos fechados para ampliar compartimentos ou formando "bow windows", envidraçados ou não, é, composições semelhantes, não poderá exceder a metade da superfície total da fachada, em referência a cada pavimento.
§ 1º - Quando o edifício apresentar várias faces voltadas para logradouros públicos, com ou sem afastamento do alinhamento, cada uma delas será considerada isoladamente para os efeitos do presente artigo.
§ 2º - O canto chanfrado ou em curva poderá pertencer a qualquer das duas fachadas contíguas, a juízo do autor do projeto;
§ 3º - As marquezas não estão sujeitas às disposições dêste artigo, sendo sua construção regulada pela Secção II dêste Titulo.
Artigo 177 - Os compartimentos de chegada de escadas, as casas de máquinas dos elevadores, os reservatórios ou qualquer outro elemento acessório aparente, acima das coberturas terraços ou telhados, deverão ficar incorporados à massa arquitetônica dos edifícios, formando motivos que poderão, ser tratados como torres ou pavimentos parciais, recuados ou não do alinhamento.
Artigo 178 - As fachadas de um edifício, bem como as de vários edifícios constituindo um único motivo arquitetônico, não poderão receber pinturas diferentes ou qualquer tratamento que perturbe a harmonia do conjunto.
Artigo 179 - As fachadas secundárias, visíveis dos logradouros públicos, terão tratamento arquitetônico análogo ao da fachada principal.
Artigo 180 - É proibido a pintura das fachadas e demais paredes externas dos edifícios e seus anéxos e dos muros do alinhamento em preto ou cores berrantes.
Artigo 181 - As fachadas e demais paredes externas dos edifícios e seus anéxos e os muros do alinhamento deverão ser convenientemente conservadas, podendo a Prefeitura exigir, quando julgue conveniente, a execução de pinturas e outras obras que forem necessárias.
SECÇÃO II
MARQUEZAS
Artigo 182 - A construção de marquezas na testada dos edifícios construídos no alinhamento dos logradouros obedecerá às seguintes condições:-
a - não excederem a largura dos passeios e ficarem em qualquer caso sujeitas ao balanço máximo de 3,00 m (três metros);
b - não apresentarem quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas fixas, altura inferior à cota de 3,00 m (três metros) em relação ao nível dos passeios salvo caso de consôlos, os quais, junto à parede, poderão ter essa cota reduzida a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
c - não prejudicarem a arborização e a iluminação públicas e não ocultarem placas de nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros;
d - serem construídas de material incombustível e resistente à ação do tempo;
e - terem, na face superior, caimento em direção a fachada do edifício junto à qual será convenientemente disposta a calha provida de condutor para coletar e encaminhar as águas sob o passeio, para a sargeta do logradouro;
f - serem providas de abertura projetora, quando revestidas de vidro estilhaçável ou de outro material quebrável;
g - serem construídas até a linha de divisa das respectivas fachadas de modo a ser evitada qualquer solução de continuidade entre as marquezas contíguas, ressalvados os casos especiais e os expressamente previstos por êste Código.
Artigo 183 - Em edifícios que, pelo conjunto de suas linhas, constituírem blocos arquitetônicos, cujo equilíbrio ou simetria não deva ser prejudicada, será permitida a colocação de marquezas parciais.
Artigo 184 - É obrigatória a construção de marqueza nos prédios comerciais a serem construídos ou reconstruídos nos logradouros da Zona Comercial Central, bem como nos edifícios comerciais já existentes nessa Zona, quando nêles tiverem de ser executadas obras que importem na modificação da fachada.
§ único - As marquezas metálicas, construídas nos logradouros compreendidos na Zona Comercial Central, serão obrigatoriamente revestidas na parte inferior, com material inalterável.
Artigo 185 - A altura e o balanço das marquezas da mesma quadra serão uniformes, salvo o caso de logradouros de declive acentuado.
Artigo 186 - Nas quadras onde já existirem marquezas, serão adotados altura e o balanço de delas para padrão das que, de futuro, vierem a ser construídas na mesma quadra.
§ 1º - No caso de não convir, por motivos estéticos, a reprodução da marqueza existente, poderá a Prefeitura adotar outra que passará a constituir o padrão para a quadra.
§ 2º - A juízo da Prefeitura, para edifício de situação especial ou de carater monumental, será permitida a construção de marqueza em nível diferente das demais da quadra.
§ 3º - Nos casos do parágrafo anterior, de acôrdo com o mesmo juízo por ele estabelecido, e tratando-se de marqueza situada pelo menos a 5,00 m (cinco metros) acima do passeio do logradouro, poderá ser permitido balanço superior ao limite da alínea "a" do artigo 182.
Artigo 187 - As marquezas, quando executadas em edifícios de acentuado valor arquitetônico, deverão ser incorporadas ao estilo da fachada.
Artigo 188 - Será permitido o uso transitório de "stores" protetores contra a ação do sol, instalados na extremidade da marqueza e paralelamente à fachada do respectivo edifício, desde que sejam obedecidas as seguintes condições:
a - não apresentarem, quando completamente distendidos, altura inferior à cota de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio;
b - serem de enrolamento mecânico, a fim de não permanecerem distendidos quando cesse a ação do sol;
c - serem mantidos em perfeito estado de conservação e asseio e isentos de quaisquer inscrições ou letreiros.
Artigo 189 - Com o pedido de licença para colocação de marquezas, deverá ser apresentado projeto detalhado, em duas vias, em cópias heliográficas, ambas com a assinatura do proprietário, do autor do projeto e do responsável pela execução da obra.
§ 1º - Os desenhos, que serão convenientemente cotados, constarão de:
a - na escala de 1:50 - desenho representando o conjunto da marqueza com a parte da fachada por ela interessada; detalhe do revestimento inferior ou fôrro; projeção horizontal do passeio, localizados rigorosamente os postes de qualquer natureza, os combustores de iluminação e as árvores, acaso existentes no trecho correspondente a respectiva fachada;
b - na escala de 1:25 - secção transversal da marqueza, determinando o seu perfil, constituição da estrutura, focos de luz e largura do passeio.
§ 2º - A Prefeitura poderá exigir, sempre que julgar conveniente, a apresentação de fotografias de tôda a fachada e o cálculo de resistência da obra a ser executada.
§ 3º - Do texto do requerimento ou memorial anéxo ao mesmo, deverão constar a descrição da obra, a natureza dos materiais de sua construção, o revestimento, a iluminação, o sistema de escoamento de águas pluviais e o acabamento.
Artigo 190 - No caso de inobservância de qualquer detalhe do projeto aprovado, ou de não cumprimento das condições fixadas no requerimento ou memorial respectivos, ficará o responsável sujeito às penalidades previstas nêste Código e obrigado a executar as alterações julgadas convenientes e mesmo a demolição, quando necessário, a juízo da Prefeitura.
SECÇÃO III
TOLDOS
Artigo 191 - Os toldos, que não poderão ser instalados nos pavimentos térreos dos edifícios dos logradouros públicos, da Zona Comercial Central, deverão satisfazer às seguintes condições:
a - não excederem a largura dos passeios e ficarem, em qualquer caso, sujeitos ao balanço máximo de 2,00 m (dois metros);
b - não, apresentarem quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas, quando instalados no pavimento térreo, altura inferior à cota de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio;
c - não terem as bambinelas dimensão vertical maior de 0,60 m (sessenta centímetros);
d - não prejudicarem a arborização e a iluminação pública e não ocultarem placas de nomenclatura dos logradouros;
e - não receberem, nas cabeceiras laterais, quaisquer planejamentos, quando instalados no pavimento térreo;
f - serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias no completo enrolamento da peça junto à fachada.
Artigo 192 - Os requerimentos para colocação de toldos deverão ser acompanhados de desenho em duas vias, representando uma secção normal à fachada na qual figurem o toldo, ou segmento da fachada, e quando se destinarem ao pavimento térreo, o passeio, com as respectivas cotas.
Artigo 193 - Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e asseio e apenas poderão ser utilizados, quando instalados nos pavimentos térreos, nas horas em que o sol castigar às respectivas fachadas ou quando as intempéries justificarem o seu emprêgo.
Artigo 194 - Serão tolerados os toldos existentes na data da públicação dêste Código NA Zona Comercial Central e admitido, a juízo da Prefeitura, que nêles se executarem reparações e limpeza, enquanto no edifício não se executarem obras que tornem obrigatória a construção da marqueza (artigo 184).
§ único - Quando haja conveniência para o público, a juízo da Prefeitura, poderá ser tolerada, a título precário, a instalação de toldos em edifícios comerciais existentes na data da públicação dêste Código na Zona Comercial Central, enquanto nêles não se execute obra que torne obrigatória a construção de marqueza (artigo 181).
SECÇÃO IV
VITRINAS E MOSTRUARIOS
Artigo 195 - A licença para instalação de mostruários e vitrinas somente se dará quando da instalação não advenha prejuízo para a ventilação e a iluminação prescritas nêste Código, satisfeitas, outrossim, as exigências de ordem estética.
§ único - Permitir-se-à a colocação de vitrinas que ocupem parcialmente passagens ou vãos de entrada, desde que a passagem livre não fique reduzida a menos de 1,00 m (um metro).
Artigo 196 - Nas paredes externas das lojas será permitida a colocação de mostruários, desde que:
a - tenha o passeio do logradouro a largura mínima de 2,00 m (dois metros);
b - seja de 0,20 m (vinte centímetros) a saliência máxima de qualquer de seus elementos sôbre o plano vertical marcado pelo alinhamento do logradouro, com uma tolerância de 0,05 m (cinco centímetros) se o passeio do logradouro tiver 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) ou mais;
c - não interceptem elementos característicos da fachada;
d - apresentarem aspécto conveniente, cantos arredondados e sejam constituídos de material resistente à ação do tempo.
TITUL0 XII
EMPACHAMENTO
SECÇÃO I
CORETOS
Artigo 197 - Mediante licença da Prefeitura poderão ser armados coretos, nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que os mesmos obedeçam as seguintes condições:
a - terem a sua localização e tipo aprovados pela Prefeitura;
b - não trazerem perturbação ao trânsito público;
c - não prejudicarem o calçamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos festejos quaisquer danos ou estragos, porventura verificados;
d - quando de utilização noturna, serem providos de instalação elétrica para sua iluminação;
e - serem removidos dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento dos festejos.
§ único - Depois de findo o prazo marcado pela letra "e" dêste artigo, a Prefeitura removerá os coretos, cobrando do responsável as despesas que fizer, com o acréscimo de 20% (vinte por cento) e dando ao material removido o destino que lhe aprouver.
SECÇÃO II
ARBORIZACÃO
Artigo 198 - A arborização e o ajardinamento dos logradouros públicos, são de exclusiva competência da Prefeitura Municipal.
§ único - Nas ruas abertas por particulares, com licença da Prefeitura, poderão os responsáveis promover e custear a sua arborização, aprovado pela Prefeitura o respectivo plano e observada a legislação vigente.
Artigo 199 - A arborização dos logradouros será obrigatória:
a - quando os passeios tiverem, no mínimo, 3,00m (três metros) de largura;
b - quando os passeios tiverem largura inferior a 3,00m (três metros), mas houver afastamento obrigatório das edificações, de modo que as fachadas opostas distem, no mínimo, 15,00m (quinze metros) uma da outra;
c - nos refúgios centrais dos logradouros.
Artigo 200 - Nas árvores dos logradouros não poderão ser afixados ou amarrados quaisquer fios, nem colocados anúncios, cartazes, etc.
Artigo 201 - É atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública.
§ 1º - Quando se tornar absolutamente imprescindível, a juízo da Prefeitura, poderá ser feita a remoção ou sacrifício de árvores, a pedido de particulares, mediante a indenização de CR$200,00 (duzentos cruzeiros) a CR$3.000,00 (três mil cruzeiros) por árvore, conforme o que for para cada caso arbitrado pelo Prefeito.
§ 2º - A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções importarão no imediato plantio da mesma ou nova árvores, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
SECÇÃO III
POSTES TELEGRÁFICOS, TELEFÔNICOS, DE ILUMINAÇÃO E FORÇA
AVISADORES DE INCÊNDIO E DE POLICIA - CAIXAS POSTAIS
Artigo 202 - Os postes telegráficos, telefônicos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia, e outros dispositivos de natureza semelhante, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, mediante autorização da Prefeitura Municipal, que indicara as posições convenientes e as condições da respectiva instalação, exceto nos casos expressamente previstos em concessões do Município.
§ único - Para obter a autorização de que trata êste artigo, o interessado deverá apresentar, em requerimento tôdos os elementos necessários ao estudo de cada caso.
SECÇÃO IV
COLUNAS OU SUPORTES DE ANUNCIOS - BARRACAS
Artigo 203 - Colunas ou suportes de anúncios, caixas de papéis usados e bancos nos logradouros públicos somente poderão ser instalados quando autorizados, depois de aprovados pela Prefeitura os respectivos projetos e localização.
§ único - Fica a juízo da Prefeitura autorizar a instalação dos dispositivos de que trata êste artigo, quando representem real interêsse para o público e não prejudiquem a estética, nem perturbem a circulação dos logradouros.
SECÇÃO V
BANCAS E JORNAIS
Artigo 204 - Poderá ser permitida a colocação de bancas para venda de jornais, satisfeitas as seguintes condições:-
a - serem de tipo aprovado pela Prefeitura;
b - serem colocadas exclusivamente em lugares previamente fixado pela Prefeitura, em condições tais que não constituam embaraço à circulação.
§ 1º - Não serão permitidas mais do que duas bancas em cada cruzamento, localizadas nas proximidades das esquinas diametralmente opostas.
§ 2º - A concessão da licença para a instalação dependera de concorrência pública, que versará sôbre a taxa mensal a ser paga pela utilização da via pública, acima do mínimo fixado no edital, preferindo-se a proposta que melhor taxa oferecer e ficando a critério do Prefeito a escolha entre propostas iguais.
§ 3º - É vedada a concessão de mais de um Ponto à mesma pessoa.
§ 4º - Nenhuma modificação poderá ser feita nas bancas sem autorização da Prefeitura.
§ 5º - O concessionário explorará pessoalmente a banca, podendo ter empregados ou auxiliares, mas não poderá vender, emprestar, sublocar ou por qualquer título transferir a licença, nem transmiti-la por morte.
§ 6º - O concessionário é obrigado;
a - manter a banca em bom estado de conservação;
b - a conservar em boas condições de asseio a área utilizada;
c - a não recusar a expor à venda os jornais diários ou revistas nacionais, que lhe sejam consignadas.
§ 7º - A licença será sempre concedida a título precário, podendo a Prefeitura a qualquer tempo determinar a remoção ou supressão da banca licenciada.
§ 8º - A taxa mensal de ocupação do logradouro deverá ser adiantadamente, até o dia 5 do mês a correr.
§ 9º - É proibido aos vendedores de jornais e revistas ocupar o passeio, muros, paredes ou pavimentos dos logradouros, com a exposição de suas mercadorias.
Artigo 205 - A ocupação do logradouro público, com mesas e cadeiras somente poderá ser tolerada, a juízo da Prefeitura, quando forem satisfeitas as seguintes condições:
a - serem dispostas em passeio de largura nunca inferior a 5,00m (cinco metros) e apenas na parte correspondente à testada do estabelecimento comercial para o qual forem licenciadas;
b - não ultrapassarem a linha mediana dos passeios, de modo a ocuparem, no máximo, a metade dêstes, a partir da testada.
SECÇÃO VI
ESTATUAS, FONTES, MONUMENTOS, ETC.
Artigo 206 - Estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente serão colocados nos logradouros públicos, a juízo do Prefeito, que, além dos desenhos e planos, poderá exigir a apresentação de fotografias e composições de perspectivas, que melhor comprovem o efeito artístico do conjunto.
§ único - Dependerá, outrossim, de aprovação o local escolhido, tendo em vista as exigências de perspectiva e do trânsito público.
Artigo 207 - A colocação de mastros nas fachadas será permitida, sem prejuízo da estética dos edifícios e da segurança dos transeuntes.
SECÇÃO VIII
LETREIROS E ANUNCIOS EM GERAL
Artigo 208 - Quando outra cousa não se disponha, dependerá de prévia licença da Prefeitura a colocação ou afixação de placas, taboletas, cartazes, letreiros, anúncios ou outros quaisquer meios de publicidade nas vias e logradouros Públicos do Município ou em lugares de acesso ao público ou que possam ser vistos da via pública.
Artigo 209 - Considera-se "letreiro", para os efeitos dêste Código, a indicação, por meio de placa, taboleta ou inscrição, referente a indústria, profissão, ou negócios exercidos no prédio em que seja colocada, desde que apenas designe a denominação da casa ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, a firma individual, ou coletiva,, a indicação telefônica e a natureza do negócio, indústria ou profissão, em forma geral.
Artigo 210 - Considera-se "anúncio", para os efeitos dêste Código, tôdas e qualquer indicação gráfica, ou alegórica, por meio de placa, taboleta, painel, cartas, inscrição ou outro meio, ainda quando colocada ou afixada no próprio edifício em que aso exercidos o comércio, indústria ou profissão a que se referir, desde que exorbite do estabelecido no artigo anterior e não possa ser capitulada como simples "letreiro".
Artigo 211 - O pedido de licença para a colocação de anúncio ou letreiro deverá ser instruído com:
a - sua descrição detalhada, especificando-se o local em que será exibido, as dimensões, a natureza do material utilizado e o teor dos dizeres;
b - desenho em duas vias, devidamente cotado, em escala que permita uma perfeita apreciação dos detalhes, mostrando a composição dos dizeres e alegorias, as cores a serem adotadas e a rigorosa indicação da disposição a ser dada ao anúncio ou letreiro.
§ 1º - Se o anúncio ou letreiro for luminoso ou iluminado, o requerimento deverá esclarecer ainda:
a - o sistema de iluminação a ser dotado;
b - o tipo de iluminação (fixa, intermitente, movimentada ou animada).
§ 2º - Se for saliente o anuncio ou letreiro luminoso, constarão também dos desenhos:
a - a reprodução do trecho da fachada por ele interessada e sua localização nêsse trecho;
b - secção normal à fachada mostrando a disposição e as dimensões da saliência, a sua altura em relação ao plano do passeio e a largura dêste.
§ 3º - Tratando-se de anúncio ou letreiro saliente ou para ser colocado no alto de edifício, além de satisfazer as exigências anteriores, no que forem aplicáveis, deverá ser o pedido instruído com o desenho detalhado do processo a ser adotado para suporte ou sustentação, ficando a juizo da Prefeitura a exigência de cálculos.
§ 4º - Os anúncios ou letreiros somente serão licenciados quando forem corretamente redigidos e sem redigidos e sem erro de grafia.
Artigo 212 - Para os efeitos dêste Código e da tributação consideram-se luminosos os anúncios ou letreiros cujos caracteres ou figuras são formados por lâmpadas elétricas ou por tubos luminosos de gases apropriados ou por outros semelhantes sistemas, como tais aprovados pela Prefeitura.
§ único - Considerar-se-à como anúncio ou letreiro comum o luminoso que, salvo caso de força maior, devidamente comunicado e comprovado, não ficar iluminado diariamente desde o anoitecer até às 22 horas, pelo menos.
Artigo 213 - Não serão permitidos anúncios ou letreiros, qualquer que seja a sua modalidade ou sistema, com saliência para a via pública, dispostos perpendicularmente ou com inclinações nas fachadas dos edifícios ou seus acessórios ou sôbre o paramento dos muros do alinhamento.
§ 1º - Excetuam-se os anúncios ou letreiros luminosos, que deverão ser colocados a altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do nível do passeio e cujo balanço, sem ultrapassar a largura dêste, não poderá exceder de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
§ 2º - O anúncio ou letreiro luminoso saliente que durante 30 (trinta) dias consecutivos deixar de ser iluminado, deverá ser retirado no prazo que ao responsável se fixar sob pena de multa de CR$500.00 (quinhentos cruzeiros) que se repetirá cada 30 (trinta) dias, sem prejuízo da faculdade de promover a Prefeitura a sua remoção.
Artigo 214 - É proibida a colocação ou afixação de anúncios ou letreiros:
1 - quando obstruírem, interceptarem ou reduzirem o vão de portas, janelas ou suas bandeiras;
2 - quando, pela sua multiplicidade, proporções ou disposições possam prejudicar o aspécto das fachadas;
3 - quando executados em papel, papelão ou pano, salvo os de caráter provisório, de que trata o artigo 218;
4 - quando inscritos nas folhas de portas ou janelas;
5 - quando pintados diretamente sôbre qualquer parte da fachada voltada para o logradouro público;
6 - quando, a juízo da Prefeitura, possa a sua colocação perturbar a perspectiva ou depreciar de algum modo o panorama;
7 - quando forem escandalosos na linguagem ou na alegoria ou contiverem dizeres ofensivos à moral ou depreciativos de indivíduos, instituições ou crenças;
8 - quando redigidos em linguagem ou grafia incorretas;
9 - nos postes, candelabros de iluminação, estátuas, monumentos e nas árvores das vias e logradouros públicos;
10 - na pavimentação ou meio fio de logradouros e bem assim nas balaustradas, muros, muralhas, grades ou quaisquer obras dos logradouros públicos;
11 - em veículos de praça, destinados a passageiros, salvo na capa do pneu, de reserva;
12 - na vidraça ou na parte externa dos bondes, automóveis, auto-ônibus e outros veículos de transporte coletivos, salvo os letreiros indicativos peculiares ao serviço de transporte e os mencionados no artigo 215, n. 3, letra F;
13 - nos cemitérios.
Artigo 215 - Permitir-se-á:
1 - a inscrição de letreiros, gravados ou em relevo, no revestimento das fachadas, a juízo da Prefeitura;
2 - a colocação de letreiros:
a - no corpo da fachada, desde que sejam dispostos de modo a não interromperem linhas acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento, como ornatos, molduras, pilastras ombreiras, etc., e não cubram placas de numeração, nomenclatura ou outras indicações oficiais dos logradouros;
b - nas balaustradas, grades ou muros de balcões ou sacadas de edifícios, desde que sejam formados por letras vazadas, isoladamente modeladas, fundidas ou esculpidas e aplicadas diretamente sôbre os aludidos elementos da fachada;
c)- sôbre vitrinas, mostruários, bambinelas de toldos ou abas de marquezas;
3 - a colocação de anúncios:
a - sôbre edifícios dos núcleos comerciais de zonas residênciais desde que sejam luminosos e não prejudiquem o aspécto de edificação de acentuado valor arquitetônico;
b - em tapumes de obras em andamento;
c - em mesas, cadeiras ou bancos cuja colocação nos passeios dos logradouros, tenha sido autorizado
d - no interior de casas de diversões e estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais;
e - no interior de estações de embarque e desembarque, praças de esporte e outros semelhantes lugares franqueados ao público, quando, a juízo da Prefeitura, não haja inconveniente para a segurança do público e para a estética urbana;
f - na parte dianteira e trazeira de bondes e na parte traseira de auto-ônibus.
Artigo 216 - Anúncios ou letreiros no interior de terrenos baldios quando forem luminosos ou quando constituam painéis emoldurados colocados sôbre postes aparelhados ou pintados e dispostos à distância mínima de 1,00m (um metro) do alinhamento do logradouro, se maior recuo não for exigido no local para o alinhamento das edificações.
1º - Em elevação sôbre muros somente serão admitidos letreiros que sejam colocados sem saliência, sôbre os portões, desde que não tenham mais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura por 0,75m (setenta centímetros) de altura, salvo os que, a juízo da Prefeitura, constituam uma composição arquitetônica.
2º - Nos muros de alinhamento somente serão permitidos anúncios ou letreiros quando constituídos por pintura mural ou revestimentos adequados ou quando, a juízo da Prefeitura, formarem composições interessantes e perfeitamente adaptadas aos elementos construtivos dos muros de terrenos baldios.
Artigo 217 - Na parte externa das casas de diversões (teatros, cinemas, etc.) Permitir-se-à a colocação de anúncios ou cartazes, quando dispostos em quadros emoldurados e em local conveniente e previamente aprovado pela Prefeitura.
§ único - Para o efeito no disposto nêste artigo, a requerimento e sob proposta dos interessados, marcar-se-ão as dimensões máximas e os pontos da fachada a serem utilizados para a colocação dêsses anúncios e cartazes, cujo assentamento, dentro dos limites marcados, independerá de outra licença especial.
Artigo 218 - Os letreiros ou anúncios de caráter provisório, colocados ainda que um só dia, à frente dos edifícios, quer sejam constituídos por flâmulas, bandeirolas, fitas, panos, cartazes ou cartões, bem como por festões, emblemas ou luminárias, dependerão de licença prévia da Prefeitura.
§ único - Para êsses anúncios ou letreiros observar-se-ão as seguintes condições:
1 - a licença será concedida para o prazo máximo de 30 (trinta) dias;
2 - os requerimentos deverão mencionar, além do local, a natureza do material a ser empregado, os respectivos dizeres, a disposição ou arrumação dos elementos de reclamo, a sua altura em relação ao passeio e o seu afastamento em relação à fachada;
3 - com o requerimento apresentar-se-à desenho em 2 (duas) vias fixando os elementos da instalação provisória.
Artigo 219 - Independem de prévia licença da Prefeitura, mas dependem de imediata comunicação para os efeitos de fiscalização e tributação:
1 - letreiros simplesmente indicativos de estabelecimentos industriais, comerciais ou profissionais, quando colocados por meio de placas, taboletas ou escudos sem saliência desde que não excedam a 1,00m (um metro) de largura e 0,75m (setenta e cinco centímetros) de altura;
2 - lousas ou quadros externos quando permitidos, não sendo fixos;
3 - anúncios em bondes, auto-ônibus e outros veículos de transporte coletivo ou em aviões, balões e outros sistemas aéreos, quando permitidos;
4 - anúncios nos meus de reserva dos automóveis de praça para passageiros, nos veículos de carga ou nos particulares de passageiros, bicicletas, triciclos ou motocicletas, quando permitidos;
5 - anúncios apresentados em cena ou projetados em tela nas casas de diversões;
6 - anúncios no interior de vitrinas ou mostruários;
7 - anúncios no interior de estabelecimentos, casas de diversões, estações de embarque e desembarque, praças de esporte e lugares semelhantes;
8 - pequenos anúncios em papel, postos em caráter provisório, nos toldos, vitrinas, ou fachadas com os dizeres "mudamos", "transferimos", "brevemente aqui" e outros semelhantes;
§ 1º - A comunicação será feita por escrito, independente de emolumentos ou outra formalidade, diretamente à Diretoria da Fazenda.
§ 2º - A falta de comunicação dentro do prazo de 5 (cinco) dias da colocação ou afixação do anúncio ou letreiro será punida com a multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros).
Artigo 220 - Tôdos os anúncios deverão ser mantidos em boas condições, renovado ou consertado o seu material e pintura, sempre que tais providências sejam necessárias para a seu bom aspecto e segurança, incorrendo na multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) o responsável que, no prazo que lhe for marcado, não proceder às reparações exigidas pela Prefeitura, sem juízo da faculdade de promover esta a sua retirada.
§ único - Desde que não haja modificação de dizeres, de dimensões ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios ou letreiros dependerão apenas de uma comunicação escrita à Diretoria de Obras.
Artigo 221 - É proibido colar cartazes diretamente sôbre paredes, muros, portas, vitrinas ou outros elementos das fachadas dos edifícios e bem assím nos postes, candelabros, árvores ou quaisquer obras dos logradouros sob pena de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) que será imposta ao anunciante ou aquele a quem a publicidade interessar ou que tenha sido seu autor, ficando ainda o responsável obrigado a retirá-los a sua custa e a reparar os danos que tenha causado a propriedade pública ou particular.
§ único - A afixação de cartazes de qualquer natureza somente será permitida nos tapumes ou andaimes de obra em andamento no interior de estabelecimentos ou sôbre quadros apropriados, de tipo aprovado pela Prefeitura, dispostos convenientemente em lugares por esta autorisados.
Artigo 222 - A distribuição de cartazes ou reclamos avulsos e a sua afixação em que seja permitida dependerá da sua prévia apresentação à Diretoria de Fazenda e do antecipado pagamento do imposto devido.
§ 1º - A Diretoria de Fazenda fará carimbar os cartazes ou reclamos a serem distribuídos ou afixados, encaminhando diretamente à autoridade policial aqueles que forem julgados ofensivos à moral ou depreciativos de indivíduos, crenças ou instituições.
§ 2º - A distribuição ou afixação de cartazes ou reclamos avulsos, sem o prévio pagamento do imposto, será punida com a multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), sem prejuízo da cobrança do tributo devido.
Artigo 223 - É proibida a composição de anuncios ou letreiros com elementos que possam trazer prejuizo ou a limpeza da cidade, como fitas de papel, algodão, paina ou materiais semelhantes, sob pena de multa de CR$100,00 (cem cruzeiros).
Artigo 224 - Mediante prévia licença poderá ser permitida a colocação de relogios em logradouros públicos, desde que pela Prefeitura seja aprovado o local pretendido e o conjunto da instalação apresente cunho artístico e, a juízo da Prefeitura, não prejudique a perspectiva do local e nem o trânsito público.
§ 1º - O pedido de licença deve ser instruído com o projeto detalhado da instalação, com fotografias e desenhos de comprovem o valor artístico do conjunto.
§ 2º - Êsses relógios, bem como os instalados em qualquer ponto exterior de edifícios, devem ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e precisão horária.
§ 3º - No caso de paralisação de funcionamento do re1ógio o mostrador deverá ser coberto, incorrendo o responsável na multa diária de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) se a paralisação se prolongar além de 3 (três) dias.
Artigo 225 - No caso de infração de qualquer preceito desta Secção, poderá a Prefeitura fazer remover, para onde lhe aprouver, os anuncios ou letreiros, cobrando do responsável, com acréscimo de 10% (dez por cento), as despesas que haja feito com a remoção, se não for indenizada dentro de prazo que fixar.
Artigo 226 - A infração de qualquer disposição desta Secção, para a qual não estiver cominada pena especial, será punida com multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros), que será elevada ao dôbro no caso de reincidência.
TITULO XIII
CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS AS CONSTRUÇÕES
CAPITULO I
SECÇÃO ÚNICA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES
Artigo 227 - Todos os materiais destinados a construções serão de qualidade apropriada ao seu fim e isentos de imperfeições que possam diminuir sua resistência ou duração.
§ 1º - A Prefeitura tem o direito de impedir o emprêgo de materiais que julgar impróprios, ou exigir que sejam feitas experiências e exames, a expensas do construtor ou do proprietário.
§ 2º - As normas de qualidade, compreendendo as especificações e os metodos de ensaios, serão preparados pelo Instituto de Pesquizas Tecnológicas de São Paulo, ou instituições congêneres.
§ 3º - Em se tratando de materiais novos ou de materiais para os quais não tenham sido estabelecidas as normas, os indícios qualificativos serão fixados mediante atestados expedidos pelo Instituto de Pesquizas Tecnológicas ou instituições congêneres, a expensas da parte interessada.
Artigo 228 - Os tijolos podem ser de barro, sílico-calcareos ou de cimento e terão as dimensões convenientes.
§ 1º - Os tijolos de barro serão bem queimados, sendo sua absorção de água inferior a 15% (quinze por cento), quando inteiramente imersos em água potavel durante 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - A carga de ruptura dos tijolos de barro, por compressão, não será inferior, em média, a 40 ks (quarenta quilos), por centímetro quadrado.
§ 3º - Tijolos inferiores poderão ser empregados em pontos da construção de pouca importância: tabiques, enchimentos, etc.
AREIA
Artigo 229 - A areia para argamassa ou concreto será limpa, granular e angulosa e isenta de barro e matéria orgânica.
CAL
Artigo 230 - A cal será extinta na obra, empregando-se cal virgem completamente queimada e isenta de material estranho.
CIMENTO
Artigo 231 - 0 cimento "Porthand" deve satisfazer às especificações regulamentares.
I - A Prefeitura, em caso de duvida, poderá exigir que sejam feitos ensaios em laboratórios acreditados, podendo ser tomada uma amostra de cada lote de 50 (cinqüenta) barricas ou o seu equivalente em sacos.
II - Êsses ensaios versarão a densidade, o pêso especifico, a constância de volume e de composição, o começo e a terminação da péga e as provas mecânicas.
ARGAMASSA
Artigo 232 - As argamassas empregadas em qualquer construção serão compostas de: cimento e areia, cal e areia ou areia, cal e cimento.
§ 1º - A argamassa de cal e areia será formada de uma parte em volume, de cal em pasta, e, no máximo, de quatro partes de areia, também em volume.
§ 2º - A argamassa de cimento, para alvenaria de tijolo ou de pedra, será formada de cimento e areia na proporção de uma parte de cimento, para, no máximo, cinco de areia.
§ 3º - Não é permitido o emprêgo de argamassa em cuja composição entre barro e saibro, salvo no perímetro rural.
CONCRETO
Artigo 233 - Concreto é a mistura íntima de cimento, areia (natural) ou (artificial), pedregulhos ou pedra-britada e água.
Artigo 234 - O concreto associado ao ferro, constituindo o concreto armado, deve satisfazer às especificações dos artigos dêste Código.
MADEIRA
Artigo 235 - A madeira para construção deve ser sêca e em perfeito estado de conservação, sem defeitos que reduzam a sua resistência abaixo dos limites admissíveis.
I - Os topos em contato com alvenaria, deverão ser protegidos por pintura a carboline um ou outro material semelhante.
II - Os cálculos de resistência serão feitos de acôrdo com os coeficientes indicados no artigo.
III - Em tôdos os casos, serão tomadas as necessárias precauções para evitar, nas superfícies de repouso, o esmagamento local.
IV - Sempre que o entender convenientemente, poderá a Prefeitura exigir a justificação e as especificações das obras de madeira.
PEÇAS FORJADAS E MATERIAIS DE FERRO OU AÇO
Artigo 236 - As peças forjadas para construção serão homogêneas, fibrosas, tenazes e úteis, apresentado resistência nunca inferior a 1.700 Ks (mil e setecentos quilos) por centímetro quadrado e alongamento de 20% (vinte por cento), podendo a Prefeitura exigir ensaios diretos que lhe pareçam convenientes. Os ferros de espessura inferior a 12mm. (doze milímetros) deverão dobrar duas vezes a frio sem apresentarem fendas.
§ único - Tôdo material de ferro ou aço, laminado ou fundido, obedecerá aos mesmos princípios, sendo os cálculos estabelecidos com os coeficientes de trabalho máximo especificados no artigo.
CAPITULO II
ELEMENTOS DE COSTRUCAO
SECÇÃO I
FUNDACOES
Artigo 237 - Sem prévio preparo do só1o, nenhum, edifício pode ser construído sôbre terreno;
a - úmido ou pantanoso;
b - que haja servido depósito de lixo;
c - revestido de húmus ou matérias orgânicas.
Artigo 238 - Nos terrenos úmidos, empregar-se-ão meios para evitar que a umidade suba aos alicerces e ao primeiro piso.
§ único - Se for necessário, será feita a drenagem do terreno para deprimir o nível do lençol de água subterrâneo.
Artigo 239 - As fundações comuns ou especiais deverão ser projetadas e executadas de modo que fique assegurada convenientemente a estabilidade da obra.
Artigo 240 - A Prefeitura poderá condicionar a concessão da licença, para qualquer construção, ao fornecimento de dados especiais relativos às fundações.
Artigo 241 - Os alicerces das edificações serão respaldados, antes de iniciadas as paredes de alçado, por uma camada de material impermeável.
Artigo 242 - Quando for julgado necessário, serão exigidas sondagens ou verificações outras, feitas a expensas do construtor ou do proprietário, as quais permitam o conhecimento da taxa de resistência do terreno e, em conseqüência, a escolha do tipo de fundação.
Artigo 243 - A Prefeitura poderá exigir, além das indicações relativas à natureza do terreno, o projeto das fundações, acompanhado de cálculos estruturais o memorial justificativo da solução adotada.
SECÇÃO II
PISOS
Artigo 244 - Os pisos, nos edifícios de mais de dois pavimentos, serão incombustíveis.
Artigo 245 - Serão também incombustíveis, os pisos dos pavimentos, passadiços, galeria, etc., dos edifícios ocupados por estabelecimentos comerciais e industriais, casas de diversões, sociedades, clubes, habitações coletivas, depósitos e outros semelhantes, em que, a juízo da Prefeitura, deva ser exigida essa providência.
Artigo 246 - Os pisos serão convenientemente revestidos com material apropriado, segundo o caso e as prescrições exigidas.
SECÇÃO III
PAREDES E COLUNAS
Artigo 247 - Nos edifícios compostos de mais de um pavimento destinados a habitação, com pé direito não superior a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), as espessuras mínimas das paredes de alvenaria de tijolo, deverão ser:
I - nas paredes das fachadas, em geral, nas paredes externas que apresentarem vãos e servirem de apoio a vigas:
UM TIJOLO, nos dois pavimentos superiores;
UM TIJOLO E MEIO, nos dois pavimentos que estiverem colocados imediatamente abaixo;
II - Nas paredes externas que apresentarem vãos mas não servirem de apoio a vigas:
UM TIJOLO, nos 3 (três) pavimentos elevados;
UM TIJOLO E MEIO, nos dois pavimentos inferiores.
Artigo 248 - Quando houver pavimento de pé direito superior a três metros e cinqüenta centímetros (3,50m), as espessuras exigidas deverão ser reforçadas de maneira a serem satisfeitas as condições de resistência e estabilidade.
Artigo 249 - As paredes externas dos. edifícios de um só pavimento deverão ser de UM TIJOLO, podendo ser de MEIO TIJOLO nas dependências e puxados onde existam apenas copas, cosinhas, banheiros, despensas e outros compartimentos secundários.
§ único - As paredes de meação serão, consideradas como externas para os efeitos da presente Secção.
Artigo 250 - Nas construções destinadas a armazéns, fábricas, oficinas, etc., onde se possa manifestar o efeito de sobrecargas especiais, esforços repetidos e vibrações, as espessuras das paredes serão calculadas de modo que garantam a perfeita estabilidade e segurança do edifício.
Artigo 251 - Quando as paredes forem construídas por outro material que não o tijolo comum cheio, tratado nos artigos precedentes (tijolo furado ou perfurado, blocos, etc.) as dimensões respectivas serão calculadas levando-se em conta a natureza e o limite de resistência do material, os esforços a que tiver de ficar sujeito e bem assim o destino da construção.
§ 1º - Nos casos a que se refere êste artigo poderá a Prefeitura exigir a apresentação de cálculo e de desenhos em escala conveniente.
§ 2º - Será permitido o emprêgo de tijolos cheios ou furados, de lajotas ou de outro material incombustível, na construção de paredes divisórias que não suportarem cargas.
Artigo 252 - As paredes cuja função principal for de encher os vãos formados pelos quadros das estruturas de concreto armado ou metálicas, bem como as que não servirem de apoio a outros elementos construtivos, poderão ser construídas de tijolos especiais furados ou perfurados, ou de outros materiais, a Juízo da Prefeitura.
§ único - A espessura mínima das paredes externas referidas nêste artigo será correspondente à de um tijolo comum.
Artigo 253 - Tôdas as paredes dos edifícios serão revestidas externamente e internamente de embôco e rebôco, feitos com argamassa apropriada.
§ 1º - O revestimento será dispensado quando o estilo exigir material aparente ou quando êsse material for tijolo prensado silico - calcário, cantaria, alvenaria ou fôrras de pedra, mármore, azulejos, etc. devendo em tal caso fazer-se o conveniente reajuntamento.
§ 2º - Quando as paredes tiveram o paramento externo em cotacto com o terreno circundante, deverão receber, interna e externamente, revestimento impermeável, podendo ainda a Prefeitura exigir a drenagem conveniente do terreno.
§ 3º - As paredes das cavas e dos subterrâneos até o nível do terreno circundante, deverão ser internamente dotadas de impermeabilização conveniente de acôrdo com a natureza do terreno.
Artigo 254 - As paredes das áreas internas deverão ser pintadas a cores claras e suaves.
Artigo 255 - Nos anéxos de qualquer habitação, tais como garages, depósitos diversos, lavadouros e latrinas, quando de um só pavimento, as paredes externas poderio ser de MEIO TIJOLO, a juízo da Prefeitura.
Artigo 256 - Quando não repousarem diretamente sôbre outras, serão ao paredes suportadas por vigas de aço ou concreto armado, convenientemente calculadas, não sendo permitidas para êsses finos vigas de madeira.
Artigo 257 - As colunas que sustentarem paredes ou soalhos não poderão ser de madeira ou material combustível e deverão ser proporcionadas as cargas que deverão suportar.
§ único - às vigas metálicas serão embutidas nas paredes apoiadas em coxins de ferro ou de concreto, e nêles se apoiando na extensão necessária, que em cada caso serão indicadas pelas condições de estabilidade. Serão elas pintadas com tinta e, nos edifícios em que se exija incombustibilidade, revestidas de material isolante contra o calor.
Secção VI
ESCADAS
Artigo 258 - A Largura mínima das escadas será de 0,80m (oitenta centímetros), nas casas de habitação particular, e de 1.,20m (um metro e vinte centímetros), pelo menos, nas casas de habitações múltiplas e em edifícios de mais de 2 (dois) pavimentos.
Artigo 259 - As escadas dos edifícios de mais de 2 (dois) pavimentos serão incombustíveis, assim como nos destinados a hotel, teatro, cinematógrafo e outras casas de diversões.
§ 1º - A escada de concreto armado com revestimento de madeira diretamente assente sôbre o concreto é considerada incombustível.
Artigo 260 - As escadas nas habitações particulares poderão ser localizadas, em qualquer caso, as áreas mínimas das peças até a altura de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros.
Artigo 261 - Nas habitações coletivas, as paredes das caixas de escada serão revestidas com material, ou pintados com tinta impermeável em uma faixa de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), de altura, acompanhando o desenvolvimento da escada.
Artigo 262 - Em tôdas as habitações múltiplas, cada uma das caixas de escada comum será provida de ventilação permanente na parte superior das paredes, tendo ainda, em cada pavimento, uma janela, pelo menos, de abrir ou correr, rasgada para a via pública, área, saguão ou suas reentrâncias.
Artigo 263 - Para a determinação das dimensões dos degraus das escadas será empregada a formula de Blondel (2h + L=64) ou outra equivalente, hão podendo ser a largura dos pisos dos degraus inferior a 0,25m (vinte e cinco centímetros) e a altura superior a 0.18m (dezoito centímetros).
§ único - O patamar intermediário é obrigatório tôdas as vezes que o número de degraus exceda de 19 (dezenove).
Artigo 264 - A existência de elevador em um edifício não dispensa a construção de escada.
SECÇÃO V
COBERTURAS
Artigo 265 - Na cobertura dos edifícios deverão ser empregados materiais impermeáveis e imputrescíveis, maus condutores de calor, incombustíveis capazes de resistir à ação dos agentes atmosféricos.
Artigo 266 - Em tôda construção e armadura do telhado será projetada tendo em vista os
vãos livres e cargas fixas e eventuais que deva suportar, podendo a Prefeitura exigir, sempre que lhe parecer conveniente, a apresentação dos respectivos desenhos e cálculos.
Artigo 267 - A cobertura dos edifícios a serem construídos ou reconstruídos deverá ser convenientemente impermeabilizado quando constituída. por lage de concreto em tôdos os outros casos em que o material empregado não seja, pela sua própria natureza, considerado impermeável.
CAPITULO III
CONSTRUÇÕES EXPEDITAS
SECÇÃO I
CASA DE MADEIRA
Artigo 268 - A construção de casas de madeira somente será permitida na Zona Rural, e, a juízo da Prefeitura, na 3ª. Zona Residêncial.
Artigo 269 - Para que a sua construção seja permitida, as casas de madeira deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
I - distarem pelo menos 2,00m (dois metros) de qualquer das divisas do lote e 4,00m (quatro metros), Pelo menos, de qualquer outra construção de madeira por ventura existente, dentro ou fora do lote, limites dêsses que, a juízo da Prefeitura, poderão ser reduzidos se o terreno for acidentado;
II - serem construídos sôbre pilares incombustíveis ou embasamento de alvenaria, tendo 0,60m (sessenta centímetros), pelo menos, de altura acima do solo;
III - terem o pé direito mínimo de 3,00m (três metros) nos cômodos de habitação noturna e 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), pelo menos, nos outros compartimentos.
IV - terem os compartimentos de permanência prolongada com a área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados);
V - terem um único pavimento, não sendo admitido porão de mais de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
VI - tôdos os compartimentos deverão receber luz e ar diretos e as aberturas nas de habitação noturna deverão ser providas de venezianas;
VII - o piso do porão será convenientemente impermeabilizado e terá a declivídade precisa para o fácil escoamento das águas;
VIII - as divisões internas de madeiras ou alvenaria elevar-se-ão até a -
IX - a cobertura, em duas águas pelo menos, poderá ser feita com qualquer material incombustível;
X - terão um puxado para a cosinha, banheiro e latrina, construído em alvenaria de tijolo com 0,15m (quinze centímetros) de espessura, no mínimo, não podendo haver comunicação direta da cosinha ou do gabinete sanitário para os cômodos de habitação noturna;
XI - as paredes da cosinha e do gabinete sanitários, serão impermeabilizadas até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta. centímetros), com qualquer dos revestimentos admitidos nas casas de tipo econômico seu piso será também pela mesma forma impermeabilizado, tolerando se calçada de pedra revestida com uma capa de argamassa de cimento de 0,02m (dois centímetros) de espessura;
XII - a parte do porão correspondente ao puxado poderá ser aterrada, sendo obrigatório o atêrro se o piso do puxado for inferior ao corpo da habitação;
XIII - as instalações sanitárias serão ligadas à rede de esgôtos ou onde não houver essa rede, a uma fossa séptica situada a 10,00m (dez metros) pelo menos, de qualquer habitação;
XIV - em tôrno da habitação construir-se-á um Passeio de 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura pelo menos podendo ser de tijolos reajuntados com argamassa:
Artigo 270 - As casas e outras construções de madeira que existam fora das zonas referidas ao artigo 268,na data da públicação dêste Código somente poderão ser caiadas e pintadas, não podendo ser reformadas ou acrescidas.
Artigo 271 - A licença para construção de casas de madeira será sempre concedida em caráter precário. A obra assim. licenciada deverá ser demolida, quando a Prefeitura o exigir, uma vez decorridos 5 (cinco) anos da data em que for expedida a licença, independentemente de qualquer indenização, e o respectivo valor não será computado no caso de desapropriação do imóvel, uma vez decorrido o mesmo prazo.
SECÇÃO II
GALPÕES - TELHEIROS - BARRACÕES
Artigo 272 - Os galpões, telheiros e barracões, mesmo quando construídos na Zona Industrial, como parte de instalações industriais, não poderão ser visíveis dos logradouros públicos, devendo ficar afastados dou alinhamentos e ocultos por outras edificações.
§ 1º - A concessão de licença para construção dessas edificações na Zonas Comerciais e Residênciais, poderá ser dada, a Juízo da Prefeitura, desde que obedeçam às condições estabelecidas pelo presente artigo.
§ 2º - A Juízo da Prefeitura, poderá ser permitida a construção de tais edificações nos logradouros das Segunda e Terceira Zonas Residênciais, independentemente das condições estabelecidas nêste artigo com relação à visibilidade, mediante, porém, o afastamento de 10,00m. (dez metros) do alinhamento e a construção de muro com 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura, pelo menos, no alinhamento.
§ 3º - Os galpões, telheiros e barracões não poderão ser utilizados para habitação.
§ 4º - A licença para construção de galpões telheiros e barracões será sempre concedida a titulo precário.
§ 5º - As construções de que trata esta Secção obedecerão às seguintes condições, além de outras gerais que lhes forem aplicáveis:
a - não terão porão;
b- piso poderá ser cimentado, tijolado ou de terra batida;
c- pé direito não será inferior a 2,50m. (dois metros e cinqüenta centímetros).
SECÇÃO III
SUBDIVISÃO DE COMPARTIMTOS
Artigo 273 - A subdivisão de compartimentos em caráter definitivo, com paredes chegando até o teto, só será permitida quando os compartimentos resultantes satisfizerem a tôdas as exigências êste Código, tendo em vista a sua finalidade.
Artigo 274 - A subdivisão de compartimentos, por meio de divisões de madeira ou tabiques, não poderá ser feita nas casas de habitação particular ou coletiva e será permitida nos demais casos, quando:
a - não ficar prejudicada a ventilação e iluminação dos compartimentos resultantes;
b - não tiverem os tabiques altura maior de 3,00m (três metros) para os pés direitos de menos de 4,00m. (quatro metros).
§ único - A colocação de tabique de madeira só será permitida quando os compartimentos interessados não se destinarem a fins para os quais seja exigível por êste Código ou leis estaduais e federais, a impermeabilização nas paredes.
Artigo 275 - As divisões com tabiques de madeira deverão ser envernizadas ou pintadas a óleo.
Artigo 276 - Os compartimentos formados por tabiques deverão ter superfície, ventilação e iluminação própria, para o que deverá haver vãos que abram diretamente para o espaço livre exterior.
Artigo 277 - Os compartimentos formados por tabiques, quando destinados a escritórios ou consultórios, poderão deixar de ter ventilação direta, desde que, a juízo da Prefeitura exista suficiente ventilação no compartimento a subdividir e nos resultantes.
Artigo 278 - Para que seja obtida licença para a colocação e tabiques, será apresentado requerimento com as seguintes indicações:
I - a natureza do compartimento a subdividir;
II- a espécie do negócio instalado no compartimento ou sua utilização;
III - o destino expresso dos compartimentos resultantes.
§ único - O requerimento deverá ser acompanhado de croquís indicando compartimento a subdividir, os compartimentos resultantes e os vãos de iluminação existentes em tôdos eles que tenham de ser abertos.
Artigo 279 - As disposições relativas as divisões de madeira ou tabiques são aplicáveis às divisões feitas em "celotex", "tretex", "isolex", etc., e similares com alvenaria ou concreto armado, admitindo-se nestas duas ultimas hipóteses a subdivisão de compartimentos em que seja exigível a impermeabilização ou o revestimento especial das paredes.
Artigo 280 - A licença para a construção de divisão de madeira e similares será sempre concedida a título precário.
CAPITULO IV
INSTALACÕES DIVERSAS SECÇÃO I
ÁGUA POTÁVEL E ESGÔTOS
Artigo 281 - E obrigatório a ligação das redes domiciliares de água e esgôtos as respectivas redes gerais existentes no logradouro público em frente à edificação.
Artigo 282 - As canalizações para água e esgôtos e o assentamento de aparelhos serão executados de acôrdo com as prescrições dos regulamentos especiais sôbre êsses serviços, sempre que for necessário.
Artigo 283 - Tôdo edifício destinado a habitação terá o seu reservatório de água que deverá satisfazer as seguintes condições:
I - ser de alvenaria com revestimento impermeável, ou de concreto armado, ou de metal que não dê lugar à formação de substâncias nocivas a saúde;
II - ter capacidade proporcional ao número de pessoas, na base de 150 (cento e cinqüenta) litros por pessoa até 8 (oito) pessoas, e de 125 (cento e vinte e cinco)litros por pessoa excedente, não podendo ter capacidade inferior a 1.200 (mil e duzentos) litros;
III - ser colocado de modo a não ficar exposto ao sol e poder ser inspecionado;
IV - não ter derivação direta para o vaso da latrina, sem a intercalação de válvula ou de outro aparelho de descarga;
V - ser provido de tampa que impeça a entrada de insetos ou impurezas, devendo as tomadas de água ser colocadas a 0,06m (seis centímetros) acima do fundo;
VI - ser dotado de torneira automática e de dispositivo que permita fácil limpeza.
Artigo 284 - Nos logradouros ainda não servidos pela rêde de esgôtos da cidade, os edifícios serão dotados de instalação de fossa biológica, para tratamento exclusivo das águas de latrina e mictório, de capacidade proporcional ao número de pessoas admissível na ocupação ou habitação do prédio e do acôrdo como que determina o Código e leis sanitárias do Estado.
§ 1º - As águas, depois de tratadas na fossa serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.
§ 2º - O sumidouro será dotado de boca de descarga em nível suficientemente alto, para permitir que as águas que excedam da capacidade de infiltração do terreno, sejam descarregadas por meio de um ramal para valas que escoem para pontos convenientes (canais de drenagem, riachos, etc.), ou quando a Prefeitura o autorizar, para galerias de águas pluviais.
§ 3º - Sendo impermeável o terreno, poderá ser dispensada a construção de sumidouro, devendo ser o efluente depurado nas fossas descarreado por meio de ramal, pela forma prevista no parágrafo anterior, para as águas que excedam da capacidade de infiltração do terreno.
Artigo 285 - Quando se verifique a produção de mau cheiro ou outro qualquer inconveniente, pelo mau funcionamento de fossa em prédio existente na data da públicação dêste Código ou que venha a ser construído, a Prefeitura providenciará para que sejam feitas, pelo responsável, as reparações necessárias ou a substituição da fossa.
Artigo 286 - Uma vez construída a canalização de esgôtos num logradouro, é obrigatória a ligação de tôdos os edifícios nêle situados a essa canalização, devendo ser condenadas e inutilizadas as fossas e sumidouros.
Artigo 287 - No ato de ser pedida a carta de habitação ou a baixa de licença, o interessado apresentará o certificado da Repartição competente de que os serviços de esgôtos foram executados regularmente no prédio.
SECÇÃO II
ÁGUAS PLUVIAIS E DE INFILTRAÇÃO
Artigo 288 - Nenhuma construção ou reconstrução será consentida sem que o lote correspondente tenha sido aterrado, até que permita o franco escoamento das águas pluviais, sempre que possível para o logradouro.
Artigo 289 - O escoamento deverá ser feito de modo que as águas sejam encaminhadas para curso de água ou vala que passe nas imediações ou para a sarjeta do logradouro, devendo, nêste último caso, ser conduzidas sob o passeio.
§ único - A Prefeitura poderá exigir, quando necessário, que o escoamento de águas pluviais de terrenos não arruados se faça, mediante a construção de ramais, para galerias existentes nos logradouros mais próximos, correndo tôdas as despesas por conta do proprietário.
Artigo 290 - As águas pluviais dos telhados balcões e beirados situados no alinhamento de logradouro Público, serão obrigatoriamente conduzidas por calhas e condutores para a sargeta, passando sob o passeio.
§ 1º - Nas fachadas sôbre logradouros públicos, os condutores serão embutidos nas paredes, na sua parte inferior, em uma altura mínima de 3,00m (três metros), salvo se forem de ferro fundido ou material equivalente, e as calhas serão embutidas ou ocultas atrás de platibandas ou dispositivos equivalentes.
§ 2º - As calhas, cujo emprêgo deverá o quanto possível ser evitado, deverão apresentar declividade uniforme, não inferior a 1:100 e ser construídas de forma que no seu interior não se formem depressões que possam transformar-se em depósito permanente de água.
§ 3º - A secção de vazão de calhas e condutores será proporcional à superfície do telhado. A cada 50 metros quadrados de telhado deverá corresponder, no mínimo, um condutor de 72 centímetros quadrados de secção de vazão.
SECÇÃO III
ÁGUAS SERVIDAS
Artigo 291 - Não é permitido esgotar superficialmente para os logradouros públicos das águas de lavagem e quaisquer outras águas servidas.
§ único - Não existindo no logradouro rêde de esgôtos, as águas de que trata êste artigo deverão ser canalizadas para a fossa de que trata o artigo 284, podendo a Prefeitura autorizar, em casos excepcionais, que sejam descarregados em valas acaso existentes no logradouro.
SECÇÃO IV
TANQUES E LAVAGENS
Artigo 292 - Os tanques e lavadouros serão dispostos em local arejado; serão cobertos, providos de água corrente e ralo ligado à rêde de esgôtos e terão o solo convenientemente calçado, ladrilhado ou cimentado.
§ único - Não havendo rede de esgôtos no logradouro, os tanques deverão escoar para as fossas, não sendo permitida a sua descarga para as sarjetas do logradouro.
SECÇÃO V
CHAMINÉS
Artigo 293 - As chaminés de qualquer espécie de fogão de casas particulares, pensões, hotéis, restaurantes e estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza terão a altura suficiente para que o fumo, a fuligem e outros resíduos, que possam expedir, não incomodem os vizinhos ou serão dotados de dispositivos adequados para produzir o mesmo efeito.
§ 1º - A Prefeitura poderá determinar, em qualquer tempo, os acréscimos ou modificações que venham a ser necessários nas chaminés existentes, a fim de que seja respeitado o que dispõe êste artigo, marcando os prazos convenientes.
§ 2º - No caso de não serem postas em prática as providências exigidas pela Prefeitura nos termos do § 1º ou de não serem efetivamente corrigidos os defeitos apontados pela mesma, poderá ela determinar a interdição do funcionamento da chaminé.
Artigo 294 - As seções de chaminé compreendidas entre forro e telhado e as que atravessarem paredes e tetos de estuque tela ou madeira, serão construídas com as necessárias precauções contra a propagação de incêndio.
SECÇÃO VI
GALINHEIROS
Artigo 295 - Os galinheiros serão estabelecidos fora e a distância conveniente da habitação e terão o solo, solos poleiros, impermeabilizado e com os declives necessários à perfeita drenagem. Sendo grande a distância entre o galinheiro e a habitação, a juízo da Prefeitura, poderá ser de terra solo sob o poleiro, desde que seja convenientemente drenado.
SECÇÃO VII
RESERVATORIOS-SUBTERRÂNEOS PARA ÁGUA
Artigo 296 - Os reservatórios subterrâneos para água deverão satisfazer as seguintes condições:
I - serão construídos de concreto armado ou terão as paredes de alvenaria com argamassa de cimento e areia e o fundo de concreto armado;
II - terão as superfícies das paredes entre si e as destas com o fundo concordadas por meio de superfície curva
III - Serão cobertos com lage de concreto armado;
IV - serão impermeabilizados interna e externamente, nas paredes, no fundo, e externamente, na cobertura;
V - serão dotados de dispositivos para areação, à prova de inseto, quando tiverem capacidade superior a 5.000 ls. (cinco mil litros);
VI - serão providos de tôdos os requisitos necessários para assegurarem o seu funcionamento normal e serem inspecionados regularmente;
VII - só poderão ser recobertos de terra depois de examinada e aceita, pela secção competente, a impermeabilização da cobertura.
SECÇÃO VIII
INSTALAÇÃO E APARELHAMENTO
CONTRA INCÊNDIO
Artigo 297 - Em tôdos os edifícios de quatro ou mais pavimentos e nos que, de um modo geral, forem destinados à utilização coletiva, como fábricas, oficinas, garages, estúdios, escolas, enfermarias, hospitais, casas de saúde, casas de diversões, depósitos de materiais combustíveis ou inflamáveis, grandes estabelecimentos comerciais, etc., é obrigatória a adoção, em benefício da segurança do público contra o perigo de incêndio, das medidas que forem julgadas convenientes pela Prefeitura ou pelo Corpo de Bombeiros, quando houver.
§ único - Esta disposição é aplicável também nos casos em que apenas uma parte do edifício seja destinada à utilização coletiva.
Artigo 298 - Para que as medidas relativas a defesa contra o incêndio possam ser tornadas efetivas, os projetos para os edifícios, compreendidos pelas disposições anteriores,
deverão ser previamente submetidos à apreciação do Corpo de Bombeiros.
Artigo 299 - Em casos especiais a juízo da Prefeitura, poderão reduzidas ou dispensadas as exigências de instalação contra incêndio.
Artigo 300 - Nos edifícios já existentes em que se verifique a necessidade de ser feita, em benefício da segurança pública, a instalação contra incêndio, a Diretoria de Obras, mediante solicitação do Corpo de Bombeiros, providenciará para que sejam expedidas as necessárias intimações, fixando os prazos convenientes.
Artigo 301 - As instalações contra incêndios deverão ser mantidas, com tôdo o respectivo aparelhamento, em rigoroso estado de conservação e de perfeito funcionamento, podendo o Corpo de Bombeiros fiscaliza-las em qualquer momento e submetê-las a provas de eficácia.
§ único - No caso de não cumprimento das exigências dêste Código, relativas a conservação das instalações e mediante comunicação do Corpo de Bombeiros, a Diretoria de Obras providenciará para a conveniente punição dos responsáveis a para a expedição das intimações que se tornarem necessárias.
CAPITULO V
NOMEMCLATURA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E NUMERAÇÃO
DOS PRËDIOS E TERRENOS
Artigo 302 - Compete exclusivamente à Prefeitura determinar a denominação das vias e logradouros públicos do Município, na forma do que dispõe a Lei n.º 22 de 11 de março de 1948.
§ 1º - É proibido dar-se o nome de pessoas vivas como denominação de qualquer logradouro público oficial, bem como estabelecer-se denominação que seja repetição de outra já existente em logradouro público ou que possa originar confusão.
§ 2º - Fica vedado adotar-se como denominação de via ou logradouro público aberto por particular o nome de pessoa que tenha promovido a sua abertura ou a de pessoas de sua família, não podendo, tampouco, ser aceita qualquer doação de terreno para abertura de rua ou aprovado qualquer plano de arruamento elaborado por particular, de que conste a condição de adotar-se determinada denominação para as ruas a serem abertas.
Artigo 303 - As ruas particulares poderão ter a denominação que lhe de o particular que se houver aberto obedecido o que dispõe a lei n. 221 de 11 março de 1948.
§ único - Se em qualquer tempo a rua particular vier a converter-se em via pública oficial, o Município da a denominação que lhe aprouver, sem nenhuma obrigação de manter a denominação que tinha a rua particular.
Artigo 304 - Os logradouros públicos terão os respectivos nomes inscritos em cada esquina por meio de placas, fixadas nas paredes ou onde entender a Prefeitura, conforme dispões a Lei n. 22, de 11 de março de 1948.
Artigo 305 - Tôdos os edifícios e terrenos serão obrigatoriamente numerados pela Prefeitura, de acôrdo com as regras estabelecidas na citada Lei n. 22.
§ único - É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem dispensa, porém da colocação e manutenção da placa de tipo oficial, que deverá ser colocada em lugar bem visível, no muro do alinhamento, na fachada ou em outro qualquer ponto, entre a fachada e o alinhamento não podendo, porém, ser colocada a mais de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do nível da soleira do alinhamento nem a mais de 10,00m (dez metros) de distância dêste.
TITULO XIV
CAPITULO I
SECÇÃO ÜNICA
EDIFICAÇÃO NOS LOGRADOUROS DOTADOS DE PASSEIO EM GALERIAS
Artigo 306 - Para regularidade na execução dos projetos de alargamento e melhoramento de logradouros na Zona Comercial Central, para os quais for dotado o tipo de passeio coberto formando galerias, deverão ser obedecidas as seguintes disposições:
I - os vãos de acesso às galerias, a altura das vergas ou dos arcos, os pilares e outros elementos deverão ter formas e dimensões estabelecidas pelo projeto aprovado para o respectivo trecho;
II - a abertura livre dos vãos terá 6,00m (seis metros) no máximo, e 3,00m (três metros), no mínimo;
III - as dimensões e formas estabelecidas pelos projetos aprovados e pelas presentes disposições poderão sofrer pequenas alterações, mediante a provação da Prefeitura, quando indispensáveis para possibilidades de composição;
IV - os pilares deverão ser revestidos de material nobre, devendo os meios pilares extremos, que ficarem ligados ao prédios contíguos formar uma única peça.
Artigo 307 - Além das exigências estabelecidas no artigo anterior deverão ainda ser observadas as que se seguem:
§ 1º - Não será permitido em qualquer das faces dos pilares e bem assim na face externa do pavimento térreo dos edifícios situados sob galeria, a existência de qualquer saliência ou de qualquer corpo balanceado, admitindo-se, porém acima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) médios do nível do passeio, a colocação, naquela face externa do pavimento térreo, de letreiro luminoso com saliência não excedente de 0,60m (sessenta centímetros), alusivo à firma ou casa comercial da loja em que for instalado ou ao respectivo ramo de negócio devendo êsses letreiros ser constituídos de maneira que apresentem aspecto conveniente do ponto de vista estético, mesmo quando estejam apagados, a juízo da Prefeitura.
§ 2º - Na fachada externa das edificações, sôbre a parte descoberta do logradouro, não serão permitidos corpos fechados, em balanço ampliando compartimentos ("bow windows" ou composições semelhantes), não podendo qualquer saliência, inclusive os balões, ter balanço superior a 0,60m (sessenta centímetros), nem ficar o menos de 4,00m (quatro metros) acima do ponto mais alto do meio fio em cada trecho do logradouro, compreendido entre duas esquinas sucessivas.
§ 3º - Abaixo do nível indicado no parágrafo anterior, nenhuma saliência poderá ser feita na fachada dos edifícios, sendo a colocação de letreiros ou anúncios, luminosos ou não regulada pelas disposições relativas ao assunto.
CAPITULO II
SECÇÃO UNICA
HABITAÇÕES DE TIPO ECONÔMICO
CASAS POPULARES
Artigo 308 - Ficam isentos dos pagamento dos emolumentos de acôrdo com a Lei n. 21, de 5 de março de 1948, as casas destinadas para uso próprio e residêncial de tôdos aqueles que vivam de salários, ordenados ou vencimentos mensais até Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), desde que construídas em próprios terrenos e o interessado não possua outra casa.
Artigo 309 - A casa popular de que trata o artigo anterior só poderá ser construída nos terrenos localizados nas Zonas Residênciais ou na Zona Rural.
§ 1º - Em cada lote, que deverá apresentar as condições estabelecidas nêste Código, somente poderá ser construída uma casa, não sendo admitida a existência de mais de uma habitação distinta em uma casa, nem a construção de cômodos ou anexos que possam servir de habitação independente, dentro do mesmo lote.
§ 2º - Além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, ficam estabelecidas as seguintes condições, especiais para a construção das mesmas casas:
I - observar-se-á o afastamento de 4,00m (quatro metros), pelo menos, entre a construção e o alinhamento do logradouro.
II - a construção não poderá ser modificada durante 2 (dois) anos após o despacho da planta;
III - a ventilação e a iluminação dos compartimentos serão feitos por meio de vãos, abrindo diretamente para o espaço livre exterior com dimensões que satisfaçam às determinações dêste Código relativamente ao assunto;
IV - os vãos de iluminação e ventilação terão as esquadrias dotadas de venezianas ou dispositivo equivalente, que permita a contínua renovação do ar dos compartimentos;
V - nos vãos de iluminação e ventilação, a distância da padieira ao teto será no máximo igual a sexta parte do pé direito;
VI - obrigatória a instalação de água potável, quando houver no logradouro canalização de distribuição domiciliária;
VII - o esgotamento será regulado pelas disposições dêste Código relativas ao assunto, sendo obrigatória a instalação de fossa e sumidouro quando houver, no logradouro, galeria de esgôtos;
VIII - o escoamento das águas servidas, da infiltração e pluviais, e de efluente das fossas e sumidouros será regulada pelas disposições dêste Código relativas ao assunto.
§ 3º - O prazo da licença para construção será de um ano, prorrogável a juízo da Prefeitura.
§ 4º - Pelas infrações que se verificarem, serão aplicáveis as multas estabelecidas no presente Código.
Artigo 310 - A Prefeitura Municipal de Sorocaba, pela sua Diretoria de Obras, fornecerá gratuitamente aos interessados, plantas padrões, devendo cada casa ter, no mínimo, três cômodos, ou sejam: sala de jantar, quarto e cosinha, além das dependências sanitárias.
§ único - As plantas padrões terão como projetista o Engenheiro da Diretoria de Obras, e o construtor será escolhido pelo interessado, devendo o construtor e o proprietário assinarem a planta e o memorial descritivo, sendo as construções fiscalizadas pela Prefeitura, tudo de acôrdo com o Decreto Lei Federal n. 23.569, de 11-12-1933.
Artigo 311 - Ë facultada a construção de casas a que se refere êste Capítulo em terreno comprado a prestações, desde que o interessado apresente os documentos comprovantes, inclusive certidão de registro no respectivo cartório, quer o terreno seja compromissado ou loteado.
§ único - No caso do interessado rescindir o contrato de compra do terreno a que se refere êste artigo, perderá o direito aos favores da lei, ficando adquirente ou sucessores sujeito ao pagamento de tôdos os impostos, emolumentos e plantas, de cuja isenção está a casa em gozo.
Artigo 312 - As casas beneficiadas com a Lei n. 21, de 5 de março de 1948, não poderão ser locadas e nem vendidas no prazo de dois anos, sob as penas previstas no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 313 - A Diretoria de Obras organizará e terá a disposição dos interessados vários tipos de projetos para as construções de que trata o artigo 308.
TITULO XV
CONSTRUÇÕES-DESTINADAS A FINS ESPECIAIS
SECÇÃO I
HABITAÇÕES COLETIVAS EM GERAL
Artigo 314 - Os edifícios que sejam construídos ou adaptados, para servirem de habitaç3es, deverão satisfazer às seguintes condições, além das estabelecidas para as habitações em geral:
I - terão a estrutura, as paredes, os pisos, os fôrros e as escadas inteiramente construídos com material incombustível, tolerando-se a madeira ou outra material combustível nas esquadrias, em corrimãos e com revestimento assente diretamente sôbre o concreto ou alvenaria;
II - terão latrina na relação de uma para cada 100m2 (cem metros quadrados) e de aposentos ou fração, separadas para cada sexo, devendo haver mictórios na parte destinada aos homens;
III - terão instalações para banho, independentes das latrinas e na relação de uma para cada 150m 2 (cento e cinqüenta metros quadrados) de aposentos ou de fração, podendo ser divididas entre banheiros e chuveiros;
IV - terão obrigatoriamente uma escada de material incombustível, servindo a tôdos os pavimentos, com a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). Não havendo elevador no prédio, será obrigatoriamente a construção de mais de uma escada, nas mesmas condições, com a largura mínima de 1,00m (um metro);
V - terão as paredes dos corredores e das caixas de escada revestidas ou pintadas com material impermeável, até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros),pelo menos, medida acima do piso de cada degrau;
VI - terão os corredores a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), devendo haver iluminação direta sempre que tiverem êles mais de 10,00m. (dez metros) de comprimento;
VII - as latrinas terão rampas de ferradura e dispositivo para mantê-las suspensas.
Artigo 315 - Nas casas de habitação coletiva (hotéis, casas de apartamentos e de apartamentos mistos e casas de cômodos) será permitida a existência de garages privativa para o edifício e seus moradores.
§ 1º - Essas edificações poderão ter instalações sanitárias em comunicação direta com os compartimentos de dormitório, desde que se destinem ao uso exclusivo dos moradores dêstes.
§ 2º - Será permitida também nessas casas a existência de escritório.
§ 3º - Os compartimentos destinados a comércio poderão existir nas casas de habitação coletiva referidas nêste artigo, com ou sem entrada direta para o logradouro, não se admitindo, entretanto, a instalação de padaria, quitanda, carvoaria, açougue, peixaria e congêneres.
SECÇÃ0 II
CASAS DE APARTAMENTOS
Artigo 316 - Além das disposições dêste Código que lhes forem aplicáveis, deverão as casas de apartamentos e casas de apartamento mistas observar o seguinte:
I - nas imediações da entrada do edifício será reservado um compartimento para instalação da portaria;
II - quando tiverem mais de dois pavimentos serão dotadas de um reservatório de água, colocado na parte mais alta do edifício e com capacidade mínima de 200 (duzentos) litros para cada dormitório;
III - deverão ser dotados de instalação para a coleta de lixo, convenientemente colocada e perfeitamente vedada, com bocas de carregamento em tôdos os pavimentos e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem;
IV - possuírem instalação contra incêndio, de acôrdo com o que determina êste Código;
§ único - Em uma casa de apartamentos poderão existir apartamentos independentes da entrada ou entradas comuns do edifícios com acesso direto para logradouro público.
SECÇÃO III
HOTÉIS
Artigo 317 - As construções destinadas a hotéis, além das disposições dêste Código que lhes forem aplicáveis, deverão observar o que consta desta Secção.
Artigo 318 - Além das peças destinadas a habitação, deverão possuir essas construções as seguintes dependências;
a) - vestíbulo com local para a instalação de portaria;
b) - sala de estar;
c) - sala de leitura e correspondência.
§ 1º - Quando houver cosinha, terá esta a área de 9,00m2 (nove metros quadrados), pelo menos, os pisos revestidos de material liso, resistente e impermeável e as paredes revestidas até a altura de 2,00m (dois metros) com azulejos ou material equivalente, devendo ser reservado espaço suficiente para instalação de câmara frigorifica ou geladeira de proporções convenientes.
§ 2º - Havendo copas, serão instaladas em compartimentos separados da cosinha e terão as paredes revestidas com azulejo ou material equivalente até a altura de 2,00m (dois metros).
§ 3º - As despensas, quando houver, terão as paredes revestidas de azulejos ou material equivalente até a altura de 2,00m (dois metros) e serão perfeitamente protegidas contra inseto e animais daninhos.
§ 4º - As instalações para uso do pessoal de serviço serão independentes das que forem destinadas aos hospedes.
Artigo 319 - Quando houver instalação de lavanderia anexa ao hotel, os respectivos compartimentos terão os pisos e paredes revestidas, estas até a altura de 2,00m (dois metros) com material liso, resistente e impermeável.
§ 1º - Essa lavanderia terá as seguintes dependências:
a)- depósito de roupa servida;
b)- local para a instalação de lavagem e secagem de roupa;
c)- local para passar a ferro;
d)- depósito de roupas limpas;
e)- local para isolamento de colchões, travesseiros e cobertores.
§ 2º - No caso de não haver instalação de lavanderia, os hotéis deverão dispor de instalação destinada ao fim indicado na letra "e" do § 1º.
§ 3º - As lavanderias terão instalação sanitária para uso do pessoal de serviço.
Artigo 320 - Os corredores ou galerias de circulação terão, a largura mínima de 2,00 (dois metros) e as paredes revestidas com pintura ou material impermeável até a altura de 1,50m. (um metro e cinqüenta centímetros).
Artigo 321 - As construções destinadas a hotéis, quando de mais de três pavimentos terão, pelo menos, dois elevadores sendo um de serviço.
§ único - Nos hotéis, em que houver copa ou cosinha, além do elevador de serviço, deverá haver um monta-pratos, pelo menos, ligando o pavimento em que estiver a copa ou cosinha com os diversos pavimentos. Êsse monta pratos poderá ser de funcionamento manual.
Artigo 322 - As construções destinadas a hotéis, quando de mais de três pavimentos, deverão ter abastecimento de água assegurado por dois reservatórios, sendo um situado na parte mais elevada da construção.
§ 1º - O reservatório superior terá capacidade correspondente a 200 (duzentos) litros por compartimento destinado a dormitório, e será alimentado pelo inferior por meio de bomba elétrica.
§ 2º - A capacidade do reservatório inferior será igual a vez e meia, pelo menos, a capacidade do superior.
Artigo 323 - Nos hotéis deverão ser instalados depósitos de lixo em situação conveniente, sem comunicação com as cosinhas, copas e quaisquer outros compartimentos, onde se manipulem ou preparem alimentos ou se depositem gêneros alimentícios de quaisquer compartimentos utilizados ou transitados pelos hóspedes.
§ único - Êsses depósitos serão metálicos ou de alvenaria com revestimento interno e externo liso e resistente e serão além disso, hermeticamente fechados e dotados de dispositivos para limpeza e lavagem.
Artigo 324 - Os hotéis serão dotados de instalação contra incêndio, de acôrdo com as prescrições dêste Código.
Artigo 325 - Em cada pavimento deverá haver instalação sanitária, na relação de um W.C., e uma banheira e chuveiro, com água quente e fria a um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 6 (seis) quartos que não tenham instalação privativa.
§ único - Os quartos, que não dispuserem de instalação privativa de banho, deverão ser dotados de lavatório com água corrente.
Artigo 326 - As escadas serão de material incombustível e em número de duas, pelos menos, uma destinada aos hóspedes, com a largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e outra ao serviço, com 1,00m (um metro) de largura mínima.
Artigo 327 - É proibida a subdivisão de cômodos de qualquer natureza, com pano ou madeira.
SECÇÃO IV
CASA DE PENSÃO E DE COMODOS
Artigo 328 - As casas de pensão e de cômodos ficam sujeitas às exigências estabelecidas na Secção I dêste Título.
SECÇÃO V
DOS CORTIÇOS
Artigo 329 - Não serão permitidas construção, reformas, reconstruções e acréscimos para os chamados cortiços, serão demolidos os cortiços infectos e insalubres.
SECÇÃ0 VI
ESCOLAS
Artigo 330 - As construções destinadas a escolas, além das disposições dêste Código e de leis federais ou estaduais que lhes forem aplicáveis deverão observar as que constam desta Secção.
Artigo 331 - As escolas não devem ser construídas a menos de 100,00a (cem metros) de distância de estabelecimentos de indústria pesada, de casas de diversões, de hospitais, de prisões ou de dep6sitos de inflamáveis.
Artigo 332 - As escolas especializadas, que exijam pela sua natureza proximidade a estabelecimentos de gênero daqueles mencionados no artigo precedente, ficam isentas da exigência do mesmo artigo, relativamente ao estabelecimento ou já proximidade se tornar necessária.
Artigo 333 - Os edifícios destinados a escolas deverão ficar afastados, no mínimo, 6,00m (seis metros) do alinhamento e 5,00m (cinco metros) de cada uma das divisas do lote.
§ único - Tratando-se de escolas destinadas exclusivamente à freqüência de maiores de 16 (dezêsseis) anos sem internato, as exigências dêste artigo poderão ser reduzidas, a critério da Prefeitura.
Artigo 334 - As escolas destinadas a menores de 16 (dezêsseis) anos, e, em geral, as escolas com internato deverão satisfazer ao seguinte programa mínimo:
1 - instalação administrativa;
2 - salas de aula;
3 - recreio coberto;
4 - campos de jogos;
5 - instalações sanitárias.
Artigo 335 - As salas de aula deverão satisfazer às seguintes condições:
a - terem dimensão máxima de 10,00m. (dez metros);
b - terem pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);
c - terem a pintura das paredes de tonalidades claras e uma barra a óleo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura;
d - terem a pavimentação de madeira ou linóleo ou material equivalente;
e - terem vãos que permitam a circulação permanente do ar, mesmo quando fechados;
f - terem vãos que permitam a iluminação natural, mesmo quando fechados.
§ único - As salas de aula poderão ter dimensão maior de 10,00m (dez metros), obedecendo, nêste caso, ao que o presente Código estabelece em relação aos auditórios.
Artigo 336 - As salas de aula deverão ser orientadas, entre 33º 45' SO e 33º 45' NE, desde que os vãos sejam dotados de proteção de caráter permanente, marquezas, alpendres, etc., de maneira a impedir que as soleiras e peitoris sejam atingidos pelos raios de sol, no solstício do inverno.
Artigo 337 - Os dormitórios, quando houver, deverão satisfazer As seguintes condições:
a - terem a área compreendida entre 8 (oito) e 180 (cento e oitenta) metros quadrados;
b - terem o pé direito mínimo de 3,00m (três metros), quando a área não for superior a 30,00m2 (trinta metros quadrados), e mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), quando a área não for maior de 60,00m2 (sessenta metros quadrados), e de 4 (quatro) metros se a área for superior a 60,00m2 (sessenta metros quadrados);
c - obedecerem em tudo que diz respeito a janelas, vãos abertos para o exterior e orientação das janelas externas, e ao que dispõe êsse Código com relação aos dormitórios de hospitais.
Artigo 338 - Os auditórios obedecerão às seguintes condições:
a - quando retangulares, o compartimento não poderá exceder de duas vezes a largura;
b - o pé direito deverá estar compreendido entre a largura e a metade da largura, não podendo ser inferior a 3.50m (três metros e cinqüenta centímetros);
c - as porções das paredes e tétos, distantes de mais de 17,00m (dezêssete metros) do lugar do professor ou conferencista, serão revestidas de material absorvente;
d - deverão satisfazer ao que dispõe o artigo 335, letras "e" e "f" e o artigo 336 salvo quando dotados de instalação de ar condicionado devidamente aprovada pela Prefeitura, caso em que poderão deixar de existir vãos abertos para o exterior, a juízo da Prefeitura.
§ 1º - A construção do auditório ficará à aprovação pela Prefeitura em tôdos os detalhes, inclusive a disposição do mobiliário, compreendidos nêste a mesa do professor, com o respectivo estrado quando houver, as bancadas ou cadeiras os quadros negros, as telas para projeção e a "cabina" ou local para aparelhos de projeção.
§ 2º - As plantas relativas aos detalhes referidos no parágrafo anterior, aténderão ao seguinte:
a - tôdos os espectadores terão a vista desembaraçada sôbre a mesa do professor, sôbre tôdas a superfície dos quadros negros e sôbre a tela de projeção, o que se verificará por meio de gráficos, que deverão ser submetidos à aprovação da Prefeitura, juntamente com as plantas;
b - a distância mínima entre a primeira fila de cadeiras ou bancadas, e a mesa do orador, será de 2,00m(dois metros);
c - as faixas transversais destinadas às cadeiras ou bancadas, terão a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros) para cada fila;
d - os assentos das cadeiras ou bancada não terão altura inferior a 0,36m (trinta e seis centímetros), nem profundidade menor de 0,32m (trinta e dois centímetros);
e - os corredores de passagens ou acesso normais as filas de cadeiras ou bancadas, não terão largura inferior a 0,60m (sessenta centímetros);
f - as filas de cadeiras ou bancada não terão comprimento inferior maior de 7,00m (sete metros);
g - quando houver cadeiras de braço, ou quando as bancadas forem divididas por meio de braços, a largura total correspondente a cada assento não poderá ser inferior a 0,45m (quarenta e cinco centímetros).
§ 3º - Quando os auditórios não forem regulares, ou quando a sua área exceder de 200,00m2 (duzentos metros quadrados), poderão deixar de obedecer ao disposto nas letras "a", "b" e "c", dêste artigo mas a sua aprovação ficará sujeita à justificação especial das suas condições de acústica e de visibilidade perfeita para tôdos os espectadores.
§ 4º - Os auditórios, quando de área maior de 200,00m2 (duzentos metros quadrados), serão dotados de um anéxo com instalações sanitárias separadas, para os dois sexos.
Artigo 339 - As dimensões mínimas para o ginásio serão de 10,50m (dez metros e cinqüenta centímetros), sendo o pé direito mínimo de 4,20m (quatro metros e vinte centímetros).
§ 1º - As janelas deverão ficar a uma altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) acima do piso.
§ 2º - As superfícies abertas serão iguais a um quinto da área, salvo quando houver ventilação artificial, caso em que o projeto da instalação será submetido à aprovação da Prefeitura em tôdos os seus detalhes.
Artigo 340 - Os campos de jogos terão a área no mínimo igual a 3 (três) vezes a soma das áreas das salas de aula.
§ único - Os campos de jogos serão gramados ou ensaibrados e perfeitamente drenados, de modo a não permitir o empoçamento de água ou a formação de lama em qualquer ocasião.
Artigo 341 - O recreio coberto terá a área mínima igual à soma das áreas das salas de aula.
Artigo 342 - A capacidade mínima dos reservatórios d'água será N, em litros, dada pela fórmula:
N = 30 X S
em que "S" é soma das áreas em metros quadrados das salas de aula.
Artigo 343 - Nas diversas instalações serão estabelecidas as seguintes condições:
a - mictórios: 1 (um) para cada 25 (vinte e cinco) meninos;
b - lavatórios: 1 (um) para cada 50 (cinqüenta) alunos;
c - W.C.: 1(um) para cada 20 (vinte) alunos;
d - bebedouros automáticos de água filtrada: 1 (um) para cada 70-(setenta) alunos;
e - chuveiros: 1 (um) para cada 20 (vinte) alunos.
§ 1º - Nas escolas para crianças menores de 12 (doze) anos, os aparelhos sanitários deverão ter dimensões relativas ao porte dos alunos, devendo os lavatórios ser instalados em altura conveniente, para que possam ser cômoda e eficazmente utilizados.
§ 2º - Nos internatos haverá obrigatoriamente instalações de banheiros com água quente e fria, na proporção de 1 (um) para 60 (sessenta) alunos ou fração.
Artigo 344 - Os corredores e as galerias de circulação terão a largura mínima de 1.50m (um metro e cinqüenta centímetros) e as paredes revestidas com pintura ou material impermeável.
Artigo 345 - Os compartimentos destinados a vestiários, chuveiros, lavatórios e W.C. deverão ter os pisos revestidos de material liso, resistente e impermeável, não sendo
permitido o simples cimento, e as paredes deverão ser revestidos de azulejos ou material equivalente até a altura de 2,00m (dois metros).
Artigo 346 - Nas escolas existentes que não êstejam de acôrdo com as exigências dêste Código, só serão permitidas obras de conservação; obras de acréscimo, de reconstrução parcial, de modificação ou reforma só serão permitidas quando imprescindíveis à conservação de edifício ou melhoria de suas condições higiênicas e de conforto, de acôrdo com a orientação fixada por êste Código.
Artigo 347 - Em qualquer escola é obrigatória a instalação contra incêndio, de acôrdo com o que for determinado, para cada caso especial, pelo Corpo de Bombeiros.
Artigo 348 - As dimensões das salas de classe serão proporcionais ao número de alunos; êstes não excederão de 40 (quarenta) em cada sala, e cada um disporá no mínimo de 1 (um) metro quadrado de superfície.
Artigo 349 - A altura mínima das salas de classe será de 3.50m (três metros e cinqüenta centímetros) e largura dos corredores pelo menos de 2,00m (dois metros).
Artigo 350 - A iluminação das salas de classe será de preferência unilatéral esquerda.
Artigo 351 - A superfície total das janelas de cada sala de classe corresponderá, no mínimo, da quinta parte da superfície do piso.
Artigo 352 - Haverá uma latrina para cada grupo de 20 (vinte) alunos ou de 30 (trinta) alunos, e um lavabo para cada grupo de 30 (trinta) alunos ou alunas.
SECÇÃO VII - ELETRICIDADE
Artigo 353 - As instalações elétricas serão executadas de acôrdo com as normas vigentes e os regulamentos especiais que forem expedidos a propósito.
§ único - Os aparelhos elétricos de funcionamento prolongado, que possam produzir interferências nos aparelhos receptores de rádio, serão providos de dispositivo que impeça tais interferências.
SECÇÃO VIII
ESTABELECIMENTOS FABRIS E INDUSTRIAIS
Artigo 354 - A construção de estabelecimentos fabrís ou industriais em geral, cujo funcionamento for incômodo à vizinhança pela produção de fumo, ruídos ou trepidações, não será permitida nas zonas comerciais e residênciais.
§ único - Nas demais Zonas, tais construções serão permitidas, quando convenientemente isoladas e afastadas das habitações visinhas.
Artigo 355 - As indústrias consideradas nocivas ou aquelas cujo funcionamento incomode a vizinhança, pela produção de odores ou gazes nocivos, só serão permitidas quando distânciadas mais de 3 km do perímetro urbano.
§ único - Excetuam-se as indústrias que já estejam em pleno funcionamento.
Artigo 356 - Nas instalações de fábricas, cujo funcionamento acarrete ruídos ou trepidações capazes de causar incômodos aos vizinhos deverão ser adotados dispositivos que evitem sua propagação a êsses prédios.
Artigo 357 - Na construção de estabelecimentos industriais devem ser observadas as seguintes disposições:
§ 1º - os projetos e planos, submetidos aprovação da Prefeitura, devem conter, além das indicações relativas a construção do prédio, e de duas dependências, os informes que mostrem claramente a disposição e o modo da instalação dos motores o dos diversos mecanismos.
§ 2º - Os projetos devem ser acompanhados de um relatório explicativo do seu modo de funcionamento e da natureza dos respectivos produtos.
§ 3º - Com relação aos motores e geradores de vapor o relatório explicativo deverá mencionar expressamente a espécie de motor e o nome de seu fabricante, o tipo, a capacidade e a superfície de aquecimento dos geradores de vapor e a pressão máxima com que devem trabalhar.
§ 4º - Tôdos os fócos de combustão, fixos ou moveis, assim como as chaminés e os condutores de vapor, ou de gases provenientes de um carborífico, devem ser construídos e instalados de maneira a evitar os perigos de incêndio, e de forma que possam ser inspecionados a tôdo tempo e facilmente limpos.
§ 5º - Os fócos de combustão devem ser instalados sôbre piso impermeável e incombustível e afastados pelo menos, de 1,00m (um metro) da divisa dos terrenos vizinhos.
§ 6º - As dependências em que forem instalados fócos de combustão, devem ser independentes de outros destinados à habitação e devem ser francamente ventilados por meio de lanternins, ou aberturas nas paredes externas, colocados em sua parte mais elevada. As suas paredes devem ser construídas de material incombustível.
§ 7º - Os fócos de combustão devem ser providos de chaminés com a caixa de fumaça ou aba. As chaminés devem ter a secção interna e a altura necessárias para completa tiragem das chamas e da fumaça, e serão construídas de material incombustível: devem ficar aparentes em tôdas a sua extensão e a superfície externa elevar-se pelo menos 3,00m. (três metros) acima dos telhados dos prédios vizinhos num raio de 30,00m (trinta metros), As aberturas de saída devem ser munidas de dispositivos que impeçam a sadia de fagulhas.
§ 8º - As chaminés com, mais de 15,00m(quinze metros) de altura devem ser protegidas por meio de para raios.
§ 9º Os motores, maquinismos e transmissões de qualquer espécie devem ser instalados com segurança estabilidade mediante projeto aprovado pela Prefeitura. As transmissões de movimento devem ser, tanto quanto possível protegidas convenientemente.
§10º - Na mesma dependência em que estejam instalados os fócos de combustão não é permitido o depósito de combustíveis, salvo quanto à provisão para o consumo de um dia.
Artigo 358 - Para a construção de chaminés serão os cálculos de resistência e estabilidade submetidos à aprovação da Prefeitura, bem como a justificação do material a ser empregado.
Artigo 359 - As salas de trabalho dos estabelecimentos industriais terão:
a - área mínima de um metro quadrado por operário;
b - lavabos com água corrente na proporção mínima de 1(um)para 30 (trinta) pessoas;
c - o latrinas privativas para cada sexo, na proporção de 1 (um)para 20 (vinte) pessoas ou fração, e, pelo menos, um banheiro, além de mictórios na parte destinada a homens, na proporção de um para cada 40 (quarenta) homens ou fração dêsse número;
d - compartimentos para mudança e guarda de roupa dos operário e empregados.
Artigo 360 - As pequenas oficinas e estabelecimentos industriais tolerados nos têrmos dêste Código, nas Zonas Comerciais e Residênciais somente poderão ser localizadas quando se tomem as precauções necessárias para que não se transmita calor aos prédios vizinhos, nem se cause dano ou incômodo aos seus moradores.
§ 1º - Os responsáveis por êsses estabelecimentos ficam obrigados a aténder a intimação que lhes fazer a Prefeitura para a execução de obras, a adoção, de providências e à supressão de aparelhos e máquinas, com o fim de evitar ou corrigir os inconvenientes mencionados nêste artigo.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica se igualmente estabelecimentos existentes na data da públicação dêste Código.
SECÇÃO IX
TEATROS E OUTRAS CASAS DE REUNIÕES COLETIVAS
Artigo 361 - Nos teatros e outras casas de diversão, não poderão ser construídas a menos de 80 (oitenta) metros de hospitais casas de saúde ou escolas, serão exigidas, além das condições gerais estabelecidas nêste Códigos, as seguintes:
I - serem construídos de material incombustível, tolerando-se o emprêgo de madeira ou outro material combustível no revestimento dos pisos, em esquadrias, lambris, divisões de camarotes e frizas, em corrimãos e nas peças de maquinismos ou de cenários;
II - possuírem instalação e aparelhamento convenientes contra incêndios, de acôrdo com o que estabelece êste Código.
III - terem as portas de saída, que deverão abrir para fora, em comunicação franca com a via pública, devendo a largura total dessas portas corresponder a capacidade da casa e na razão de 1.00m (um metro) para cada grupo de 100 (cem) espectadores, não podendo cada porta ter menos de 2,00m (dois metros) de vão livre nem haver entre duas portas pano de parede de mais de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
IV - disporem de instalações sanitárias, convenientemente localizadas para fácil acésso a parte destinada aos homens, dividido em latrinas e mictórios;
V - as portas de saída das salas de espetáculo ou de projeções, quando forem diretamente abertas sôbre a via pública, darão para passagens ou corredores cuja largura mínima deverá corresponder a 1,00m (um metro) para 200 (duzentas) pessoas, não podendo essa largura ser inferior a 3,00m (três metros);
VI - as pequenas diferenças de nível existentes no percurso entre a sala de espetáculos e a via pública, serão de preferência vencidas por meio de rampas suaves, não podendo ser intercaladas degráus em passagens ou corredores;
VII - quando a construção for dotada de apartamento de ar condicionado, os planos e detalhes dessa instalação deverão ser previamente aprovados pela Prefeitura.
Artigo 362 - A parte destinada ao público, nos teatros será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não devendo haver entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço, dotadas de portas de ferro que os isolem em caso de incêndio.
Artigo 363 - A parte destinada aos artistas deverá ter fácil e direta comunicação com as vias públicas, ou com as passagens ou corredores estabelecidos de acôrdo com o Item V do artigo 361.
Artigo 364 - Os camarins deverão ter a superfície mínima de 5,00m2 (cinco metros quadrados) e, quando não forem arejados e iluminados diretamente, serão dotados de dispositivos para a renovação do ar, a Juízo da Prefeitura.
Artigo 365 - Os depósitos de decorações, cenários moveis, etc. e os guarda roupas, deverão ser inteiramente construídos de material incombustível e ter tôdos os vãos guarnecidos por portas de ferro que, no caso de incêndio os isolem do resto do teatro.
§ único - em caso algum êsses depósitos poderão ser colocados imediatamete por baixo do palco quando êste for de material combustível.
Artigo 366 - O soalho do palco, que poderá ser de madeira, deverá assentar sôbre vigas de cimento armado ou de ferro, nêste caso completamente revestidas de argamassa de cimento de 0,02m (dois centímetros) de espessura, pelo menos.
Artigo 367 - As escadas destinadas ao público, que deverão ter a largura menina de 1.50m (um metro e cinqüenta centímetros) serão construídas em lances de 16 (dezêsseis) degraus, no máximo entre os quais se intercalarão patamares de 1,20m (um metro e vinte centímetros) pelo menos, de extensão.
Artigo 368 - A partir da ordem mais elevada de localidades destinadas ao público, à medida que forem atingindo as ordens mais baixas, as escadas aumentarão de largura na proporção do número de pessoas que dela devam utilizar se de forma que um metro de largura corresponda a 100(cem) pessoas.
Artigo 369 - A largura dos corredores de circulação e acesso às várias ordens de localidades elevadas, destinadas ao público, será determinada na razão de 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas a que devem servir. Essa largura nunca será inferior, porém, a 2,00m (dois metros)para o corredor das frizas e dos camarotes de primeira ordem e a 1,80m (um metro e oitenta centímetros) para os demais.
Artigo 370 - A disposição das escadas e corredores será feita de modo a impedir correntes contrárias de trânsito, devendo, no caso de confluência inevitável, ser aumentada a respectiva largura, na proporção indicada no artigo anterior.
Artigo 371 - Para o acesso à ordem mais elevada de localidades geralmente denominadas "galeria", deverão existir escadas independentes das que se destinem as ordens inferiores.
Artigo 372 - A largura mínima da sala, no caso de só haver platéia, será de 8,00 m (oito metros).
§ 1º - Havendo frizas ou camarotes, a largura mínima será calculada de forma a comportar os corredores as que se refere o artigo 369.
§ 2º - As frizas, camarotes e galerias, deverão ter entradas e saídas pendentes da platéia.
§ 3º - Na platéia, além das passagens central e latérais, com 1,00 m (um metro) de largura mínima, são exigidas as localidades as seguintes disposições:
a) - as cadeiras deverão ser de braços com assento móvel obedecerão a um tipo uniforme em cada estabelecimento e poderão ser isoladas ou em série.
b) - as cadeiras terão dimensão mínima de 0,40 m (quarenta centímetros) de fundo, medida no assento é a de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) entre os braços, de eixo a eixo;
c) - deverá haver entre as filas de cadeiras um espaço mínimo de 0,40 m (quarenta centímetros) medidos entre o bordo mais avançado do assento e vertical do espaldar das cadeiras da fila anterior;
d) - nas filas de cadeiras, serão dispostas travessas que sirvam de apoio aos pés dos espectadores, que estiverem sentados nas cadeiras da fila posterior;
e) - cada série de cadeiras, numa mesma fila, não poderá conter mais de 15 (quinze) cadeiras, devendo ser intervalo entre as séries um espaço, para passagem de 1,00 m (um metro) pelo menos de largura.
§ 4º - O pé direito das frizas e camarotes não pode ser inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
§ 5º - As frizas e camarotes terão a superfície mínima de 2,00 m2 (dois metros quadrados) com a extensão mínima de boca de 1,30 m metro e trinta centímetros).
§ 6º - Tôdas as portas de saídas da platéia, ou sala de espetáculos ou projeção serão encimadas pela inscrição "SAIDA", legível à distância, e luminosa quando se apaguem as luzes da sala.
§ 7º - Os planos de demais peças de orquestra serão isolados da platéia e localizados em tal posição que não constituam obstáculo ao escoamento do público na direção das portas de saída, nem prejudiquem a visibilidade da cena, palco ou tela, aos espectadores.
Artigo 373 - As galerias e balcões terão o pé direito mínimo de 2,00 m (dois metros) contados do ponto mais alto dos degráus do teto.
Artigo 374 - As portas ou passagens, que derem ingresso para a platéia e para os corredores da frizas, dos camarotes e das galerias, terão a largura mínima de 2,00 m (dois metros).
§ 1º - As portas não terão fecho de espécie alguma, e serão movimentadas por dobradiças de mola.
§ 2º - Serão permitidas as portas corrediças verticais, desde que permaneçam suspensas durante o tempo de funcionamento do espetáculo, sendo proibida as laterais.
§ 3º - Além das portas ou passagens para o serviço ordinário, haverá ainda portas de socorro, desprovidas de fecho, e cujas folhas abram para o exterior.
Artigo 375 - O piso da platéia pode ser de nível ou em declive.
§ único - Quando o piso da platéia for em declive deve ser evitada a colocação de degráus, empregando se rampas de pequena inclinação.
a - o ponto mais alto da platéia deve, de preferência, coincidir com o nível da sadia ordinária para o exterior; quando isso não for possível, a concordância, se fará por meio de rampa suave, cuja largura seja igual a das portas ou passagens a que servirem;
b - o ponto mais baixo, junto ao proscênio, não deve ficar mais de 1,00 m (um metro) abaixo do nível das passagens latérais livres ou dos corredores das frizas;
c - no caso de colocação de degráus no acesso entre a platéia e os corredores, nas proximidades do proscênio, serão eles colocados de modo a não avançarem na platéia, nem nos corredores, e serão observadas, tanto quanto possível, as dimensões já estabelecidas.
Artigo 376 - Não poderá haver porta, ou outro qualquer vão de comunicação interna, entre as diversas dependências de um estabelecimento diversões e as casas visinhas.
SECÇÃO X
CINEMAS
Artigo 377 - Para os cinemas, além das disposições aplicáveis dêste Código, serão obedecidas, as seguintes:
I - As "cabinas" de projeção, que deverão ser, internamente as dimensões mínimas de 2,00 m (dois metros) por 2,00 m (dois metros), serão inteiramente construídas de material incombustível e não poderão ter outras aberturas senão uma porta que abra de dentro para fóra, e, para cada máquina de projeção, 2 (dois) visores de dimensões tão pequenas quanto possível, um para a passagem dos raios luminosos e outro para uso do operador;
II - a escada de acesso às "cabinas" de projeção será de material incombustível dotada de corrimão e colocada da fóra da passagem do público;
III- o interior das "cabinas" de projeção será dotada de ventilação suficiente por meio de tomadas especiais de corrente de ar;
IV - no interior das "cabinas" não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia, e ainda assím deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço;
V - as "cabines" de projeção e os depósitos de filmes serão munidos de extintores químicos de incêndio;
VI - a distância horizontal medida entre o ponto mais avançado da primeira fila de cadeiras e a superfície destinada as projeções, não será inferior a 4,00 m (quatro metros).
Artigo 378 - Durante as horas de funcionamento dos cinemas, os vãos das portas que dêm para o exterior, devem ser vedados simplesmente por meio de reposteiros de pano, quando não seja possível conserva-los completamente desembaraçados, ficando terminantemente proibido que nêles se coloquem passadores ou correntes a fim de que o público possa sair sem embaraço em caso de necessidade.
§ único - Havendo instalação de ar condicionado, o fechamento dos vãos será feito por meio de folhas de vai-vem.
SECÇÃO XI
CIRCOS
Artigo 379 - A armação de circos de pano, provisórios, será permitida em lugares apropriados, a juízo da Prefeitura, mediante licença.
§ único - Ficam ressalvadas, entretanto, as restrições impostas por êste Código, quanto à visinhança de hospitais, casas de saúde, asilos, internatos, escolas, etc.
Artigo 380 - Antes de ser franqueado o circo ao público, deverá ser requerida a vistoria à Prefeitura, que mandará verificar pela Secção competente as condições de estabilidade do mesmo.
Artigo 381 - Nenhum circo poderá ser mudado de local, sem nova licença e nova vistoria.
Artigo 382 - Os circos de caráter permanente deverão ser inteiramente construídos de material incombustível, ficando em tudo sujeito às disposições dêste Código, relativamente a teatros e casas de diversões em geral.
SECÇÃO XII
PARQUES DE DIVERSÕES
Artigo 383 - OS parques de diversões de caráter permanente serão construídos de material incombustível como as casas de diversões em geral.
Artigo 384 - Juntamente com os projetos de construção dos parques de diversões, de que trata o artigo anterior, deverão ser apresentados desenhos completos de tôdos os maquinismos e aparelhos de divertimentos destinados a transporte ou embarque de passageiros, além dos cálculos e gráficos que forem exigidos pela Prefeitura.
Artigo 385 - Os parques de diversões só poderão ser franqueados ao público, depois de vistoriados pela Secção competente.
Artigo 386 - A localização e o funcionamento dos parques de diversões provisórios só serão permitidos, a juízo do Prefeito.
Artigo 387 - Ao conceder a licença, poderá o Prefeito estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e moralidade dos divertimentos, e sossêgo, da visinhança.
Artigo 388 - No caso de não satisfazerem as exigências dêste Código serão interditados os parques de diversões.
§ único - O desrespeito à interdição referida no artigo anterior será punido com as medidas correspondentes a desrespeito ao embargo da obra.
Artigo 389 - Os parques de diversões provisórios que tiverem aparelhos ou maquinismos, destinados a transporte em embarque de pessoas, só poderão ser franqueados ao público, depois de vistoriados conforme determina o artigo 385.
Artigo 390 - As instalações dos parques de diversões não poderão ser alteradas ou acrescidas de novos maquinismos, destinados a embarque ou transporte de pessoas, sem que disso se dê ciência à Prefeitura, explicando-se em que consistem êsses novos maquinismos e, se preciso, sujeitando-se à vistoria.
SECÇÃO XIII
COSNTRUCÃO HOSPITALARES
Artigo 391 - Além das disposições dêste Código que lhes forem aplicáveis, as construções hospitalares deverão satisfazer ao que estabelece esta Secção.
Artigo 392 - As construções hospitalares não deverão ser feitas a menos de 100,00 m (cem metros) de distância de estabelecimentos de indústria pesada, de diversões, de via férrea, de escolas ou de depósitos de inflamáveis e de 200,00 m (duzentos metros) de cemitérios.
§ 1º - A distância em relação a cemitérios poderá ser reduzida desde que não possa haver, de qualquer ponto de hospital, visibilidade sôbre qualquer ponto de cemitério, mas deverá ser aumentada da diferença necessária para que essa visibilidade seja completamente obstada.
§ 2º - Nas Zonas Comerciais e na lº Zona Residêncial, não poderão ser construidos hospitais destinados a doentes de moléstias nervosas.
Artigo 393 - Os edifícios destinados a hospitais ficarão sujeitos, quanto ao afastamento dos alinhamentos e das divisas, aos dispositivos do artigo 333 dêste Código.
§ único - Para os hospitais de isolamento, os afastamentos e recúos serão, no mínimo, de 10,00 m (dez metros) em qualquer de suas faces.
Artigo 394 - Nos hospitais de mais de 2 (dois) pavimentos, é obrigatória a instalação de monta-cargas para serviços de copa.
Artigo 395 - É obrigatória a instalação contra incêndio, de acôrdo com o disposto nos artigos 297 e 301.
Artigo 396 - Quanto às instalações sanitárias serão obrigatórios, nos hospitais, os seguintes mínimos:
a - instalações destinadas ao pessoal: em cada pavimento 1 (um) W.C. e 1 (um) lavatório para cada 300,00 m²(trezentos metros quadrados) de pavimentos separados para cada casa;
b - instalação destinada aos doentes: em cada pavimento 1 (um) W.C. e 1 (um) lavatório para cada 72,00 m2 (setenta e dois metros quadrados) de dormitórios e 1 (um) chuveiro e 1 (uma) banheira para cada 90,00 m2 (noventa metros quadrados) de dormitórios, ou fração dessas áreas.
§ 1º - Nos hospitais de qualquer espécie, mas destinados à assistência gratuita, as últimas relações podem ser assím modificadas: 1 (um) W.C. e 1 (um) lavatório para 90,00 m2 (noventa metros quadrados) de dormitórios; 1 (uma banheira e 1 (um) chuveiro para 108,00 m2 (cento e oito metros quadrados) de dormitórios, ou fração dessas áreas.
§ 2º - Os compartimentos destinados a W.C. lavatórios e banheiros deverão satisfazer às seguintes condições:
a - terem os pisos revestidos de material resistente, liso e impermeável, não sendo tolerado o simples cimentado;
b - terem as paredes revestidas até a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de material resistente, liso e impermeável, não sendo consentido o simples cimentado.
Artigo 397 - Em qualquer hospital a capacidade mínima obrigatória, em litros, dos reservatórios, d'água, será igual à área total em metros quadrados dos pisos dos dormitórios multiplicados por 30 (trinta).
Artigo 398 - Os edifícios de mais de um pavimento terão, ligando os pavimentos, pelo menos uma escada com as seguintes dimensões: largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); profundidade mínima dos degraus, 0,30 m (trinta centímetros), excluindo o bocel.
§ 1º - O número de escadas que deverão existir obrigatóriamente nas condições dêste artigo, para ligar dois pavimentos sucessivos, será dado pelo quociente por excesso da área em metros quadrados do pavimento mais elevado dos dois dividido por 500 (quinhentos)
§ 2º - Nenhuma dessa escadas obrigatórias galgará mais de 2,00 m (dois metros) de altura sem, pelo menos, um patamar intermediário de 1,00 m (um metro) no mínimo de profundidade.
Artigo 399 - Quando um edifício hospitalar tiver mais de um pavimento será obrigatória a existência de elevador.
§ 1º - O número mínimo dos elevadores que deverão ir a cada pavimento será igual ao quociente por excesso da soma das áreas em metros quadrados do pavimento considerado e dos pavimentos inferiores, com exclusão do terreno, dividido por 1.500 (mil e quinhentos).
§ 2º - Quando houver apenas um elevador, a cabina deverá apresentar internamente as dimensões mínimas de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) por 1,10 m (um metro e dez centímetros).
§ 3º - Quando houver mais de um elevador, deverá ser, pelo menos para um dêles, observada a determinação do parágrafo anterior.
Artigo 400 - Os dormitórios de doentes deverão satisfazer às seguintes condições:
a - não terem menos de 10,00 m2 (dez metros quadrados), quando individuais; quando coletivos, não terem menos de 8,00 m2 (oito metros quadrados) por leito, nem mais de 130,00 m2( cento e trinta metros quadrados) no total;
b - não terem nenhum dos seus pontos a uma distância maior de 25,00 m (vinte e cinco metros) do W.C. e do lavatório mais próximos;
c - não terem nenhum de seus pontos a uma distância maior de 40,00 m (quarenta metros) da banheira ou chaveiro mais próximos;
d - terem vãos abertos para o exterior (janelas ou portas) voltados para qualquer direção compreendida entre NE e SE e com a área total igual pelo menos a 1/6 (um sexto) da área do compartimento, não sendo permitido que êsses vãos dêm, para áreas fechadas;
e - terem os peitoris das janelas que constituirem vãos mínimos obrigatórios de acôrdo com a letra "d" dêste artigo, a uma altura mínima de 0,90 (noventa centímetros) do piso do compartimento;
f - serem dispostos de tal modo, ou dotados de dispositivos tais, que fique assegurada a sua permanente ventilação transversal ou longitudinal, mesmo quando as portas internas estiverem fechadas;
g - terem os seus pontos a uma distância máxima de 50,00 m (cinqüenta metros) da copa mais próxima.
§ 1º - Os dormitórios, além dos vãos externos obrigatórios previstos na letra "d" dêste artigo, poderão ter vãos de iluminação abertos para outras direções, desde que sejam protegidas por varandas cobertas, de suficientes dimensões para impedir que os ráios solares alcancem a soleira das portas ou os peitorís das janelas mais de uma hora em qualquer dia do ano.
§ 2º - Nos sanatórios e hospitais para tuberculosos nos preventórios, a relação mínima entre a área do piso do dormitório e a área de vãos abertos das condições da letra "d" dêste artigo, deverá ser de 1/5 (um quinto).
§ 3º - Para 150,00 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) de dormitórios de doentes ( ou fração dessa área) haverá sempre, pelo menos, um dormitório de doente com a área compreendida entre 10 ou 15,00 m2 (dez ou quinze metros quadrados).
§ 4º - Ficam dispensados da exigência da letra "f" dêste artigo, as clínicas psiquiátricas e os hospitais de alienados.
§ 5º- Ficam dispensados da exigência de letra "g" dêste artigo, as clínicas psiquiátricas, os hospitais de alienados, os leprosários, os preventórios e os hospitais de crônicos, êstes últimos quando destinados exclusivamente à assistência gratuita.
§ 6º - Para os efeitos da aplicação dêste artigo, serão considerados dormitórios de doentes os compartimentos ou salas designadas nas plantas como salas de estar recreio de doentes.
Artigo 401 - O número de leitos de cada dormitório de doentes, declarado nas plantas, nunca poderá ser maior que o quociente da divisão por 6 (seis) da área do compartimento em metros quadrados. Tratando-se, porém, de hospitais infantis, o divisor poderá baixar até 5 (cinco).
Artigo 402 - Em tôdo hospital ou casa de saúde a cada 280,00 m2 (duzentos e oitenta metros quadrados) de piso dos dormitórios, ou fração, corresponderá, pelo menos, uma sala destinada a curativos, tratamento ou serviço médico.
§ 1º Os hospitais de alienados, de tuberculosos, leprosários e preventórios, poderão ter as salas em questão em número menor que o fixado por êste artigo.
§ 2º - As salas de que trata êste artigo, terão a área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados), não podendo ter dimensão menor de 3,00 m (três metros).
§ 3º - Essas terão os pisos revestidos de materia1 resistente, liso e impermeável, não sendo permitido o simples cimentado e as paredes revestidas até a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de azulejos ou outro material de idênticas propriedades.
Artigo 403 - As copas da secção terão os pisos revestidos de material resistente, liso e impermeável não paredes revestidas sendo permitido o simples cimentado e as paredes revestidas até a altura mínima de 1,80 m ( um metro e oitenta centímetros) de azulejo claro ou material resistente, liso e polido, de idênticas propriedades.
§ 1º - Nas copas de secção é obrigatória a instalação de uma pia com água corrente e um pequeno fogão ou fogareiro de, pelo menos, duas bocas.
§ 2º - Nos edifícios hospitalares de mais de dois pavimentos as copas de secção serão
obrigatóriamente servidas por monta-pratos.
Artigo 404 - Em tôdo hospital ou casa de saúde de mais de dois pavimentos haverá cada em pavimento um compartimento destinado a despejos.
§ 1º - Êsses compartimentos terão os pisos de material resistente, liso e impermeável; não sendo permitido o simples cimentado e as paredes revestidas até a altura de 1,80 m
(um metro e oitenta centímetros) de azulejos ou de material liso, resistente e impermeável de idênticas propriedades.
Artigo 405 - Qualquer que seja o gênero de construção hospitalar, será obrigatória a existência, de compartimentos destinados a cosinha, lavanderia e necrotério.
Artigo 406 - Os compartimentos destinados a lavatórios e a necrotério terão os pisos revestidos de ladrilhos de cerâmica ou material resistente, liso e impermeável, de idênticas propriedades e terão as paredes revestidas até a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de azulejos claros ou material resistente, liso e impermeável de idênticas propriedades.
Artigo 407 - As cosinhas de qualquer hospital compor-se-ão, no mínimo, de três peças, destinadas respectivamente, a depósito de gêneros (despensa), a preparo de comida (cosinha própriamente dita) e à distribuição de comida e lavagem de pratos (copa geral do hospital), devendo tôdas essas peças ter os pisos revestidos de material liso, resistente e impermeável, e as paredes revestidas, até a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), de azulejos brancos ou material liso, resistente e impermeável de idênticas propriedades, não se tolerando em qualquer dos casos o simples cimentado.
§ 1º - Será obrigatória a construção de câmara frigorífica, ou a instalação de geladeira de dimensões suficientes.
§ 2º - Ë proibida qualquer comunicação por porta e por vãos de qualquer espécie, entre os compartimentos da cosinha e os compartimentos destinados à instalação sanitária, banheiro, vestiário, lavanderia, farmácia, permanência ou passagem de doentes ou necrotério.
Artigo 408 - As lavanderias deverão obedecer às seguintes exigências:
a - os pisos de tôdos os compartimentos que compuzerem o conjunto de lavanderia serão revestidos de material resistente, liso e impermeável, sendo permitido o ladrilho de cimento, e as paredes serão revestidas até a altura de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de material liso resistente e impermeável, sendo permitido o simples cimentado.
§ 1º - Em nenhum caso será permitido a instalação de máquinas de lavanderia sôbre Lages de estrutura monolítica do hospital.
§ 2º - Na lavanderia haverá sempre estufa para desinfeção e será dividida em compartimentos que permitam a separação das roupas sépticas das assépticas.
Artigo 409 - Será obrigatória a existência de local apropriado ao isolamento e colchões, travêsseiros e cobertores.
Artigo 410 - É obrigatória a instalação de incineração de lixo séptico devendo o respectivo projeto constituir objeto de um estudo especial, submetido à aprovação da Prefeitura, acompanhado de desenhos completos sôbre a localização, detalhe de construção ou instalação do fôrno e memorial descritivo sôbre o respectivo funcionamento.
§ 1º - A instalação de incineração de lixo só será considerada definitivamente aprovada, depois de submetida pela Prefeitura à prova de funcionamento e de verificado que a escória sólida da incineração (clinker) é praticamente isenta de matéria orgânica e que o exame da tomada de gases na base da chaminé não revele a presença de elementos nocivos à saúde, admitindo-se o óxido de carbono na percentagem máxima de 0,3% (três décimos por cento).
§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer as condições de funcionamento dos fôrnos e dos aparelhos de incineração e interdita-los ou exigir a introdução de modificações se, em qualquer tempo for verificado que a incineração é imperfeita ou incompleta, ou que da mesma operação possam resultar inconvenientes para a vizinhança ou para o próprio estabelecimento.
Artigo 411 - O lixo será conduzido dos diversos pavimentos a um ou mais depósitos no pavimento térreo, por meio de tubos verticais internamente impermeabilizados de metal ou alvenaria, especialmente construídos para êsse fim e dotados de dispositivos para lavagem e desinfecção interna e de chaminés de ventilação.
§ 1º - As aberturas destinadas ao lançamento do lixo deverão ser dotadas de dispositivos que impeça, a queda de detritos fóra do tubo destinado à recebé-los.
§ 2º - Os depósitos de lixo serão metálicos ou de alvenaria, inteiramente revestidos de material liso, resistente e impermeável e facilmente laváveis e desinfetáveis.
Artigo 412 - Nos lugares onde não houver canalização de esgôto e para os hospitais de qualquer espécie, será obrigatório o tratamento depurador do efluente das fóssas, não sendo permitido o simples sumidouro.
§ único - Ao efluente, depois de convenientemente tratado, será aplicável tudo o que dispõem os arts. 284 e 291, relativamente só águas servidas e efluentes de fóssas.
Artigo 413 - As salas de operações obedecerão às seguintes exigências:
a - terão a área mínima de 20,00 m (vinte metros quadrados), não podendo ter dimensão menor de 4,30m (quatro metros e trinta centímetros);
b - terão um único vão de iluminação aberto para o exterior; êsse vão será voltado para a direção entre SSO e SSE;
c - a área de vão de iluminação aberto para o exterior será igual pelo menos a 1/4 (um quarto) da área do piso;
d - o piso será revestido de ladrilho de cerâmica ou material resistente, liso e impermeável, de idênticas propriedades;
e - as paredes serão revestidas até o mínimo de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros), de altura de azulejos ou de material liso, resistente e impermeável, de idênticas propriedades; as paredes acima dessa altura e o teto levarão pintara lisa e lavável;
f - serão servidas por uma instalação de emergência, de funcionamento automático, que supra as falhas eventuais da corrente elétrica para iluminação.
Artigo 414 - Nas construções hospitalares existentes que não êstejam de acôrdo, com as exigências dêste Código, só serão permitidas obras de conservação; as obras de acréscimo, de reconstrução, parcial, de modificação de reforma ou, ampliação só serão permitidas quando satisfizerem às seguintes condições:
1 - serem imprescindíveis à conservação do edifício ou a melhoria das suas condições higiênicas ou de confôrto de acôrdo com a orientação fixada pelas disposições dêste Código;
2- não importarem no aumento da área de piso de dormitórios do hospital.
Artigo 415 - Nas construções hospitalares existentes serão permitidas obras que importem no aumento da área de pisos de dormitórios, quando:
1 - for aprovado previamente pela Prefeitura um plano geral de remodelação da construção hospitalar, que a sujeito às exigências dêste Código;
2 - as obras projetada façam parte integrante do plano geral de remodelação aprovado.
SECÇÃO XIV
NECROTÉRIO
Artigo 416 - A instalação do necrotério será feita em pavilhão isolado distante 20,00 m (vinte metros), pelo menos, das habitações visinhas e situado de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado pelas mesmas.
§ único - Nos hospitais os necrotérios poderão ser construídos no corpo do edifício em que não existam enfermarias salas de operações cosinha ou refeitório.
Artigo 417 - Deverão os necrotérios satisfazer também às seguintes condições:
a - terem o piso impermeabilizado com material liso e resistente, com inclinação necessária e ralos para escoamento das águas de limpeza;
b - terem as paredes impermeabilizadas até a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), podendo o restante ser caiado;
c - terem as aberturas de ventilação teladas à prova de moscas.
Artigo 418 - Os necrotérios deverão ter uma sala contígua a êles, com a área mínima de 20,00 m2 (Vinte metros quadrados), destinada a Câmara Funebre.
SECÇÃO XV
PISCINAS DE NATAÇÃO
Artigo 419 - A construção de piscinas não poderá ser feita sem licença da Prefeitura, devendo para que possa ter lugar e para que as piscinas possam ser utilizadas, ser observadas, além das disposições dêste Código e outras que lhe forem aplicáveis, as que constam dos diversos parágrafos dêste artigo.
§ 1º- Juntamente com o requerimento de licença para a construção, deverão ser apresentados projetos completos da piscina, das dependências anexas, obrigatórias ou não e bem assím tôdos, os detalhes a serem postos em prática para o completo cumprimento de tôdas as disposições dêste Código.
§ 2º - As piscinas serão projetadas e construídas com as observâncias do seguinte:
a - as paredes e o fundo serão construídos de maneira que possam quando esvasiada a piscina, resistir às pressões externas e à pressão de sua própria água, quando cheia, e impermeabilizadas de modo a impedir a infiltração d'água do exterior para o interior da piscina e vice-versa;
b - o fundo será revestido de ladrilhos, cerâmica ou azulejos brancos, de maneira a permitir a visibilidade com perfeita nitidez, do próprio fundo e de qualquer detrito submerso;
c - as bordas deverão elevar-se acima do terreno circundante de modo a impedir que as águas, caídas fóra ou transbordas da piscina, possam, em qualquer caso, escoar para o interior.
§ 3º - Ressalvados os casos excepcionais expressamente estabelecidos pelo § 4º, a água das piscinas, será tratada com cloro livre ou seus compostos, ou por outros processos, aprovados pelos Departamentos competentes, e filtrada em filtros rápidos de areia, obedecidas, nos processos, as prescrições dos mesmos Departamentos. Além disso, deverão ser postos em prática processos de neutralização da cidez das águas pelo carbonato de sódio ou cal ainda por outro meio, também aprovado pelo Departamento competente.
§ 4º - Isentam-se duas exigências do presente artigo as piscinas que, sendo anéxas de prédios de residências de uma só família, se destinem ao uso exclusivo das pessoas, da casa e seus convidados e não seja franqueada ao uso público.
§ 5º - As piscinas deverão ser mantidas em rigoroso estado de limpeza em todas as suas partes e dependências.
§ 6º - É considerada água limpa para a alimentação da piscina a água do abastecimento da cidade, bem como a água que depois de filtração e esterilização, voltar a alimentar as piscinas.
§ 7º - A Prefeitura poderá, em qualquer ocasião, inspecionar as piscinas e fiscalizar o seu funcionamento e o de suas instalações, exigir a realização de análise da tomada d'água em laboratórios idôneos, correndo as despesas relativas a essas pesquizas por conta exclusiva do responsável ou proprietário da piscina.
§ 8º - A Prefeitura fará expedir as intimações necessárias ao cumprimento das disposições dêste Código relativas as piscinas, marcando os prazos convenientes, aplicando multas conforme a gravidade da infração ou determinando, quando necessário, pela falta de cumprimento das exigências feitas ou pela inobservância das citadas disposições, a interdição das suas instalações.
§ 9º - O desrespeito à interdição de uma piscina será punido com as penalidades correspondentes ao desrespeito ao embargo de obra.
SECÇÃO XVI
COCHEIRAS E ESTÁBULOS
Artigo 420 - Na Zona Urbana da sede do Município e, em geral, nas Zonas de população densa não serão permitidas cocheiras.
Artigo 421 - Além das exigências gerais do Código que lhes forem aplicáveis, as cachoeiras e estábulos deverão preencher as seguintes condições:
I - serem edificados em terrenos separados dos limítrofes por muros divisórios de 2,00 m (dois metros) pelo menos, de altura;
II - as distâncias da construção as divisas do lote deverão ser, no mínimo, de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
III - os estábulos só poderão ser edificados na Zona Rural;
IV - o revestimento do solo, na parte ocupada pela construção, será de concreto de 1:3:6, com a espessura de 0,10 m (dez centímetros);
V - a superfície do revestimento ficará em nível superior de 0,20 m (vinte centímetros) do terreno circundante e terá o declive mínimo de 0,02 m (dois centímetros) por metro;
VI - se houver paredes ou muros em tôrno das baias, deverão apresentar revestimento impermeável até a altura de 2,00m (dois metros);
VII - nas cocheiras além de ralos na proporção de um para cada 40,00 m2 (quarenta metros quadrados), com dispositivos para reterem as matérias sólidas, haverá torneiras para lavagem diária;
VIII - Os espaços destinados a veículos, lavagem de animais e depósitos de forragem, deverão apresentar o respectivo piso revestido por uma camada de concreto de 0,10 m (dez centímetros) de espessura ou por paralelepípedos com as juntas tomadas a cimento;
IX - deverá haver depósito para estrume, prova de insetos, com capacidade para conter o estrume produzido em 24 (vinte e quatro horas);
X - deverá haver um reservatório com capacidade não inferior a 1.200 (um mil e duzentos) litros para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados), ou fração;
XI - deverá haver local destinado a servir de depósito de forragens, isolado da parte destinada aos animais;
XII - as mangedouras e os bebedouros deverão ser impermeáveis e de lavagem fácil;
XIII- as cocheiras e os estábulos, na parte propriamente destinada aos animais, deverão ficar recuados, pelo menos, 25,00 m (vinte e cinco metros) do alinhamento do logradouro próximo;
XIV - se houver compartimentos para habitação de empregados, deverão ficar, no mínimo, 2,00 m (dois metros) afastados da parte destinada aos animais;
XV - a parte destinada aos animais deverá possuir aberturas livres, que correspondam a 1/4 (um quarto) da superfície das paredes;
XVI - o espaço destinado a cada animal deverá ter, pelo menos, 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) por 1,30 m (um metro e trinta centímetros);
XVII - são terminantemente proibidas as pocilgas nas Zonas Urbanas e Suburbana da séde do Município.
SECÇÃO XVII
GARAGES
Artigo 422 - As garages para fins comerciais deverão satisfazer ao seguinte, além de outras condições do presente Código, que lhes forem aplicáveis:
I - serão inteiramente construídas de material incombustível, só se tolerando o emprêgo de material combustível em caibros, em ripas de cobertura e em esquadrias;
II - terão, em tôda a superfície coberta, o piso revestido de material impermeável;
III - terão as paredes revestidas até 2,00 m (dois metros) de altura, de material liso, resistente e impermeável;
IV - terão a parte destinada à permanência dos veículos inteiramente separada das dependências da administração, depósitos, almoxarifado, etc., por meio de paredes construídas material incombustível;
V - terão, na parte destinada a depósito de veículos, o pé direito mínimo de 4,00 m (quatro metros), devendo satisfazer em tudo, nas demais dependências de administração, depósitos oficinas, etc., às exigências dêste Código, que lhes forem aplicáveis;
VI - terão instalações sanitárias sub-divididas em latrinas e mictórios e bem assím chuveiros para banho, tudo em número suficiente e em relação com a importância de instalação e na razão mínima de urna latrina e um chuveiro para cada grupo de 15 (quinze) pessoas de permanência efetiva na garage;
VII - terão ralos em quantidade e situação convenientemente para o escoamento das águas de lavagem que não poderão, em caso algum, ser descarregadas diretamente no logradouro;
VIII - terão instalação conveniente contra incêndio, de acôrdo com o que determina êste Código.
§ 1º - Os depósitos para abastecimento de essência aos automóveis serão subterrâneos, metálicos e dotados de bomba.
§ 2º - A frente das garages, no alinhamento de construção no logradouro, deverá ser ocupada por edifício satisfazendo a tôdas as exigências dêste Código em relação ao mesmo logradouro, devendo, ainda, a parte destinada à garage e suas dependências, ficar completamente isolada da parte restante do edifício por meio de pisos e paredes de material incombustível.
§ 3º - A juízo da Prefeitura a frente das garages poderá ter um número menor de pavimentos que o mínimo exigido por êste Código para o logradouro respectivo, se essa frente for dotada de altura correspondente a êsse mínimo e apresentar aspécto conveniente.
§ 4º - Para as garages construídas com afastamento maior de 10,00 m (dez metros) do alinhamento, será dispensada a exigência correspondente ao número de pavimentos ou à altura, exigindo-se, entretanto, a composição de uma fachada de aspécto conveniente.
§ 5º - O terreno à frente das garages afastadas do alinhamento não poderá ser ocupado por depósito de materiais, ou quaisquer construções em desacôrdo com as exigências dêste Código, em relação ao logradouro, tolerando-se a instalação, nêsse terreno, de postos de abastecimento projetados e construídos de maneira a não prejudicarem a estética do local e sendo observadas as disposições dêste Código e relativas ao assunto.
Artigo 423 - A construção e a instalação de garages, em edifícios de mais de um pavimento, só serão permitidas quando êsses edifícios forem construidos completamente de material incombustível, devendo ser obrigatoriamente instalados elevadores para o acesso dos veículos aos pavimentos superiores, independentemente dos elevadores de passageiros, sempre que o número de pavimentos utilizados para depósitos for mais de 3 (três).
§ 1º - Em qualquer caso, será exigida a existência de rampas que garantam o fácil acésso aos veículos, independentemente dos elevadores.
§ 2º - Nos edifícios que tenham mais de um pavimento, situados acima do terreno, ocupado por garage, não será permitido a existência de pavimentos ou compartimentos destinados a fino estranhos à mesma garage, habitação, escritórios, etc., permitindo-se, entretanto, a instalação de oficinas, convenientemente isoladas das partes destinadas ao depósito de automóveis.
§ 3º - Nas garages dá que trata o presente artigo, poderão existir compartimentos destinados a escritórios ou depósitos da administração da própria garage e um compartimento em cada pavimento destinado à habitação do vigilante, devendo êste satisfazer às condições exigidas por êste Código, para os compartimentos de permanência noturna, tolerado o pé direito que o § 4º estabelece.
§ 4º- O pé direito mínimo dos pavimentos elevados dos edifícios de mais de dois pavimentos, construídos exclusivamente para garages e respectivas dependências, será de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), desde que êsses edifícios observem o afastamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) do alinhamento, se em conseqüência de disposição dêste Código não deve ser exigido afastamento maior que êsse.
Artigo 424 - A construção e instalação de garages em cavas e subterrâneos serão permitidas podendo existir mais de um pavimento abaixo do terreno.
§ 1º - Quando se tratar de um único pavimento em cava ou subterrâneo, a construção e a instalação de garages serão permitidas quando, a juízo da Prefeitura, existirem dispositivos que permitam uma conveniente renovação de ar.
§ 2º - No caso de haver mais de um pavimento abaixo de cava ou subterrâneo, a utilização para garage será permitida, desde que seja garantida a renovação de ar por meio de instalação apropriada.
§ 3º - A Prefeitura poderá interditar as garages subterrâneas ou parte dessas garages, quando se verificar a paralisação de funcionamento ou o funcionamento em condições ineficazes das instalações de renovação de ar.
§ 4º - Nos pavimentos subterrâneos das garages, de que trata o presente artigo, poderão existir compartimentos destinados a depósito e a instalação sanitárias, sendo proibidos, entretanto, os que se destinarem a outros fins quaisquer, tais como escritórios, oficinas, habitações, etc.
Artigo 425 - As garages existentes à data dêste Código, não poderão ser submetidas a reforma, acréscimo e reconstrução, sem que sejam executadas tôdas as modificações julgadas necessárias pela Prefeitura,para observância das suas disposições,permitindo-se,
entretanto, independentemente de qualquer exigência, a execução de consêrtos, pintura e caiação.
§ 1º - A instalação de garages em galpões será permitida desde que sejam êles construídos de material incombustível ou metálicos, e sejam destinados exclusivamente à permanência ou ao depósito de veículos.
§ 2º - Ressalvados os casos estipulados por êste Código, não será permitida a existência de compartimentos de habitação no interior das garages, só se permitindo, quando em construção à parte ou inteiramente isolados das várias dependências da garages, os compartimentos indispensáveis habitação de vigilante ou portei
SECÇÃO XVIII
AÇOUGUES - DEPÓSITOS DE PEIXES E AVES
Artigo 426 - Os açougues, além das exigências do Serviço Sanitário do Estado, deverão satisfazer às seguintes condições:
a - não poderão servir de dormitórios e não terão comunicação interna com as outras partes da casa;
b - as portas serão de grades de ferro, de modo que, permitindo o arejamento, impeçam a entrada de pequenos animais e corresponderão, no mínimo, à metade da largura da fachada, não podendo ter cada uma delas largura inferior a 1,30 m (um metro e trinta centímetros);
c - as paredes serão revestidas de azulejos brancos, ou de material equivalente, até a altura de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros); e daí para cima pintada a óleo em cores claras;
d - os pisos deverão ser revestidos de ladrilhos de cores claras, com inclinação necessária para o escoamento das águas de lavagem;
e - deverão possuir pia, com torneira e ralo no piso, ligado à rede de esgotos;
f - deverão possuir, pelo menos, duas dependências, uma destinada ao público e outra para o corte e à salga;
g - os planos das paredes serão concordados entre si, como piso e com o teto, por meio de superfície curva;
h - terão câmara frigorífica ou geladeira de tipo aprovado pela repartição competente, com a capacidade proporcional à importância da instalação.
§ único - A dependência destinada ao público será separada da destinada ao corte da carne, por meio de um balcão de mármore, pedra plástica ou material equivalente e revestido, na parte inferior, de azulejos.
Artigo 427 - Os açougues serão estabelecidos em prédios apropriados, tendo, no mínimos 4,00 m (quatro metros) de frente por 4,00m (quatro metros) de fundo.
Artigo 428 - os açougues terão pé direito mínimo de 4,00m (quatro metros).
Artigo 429 - Tôda a ferragem destinada a pendurar, expor, expedir e pesar mercadoria, será de aço perfeitamente limpo, sem pintura ou de ferro niquelado ou material equivalente.
Artigo 430 - Vedada a construção de açougues nas esquinas das ruas no perímetro urbano.
Artigo 431 - Nos açougues não poderá haver fogão, fogareiro ou aparelhos congêneres.
Artigo 432 - Os depósitos de peixe e aves ficarão sujeitos, além das exigências do Serviço Sanitário do Estado, às prescrições estabelecidas para os açougues no que lhes forem aplicáveis.
SECÇÃO XIX
MERCADOS PARTICULARES
Artigo 433 - A Prefeitura poderá conceder licença para a construção de mercados particulares, desde que o local escolhido não apresente inconveniente ao interêsse coletivo, a juízo da Prefeitura, e observadas, no que forem aplicáveis além das exigências do Código Sanitário do Estado, as disposições constantes dêste Código.
Artigo 434 - Os mercados particulares não poderão ser localizados a menos de dois quilômetros de ráio do mercado municipal e a menos de um quilometro de outro mercado particular já licenciado.
§ único - Os mercados particulares não poderão ser construídos no alinhamento das vias municipais de grande tráfego.
Artigo 435 - Os mercados particulares farão obrigatoriamente, frente para duas vias públicas, devendo ser abertas passagens de serviço com a largura mínima de 6,00m (seis metros), ao longo das demais divisas do terreno.
Artigo 436 - A Prefeitura poderá autorizar a localização de mercado particulares com frente para a rua principal de grande tráfego, desde que possuam dispositivos especiais para o trânsito que êles provoquem sem prejuízo para o trânsito normal da via pública.
§ 1º - Em qualquer caso será exigido um recúo mínimo de 10,00 m (dez metros), em relação ao alinhamento da rua principal, além dos referidos dispositivos especiais.
§ 2º - A área correspondente a êsse recúo deverá ser pavimentada de acôrdo com o tipo de pavimentação que for indicado pela Prefeitura, e ficará entregue ao trânsito público durante a existência do Mercado.
Artigo 437 - As portas de ingresso terão a largura mínima, de 3,00 m (três metros) e dispositivos para evitar a entrada de insetos e pequenos animais.
Artigo 438 - Os mercados particulares aténderão, ainda, aos seguintes preceitos:
a - terão compartimentos destinados aos funcionários encarregados da fiscalização;
b - serão dotados de rêde de água e esgôtos, instalados de acôrdo com as exigências da repartição competente.
c - terão um reservatório com capacidade para o fornecimento de água para tôdos os serviços de mercado, durante 24 (vinte e quatro) horas;
d - possuirão interna e externamente o número de hidrantes necessários para a fácil lavagem do estabelecimento, bem como para os serviços de extinção de incêndios;
e - serão dotados de canalização que permita a instalação de uma torneira em cada um dos compartimentos de venda, com dispositivos que assegurem rápido escoamento das águas servidas para a rêde geral de esgôtos do mercado.
Artigo 439 - Haverá nos mercados um depósito com capacidade para armazenar, o lixo recolhido em um dia.
§ único - Êste depósito, que terá as paredes e o piso impermeabilizados, ventilação permanente, água corrente para lavagens e ralos para seu fácil escoamento, será situado em um ponto que permita a remoção direta do lixo para o exterior.
Artigo 440 - As passagens principais internas terão a largura mínima de 4,00 m (quatro metros) e as demais de 3,00 m (três metros) e serão revestidas de material impermeável e construídas com declives suficientes para o ponto escoamento das águas de lavagem.
Artigo 441 - A altura mínima do pé direito medida do ponto mais baixo do telhado, será de 6,00 m (seis metros).
Artigo 442 - A superfície mínima dos compartimentos de venda será de 6,00 m2 (seis metros quadrados) sendo que de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) a sua largura mínima.
§ 1º - Êsses compartimentos terão as paredes até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidas de azulejos, mármore ou material de idênticas propriedades e a parte superior pintada a óleo com cores claras.
§ 2º - O piso deve ser rigorosamente impermeável, tendo o necessário declive para o escoamento das águas.
Artigo 443 - Os balcões e prateleiras serão construídos de ferro e mármore, ou outros materiais que os substituam, a juízo da Prefeitura.
Artigo 444 - A superfície iluminante deverá corresponder no mínimo à 1/4 (quarta parte) da área do estabelecimento.
Artigo 445 - Deverão ser dotados dispositivos que provoquem a franca e constante renovação do ar.
Artigo 446 - Os mercados deverão dispor de latrinas e mictórios em número suficiente para uso do público, afastados dos locais de venda.
Artigo 447 - Nos mercados particulares haverá iluminação elétrica, cuja instalação deverá ser feita de acôrdo com os regulamentos em vigor.
Artigo 448 - A Prefeitura poderá introduzir modificações no projeto de construção e estabelecer as exigências que entender convenientes em cada caso.
Artigo 449 - Os alvarás de licença para construção de mercados particulares caducam no prazo de um ano, contado da respectiva data ou depois de iniciadas as obras, se estas ficarem paralisadas por mais de um ano, caduco sem responsabilidade alguma para a Prefeitura Municipal.
SECÇÃO XX
ESTABELECIMENTOS DE GENEROS ALIMENTÍCIOS EM GERAL
Artigo 450 - Os estabelecimentos industriais ou comerciais, onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem gêneros alimentícios ou bebidas de qualquer natureza, ficarão sujeitos às exigências da Repartição Sanitária, às dêste Código que lhes forem aplicáveis e mais as seguintes disposições:
a - só poderão servir de dormitórios moradia ou residência quando dispuserem de aposentos especiais para tal fim, separados da parte comercial ou industrial do prédio;
b - as latrinas serão privativas para cada sexo, na proporção de uma para cada grupo de 20 (vinte) pessoas ou fração; terão as aberturas teladas à prova de moscas e as portas providas de molas que as mantenham fechadas;
c - haverá, sempre que for julgado conveniente pela autoridade competente, torneiras e ralos, que facilitem a lavagem da parte comercial ou industrial do prédio na proporção de um ralo para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) de piso; os ralos serão providos de dispositivos para reter as matérias sólidas, que serão retiradas diariamente;
d - as latrinas e mictórios não poderão ter comunicação direta com os compartimentos em que se preparem ou fabriquem gêneros alimentícios;
e - haverá, não só lavatórios com água corrente, na proporção dê um para 30 (trinta) pessoas, como também compartimento especial para vestiário dos operários;
f - os compartimentos, em que se preparem ou fabriquem gêneros alimentícios, deverão ser revestidos de azulejos brancos ou material equivalente, até a altura mínima de 2,00m (dois metros);
g - os compartimentos de habitação não se poderão comunicar diretamente com as lojas, armazéns ou compartimentos de manipulação, nem com as dependências que se abram para êstes.
Artigo 451 - O piso dêsses estabelecimentos será revestido de material liso e impermeável.
Artigo 452 - As quitandas e depósitos de frutas deverão ser instalados em compartimentos próprios não podendo servir de dormitórios ou alojamento.
§ único - O piso será de material liso, impermeável e não absorvente e as paredes serão revestidas de material que resista a lavagem freqüente.
SECÇÃO XXI
PADARIAS - FÁBRICAS DE MASSAS DE DOCES
REFINAÇÃO DE AÇÚCAR TORREFAÇÕES DE CAFÉ
E ESTABELECEMENTOS CONGÊNERES
Artigo 453 - As padarias e mais estabelecimentos constantes dêste título deverão satisfazer às exigências dêste Código, que lhes forem aplicáveis e mais as seguintes:
a - o piso será revestido de ladrilhos de cores, claras, com inclinação para escoamento das águas de lavagem;
b - as paredes das salas de manipulação serão revestidas até a altura mínima de 2,00m (dois metros) de azulejos de cores claras ou material de idênticas propriedades e, daí para cima, pintadas a cores claras;
c - os ângulos das paredes entre si e destas com o piso deverão ser arredondados;
d - terão torneiras e ralos para lavagem, na proporção de um ralo para 100,00m2 (cem metros quadrados) de Piso;
e - as salas de manipulação terão as janelas e aberturas teladas à prova de insetos.
Artigo 454 - Além das instalações sanitárias lavatórios, vestiários, nas condições indicadas nas fábricas em geral terão banheiro e chuveiro para os operários na proporção de um para cada 15 (quinze) indivíduos.
Artigo 455 - Não poderá ser levantada construção alguma diretamente sôbre os fornos das padarias e congêneres, devendo haver pelo menos, 1,00m (um metro) de distância entre êsses fornos e o teto, sendo essa distância aumentada de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), pelo menos, no caso de haver pavimento superposto aquele em que existir o forno.
Artigo 456 - Deverá haver a distância de 1,00m (um metro), no mínimo entre os fornos e chaminés e as paredes do edifício ou edifícios vizinhos.
Artigo 457 - Nas padarias, fábricas de massas ou de doces, e refinarias e etc., deverá haver depósito para as farinhas e os açucares, convenientemente dispostos, com o piso e as paredes ladrilhados e com os vãos protegidos por de tela à prova de insetos.
Artigo 458 - As padarias e os estabelecimentos congêneres com funcionamento a tôdas as exigências dêste Código, relativas aos compartimentos de permanência noturna.
SECÇÃO XXII
MATADOUROS - FÁBRICAS DE CARNES PREPARADAS E
ESTABELECIMENTOS CONGENERES
Artigo 459 - Nenhum matadouro, quando permitida a sua instalação, poderá ser estabelecido sem que sôbre a escolha do local, condições de construção e instalação seja ouvida a Diretoria de Obras da Prefeitura.
§ único - Os matadouros, frigoríficos, estabelecimentos para o fabrico de carnes preparadas, triparias, etc., observarão em tudo que lhes for aplicável o disposto no Decreto Federal n. 24.550, de 8 de junho de 1934, e mais aquêles atinentes à matéria.
Artigo 460 - Os pisos das diversas secções do matadouro deverão ser impermeáveis, não escorregadios, com inclinação necessária para o escoamento fácil dos líquidos.
Artigo 461 - As paredes internas até a altura, de 2,00m (dois metros), pelo menos, serão revestidas de material liso impermeável, resistente e não absorvente.
§ único - Os ângulos interiores deverão ser arredondados e tôdas as paredes internas pintadas a cores claras e com material que resista a freqüentes lavagens.
Artigo 462 - Nos matadouros não são permitidos aposentos de dormir.
Artigo 463 - Os matadouros terão fornos de incineração ou câmaras para carbonização das carnes e vísceras condenadas.
Artigo 464 - Os tendais deverão ser espaçosos, bem ventilados e providos de água suficiente.
Artigo 465 - As fábricas de carnes preparadas, produtos derivados e estabelecimentos congêneres deverão ter:
a - o piso revestido de ladrilhos de cores claras, com inclinação para o escoamento das águas de lavagem, e as paredes das salas de manipulação dos produtos revestidos de ladrilhos brancos vidrados, até a altura mínima de 2,00m (dois metros) e dai para cima pintados a cores claras;
b - os cantos das paredes entre si e destas com o piso, arredondados;
c - tôdas as janelas e aberturas das salas de elaboração de produtos teladas à prova de insetos;
d - torneiras para lavagem dos locais e utensílios;
e - dispositivos especiais, quando a autoridade sanitária julgar necessário, para que a temperatura das salas de elaboração dos não seja superior a 20° (vinte graus);
f - aparelhos para ventilação das salas de preparo, quando for julgado conveniente;
g - câmaras frigoríficas de modelo aprovado pela autoridade competente e de capacidade para armazenar a produção de 6 (seis) dias;
h - tanques revestidos de azulejos ou de ferro esmaltado, para a lavagem ou preparo dos produtos.
Artigo 466 - As cozinhas serão instaladas de conformidade com o disposto para os hotéis e casas de pensão.
Artigo 467 - Os estabelecimentos de aproveitamento e preparo dos resíduos e vísceras do gado abatido só poderão ser mantidos em locais em que a população não seja densa e havendo zona de proteção suficiente para garantir a inocuidade da industria.
§ 1º - Tôdos os compartimentos deverão ser amplos, bem ventilados, iluminados e isolados por completo dos domicílios.
§ 2º - Tôdos os pisos serão pavimentados com substâncias lisas e impermeáveis; serão dispostos de modo que as águas servidas tenham pronto escoamento para os esgôtos.
§ 3º - Tôdas as paredes internas deverão ser revestidas com azulejos ou material de idênticas propriedades até a altura de 2,00m (dois metros) e daí para cima serão pintadas com substâncias de cores claras, que resistam a lavagens freqüentes.
§ 4º - A fundição de sebo, quando exista, deve ser executada em edifício adequado, isolado dos outros e colocado em relação aos prédios próximos de maneira a evitar lhes o mau cheiro.
Artigo 468 - Nessas fábricas serão observadas tôdas as disposições estabelecidas para os açougues, no que lhes forem aplicáveis.
Artigo 469 - As triparias só poderão ser montadas e funcionar em lugar apropriado, onde a população não seja densa e exista zona de proteção, a fim de garantir a inocuidade da industria, sendo ouvida previamente a autoridade estadual competente.
Artigo 470 - Tôdas os seus compartimentos deverão ser vastos, iluminados e arejados, completamente isolados dos domicílios e terão os pisos ladrilhados com substâncias impermeáveis e dispostos de maneira que as águas servidas se escoem facilmente para a rede de esgôtos. As paredes internas deverão ser revestidas de azulejos ou material equivalente, até a altura de 2,00m (dois metros) e dai para cima pintadas com substâncias claras e que resistam a freqüentes lavagens.
SECÇÃO XXIII
ASILOS
Artigo 471 - Além das disposições dêste Código que lhes forem aplicáveis, deverão as construções destinadas a asilos obedecer ao que esta Secção prescreve.
Artigo 472 - Os asilos não deverão ser construídos a menos de 80,00m (oitenta metros) de distância de estabelecimentos de industria incômoda, de estabelecimentos de diversões, de hospitais, de prisões ou de depósitos de inflamáveis.
Artigo 473 - Os edifícios destinados a asilos ficarão sujeitos, quanto ao afastamento do alinhamento e das divisas laterais, ao que dispõe o artigo 333 dêste Código.
Artigo 474 - Nas construções destinadas asilos para velhice, se tiverem mais de dois pavimentos, será obrigatória a instalação de elevador.
Artigo 475 - As construções destinadas a asilos deverão ser dotadas das seguintes instalações:
1 - ADMINISTRAÇÃO - Direção, Secretaria e Portaria.
2 - Assistência - Gabinete Médico, Dentário e Enfermaria.
3 - Permanência dos Asilados - Locais de trabalho, de leitura e recreio.
4 - Alojamentos - Separados para as diversas classes de asilados, enfermeiros ou zeladores e pessoal de serviço.
5 - Refeitórios - Separados para as mesmas classes.
6 - Serviços Gerais - Compreendendo:-copa, cosinha e despensa.
7 - Velório.
Artigo 476 - Nos asilos os dormitórios coletivos deverão satisfazer às seguintes condições:
1 - terem a área compreendida entre 10 e 180,00m2 (dez e cento e oitenta metros quadrados);
2 - terem o pé direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte centímetros;
3 - terem instalação de banheiro, lavatório e W.C, na proporção de um para 120,00m2 (cento e vinte metros quadrados) de piso de dormitórios.
Artigo 477 - Os refeitórios deverão satisfazer às seguintes condições:
1 - terem, no mínimo, uma área correspondente à sexta parte da soma das áreas dos dormitórios;
2 - terem o pé direito de 3,20m (três metros e vinte centímetros), pelo menos.
Artigo 478 - As enfermarias serão compostas de dormitórios para os doentes e dos seguintes anéxos;
1 - sala de curativos, tratamento ou serviço médico;
2 - rouparia;
3 - pequena enfermaria;
4 - instalação sanitária e banheiro.
§ único - Os dormitórios para os doentes e respectivos anéxos obedecerão, no que lhes forem aplicáveis, às prescrições dêste Código relativamente às construções hospitalares.
Artigo 479 - Havendo, lavanderia deverá ser, observado na respectiva instalação o que dispõe o artigo 3.9.
Artigo 480 - Os asilos deverão dispor de reservatórios de água com capacidade mínima, em litros, correspondente ao resultado da multiplicação por (trinta) 30 da área total do piso dos dormitórios.
Artigo 481 - Nos asilos para menores será exigido mais o seguinte:
1 - salas de classe, com área total mínima correspondente a 1/5 (um quinto) da soma das áreas dos dormitórios;
2 - ginásio;
3 - campo de jogos.
Artigo 482 - Para as salas de classe, auditórios, ginásio e campos de jogos serão aplicadas as disposições da Secção referente a escolas.
Artigo 483 - Na instalação e no aparelhamento contra incêndio, será obedecido o que dispõem os artigos 297 e 301.
SECÇÃO XXIV
POSTOS DE SERVIÇO E DE ABASTECEMETO DE AUTOMOVEIS
Artigo 484 - Na construção e no funcionamento dos postos de serviço de abastecimento de automóveis, serão observadas as determinações constantes dos diversos parágrafos dêste artigo, além de outras que lhes forem aplicáveis.
§ 1º - Para o licenciamento da construção de um posto de serviço e abastecimento de automóveis, deverá ser apresentado à Prefeitura projeto completo, indicando tôdas as instalações com a descrição dos diversos serviços que tiverem de funcionar.
§ 2º - Os depósitos de inflamáveis dos postos de abastecimento serão metálicos e subterrâneos, à prova da propagação de fogo e sujeitos, em tôdos os seus detalhes e funcionamento, ao que se dispõe sôbre inflamáveis, sendo absolutamente vedado conservar em dependência dos mesmos postos, qualquer quantidade de inflamável em latas, tambores, garrafas e outros recipientes.
§ 3º - Para o abastecimento dos veículos, será obrigatoriamente utilizado dispositivo dotado de indicador que marque, por simples leitura, a quantidade de inflamável fornecido, devendo êsse indicador ficar em posição facilmente visível e ser iluminado à noite.
§ 4º - O indicador referido no § 3º será aferido pela Prefeitura e permanentemente mantido em condições de funcionamento perfeito e exato.
§ 5º - E absolutamente proibido o abastecimento de veículos ou de qualquer recipiente, nos postos, com o emprêgo de qualquer sistema que consista em despejar livremente os líquidos inflamáveis sem o intermédio de mangueira e sem o terminal da mangueira a impedir o extravasamento do líquido.
§ 6º - Para depósito de lubrificante nos postos de abastecimento serão lotados recipientes fechados, à prova de poeira, devendo ser utilizados dispositivos que permitam a colocação dos lubrificantes nos depósitos dos veículos, sem extravasar ou gotejar sôbre o solo.
§ 7º - Os postos deverão dispor, para prestar tôda assistência aos veículos, de tôdo o aparelhamento necessário, sempre pronto a funcionar e em perfeito estado de conservação.
§ 8º - Serão dotados de instalação contra incêndio, e, além disso, de extintores portáteis, obedecidas as exigências que para cada caso forem determinadas pelo Corpo de bombeiros.
§ 9º - Nos postos de abastecimento de automóveis poderão ser instalados serviços de limpeza, de lavagem e de lubrificação geral de veículos, observadas, porém, rigorosamente as seguintes prescrições:
a - a limpeza deverá ser feita por meio de aspirador ou em compartimento fechado, de maneira que poeiras não possam ser arrastadas pelas correntes de ar para fora do compartimento;
b - a lavagem será feita em recinto afastado no logradouro e dotado de canalizações convenientemente dispostos para impedir que as águas se acumulem no solo ou escoem para o logradouro, devendo, antes do seu lançamento nas canalizações públicas apropriadas, ser feita a interposição de caixas de gordura ou de poços convenientemente dispostos e dotados de crivo de filtro ou de outro dispositivo que retenha o mais possível as graxas;
c - absolutamente vedado descarregar de lavagem de veículos e outras águas que possam arrastar óleos e graxas nas fossas de tratamento biológico de águas residuais;
d - a lubrificação Geral dos veículos, por meio de pulverização ou vaporização de qualquer substância oleosa ou não, só poderá ser feita em compartimento fechado e de modo que a substância pulverizada ou vaporizada não possa ser arrastada para o exterior, pelas correntes aéreas.
§10 - As disposições do § 9º e suas alíneas são extensivas às garages comerciais e a outros estabelecimentos onde se realizem os serviços e às garages particulares de mais de dois automóveis.
§11 - Os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação em geral dos postos de abastecimento de automóveis e dos estabelecimentos e garages referidos no § 10, deverão ser interditados, se não satisfizerem as condições estabelecidas pelo § 9º e suas alíneas, dentro de um ano contado da data da públicação dêste Código.
§12 - Os postos de abastecimento não poderão servir veículos que estejam estacionados na via pública ou em posição que possa embaraçar o livre trânsito nos passeios do logradouro.
§13 - Nos postos de abastecimento de automóveis deverá existir pelo menos, um compartimento para abrigo dos empregados.
§14 - Nos postos de abastecimento de automóveis deverá existir uma instalação sanitária, com latrina, mictório e lavatório, para uso dos empregados, e, sempre que for possível, outra para uso das pessoas que se utilizarem dos serviços do posto.
§15 - Os postos de serviço e de abastecimento para automóveis deverão ter suas instalações distribuídas de modo a permitirem franco e fácil acesso e saída dos carros que nêles se forem abastecer.
§16 - Se posto de serviço for coberto, as colunas de suporte da cobertura, no caso em que para a via pública respectiva não haja determinação especial quanto a recúo, não poderão ficar a menos de 4,00 m (quatro metros) de distância do alinhamento do logradouro.
Artigo 485 - A juízo da Prefeitura, poderá ser licenciada, a titulo precário, instalação de bombas de gasolina em pontos, nos quais a permanência temporária dos veículos não prejudiquem o trânsito na via pública.
§ 1º - Para essas instalações deverão ser observadas as disposições dos parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 8º do artigo anterior.
§ 2º - A Prefeitura tolerará a conservação das atuais bombas de gasolina, a título precário, nos lugares onde se acham, podendo, entretanto, exigir em qualquer tempo a sua remoção, uma vez que a seu juízo se tornem inconvenientes ao trânsito público ou à estética urbana.
§ 3º - Não se permitirá a instalação de bombas na Zona Comercial Principal, nem nas avenidas principais, devendo ser retiradas, dentro de 6 (seis) meses, tôdas as bombas intimadas pela Diretoria de Obras.
§ 4º - Dentro de um ráio de 300,00 m (trezentos metros) de uma bomba existente não se permitirá a instalação de outra, a não ser, a juízo da Prefeitura, à frente de garage comercial ou estabelecimento que negocie com acessórios de automóveis.
§ 5º - As bombas serão periodicamente aferidas pela Prefeitura sendo interditadas aquelas em que se encontrar alguma irregularidade.
§ 6º - Os exploradores de bombas de gasolina e postos de abastecimento deverão apresentar aos consumidores, quando exigirem, o certificado da aferição e serão obrigados a colocar em lugar bem visível uma taboleta de que conste o preço da venda da essência.
§ 7º - E terminantemente proibida a venda de óleos, graxas e lubrificantes na via pública não sendo permitido aos proprietários de bombas, manter junto aos mesmos qualquer quantidade dêsse produto.
§ 8º - As bombas deverão ter, na parte superior pelo menos um foco de iluminação elétrica, que funcionará juntamente com a iluminação pública.
§ 9º - Tôda bomba que deixe de funcionar, por qualquer motivo, durante 2 (dois) mêses consecutivos será obrigatoriamente removida.
§ 10 - As bombas que se destinarem a uso privado, isto é, ao uso exclusivo dos respectivos proprietários, serão instalados no interior de terrenos garages ou armazens, de modo que não seja possível abastecer veículo que estacione na via pública ou sôbre o passeio.
§ 11 - As bombas que, à data da vigência dêste Código, existirem em desacôrdo com o disposto no parágrafo anterior deverão ser removidas, antes de seis meses contados da mesma data.
SECÇÃO XXV
DEPÓSITOS DE INFLAMAVEIS E EXPLOSIVOS
Artigo 486 - Os depósitos para armazenamento de inflamáveis, assim como os depósitos de explosivos e fábricas de pólvora, fósforos, fógos de artifício e semelhantes só poderão existir na Zona Rural e na Zona Industrial.
§ 1º - A construção e a instalação de depósitos de inflamáveis somente poderão ser feitas depois de licenciados pela Prefeitura e de aprovado o projeto completo e detalhado das obras.
§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso especial, as exigências que entender necessários a fim de cercar a construção ou instalação projetada, e as propriedades visinhas das melhores condições de segurança.
§ 3º - Os depósitos de inflamáveis, compreendendo tôdas as dependências e anéxos, inclusive oficinas, galpões para armazenamento de tambores, latas ou outros recipientes, locais de enchimento dêsses recipientes, escritórios etc., serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores portáteis em quantidade e disposição convenientes, conservado tudo, permanentemente, em perfeitas condições de funcionamento e obedecendo em tôdos os detalhes às prescrições que, para cada caso especial forem estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros.
§ 4º - Tôdas as dependências e anéxos dos depósitos de inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprêgo de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
§ 5º - As casas de residência de empregados deverão ficar afastadas de pelo menos, 100,00 (cem metros) dos tanques e dos galpões de armazenamento de recipientes; nos depósitos instalados em ilhas onde não seja possível observar êsse limite, será dotado o maior afastamento possível.
§ 6º - Para os depósitos de explosivos e fabricação mencionada nêste artigo, serão aplicadas as prescrições que para cada caso especial, forem estabelecidas pela Prefeitura, observando-se além disso as determinações do § 3º e o maior afastamento possível entre as dependências e anéxos e o local de armazenamento dos explosivos.
§ 7º - Para os depósitos de inflamáveis ou de explosivos já existentes e para os que venham a ser construídos poderão ser impostas, em qualquer tempo, pela Prefeitura, as exigências que se tornarem necessárias para garantir ou melhorar as respectivas condições de segurança.
SECÇÃO XXVI
OUTRAS CONTRUÇÕES PARA FINS ESPECIAIS
Artigo 487 - Consideram-se também construções especiais os edifícios destinados a laboratórios, indústrias em geral, quartéis, pontes, igrejas e outras construções de importância, não especificadamente mencionadas nêste Código.
§ único - Para os efeitos de aprovação dos projetos de tais construções especiais, será indispensável a apresentação de tôdos os elementos necessários à sua boa compreensão, devendo ser justificadas quaisquer discordância que, por ventura, haja com os dispositivos do presente Código que lhes forem aplicáveis exigindo a Prefeitura as alterações que julgar convenientes.
TÍTULO XVI
ARRUAMENTOS- LOTEAMENTOS- DESMEMBRAMENTOS.
CAPITULO I
SECÇÃO I
LICENÇA- ANTE- PROJETOS
Artigo 488 - É proibida a abertura de vias de comunicação ou logradouros em qualquer das zonas do município, sem prévia licença da Prefeitura.
Artigo 489 - A licença será pedida por meio de requerimento ao Prefeito, instruído êsse pedido com os elementos seguintes:
I - título de propriedade dos terrenos a serem arruados, sem cláusula que impeça serem gravados por servidão pública;
II - prova, pelos meios legais, de que os proprietários não figurem como réus em quaisquer ações judiciais, que tenham por objeto os terrenos a arruar ou em cuja execução vir a responder êsses terrenos;
III - certidão negativa de hipoteca ou ônus reais sôbre o terreno a arruar ou declaração expressa do credor hipotecário, se houver, autorizando o arruamento e loteamento projetados;
IV - planta dos terrenos a arruar, em duas vias uma das quais em tela, na escala de 1:1000, com curvas de nível de metro, indicando com exatidão os limites do terreno em relação aos visinhos, a sua situação em relação às vias públicas já, existentes e o esbôço do arruamento e do loteamento pretendidos.
§ 1º - A planta será assinada, pelo proprietário e por um profissional legalmente habilitado.
§ 2º- Examinados e julgados bons os títulos pela repartição competente, a Diretoria de obras estudará o ante-projeto, traçando as vias principais de comunicação e espaço livres que julgue necessários ao interêsse geral da cidade e ao seu sistema geral de viação, bem como as modificações que o interêsse público indicar no esboço proposto, e a essas indicações deverá sujeitar se o interessado na elaboração do projeto definitivo.
§ 3º - A superfície das vias de comunicação determinadas no parágrafo anterior não poderá exceder de7% (sete por cento) da superfície total do terreno a arruar, quando a largura delas não for superior a 18 (dezoito) metros e a 10%(dez por cento) no caso contrário.
SECÇÃO II
PROJETO DEFINITIVO
Artigo 490 - De posse dos elementos de que trata o parágrafo 2º do artigo anterior, o interessado fará organizar e juntar ao processo o projeto definitivo do arruamento, o qual respeitará as indicações referidas no mesmo parágrafo e constará dos seguintes elementos:
I - Plano geral da situação, em escala de 1:1000, em curvas de nível de metro contendo, tôdas as ruas e espaços livres a serem abertos assim como as construções, mananciais, cursos de água e valas existentes;
II - Plano de nívelamento de tôdas as ruas e praças nas escalas mínimas de 1:500 horizontal, e 1:50 - vertical;
III - Seções transversais em número suficiente em escala de 1:100;
IV - Indicação dos marcos de alinhamento e nívelamento;
V - Projeto de rede de escoamento de águas pluviais e residuais;
VI - Plano de retardamento das quadras em lotes;
VII - Memorial, descritivo e justificativo com as explicações e informações necessárias à perfeita compreensão do projeto.
§ 1º - Tôdas as plantas serão apresentadas em três vias, uma das quais em papel transparente, desenhado o plano e detalhes em nanquim preto. Tôdas as peças serão assinadas pelo proprietário e por um profissional legalmente habilitado.
§ 2º - No requerimento, o interessado declarará o prazo dentro do qual executará integralmente o projeto apresentado. Se êsse prazo for superior a um ano, poderá ser o projeto executado parceladamente, devendo o interessado indicar nêsse caso, os logradouros, que anualmente serão abertos, até a integral execução do plano. A. escolha dos logradouros a serem atacados em cada ano será feita de acôrdo com a Prefeitura, fim de serem acautelados os interêsses da coletividade.
Artigo 491 - A Prefeitura poderá exigir ainda, em qualquer fase do processo, além dos elementos do artigo anterior, a apresentação de outros desenhos, cálculos, informações e documentos que julgue necessários para a perfeita elucidação da matéria.
SECÇÃO III
CONDIÇÕS GERAIS
Artigo 492 - Não poderão ser arruados os terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências necessárias para assegurar o escoamento das águas. As obras necessárias para tal fim poderão ser projetadas juntamente com as de abertura das ruas e conjuntamente com estas executadas. Do mesmo modo, não se permitirá o arruamento de terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.
Artigo 493 - Os projetos de arruamento deverão ser organizados de maneira que não atinjam, nem comprometam propriedade de terceiros não podendo resultar dos mesmos qualquer ônus para a Prefeitura em razão de indenizações, desapropriações ou recúos, a não ser que sejam do interêsse da mesma Prefeitura tais arruamentos.
Artigo 494 - Quando o terreno tiver superfície igual ou superior a 30 (trinta) mil metros quadrados, o espaço ocupado por vias de comunicação (ruas), avenidas, etc.)não poderá ser inferior a 20%(vinte por cento) da superfície total do terreno. Além disso, se a superfície do terreno a arruar for superior 40.000 (quarenta mil) metros quadrados, deverá ser reservada para espaços livres (praças, jardins, parques etc.) de domínio público, uma área correspondente a, pelo menos, 10% (dez dez por cento) da área total mais uma área de 5% (cinco por cento) para edifícios públicos.
§ 1º - Para o cálculo dos 10% (dez por cento) acima fixados poderão ser descontados da área total a arruar, as áreas loteáveis, independentemente do arruamento projetado. § 2º - As áreas das vias públicas existentes na parte em que cortem ou limitem o terreno a arruar, serão comutados no cálculo da porcentagem das vias de comunicação.
Artigo 495 - Para os efeitos dêste Código, as vias públicas do município ficam classificadas nas seguintes categorias:
1º- CATÉGORIA - Vias de Grande comunicação ou arterias de luxo, tendo mais de 20 (vinte) metros de largura.
2º - CATÉGORIA - Ruas principais, tendo de 15 (quinze) a 20 (vinte) metros de largura.
3º - CATÉGORIA - Ruas secundárias, tendo de 12 (doze)a 15 (quinze) metros de largura.
4º - CATÉGORIA - Ruas de interêsse local, tendo de 8 (oito) a 12 (doze) metros de largura.
Artigo 496 - As ruas das lº e 2º Catégorias devem ser projetadas de tal modo que, nenhum lote constante do plano, fique à distância superior a 400 (quatrocentos) metros, medidos no eixo das vias públicas, de duas ruas dêsse tipo que se cruzem, salvo o caso de absoluta impossibilidade prática, a juízo da Prefeitura.
§ único - Tais ruas devem constituir complemento natural das correspondentes já existentes ou já projetadas ou aprovadas pela Prefeitura.
Artigo 497 - A licença rara a abertura de ruas das 3º e 4º catégorias somente se dará mediante as seguintes condições:
a - nas ruas da 4º catégoria não será permitida, sob qualquer pretexto, a instalação de estabelecimentos comerciais ou industriais;
b - nas ruas de 3º e 4º catégorias o comprimento não poderá ser superior a 30 (trinta) vezes a largura, devendo elas desembocar, antes essa extensão, em rua de classe superior. Só em caso de absoluta impossibilidade de outro arruamento, a juízo da Prefeitura, poder-se-à tolerar maior comprimento;
c - nas ruas de 4º catégoria haverá dispositivos adequados para facilitar a manobra de veículos, distantes uns dos outros 200m ( duzentos metros), no máximo, salvo se nêsse intervalo houver cruzamento com rua de largura superior.
Artigo 498 - Na Zona Central poderá ser permitida a abertura de ruas com, 6 (seis) metros de largura, desde que sejam exclusivamente destinadas ao serviço de prédios com frente para ruas principais, ficando os lotes a ela adjacentes gravados com servidão "non aedificant" para edifícios de qualquer natureza, que não tenham entrada pelas referidas ruas principais.
Artigo 499 - Em casos excepcionalíssimos, a juízo da Prefeitura, poderá ser permitida a abertura de vielas, ligando duas ruas e destinadas exclusivamente ao trânsito de pedestres, com largura entre 4 (quatro) e 6 (seis) metros, mediante condição expressa de que nenhum lote para elas faça frente e de que tôda e qualquer construção que nelas se levante fique recuada 4,00m (quatro metros), pelo menos, dos respectivos alinhamentos.
Artigo 500 - Ao longo das estradas de ferro, quando os terrenos forem destinados a prédios de habitação, devem ser obrigatoriamente abertas ruas de 12 (doze) metros de largura mínima.
Artigo 501 - Os que pretenderem arruar terrenos adjacentes a cursos de água serão obrigados a entregar ao domínio público do município, para sua regularização, a faixa longitudinal que for julgada necessária nela Prefeitura.
Artigo 502 - O logradouro projetado que constitui prolongamento de outro existente ou já projetado ou aprovado pela Prefeitura, deverá ter pelo menos a largura dêste.
Artigo 503 - Os logradouros projetados deverão em regra, estabelecer ligação entre dois logradouros existentes ou projetados, podendo a Prefeitura tolerar, entretanto, quando se trate de rua de 4º catégoria sua terminação em pequenas praças, que permitam fácil retorno dos veículos.
Artigo 504 - Os quarteirões não deverão ter dimensão inferior a 60 (sessenta) metros, nem superior a 200 (duzentos) metros.
Artigo 505 - As ruas de lº e 2º catégorias não poderão ter declividade superior 6% (seis por cento). Para as de outras categorias a declividade máxima será de 8%(oito por cento).
§ 1º - Nas ruas de 4º catégoria poderá ser admitida, à vista de comprovadas razões e a juízo da Prefeitura, declividade superior, até o máximo de 10% (dez por cento).
§ 2º - Para a abertura de estradas em montanha deverão ser obedecidas as condições técnicas que para cada caso especial forem impostas pela Prefeitura.
Artigo 506 - A parte carroçavel das ruas ocupará, no mínimo, 3/5 (três quintos) da sua largura total, reservando-se a parte restante para os passeios. A declividade normal dos passeios será de 3% (três por cento).
§ único - A largura do passeio não poderá ser inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Artigo 507 - A concordância do alinhamento de logradouro projetado com outro existente ou também projetado deverá permitir a visibilidade a 12,00m (doze metros), isto é, terá como limite a curva tangente a uma linha reta que ligue dois pontos situados respectivamente, sôbre o eixo de cada um dos logradouros à distância de 12,00m (doze metros) do alinhamento do outro.
Artigo 508 - Fica sempre a critério da Prefeitura, qualquer que seja a zona de sua localização e qualquer que seja o seu tipo ou categoria, a aceitação ou recusa integral de um projeto ou de qualquer dos seus detalhes, podendo ainda, caso assim julgue necessário, impor qualquer condição para melhorar os arruamentos pretendidos.
Artigo 509 - As disposições do presente Capítulo aplicam-se, na zona rural, aos arruamentos que se projetem em aglomerações já existentes ou que se venha a se formar.
§ 1º - Quando se tratar da abertura de simples estrada para facilitar o acesso a grandes propriedades rurais ou o seu retalhamento, o interessado apresentará uma planta do terreno, com a estrada projetada e o respectivo perfil, indicando, com clareza, a via pública de que parte ou em que desemboca.
§ 2º - A licença para a abertura dessas estradas será sempre concedida sob a condição de ficar a cargo dos interessados a sua conservação.
SECÇÃO IV
PAVIMETAÇÃO E OBRAS COMPLEMETARES
Artigo 510 - A concessão de licença para a abertura de logradouro, salvo o disposto no artigo 513, será condicionada à execução pelo interessado, sem ônus para a Prefeitura, de tôdas as obras de terraplanagem, meios fios, pavimentação, pontes, pontilhões, boeiros, galerias, muralhas etc. que forem necessárias.
§ 1º - Tôdos os logradouros serão dotados de meios fios retos e curvos, de pedra apicoada ou de concreto armado, conforme estabelecer a Prefeitura, rejuntados sempre com cimento.
§ 2º - A Pavimentação será feita, conforme de terminar a Prefeitura, num dos seguintes tipos:
a - em asfalto ou concreto asfáltico, sôbre base de concreto ou de macadam aglutinado e comprimido;
b - em concreto hidráulico, simples ou armado;
c - em paralelepípedos de granito com rejuntamento de betume, sôbre colchão de areia ou sôbre base de concreto ou de macadam comprimido;
d - em macadam betuminoso, com sargetas de concreto ou de granito e rejuntamento de betume, sôbre colchão de areia ou base de concreto ou de macadam comprimido;
e - em outo tipo de calçamento aperfeiçoado, aprovado pela Prefeitura.
§ 3º - Para os logradouros exclusivamente residênciais e para aqueles que forem de trânsito leve, poderá ser tolerada, a juízo da Prefeitura, a pavimentação em macadan simples com sargetas de concreto ou de granito com rejuntanento a betume, executado o serviço de acôrdo com as especificações que para cada caso organizar a Diretoria de Obras
§ 4º - As exigências dêste artigo e seus parágrafos são obrigatórias para os logradouros a serem abertos por iniciativa particular em qualquer das zonas do município, exceto estradas e caminhos na zona rural para os quais se exigirão, quanto ao preparo do solo e à pavimentação, obras de terraplenagem em tôda a largura, a compressão e o ensaibamento em uma faixa de 6 (seis) metros, pelo menos, ao longo do eixo e a abertura de valas ou construção de sargetas laterais.
§ 5º - mesmo na zona rural, exigir-se-á a construção das pontes, pontilhões, boieiros, muralhas e tôdas as de mais obras que, a juízo da Prefeitura, forem necessárias para a consolidação e proteção dos terrenos e para o escoamento das águas superficiais.
Artigo 511 - A construção de galerias de águas pluviais poderá ser dispensada, quando se tratar de logradouros de pequena extensão e de pequena contribuição, cujo escoamento possa ser feito superficialmente sem inconveniente, ou quando não houver Galeria próxima, coberta ou não, para o lançamento.
Artigo 512 - Correrão sempre por conta do interessado as despesas com a modificação de canalizações ou obras do sub-solo, o sacrifício de arvores de arborização pública, bem como as remoção de postes ou outros quaisquer dispositivos.
Artigo 513 - Eu casos especiais, quando houver interêsse para a coletividade, por se tratar de ruas ou artérias de grande penetração ou do prolongamento de ruas já existentes, poderá a Prefeitura tomar à sua conta a execução, no tôdo ou em parte, dos serviços de pavimentação e construção de galerias; exigindo se sempre, todavia, as obras necessárias para a conveniente conservação do logradouro, enquanto não se executarem as obras de pavimentação definitiva.
§ único - A pavimentação e a construção de galerias de águas pluviais poderão ser dispensadas, no tôdo ou em parte, a juízo da Prefeitura, quando as ruas do arruamento projetado não tiverem ligação com outro logradouro público já provido dêsses melhoramentos.
SECÇÃO V
CESSÃO DO LEITO DE LOGRADOUROS
DA LICENÇA
Artigo 514 - Aprovado pela Prefeitura o projeto definitivo de arruamento, a licença para a sua execução não será expedida sem que seja feita, pelos interessados, a cessão gratuita das áreas de terreno correspondentes aos leitos dos logradouros a serem abertos e sejam aceitos os encargos e restrições estabelecidos no ato de aprovação.
§1º - Para o efeito do disposto nêste artigo, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da aprovação do projeto, deverão os interessados assinar a escritura de doação e obrigação, sob pena de caducidade do ato de aprovação.
§2º - Nessa escritura serão consignados tôdas as obrigações e encargos dos interessados para com a Prefeitura, relativamente às obras que devem ser executadas, aos prazos para a execução parcelada e conclusão e bem assim as restituições que a Prefeitura entender.
§3º - Na mesma escritura o interessado assumirá a obrigação de só efetuar a venda dos lotes e a construção de prédios nêsses lotes depois de seu reconhecimento pela Prefeitura.
§4º - Tôdas as obrigações que gravarem os lotes, inclusive as que se refiram a espaços livres no interior das quadras, às áreas e passagens de servidão comum e quaisquer outras servidões ou restrições à propriedade deverão constar da mesma escritura, obrigando-se os interessados, por si, seus herdeiros e sucessores, a respeita-las e a mencionar expressamente essas obrigações servidões e restrições nas futuras escrituras que outorgarem para a venda de lotes.
§5º - O plano aprovado de arruamento fará parte integrante da mesma escritura, devendo ser no auto autenticadas três copias, uma para o arquivo do cartório em que for lavrada, outra para o Município e outra para o interessado doador.
§6º - A Prefeitura assumirá, por sua vez, a obrigação de reconhecer como logradouros públicos da cidade os constantes do plano aprovado, depois de terem sido aceitos pela forma estabelecida no artigo 525.
§7º - Se o terreno a arruar estiver gravado por hipoteca será indispensável que o credor hipotecário dê sua anuência à doação, desligue da garantia a área que deva ser doada ao município, concorde com a execução dos trabalhos de arruamento e assine o projeto e a escritura juntamente com o doador.
Artigo 515 - Se vier a ser modificado, mediante prévia aprovação do município, o plano de arruamento, dever-se-à lavrar nova escritura, sujeita às regras do artigo anterior e seus parágrafos.
Artigo 516 - Assinada a escritura de cessão e obrigação, o interessado deverá recolher aos cofres municipais a importância arbitrada como necessária para a indenização de obras que a Prefeitura tenha de executar ou quando tenha sido exigido, para o custeio de desapropriações que forem precisas para a concordância do arruamento projetado com o já existente e constante do plano do Município.
§ único - A Prefeitura executará as obras e promoverá as desapropriações a seu cargo, quando julgar oportuno.
Artigo 517 - Satisfeitas as formalidades dos artigos anteriores e efetuado o pagamento dos emolumentos devidos, será expedido o alvará de licença para as obras de abertura dos logradouros, após o que poderão os interessados começar os trabalhos.
§ único - No caso de execução parcelada do plano (artigo 490, § 2º)- o pagamento, dos emolumentos também poderá ser correspondentemente parcelado, se assim aprouver ao interessado, expedindo-se licenças separadas para cada programa anual a ser executado.
Artigo 518 - As licenças para arruamento somente vigorarão pelo espaço de um a três anos, conforme fixar o Prefeito, tendo em vista a vastidão do terreno a arruar, findo o prazo determinado do alvará, poderá a licença ser renovada, no tôdo ou em parte, conforme o que já, tiver sido executado, observando o disposto na Secção seguinte.
SECÇÃO VI
OBRIGACOES,A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUCÃO DAS OBRAS
Artigo 519 - Durante a execução dos trabalhos deverão ser mantidos no local, para serem exibidos as autoridades fiscais, o alvará de licença o uma copia do projeto aprovado. No local das obras deverá ser afixada uma taboleta, com indicação do nome do proprietário e do profissional responsável.
Artigo 520 - As obras serão executadas rigorosamente de acôrdo com o projeto aprovado e as condições constantes da escritura, sendo absolutamente proibido introduzir qualquer modificação sem prévia licença da Prefeitura, que poderá condicionar a concessão de licença para modificação à assinatura de nova escritura e a satisfação de novas exigências.
Artigo 521 - Se as obras não forem concluídas dentro dos prazos fixados no alvará, não poderão ter prosseguimento, sob pena de multa e embargo, sem que a licença tenha sido renovada ou prorrogada.
Artigo 522 - Terminado o prazo fixado sem que as obras tenham sido concluídas, poderá a Prefeitura, a seu juízo, conceder prorrogação do prazo total. ou parcialmente a aprovação dada ao projeto, tornando sem efeito a escritura assinada, sem que tenha obrigação de restituir os emolumentos pagos, sem quaisquer importâncias que tenham sido recolhidas pelos interessados aos cofres municipais.
Artigo 523 - A aprovação do projeto considerar-se-à automaticamente caduca, se o interessado não providenciar a expedição da licença dentro dos 90(noventa) dias que se seguirem à escritura de doação e obrigação.
Artigo 524 - Se os interessados paralizarem os trabalhos do arruamento por mais de um ano, sem que tenha sido prorrogada a licença a Prefeitura exigira o fechamento, definitivo das testadas do terreno e das embocaduras dos logradouros respectivos, no alinhamento das vias públicas existentes, bem como a construção dos passeios, se for o caso.
§ único - Se os interessados não cumprirem a intimação para o fechamento do terreno, dentro do prazo que lhes for fixado pela Prefeitura, poderá esta concluir os muros e passeios e cobrar a despesa, acrescida de 10%(dez por cento), juntamente com o imposto territorial, se assim lhe convier.
SECÇÃO VII
ACEITAÇÃO DAS OBRAS
RECONHECIMENTO DOS LOGRADOUROS
Artigo 525 - Concluídas as obras de abertura de um ou mais logradouros, o interessado deverá requerer o seu recebimento e reconhecimento, juntando a prova de ter sido assente a canalização de abastecimento de água potável ou da impossibilidade de ser feito êsse abastecimento.
§ 1º - O recebimento e reconhecimento poderá ser pedidos parceladamente, à medida que forem sendo concluídas as obras dos logradouros.
§ 2º - O recebimento será efetuado mediante despacho do Prefeito depois de vistoriados os logradouros e as obras, por uma comissão de três engenheiros do Município.
Artigo 526 - Depois de aceitas as obras de abertura de um logradouro, o Prefeito expedirá o ato reconhecendo-o como logradouro público oficial e dando lhe denominação.
SECÇÃO VIII
DISPOSIÇÕES SUPLEMENTARES
Artigo 527 - Havendo conveniência econômica poderão ser estabelecidos planos de conjunto para o esgotamento ou a alimentação de água para grupos de lotes ou prédios situados em um ou mais quarteirões, mediante aprovação prévia das repartições competentes, ficando os coletores estabelecidos dentro de faixas especiais.
Artigo 528 - A arborização dos logradouros abertos por particulares e obrigatória nos casos do artigo 199 e será executada de acôrdo com as determinações que forem expedidas pela Prefeitura.
Artigo 529 - A Prefeitura não assume qualquer responsabilidade pelas diferenças que acaso se verificarem nas áreas dos lotes ou das quadras era relação à indicadas nas plantas aprovadas, nem pelos prejuízos causados a terceiros em conseqüência do licenciamento da abertura de logradouros e da execução das respectivas obras.
CAPITULO II
SECÇÃO ÚNICA
LOTEAMENTO- DESMEMBRAMENTO DE TERRENOS
Artigo 530 - Para os assunto de que trata o presente Título, adotam-se as seguintes significações:
I - LOTEAMENTO - É a divisão de uma área de terreno em duas ou mais porções constituindo lotes, tendo cada lote testada para logradouro público, ou para arruamento aprovado ou submetido à aprovação da Prefeitura;
II - DESMEMBRAMENTO - É a desintegração de uma ou várias partes de um terreno para constituírem novos lotes ou para serem incorporados a lotes vizinhos.
Artigo 531 - O loteamento será regulado pelo disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1 - No loteamento de terreno, resultantes de novos arruamentos de terrenos localizados nos logradouros públicos existente e de áreas ou lotes, que comportem parceladamente, localizados em quadras ou quarteirões existentes, os lotes deverão apresentar a testada mínima de 12,00 (doze metros) e a área mínima de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) na l.º Zona Residêncial; terão a testada mínima de 10,00m (dez metros) e a área mínima de 250,00m2 (duzentos metros quadrados) nas demais zonas exceto na 3º. zona residencial, onde terão a testada mínima de 8,00m (oito metros) e a área mínima de 200,00m2 (duzentos metros, quadrados). Tratando-se de terrenos situados na Zona Rural, êsses mínimos serão de 15,00m (quinze metros para a testada e de 400,00m2 (quatrocentos metros quadrados) para a área de cada lote.
§ 2º - Nos núcleos do comércio local, que a Prefeitura resolver aprovar nos projetos de loteamento observadas as determinações dêste Código relativas ao caso, serão permitidos lotes com a testada mínima de 8,00m (oito metros) e a área mínima de 200.00m2 (duzentos metros quadrados), para receberem exclusivamente construção de edifícios destinados a estabelecimentos comerciais
§ 3º - Quando o lote estiver situado em esquina de logradouro para o qual existir, de acôrdo com êste Código a exigência de afastamento obrigatório da construção em relação ao alinhamento a testada, tanto no caso do § 1º como do § 2º será acrescida de 3,00m (três metros), no lado da menor dimensão lote
§4º - Serão admitidos, para remate do loteamento, _no caso de não ser possível a divisão exata do terreno, dois lotes, no máximo, em cada série de lotes contínuos, apresentando testada mínima de 9,00m (nove metros) e área mínima de 270.00m2 (duzentos e setenta metros quadrados) nos casos em que a testada mínima deva ser de 10,00m (dez metros).
§ 5º - Nos casos em que os lotes devam ter testada de 12,00 (doze metros) ou mais serão igualmente admitidos em cada série de lotes, para remate do loteamento, dois lotes, no máximo, com testadas e áreas mínimas, respectivamente, de 10,00m (dez metros) e 300,00m2 (trezentos metros quadrados).
§ 6º - Na Zona Comercial admitir-se-ão, pela mesma forma, para o remate do loteamento, dois lotes no máximo, em cada série de lotes, com a testada mínima de 8,00m (oito metros) e a área mínima de 200,00m2 (duzentos metros quadrados).
§ 7º - A Prefeitura poderá proibir o loteamento dos terrenos, que julgar impróprios para a construção, ou por qualquer motivo inconvenientes para a habitação.
§ 8º - No loteamento de áreas, quando os lotes se destinarem exclusivamente a receber a construção de casas de tipo econômico nas zonas em que esta construção e permitida, serão admitidos os mínimos de 8,00m (oito metros) de testada e 200,00m2 (duzentos metros quadrados) de área.
§ 9º - Quando um lote apresentar testada e curva côncava ou em linha quebrada formando concavidade satisfeito o limite mínimo de área, será admitida, para a testada, dimensão menor que o mínimo da área estabelecido por êste Código devendo, porém, o lote apresentar largura média com a dimensão correspondente a êsse mínimo.
Artigo 532 - O loteamento de terreno só poderá ser feito mediante aprovação da Prefeitura, obtida mediante requerimento acompanhado de planta na escala de.1:500.
§ único - A planta será apresentada em três vias, uma das quais em papel transparente desenhada a nanquim preto.
Artigo 533 - Quando o lote ou terreno fizer frente para rua aberta por iniciativa particular antes da vigência dêste Código, ainda não aceita pela Prefeitura, mas, pertencente a arruamento com plano aprovado e com o respectivo alvará em vigor, a licença para edificar só será dada quando a rua estiver convenientemente nívelada e em condições de franco tráfego, salvaguardadas as exigências do ato que aprovou o respectivo plano.
Artigo 534 - Quando o lote ou terreno fizer frente para rua particular pertencente a loteamento sem plano aprovado, a edificação só poderá ser licenciada nos têrmos do artigo 92 e observadas as seguintes condições:
a - ter a rua a largura mínima de 8,00 (oito, metros) e o seu leito convenientemente nivelado e em condições de franco tráfego, a juízo da Prefeitura;
b - terem nela executadas obras julgadas necessárias ao esgotamento regular das águas pluviais, como sejam: sargeteamento, boeiros, canalização etc.
c- não ocupar a edificação área superior a metade da área total do lote, devendo ainda guardar o recuo mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas laterais, o lote e de 12,00m (doze metros), no mínimo, do eixo da rua. Em qualquer caso o recúo não será a 5,00m (cinco metros) do alinhamento da frente do terreno.
Artigo 535 - Em qualquer caso de desmembramento é indispensável a aprovação prévia da divisão do terreno, sendo essa aprovação obtida nas condições estabelecidas pelo artigo 532.
Artigo 536 - A aprovação de planta de desmembramento de terreno, para incorporação e outro lote ou a outro terreno, só poderá ser obtida quando a parte restante compreender uma porção que possa constituir lote independente, observadas as características meninas de área e de testada.
Artigo 537 - Quando da transmissão dos terrenos por venda, cessão permuta ou outro qualquer titulo, a Diretoria de Obras informara aos interessados que o solicitarem, para salvaguarda dos interêsses dos adquirentes de terrenos, se no lote a ser transferido poderá ser licenciada construção de acôrdo com êste Código.
§ 1 º- O pedido de informação será feito em formulas próprias que na Diretoria de Obras se fornecerão aos interessados.
§ 2º Se a transmissão importar em desmembramento de lote, a declaração afirmativa somente poderá ser dada se o desmembramento tiver sido previamente aprovado pela Prefeitura, ainda que se trate de desmembrar pequena faixa ou, parte de terreno de um lote, para ser incorporada a outro.
TITULO XVII
SOBRECARGAS E COEFICIENTES DE SEGURANÇA
CAPITULO I
SECÇÃO I
CARGAS EM EDIFÍCIOS
Artigo 538 - As edificações somente podem ter o destino e a ocupação indicados no alvará de construção.
§ único - A mudança de destino e o aumento das sobrecargas prescritas para êsse fim serão permitidos pela Prefeitura mediante requerimento do interessado, sob condições que não possam por em risco a segurança do prédio, nem a saúde e a segurança dos que dêle se servem.
SECÇÃO II
COEFICIENTE DE SEGURANÇA.
Artigo 539 - Os diversos materiais e partes de construção serão calculados de modo a resistirem aos esforços a que estiverem submetidos. Os coeficientes de segurança serão os indicados no artigo seguinte; na falta de indicação regulamentar os coeficientes de segurança serão estabelecidos pela Diretoria de Obras.
CAPITULO II
SECÇÃO ÚNICA
CONCRETO ARMADO
Artigo 540 - Tôdas as obras de concreto armado, submetidas à aprovação da Prefeitura, deverão obedecer às normas brasileiras de cálculo e execução, aprovadas pelas leis federais que forem vigentes (decreto-lei n.º2.773, de 11 de novembro de 1940).
TITULO XVIII
SECÇÃO ÚNICA
0BRAS PARALIZADAS
Artigo 541 - No caso de se verificar a paralização de uma obra por mais de 120 (cento e vinte) dias deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro, por meio de muro, dotado de portão de entrada, observadas as exigências dêste Código, para o fechamento dos terrenos na Zona respectiva.
§ 1º - Tratando-se de construção no alinhamento um dos vãos abertos sôbre o logradouro deverá ser guarnecido com porta para permitir o acesso ao interior da construção, devendo ser tôdos os outros vãos, que deitarem para o logradouro, fechados com alvenaria.
§ 2º - No caso de continuar paralizada a construção, depois de decorridos mais sessenta dias, será feito pela Secção competente, um exame no local a fim de verificar se a construção oferece perigo e promover as providências que forem convenientes.
§ 3º - Independentemente do resultado do exame determinado pelo § 2º e, no caso de se tratar de construção situada em logradouro Importante, e que prejudique pelo seu aspecto a estética da cidade, a juízo da Prefeitura, a obra deverá ser demolida, qualquer que seja o seu estado e o grau de adiantamento em que se encontrar.
§ 4º - A providencia estabelecida pelo § 3º só poderá ser posta em prática, entretanto, depois de decorridos sessenta dias da data da terminação da licença respectiva e terra lugar, mediante proposta da Diretoria de Obras e aprovação do Prefeito.
§ 5º - No caso de não ser respeitada a intimação, o Prefeito mandará, em defesa da cidade, proceder à demolição pelo pessoal da Prefeitura, ficando o proprietário, além de multa pelo desrespeito da intimação, responsável pelo pagamento das despesas efetuadas pela Prefeitura, com acréscimo de l0%(dez por cento), as quais serão cobradas juntamente com o imposto territorial do exercício ou do imediato se não forem reembolsadas no prazo determinado.
§ 6º - No caso, de ruína ou de ameaça de ruína em uma construção paralizada, o Prefeito, depois de feita a necessária vistoria de acôrdo com o que preceitua êste Código, determinará a demolição a bem da segurança pública.
Artigo 542 - Os andaimes de uma construção paralizada deverão ser demolidos no caso da paralisação se prolongar por mais de sessenta dias, mesmo que a construção seja afastada do alinhamento.
Artigo 543 - As disposições constantes desta Secção serão aplicadas também para as construções que se encontrarem paralisadas na data em que entrar em vigor êste Código.
TITULO XIX
CAPITULO I
SERVIÇOS NAS VIAS PÚBLICAS-DEFESSA DOS LOGRADOUROS,
DE SUA LIMPEZA
SUAS BENFEITORIAS
SECÇÃO I
PASSEIOS DOS LOGRADOUROS
Artigo 544 - Os proprietários de terrenos edificados ou não, são obrigados a executar a construção ou reconstrução dos passeios, nos logradouros dotados de guias, em tôdas a extensão das respectivas testadas.
§1º - Os passeios devem ser feitos de acôrdo com as especificações, a largura e o tipo que forem indicados para cada caso pela Prefeitura, e com o emprêgo dos materiais que a mesma Prefeitura prescreva, podendo o Prefeito, quando entender, baixar decreto executivo regulando particularmente tipos especiais que devam ser adotados para o revestimento dos passeios.
§ 2º - No caso de ser adotado o mosaico para o revestimento dos passeios a Prefeitura poderá estabelecer os respectivos desenhos.
§ 3º - Não será permitido o revestimento dos passeios formando superfície inteiramente lisa, que possa produzir o escorregamento (cimento em lençol).
§ 4º - A construção de passeios não e exigível na Zona Rural.
Artigo 545 - De um modo geral, os passeios deverão apresentar uma declívidade de 3% (três por cento) do alinhamento para o meio fio, podendo ser entretanto, em casos especiais, permitida declividade maior, a juízo da Prefeitura, sendo exigidas, entretanto, a adoção de medidas que evitem o perigo do escorregamento.
Artigo 546 - Nos logradouros não dotados de meios fios, será exigida apenas a construção de passeios provisórios, de custo dispendioso, com a largura reduzida até 0,60m (sessenta centímetros).
§ único - Os passeios provisórios serão substituídos a expensas do proprietário por passeios definitivos, desde que sejam colocados meios fios no logradouro.
Artigo 547 - Os proprietários deverão manter os passeios permanentemente em bom estado de conservação, sendo expedidas as intimações aos mesmos proprietários, para a reparação ou a reconstrução dos passeios, quando necessários, a Juízo da Prefeitura.
§ 1º - Se as reparações de que carece o passeio forem de tal vulto que importem, a juízo da Prefeitura, na sua reconstrução e houver decreto do Prefeito estabelecendo para o logradouro respectivo tipo diferente do existente a reconstrução deverá ser feita com observância das determinações do mesmo decreto.
§ 2º - Quando se tornar necessário fazer escavações nos passeios dos logradouros para assentamento de canalizações, galerias, instalações do subsolo ou qualquer outro serviço, a recomposição dos passeios deverá ser feita de maneira a não resultarem remendos, ainda que seja necessário refazer ou substituir completamente tôdo revestimento, cabendo as despesas respectivas ao responsável pela escavações, seja um particular, uma empresa contratante de serviços de utilidade pública ou uma repartição federal estadual ou municipal.
Artigo 548 - Quando, em virtude dos serviços de calçamento ou recalçamento executados em qualquer zonal forem alterados o nível ou a largam dos passeios ou os dois competirá aos proprietários a recomposição dêsses passeios de acôrdo com a nova posição dos meios fios, salvo quando tais passeios tiverem sido construídos pelos proprietários há menos de dois anos caso em que a recomposição competirá à Prefeitura.
Artigo 549 - Em logradouro dotado de passeio de 4,00m (quatro metros) ou mais de largara, poderá o Prefeito determinar, por meio de decreto executivo, a construção obrigatória de passeios ajardinados.
§ 1º - êsses passeios terão a secção transversal de acôrdo com o projeto que será, para cada caso, aprovado pelo Prefeito e serão constituídos por um série de gramados de comprimento não superior a 10,00m (dez metros) situados ao longo do eixo do passeio e por duas faixas de 1,20m, (um metro e vinte centímetros) de largura, pelo menos, cada uma, calçadas ou revestidas de acôrdo com as indicações da Prefeitura e situadas ao longo do alinhamento e outra ao longo do meio-fio.
§ 2º - A comunicação entre as duas faixas a que alude o parágrafo anterior, será estabelecida por meio de passagens que serão dispostas normalmente ao alinhamento, terão revestimento igual ao das faixas e serão situados de acôrdo com o que for para cada caso determinado pela repartição competente.
§ 3º - Uma dessas passagens deverá sempre corresponder à entrada do prédio ou terreno.
Artigo 550 - A conservação dos gramados dos passeios ajardinados, caberá, nos trechos correspondentes à testada respectiva, ao proprietário do terreno ou ao ocupante ou morador do prédio.
Artigo 551 - Os prazos, para início da construção e reparação de passeios, serão marcados entre 20 (vinte)e de 40 (quarenta) dias.
§ único - Nos logradouros dotados de meios-fios, a Prefeitura, independentemente da multa imposta ao responsável, poderá construir ou reconstruir os passeios correspondentes a terrenos edificados ou não, quando os proprietários ou responsáveis deixarem cumprir a intimação para fazê-lo.
Artigo 552 - A despesa, acrescida de 10% (dez por cento), será cobrada juntamente com o imposto predial ou com o imposto territorial, conforme o caso, no mesmo exercício ou no imediato.
SECÇÃO II
RAMPAMENTO DOS PASSEIOS
Artigo 553 - As rampas dos passeios dos logradouros públicos, destinada à entrada de veículos, só poderão ser construídos mediante licença e não poderão interessar mais de 0,60m (sessenta centímetros) da largura do passeio, salvo casos especiais em que essa medida poderá ser aumentada, a juízo da Prefeitura.
§ 1º - O pedido de licença para rampamento deverá esclarecer a posição de árvores, postes e outros dispositivos porventura existentes no passeio, no trecho em que a rampa deva ser executada.
§ 2º - A Prefeitura, tendo em vista a natureza dos veículos que tenham de trafegar por essas rampas e a intensidade do tráfego, indicará no alvará de licença a espécie de calçamento que nela deva ser adotado, bem como em tôdas a faixa do passeio interessada por êsse tráfego.
§ 3º - A juízo da Prefeitura, poderá ser autorizada a transplantação de árvore para local próximo, ou no caso de não ser possível a transplantação, o seu sacrifício mediante pagamento de indenização que for arbitrado para cada caso.
Artigo 554 - O rampamento dos passeios é obrigatório sempre que se fizer a entrada de veículos nos terrenos ou prédios com travessia do passeio do logradouro, sendo absolutamente proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outro material fixas ou móveis, na sargeta ou sôbre o passeio junto às soleiras do alinhamento, para o acesso de veículos.
Artigo 555 - As intimações para o rampamento, quando necessárias, marcarão prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para sua execução.
§ único - A disposição do § único do artigo 551 é aplicável quando deixar de ser cumprida uma intimação para rampamento de passeio.
SECÇÃO III
DEGRAUS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Artigo 556 - É absolutamente proibida a colocação ou a construção de degraus fora do alinhamento dos imóveis, salvo nos casos de acidente insuperável do terreno, a juízo da Prefeitura, devendo a repartição competente providenciar a intimação para a demolição ou retirada imediata dos que forem colocados indevidamente, e executar diretamente essa demolição ou retirada no caso de não ser cumprida a intimação. Nêste caso, a despesa efetuada pela Prefeitura, acrescida de 10% (dez por cento), será cobrada do proprietário juntamente com o imposto territorial ou com o imposto predial, no mesmo exercício ou no imediato.
§ único - O prazo da intimação será de 10 (dez) dias.
SECÇÃO IV
ESCAVACÕES NOS LOGRADOUROS
Artigo 557 - Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento de calçamento e de meio-fio ou escavação no leito da via pública poderá ser executado sem prévia licença da Prefeitura que cobrará, adiantadamente, a importância correspondente às despesas a serem efetuadas para a reposição, em bom estado, do meio-fio, do calçamento ou do leito da via pública e poderá determinar o horário dentro do qual possa ser executado o serviço.
§ único - Em qualquer caso, quando se proceder a escavação ou levantamento de calçamento em via pública, é obrigatória a colocação de taboleta convenientemente dispostas, contendo avisos de trânsito interrompido ou perigo e durante a noite luzes vermelhas de advertência.
SECÇÃO V
LIMPEZA DOS LOGRADOUROS
Artigo 558 - A população é obrigada a cooperar com a Prefeitura na conservação da limpeza da cidade, sendo proibido prejudicar a limpeza dos logradouros públicos em geral ou perturbar a execução dos serviços de limpeza dos mesmos logradouros.
§ 1º - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclamos, boletins ou quaisquer detritos, de qualquer ponto ou do interior dos veículos de qualquer natureza, sôbre os jardins públicos, ou de um modo geral, sôbre o leito dos logradouros.
§ 2º - Os particulares poderão, em hora de pouco trânsito, fazer a varredura dos passeios no trecho correspondente à testada do prédio de sua propriedade, residência ou ocupação, desde que tomem as necessárias precauções para impedir o levantamento de poeira e com a condição expressa de serem recolhidos ao depósito próprio, no interior do prédio, tôdos os detritos apurados na varredura.
§ 3º - É proibido tocar águas de lavagens ou outras quaisquer do interior dos prédios para a via pública.
§ 4º - Em hora conveniente e de pouco trânsito, a juízo da Prefeitura, poderá ser permitida a lavagem do passeio do logradouro ou que as águas de lavagem do pavimento térreo de edifícios sejam tocadas para o logradouro, desde que não haja prejuizo para a limpeza da cidade. Nêsses casos, as águas não poderão ficar acumuladas nos passeios ou na sargeta, devendo ser tocadas até ao ralo mais próximo ou até desaparecerem e serem recolhidos ao depósito particular do prédio os detritos resultantes da lavagem.
§ 5º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos de logradouros públicos.
§ 6º - Quando de carga ou descarga dos veículos deverão ser dotados tôdas as precauções para evitar que o passeio do logradouro fique prejudicado, devendo o ocupante ou morador do prédio fazer a limpeza do trecho interessado, imediatamente após a terminação da referida carga ou descarga, recolhendo tôdos os detritos ao seu depósito particular de lixo.
Artigo 559 - O proprietário do lote, edificando ou não, é obrigado a conservar inteiramente limpa e livre de mato a faixa, correspondente do passeio, enquanto êste não é construido, nos logradouros dotados de guias e uma faixa de 1,00 m (um metro) pelo menos, ao longo do alinhamento, quando não haja guias do logradouro.
Artigo 560 - Quando a entrada para veículos ou o passeio tenham revestimento ou pavimentação tal que seja possível a vegetação, o proprietário e o morador ou ocupante do imóvel e que sirva a entrada do passeio são obrigados a conserva-los permanentemente limpos e livres de mato.
§ único - Quando para a entrada de veículos ou acesso aos prédios, nos logradouros dotados de canteiros laterais, for coberta a sargeta, o proprietário, ocupante ou morador do prédio é obrigado a manter limpa a sargeta coberta, providenciando para que nela não se acumulem detritos ou águas.
Artigo 561 - Compete aos proprietários manter permanentemente limpos, em tôda a extensão compreendida pelas respectivas divisas, os cursos d'água e valas que existirem nos seus terrenos ou com êles limitarem, bem como as valas que existirem no logradouro dentro de uma faixa de 3 (três) metros ao longo da frente de sua propriedade, de maneira que, nêsses trechos, a Secção de vazão dêsses cursos d'água ou dessas valas se encontre, sempre desembaraçada.
§ 1º - Nos terrenos construídos a limpeza compete ao ocupante ou morador do prédio.
§ 2º - Sem licença da Prefeitura nenhuma obra pode ser feita sôbre os mesmos cursos d'água ou valas, ou ao lado dêles, de que possa resultar embaraço ao livre escoamento das águas. Quando a Prefeitura autorizar qualquer obra dessa natureza, poderá determinar a execução de outras que sejam necessárias para garantir o fácil escoamento.
SECÇÃO VI
DEPREDAÇÕES DAS VIAS PÚBLICAS E SUAS BENFEITORIAS
Artigo 562 - A invasão da via pública e a depredação ou destruição do calçamento, meios-fios, passeios, pontes, galerias, boeiros, muralhas, balaustradas, bancos, árvores, postes, combustores, lâmpadas e quaisquer outras obras ou dispositivos dos jardins dos logradouros em geral, serão punidas com multa de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da falta e importância do dano.
Artigo 563 - Verificada em vistoria administrativa a invasão, ou usurpação da via pública, em conseqüência de obras de caráter permanente (casa, muro, etc.), a Prefeitura promoverá imediatamente a demolição necessária para que a via pública fique completamente desembaraçada e a área invadida reintegrada na servidão do público.
§ 1º - No caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter provisório, cêrca, tapagem, etc., a Diretoria de Obras procederá sumariamente à desobstrução do logradouro.
§ 2º - A mesma providência do parágrafo anterior será tomada no caso de invasão do leito de cursos d'água ou valas, do desvio dos mesmos cursos ou valas e no de redução indevida da Secção de vazão respectiva.
Artigo 564 - Em qualquer caso, além da penalidade cabível, o responsável será obrigado ao pagamento das despesas feitas com as demolições e com a restituição do solo usurpado, fazendo-se a cobrança judicial, com acréscimo de 10% (dez por cento) se não for a Prefeitura indenizada dentro do prazo que para êsse fim for fixado.
Artigo 565 - Os danos de qualquer espécie causados nos leitos das vias públicas, nas benfeitorias, árvores e mais dispositivos dos logradouros, ainda causados por inadvertência, deverão ser indenizados pela mesma forma prevista no artigo anterior.
CAPÍTULO II
SECÇÃO ÚNICA
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E BARREIRAS
Artigo 566 - Nenhuma pedreira ou barreira poderá ser explorada no Município, sem prévia licença da Prefeitura.
Artigo 567 - O requerimento, em que se pedir a licença, mencionará o nome do proprietário do terreno, o seu enderêço, o do explorador e seu endereço, a localização exata do terreno, com indicação da sua entrada em logradouro público, o prazo durante o qual se pretende fazer a exploração e a qualidade de explosivo a ser empregado, no caso de exploração a fogo.
§ único - O requerimento será instruído com a prova de propriedade do terreno, a autorização do proprietário para a exploração, se por êle próprio não for feita, e uma planta de situação, mostrando a área a ser explorada e as construções e logradouros situados numa faixa de 100 (cem) metros de largo em tôrno daquela área.
Artigo 568 - As licenças serão sempre concedidas a título precário, podendo ser cassadas em qualquer tempo, e com as restrições que a Prefeitura entenda convenientes, dependendo sempre da assinatura de um têrmo de responsabilidade, pelo qual o explorador se responsabilizará por qualquer dano que da exploração venha resultar ao Município ou a terceiros e do qual constarão as restrições julgadas convenientes e quaisquer medidas especiais para acautelar o interêsse de terceiros.
Artigo 569 - Nas explorações a fogo, somente poderá ser empregado explosivo de qualidade ou natureza do que tiver sido indicado no requerimento e serão observadas as seguintes condições:
a - tomará o explorador as mais rigorosas cautelas para impedir a projeção de blocos de pedra ou estilhaços à distância ou sôbre logradouros ou propriedades de terceiros, podendo a Prefeitura determinar, em qualquer tempo, quaisquer regras ou providências especiais a serem observadas para acautelar a segurança pública;
b - entre cada série de explosões haverá um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos;
c - as explosões, salvo licença especial para Prefeitura, somente poderão ser dadas entre as 8 e 10 horas e entre as 14 e 16 horas;
d - será obrigatório dar aviso aos transeuntes por meio de bandeiras ou outros sinais, que possam ser distintamente percebidos a 100 (cem) metros de distância, pelo menos 5 minutos antes de se deitar fogo à mina e o estabelecimento de sistema preventivo que impeça a aproximação de veículos ou pedestrês nesse intervalo.
Artigo 570 - A exploração a fogo não pode ser feita em ponto distante menos de 100 (cem) metros de alguma fonte ou manancial.
Artigo 571 - É vedada a exploração de barreira, quando houver acima, abaixo, ou ao lado alguma construção que possa ser prejudicada em sua segurança ou estabilidade.
Artigo 572 - As excavações, nas barreiras, serão sempre feitas de cima para baixo, por banquetas que não excedam de 3 (três) metros de alto e de 3 (três) metros de largo.
Artigo 573 - No transporte do material de pedreiras, ou barreiras, somente se empregarão veículos perfeitamente vedados de maneira a impedir a queda de detritos sôbre o leito dos logradouros por onde transitem.
Artigo 574 - Na exploração das pedreiras e barreiras observar-se-ão as seguintes condições:
a - as águas provenientes da enxurradas serão captadas no recinto da exploração e dirigidas para caixas de areia de capacidade suficiente, a juízo da Prefeitura, para depois poderem ser convenientemente encaminhadas para as galerias acaso existentes nas proximidades.
b - além disso, deverão ser postas em prática as mais rigorosas medidas a fim de impedir que as terras carregadas pela enxurrada se acumulem nos logradouros públicos;
c - no recinto da exploração deverá ser construído, à distância conveniente e a juízo da Prefeitura, um muro de alvenaria de pedra sêca, para arrimo das terras, carregadas pelas águas, a fim de impedir que danifiquem as propriedades visinhas ou obstruam as galerias;
d - limpeza do logradouro, em tôdas as extensões em que venha a ser prejudicada em consequência da exploração, ou pelo movimento de veículos de transporte do material, será permanentemente mantida pelo explorador.
Artigo 575 - O desmonte para preparar o terreno, para receber construção ou para empregar o material do desmonte em construção a ser feita no terreno, depende de licença da Prefeitura.
Artigo 576 - A licença será requerida com indicação do local em que se fará o desmonte e do seu objetivo.
§ 1º - No caso de se fazer mercância do material do desmonte, o requerente ficará sujeito ao pagamento do imposto que for devido.
§ 2º - Nos casos do desmonte para abertura do logradouro por um particular, a licença somente será concedida se a abertura do logradouro estiver licenciada pela Prefeitura.
§ 3º - Em qualquer caso, o interessado ficará responsável por quaisquer danos que, do desmonte, possam resultar para o Município ou para terceiros e será obrigado a tomar as medidas que, pela Prefeitura, forem determinadas para acautelar a segurança do público e a limpeza dos logradouros.
Artigo 577 - Quando, em consequência de qualquer exploração, for feita excavação, que determine a formação de bacia, onde se possam acumular águas pluviais ou de outra origem, o responsável será obrigado a executar as obras e os trabalhos necessários para garantir o escoamento dessas águas para destino conveniente e a executar o atêrro das bacias, à proporção que o serviço for progredindo.
TITULO XX
INSTALAÇÕES MECÂNICAS
CAPITULO I
SECÇÃO ÚNICA
DEFINIÇÕES
Artigo 578 - Para os efeitos dêste Código, são adotadas as significações seguintes para as palavras:
ASCENSOR - É o trabalho destinado a estabelecer comunicação entre dois ou mais planos, transportando passageiros ou passageiros e cargas.
CAIXA DE UM ELEVADOR - É o espaço em que o carro se desloca verticalmente.
CARRO DE UM ELEVADOR - É o conjunto formado pela estrutura, plataforma e cabine.
CASA DE MÁQUINAS - É o compartimento situado acima ou abaixo da caixa de um elevador, destinado à localização de sua máquina.
ELEVADOR DE CARGA - É o elevador dotado de cabine ou de uma simples plataforma, destinado ao transporte cargas, funcionando com ou sem ascensorista, podendo, eventualmente, transportar pessoas necessárias para descarrega-lo.
ESCADA ROLANTE - É o conjunto mecânico de transporte de pessoas ou cargas, entre dois pavimentos.
POÇO DO ELEVADOR - É a parte da caixa do elevador, situada abaixo do nível do piso do pavimento mais baixo, servido pelo mesmo elevador.
MONTA DE CARGAS - É um elevador destinado exclusivamente ao transporte de pequenas cargas, com capacidade não excedente de 220 q1s.(duzentos e vinte quilos).
CAPITULO II
ELEVADORES E OUTROS APARELHOS DE TRANSPORTES
SECÇÃO I
LICENCIAMENTO
Artigo 579 - As presentes disposições dizem respeito ao funcionamento de tôdos os elevadores e monta-cargas, com exceção dos instalados em residências de uma só família.
Artigo 580 - O requerimento de licença para instalação de elevadores, escadas rolantes, e outros aparelhos de transporte, para uso comercial e industrial, deverá ser acompanhado de projeto completo, contendo os detalhes da instalação e de um memorial descritivo.
§ 1º - As instalações a serem feitas em edifícios públicos e outros que gozem de isenção de impostos, taxas e emolumentos, em consequência de lei, ficam também sujeitos ao pedido de licença e à apresentação do projeto respectivo.
§ 2º - Tôdos os desenhos do projeto deverão ser assinados pelo proprietário do edifício, onde a instalação tenha de ser feita, e pelo profissional ou firma responsável pela execução da instalação.
§ 3º - Tratando-se de instalação de elevador, o projeto será apresentado em duas vias em folhas de dimensões mínimas de 022 x 0,33, com as seguintes indicações devidamente cotadas:
I - representação do conjunto da instalação em elevação, na escala de 1:50;
II - representação do conjunto da instalação em planta, na escala de 1:25;
III - desenho, na escala de 1:25, da localização do carro na caixa do elevador, com indicação clara das cotas relativas ao seguinte:
a - distância entre as faces das soleiras da plataforma do carro as dos pavimentos;
b - distância entre os carros dos dois ou mais elevadores adjacentes nas próprias folhas do projeto, que indicará os detalhes relativos ao seguinte:
I - potência motora;
II - capacidade de transporte (lotação ou carga admissível;
III - pêso do carro o do contra-pêso;
IV - número e diâmetro dos cabos de suspensão;
V - velocidade máxima por minuto;
VI - área útil do piso da cabine;
VII - percurso;
VIII - profundidade do poço;
IX - distância entre o piso do mais elevado pavimento servido pelo elevador e o limite superior da caixa.
X - localização da escada e acesso à casa de máquinas;
XI - aparelho automático de proteção;
XII - sistema de comando;
XIII- sistema de portas empregadas nos pavimentos e na cabine;
XIV - destino do edifício;
XV - justificação do tipo e dos característicos da instalação e demonstração de estar satisfeito o limite mínimo de capacidade estabelecido por êste Código.
§ 4º - Quando para instalação se tornar necessária a construção de estrutura especial, será apresentado para o seu licenciamento, projeto em separado, com a necessária justificação, podendo a Diretoria de Obras exigir também a apresentação dos cálculos relativos a essa parte ficando o licenciamento de instalação na dependência da aprovação prévia e do licenciamento da construção da estrutura.
§ 5º - Tratando-se de instalação de elevador em edifício a ser construído, o projeto de estrutura especial ou o reforço necessário da estrutura do edifício será apresentado Juntamente com o projeto de construção do mesmo edifício.
§ 6º - No caso de instalação de elevador ou de outro aparelho de transporte em edifício já existentes deverão ser Justificadas as condições de resistência da construção, para suportar os esforços produzidos pela instalação.
SECÇÃO II
CONDIÇÕES DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Artigo 581 - Na instalação dos elevadores deverão ser obedecidas as seguintes disposições:
I - entre as paredes externas do carro o as paredes da caixa, deverá existir a distância mínima de 20 ( vinte) milímetros;
II - entre as paredes externas do carro e a face do contra-pêso haverá a distância mínima de 25 (vinte e cinco) milímetros;
III - entre a face da soleira da plataforma do carro e as soleiras dos pavimentos, haverá distância máxima de 35 (trinta e cinco) milímetros e a mínima de 12 (doze) milímetros para elevadores com guias colocadas lateralmente, podendo êsse mínimo ser de 18 (dezoito) milímetros, nos casos especiais de elevadores com guias colocados diagonalmente;
IV - quando forem instalados em uma mesma caixa dois ou mais elevadores adjacentes, a distância mínima entre as faces externas dos carros será de 5 (cinco) centímetros.
§ 1º - Relativamente às casas de máquinas dos elevadores deverá ser observado o seguinte:
a - serão localizadas, de preferência, na parte superior da caixa;
b - a localização na parte inferior da caixa só será permitida a juízo da Prefeitura;
c - nas habitações particulares destinadas a uma só família a juízo da Prefeitura, poderão ser localizados na parte inferior a fóra da projeção vertical da caixa do elevador;
d - a iluminação, a ventilação, e a permanente renovação de ar serão feitas, sempre que possível, por meio de vãos que abram diretamente para o espaço livre exterior, devendo adotar-se no caso de não ser isso possível o qualquer que seja a localização das máquinas, processo conveniente, a juízo da Prefeitura, para garantir a permanente renovação do ar durante as horas de funcionamento da instalação;
e - qualquer que seja a localização e ainda que existam vãos abrindo para o exterior, deverão as casas de máquinas ser dotadas de iluminação elétrica suficiente;
f - terão dimensões tais que, depois de instalados a máquina e seus dispositivos acessórios, resulte espaço suficiente para fácil inspeção e para reparações;
g - os pisos o as paredes deverão ser de material incombustível;
h - o telhado será incombustível, não podendo ser, entretanto, metálico, tolerando-se o emprêgo de madeira nas peças da respectiva estrutura e devendo ser dotado de proteção antí-térmica quando construído de concreto armado;
i - terão fácil acesso, por meio de escadas.
§ 2º - Nas casas de máquinas dos elevadores, deverá existir uma chave elétrica trifásica, correspondente a cada elevador, para interromper a corrente, independentemente da chave geral de fôrça do edifício.
§ 3º - O assentamento das máquinas sôbre a estrutura do edifício ou sôbre peças apoiadas ou ligadas à estrutura, será feito com isolamento conveniente, de maneira a impedir a transmissão de choques ou vibrações ao edifício.
§ 4º - Relativamente às caixas dos elevadores serão observadas as seguintes disposições:
a - serão construídas com material incombustível, sendo permitido o emprêgo de madeira nas portas dos pavimentos;
b - terão as paredes convenientemente revestidas e pintadas ou caiadas com cores claras;
c - quando, além das portas dos pavimentos, existirem vãos em qualquer das paredes da caixa de um elevador, serão elas guarnecidas com grades de ferro, barras ou vergalhões de, pelo menos, centímetro e meio, espaçados de 12 (doze) centímetros no máximo.
§ 5º - Os Poços dos elevadores terão a profundidade mínima de 1,00m (um metro), aumentada proporcionalmente à velocidade dos carros.
§ 6º - As guias dos carros e qualquer outro elemento da instalação que possa transmitir esforço, ou vibrações, não poderão ser fixados em paredes de meiação.
§ 7º - As guias do contra pêso não poderão ser fixadas em paredes de meiação.
§ 8º - A estrutura do carro será metálica e suficientemente robusta para resistir aos choques resultantes da aplicação dos freios, sem sofrer deformação que reduza em sua solidez.
§ 9º - Nos elevadores de carga quando instalados em garages, fábricas, oficinas, estabelecimentos industriais e de comércio por atacado, poderá ser dispensada a existência da cabina ou a existência do teto e de porta na cabina, podendo o carro ser construído apenas da estrutura a da plataforma.
§ 10 - Tratando-se de elevadores de passageiros será obrigatória a existência de cabina.
§ 11 - Ao cabinas dos elevadores serão montadas sôbre a plataforma e solidamente fixas à estrutura do carro, devendo ser, na sua construção, observado o seguinte:
a - serão de madeira ou metálicas e construídas de paredes, teto e piso;
b - serão dotadas de uma, e, em casos excepcionais, de duas portas;
c - serão dotadas de aberturas para ventilação, de preferência localizadas entre as paredes e o teto, devendo essa aberturas dispostas nas paredes a uma altura de menos de 1,80m (um metro o oitenta centímetros) do piso;
d - não será permitida a colocação de vidro estilhaçável nas cabinas, a não ser nos aparelhos de iluminação;
e - o piso deverá ser revestido de madeira ou chapa metálica, podendo ser coberto com lençol de borracha, linóleo ou similares;
f - a área útil do piso das cabinas dos carros dos elevadores de passageiros deverá ter o mínimo de 1,00m2 ( um metro quadrado) e a menor dimensão de, pelo menos 0,75m (setenta e cinco centímetros);
g - para elevadores de passageiros a serem instalados em edifício residêncial de uma única habitação, a área útil do piso das cabinas poderá ser reduzida a 0,70m2 (setenta decímetros quadrados);
h - o interior das cabinas será obrigatoriamente dotado, dia e noite de iluminação elétrica, de preferência permanente, e cuja corrente deverá ser fornecida pelo círculo de luz do edifício;
i - no caso de haver interrupção automática da iluminação antes que um passageiro possa entrar na cabina;
j - é vedada nas cabinas a existência de banco ou qualquer espécie de assento para os passageiros podendo haver, entretanto um pequeno assento para o ascensorista, colocado de maneira não reduzir a capacidade da cabina nem perturbar o movimento de entrada e saída;
k - no interior das cabinas deverão existir, convenientemente colocados, os dispositivos de manobra (manívela ou botões), interruptor para luz uma chave de emergência ou botão de sinal de alarme.
§ 12 - Os cabos de suspensão serão de aço devendo ser observadas as seguintes disposições:
a - o trançado dos cabos será regular devendo as hélices formadas pelos fios de cada feixe, e pelos feixes em cabo, apresentar passo uniforme;
b - não será admitida a existência de um único cabo de suspensão tanto nos carros como nos contra-pêsos;
c - os cabos deverão ter resistência suficiente para suportar a capacidade licenciada e o pêso do carro, com o coeficiente de segurança mínimo igual a 10 (dez).
§ 13 - A Prefeitura poderá exigir, sempre que julgar conveniente, sejam os cabos de suspensão de um elevador, a ser instalado, submetidos a ensaios no Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
§ 14 - Os contra-pêsos deverão satisfazer as seguintes condições
a - terão pêso igual ao pêso total do carro, acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento) da capacidade licenciada;
b - serão de ferro fundido ou de chumbo;
c - deverão deslizar entre guias.
§ 15 - Será obrigatória a instalação, no fundo do poço dos elevadores, de um ou mais pára-choques, colocados simetricamente em relação ao centro do carro.
§ 16 - Fica estabelecido o limite de velocidade máxima de 45 (quarenta e cinco), metros por minuto, para os elevadores automático de uma única velocidade.
§ 17 - Os elevadores automáticos, cujo limite de velocidade for de mais de 45 (quarenta o cinco) metros por minuto e até 90 (noventa) metros por minuto, deverão funcionar com, pelo menos, duas velocidades.
§ 18 - É obrigatório colocar e manter permanentemente em perfeito estado, em uma das paredes da cabina dos elevadores de passageiros, um aviso com a indicação da capacidade licenciada (lotação, incluindo o ascensorista a carga admissível).
§ 19 - Nos elevadores de carga será obrigatória a manutenção de aviso semelhante ao referido no parágrafo precedente, indicando, apenas porém, a capacidade licenciada, em quilos, devendo no caso de não haver cabina, ser fixado sôbre uma peça de estrutura do carro.
§ 20 - O elevador será disposto de modo que não seja possível o seu funcionamento sem que seja ou estejam completamete fechadas as portas da cabina e da caixa.
§ 21 - As portas das caixas dos elevadores, em cada pavimento, deverão ser providas de dispositivos que impeçam sua abertura quando o elevador não estiver parado em frente a elas.
SECÇÃO III
CABOS DE OBRIGATORIDADE DE INSTALAÇÃO DE
ELEVADORES
Artigo 582 - A obrigatoriedade da instalação de elevadores é regulada de acôrdo com o que dispõe os diversos parágrafos dêste artigo.
§ 1º- Nos edifícios a serem construídos ou reconstruidos com mais de 3 (três) pavimentos, será obrigatória a instalação de, pelo menos, 1 (um) elevador e nos que forem construídos ou reconstruídos com mais de 5 (cinco) pavimentos será obrigatória de, pelo menos, 2 (dois) elevadores. Em qualquer dêsses casos, só poderá ser concedida a "Carta de Habitação" mediante a verificação do funcionamento dos elevadores, que serão vistoriados pela secção competente.
§ 2º - A exigência de instalação de elevadores, de acôrdo com o disposto no parágrafo precedente, é extensiva aos edifícios que forem acrescidos no número de seus pavimentos, observados os limites estabelecidos no mesmo parágrafo.
§ 3º - Para os edifícios com 4 (quatro) pavimentos, sendo o mais elevado construido de pequenos compartimentos que, pela sua disposição, não possam ser utilizados senão como dependência de uma habitação, situada no terceiro pavimento, ou quando aquêles compartimentos forem destinados a depósito ou pequena residêncial, com dois compartimentos, no máximo, além de cosinha e banheiro, destinados a empregado do próprio edifico, poderá ser dispensada, pela Prefeitura, a instalação do elevador.
§ 4º - Para os edifícios com 6 (seis) pavimentos, sendo o mais elevado constituído de pequenos compartimentos que, pela sua disposição, não possa ser utilizado senão como dependência de uma habitação situada no 5º (quinto) pavimento, ou ainda quando aquêles compartimentos forem destinados a depósito, quartos de empregados ou pequena residência destinada a empregado do próprio prédio, com 2 (dois) compartimentos no máximo, além de cosinha e banheiro, poderá ser permitida a instalação de 1 (um) só elevador.
§ 5º - Para os edifícios até 8 (oito) pavimentos a serem construídos em lotes já existentes, de pequenas dimensões, contendo, no máximo, dois apartamentos cada um, e composto, cada apartamento, de dois compartimentos no máximo (além de cosinha e banheiro) ou que tenham 5 (cinco) escritórios além das instalações sanitárias), por pavimento, poderá ser permitida a instalação de 1 (um) único elevador.
§ 6º - Nos edifícios em que tenha de ser instalado mais de um elevador, (um) pelo menos, será destinado a passageiros.
§ 7º - Quando existirem dois ou mais elevadores em um edifício de apartamentos ou de escritórios, poderá um dêles, mesmo do tipo de passageiros, ser utilizado para conduzir móveis e pequenos volumes, observando sempre o limite da capacidade licenciada ou ser exclusivamente destinado a êsse serviço.
Artigo 583 - Sem embargo do que preceitua o § 1º do artigo anterior, a capacidade mínima dos elevadores de um edifício deverá ser tal que a população efetiva e adventícia do mesmo edifício possa escoar-se em quarenta minutos de tráfego ininterrupto, fazendo-se tôdas as viagens com lotação completa, considerando-se que :
a - a população deve ser estimada na base de uma pessoa para cada 10,00m2 (dez metros quadrados) de área arrendável do piso em cada pavimento, excluindo-se o primeiro ou o pavimento térreo;
b - o tempo necessário para lotar ou esvasiar a cabina deve ser avaliada na base de um segundo por pessoa;
c - as viagens de subida, devem ter supostas com a cabina vazia e diretas do primeiro ao último pavimento.
§ único - A capacidade do elevador é função dos seguintes elementos:
a - área do piso ou lotação da cabina;
b - número de pavimentos servidos pelo elevador;
c - velocidade do elevador;
d - sistema de nívelamento do carro com os pavimentos;
e - tempo necessário à abertura e ao fechamento das portas dos pavimentos e da cabina;
f - sistema de comando.
SECÇÃO IV
INSPENÇÃO DE ELEVADORES
Artigo 584 - Uma instalação de elevador só poderá ser posta em funcionamento depois de vistoriada por representante da Prefeitura.
§ 1º - O Funcionamento só poderá ter depois da inspeção procedida pela secção competente, com a presença do representante da casa instaladora, o qual deverá facilitar tôdos os meios para que se realizem convenientemente tôdos os ensaios e verificações indicados no parágrafo seguinte.
§ 2º - Tratando-se de instalação de elevador de passageiros ou de carga, a inspeção compreenderá o seguinte:
I - verificação de terem sido observadas tôdas as prescrições impostas pelo artigo 581 e seus parágrafos;
II - verificação do perfeito funcionamento dos aparelhos de segurança preventivos e de emergência em geral;
III - ensaio das condições de resistência e de funcionamento da instalação, compreendendo:
a- prova de carga;
b- prova de velocidade;
c- prova de funcionamento dos freios do carro.
Deverá ser verificado, antes e depois da prova o seguinte:
a - o estado da cabina e do carro;
b - as condições das guias (desvio do paralelismo, deformação, etc.);
c - o estado dos órgãos de aplicação e de comando dos freios.
§3º - Depois de efetuada a prova de funcionamento dos freios, de acôrdo com o parágrafo precedente, a instalação não deverá apresentar em qualquer dos órgãos uma deformação que reduza suas condições de resistência e segurança.
Artigo 585 - Em qualquer ocasião, e sempre que julgar conveniente, a Prefeitura poderá exigir a realização de qualquer prova sôbre os aparelhos de segurança de elevadores, monta-cargas e outros aparelhos mecânicos de transporte, impondo as exigências que forem necessárias para garantia da completa segurança das instalações.
CAPITULO III
PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA FAZER FUNCIONAR
AS INSTALAÇÕES MECANICAS
SECÇÃO I
REGISTRO
Artigo 586 - Nenhum elevador ou monta-cargas poderá ser dirigido por ascensorista não registrado na Prefeitura, conforme estabelece esta Secção.
§ 1º - A Secção competente da Prefeitura expedirá a respectiva carteira de ascensorista, devidamente rubricada, aos candidatos habilitados;
§ 2º - Para o registo, de ascensorista, é necessário que o candidato o requeira, acompanhando sua petição dos seguintes documentos;
a - prova de ser maior de dezesseis anos;
b - atestado de que não sofre moléstia contagiosa, bem como o de boa conduta;
c - recibo de pagamento no Tesouro Municipal dos emolumentos devidos;
d - carteira de indentidade expedida por repartição oficial.
Artigo 587 - Apresentadas essas provas, o candidato será chamado para prestar, perante a Diretoria de Serviços Públicos, o exame em que se apurará, se sabe ler e escrever, a sua prudência e sangue frio, o seu conhecimento dos aparelhos e do seu funcionamento e a sua aptidão para dirigi-los.
Artigo 588 - Aos candidatos aprovados expedir-se-á, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, o respectivo título assinado pelo Diretor de Serviços Públicos.
Artigo 589 - Do registo de ascensorista constarão o nome, a idade, o estado civil, a filiação, a naturalidade, a residência, os sinais característicos, o número do precesso de habilitação e do seu título e as anotações convenientes.
Artigo 590 - O candidato inabilitado não poderá ser admitido a novo exame, sem que haja decorrido o prazo de 3 (três) mêses, contados da data do exame anterior.
Artigo 591 - Não poderá funcionar o elevador sem a assistência, de ascensorista habilitado, devidamente matriculado para dirigir a instalação.
§ 1º - O pedido de matrícula será feita por meio de requerimento do proprietário do prédio e o pedido de baixa será requerido por êste ou pelo profissional, organizando-se, na Diretoria de Serviços Públicos, um registo das matrículas.
§ 2º - Poderá ser dispensada a assistência de ascensorista, a juízo da Prefeitura, para os elevadores automáticos.
Artigo 592 - O ascensorista matriculado como responsável por uma instalação de elevador, é obrigado a zelar pelo perfeito funcionamento dos aparelhos e tem o dever de comunicar à Prefeitura a falta de providências pelo proprietário ou interessado, quando essa falta importar em perigo de acidente ou ameaça à segurança da instalação, comunicando outrossim à Prefeitura, imediatamente, os acidentes verificados.
SECÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 593 - Os proprietários ou responsáveis por instalação de elevador são obrigados a fazer vistoriar, anualmente, as instalações por um engenheiro habilitado, apresentando à Prefeitura, no mês de Janeiro de cada ano, o resultado da vistoria feita.
Artigo 594 - A Prefeitura poderá, em qualquer época, inspecionar os elevadores e suas instalações, determinando as regras e restrições a serem observadas no seu funcionamento, as reparações e serviços a serem executados para garantir as condições de segurança, e interditando aquêles cujo funcionamento ofereçam perigo até que sejam executadas as obras e reparações necessárias.
§ único - Para tornar efetiva a interdição, poderá a Prefeitura determinar o corte da linha de fornecimento de energia elétrica se for necessário.
Artigo 595 - O ascensorista que, por inércia, negligencia ou imperícia, motivar acidente de qualquer natureza, sofrerá, por ato do Prefeito, a pena de suspensão até 60 (sessenta) dias ou a cassação da carta, conforme a gravidade da falta.
TÍTULO XXI
INTIMAÇÃO E EMBARGO
SECÇÃO I
Intimação
Artigo 596 - A intimação para cumprimento de disposições dêste Código, será expedida pela Secção competente da Prefeitura.
§ 1º - Decorrido o prazo fixado na intimação e verificando-se o seu não cumprimento, será aplicada a pena cabível e expedida nova intimação e assim sucessivamente.
§ 2º - No caso de haver interposição de recurso, será o respectivo processo anexado ao relativo à intimação, para que, depois do despacho, seja feito o arquivamento, se o despacho for favorável ou para que o processo tenha prosseguimento com as providências convenientes, no caso de despacho contrário.
SECÇÃO II
EMBARGO
Artigo 597 - Quando, a juízo da repartição competente, houver perigo para a saúde ou para a segurança do público ou do próprio pessoal empregado nos diversos serviços, ou ainda para a segurança e estabilidade ou resistência das obras em execução, dos edifícios, dos terrenos ou das instalações, o embargo é aplicável, de um modo geral, em tôdos os casos de execução de obras, qualquer que seja o fim, a espécie ou o local, nos edifícios, nos terrenos ou logradouros, em tôdos os casos de funcionamento de instalações mecânicas, industriais, comerciais ou particulares e em tôdos os casos de funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversões.
Artigo 598 - o embargo terá lugar, sempre que sem alvará de licença regularmente expedido, ou sem licença provisória, estiver sendo feita qualquer obra, ou funcionamento qualquer exploração ou instalação que depender de licença.
Artigo 599 - São possíveis, ainda, de embargo, as obras licenciadas, de qualquer natureza, em que não estiver sendo obedecido o projeto aprovado, não estiver sendo cumprida qualquer das prescrições do alvará de licença e, ainda, quando a construção ou instalação estiver sendo feita de maneira irregular ou com emprêgo de materiais inadequados ou sem as condições de resistência convenientes, do que possa, a juízo da Prefeitura, resultar prejuízo para a segurança da construção ou instalação.
Artigo 600 - O embargo poderá ser feito, ainda, em tôdos os casos em que se verificar a falta de obediência a limites, a restrições ou a condições determinadas por êste Código, ou estabelecidas nas licenças.
Artigo 601 - A Secção competente deverá velar pela observância e a manutenção do embargo, podendo, solicitar o auxílio da Fôrça Policial, quando necessário, para fazê-lo respeitar.
Artigo 602 - Quando se tornar necessária, além do embargo, a demolição ou desmonte total ou parcial de uma obra, de uma instalação ou de aparelhos ou a execução de providências relativas à segurança, a repartição competente expedirá a intimação que haja de ser feita para tal fim.
§ 1º - No caso de não ser cumprida a intimação, será realizada uma vistoria administrativa para servir de base à autorização pelo Prefeito Municipal, para a demolição ou desmonte.
§ 2º - No caso de ser julgada necessária, por motivo de segurança, que se proceda à demolição ou ao desmonte imediatos, proceder-se-à a uma vistoria administrativa, para servir de base ao procedimento conveniente.
Artigo 603 - O levantamento do embargo poderá ser concedido mediante requerimento do interessado, se a obra, a instalação ou o funcionamento forem legalizáveis e depois de aprovado o pagamento da legalização e o pagamento ou relação da multa ou multas que tiverem sido aplicadas.
§ único - Se a obra, a instalação ou o funcionamento não forem legalizáveis, o levantamento do embargo poderá ser concedido, nas mesmas condições, desde que seja executada previamente a demolição, o desmonte ou a retirada de tudo o que tiver sido executado em desacôrdo com a lei.
TITULO XXII
SECÇÃO ÚNICA
AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo 604 - A Prefeitura fiscalizará tôda construção, reconstrução, reforma ou obra, que se fizer no Município, velando pela fiel observância das leis e regulamentos.
Artigo 605 - Verificada a infração de qualquer das disposições dêste Código, será lavrado um "auto de infração".
§ 1º - A lavratura do auto de infração poderá ser feita não só no curso, como depois de consumada a infração, com a terminação de obra, do ato ou do fato que a constituirem.
§ 2º - Os autos de infração serão lavrados pelos funcionários incumbidos da fiscalização e por tôdos aquêles que tal atribuição seja cometida.
§ 3º - O auto de infração será lavrado e assinado pelo funcionário que tiver verificado a existência da infração.
§ 4º - O funcionário que lavrar um auto de infração assume inteira responsabilidade pelo mesmo, sendo passível de penalidade, no caso de êrro ou excesso.
§ 5º - Do auto de infração deverão constar, além de outras determinadas por lei, as seguintes indicações: nome do responsável pela infração, sua residência ou escritório, local em que a infração se tiver verificado, descrição suscinta da infração em termos genéricos, capitulação com indicação do dispositivo legal infringindo, importância da multa a ser aplicada, capitulação da multa, com indicação do dispositivo legal que a estabeleça, a intimação para que o infrator compareça, dentro do prazo de 10 (dez) dias, à Prefeitura (Secção competente) e aí efetue o pagamento da multa que lhe for imposta.
§ 6º - O auto de infração obedecerá ao modêlo aprovado pelo Prefeito.
§ 7º - Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da lavratura do termo de infração, será facultado ao infrator o pagamento da importância da multa, com 30% (trinta por cento) de desconto, sendo para tal fim expedida pela repartição autuante a competente guia.
§ 8º - O pagamento da guia, de que trata o parágrafo precedente, só prevalecerá para os efeitos de suspensão do processo de infração, se fôr registrado no mesmo dia da expedição ou no imediato na repartição autuante.
§ 9º - Auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, sendo a segunda e a terceira por transmissão em papel carbono. A primeira via será entregue ou remetida ao infrator, a segunda entregue na Secção respectiva e a terceira conservada no talão de autos.
§ 10 - Uma vez decorrido, o prazo de 10 (dez) dias, sem qre tenha tido conhecimento do pagamento da multa, a repartição autuante encaminhará o auto de infração à autoridade competente para a imposição da multa.
§ 11 - A regularização de uma infração pela sua legalização, ou pelo pagamento das licenças ou dos emolumentos em débito, não anula, só por si, um auto de infração.
§ 12 - Mediante requerimento da parte interessada, poderá ser reduzida à metade ou à quarta parte da importância da multa ou mesmo integralmente canceladas, se ocorrerem circunstâncias que a justifiquem.
§ 13 - O pedido de cancelamento de multa, assim com o de sua redução, será feito por meio de requerimento que deverá dar entrada na Prefeitura antes de decorridos 10 (dez) dias da data da lavratura.
§ 14 - A entrada do requerimento para cancelamento, ou para redução da multa, dentro do prazo fixado no parágrafo precedente, suspende a sua aplicação, devendo uma vez despachado o requerimento ser imediatamente cobrada com ou sem redução, ou anotado o cancelamento, conforme o despacho.
§ 15 - O pedido de reconsideração, ou recurso, de despacho do requerimento para cancelamento, ou redução da multa, só será processado depois de feito o depósito da importância, no caso de ter sito indeferido o primeiro requerimento.
§ 16 - No caso de ter sido concedida a redução da multa, o pedido de reconsideração ou recurso só será recebido mediante depósito da importância a que a multa tiver sido reduzida.
§ 17 - Havendo despacho favorável ao recurso ou pedido de reconsideração, a importância em depósito será restituída ao interessado, devendo ser, porém, essa importância recolhida definitivamente aos cofres municipais para pagamento da multa, no caso de despacho, contrário.
TITULO XXIII
SECÇÃO I
AGUAS PLUVIAIS,CÓRREGOS E RIOS
Artigo 606 - Ninguém poderá, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canais, valos e sargetas e o curso dos rios, córregos ou riachos, desviando, alterando ou obstruindo tais servidões.
Artigo 607 - Doravante, nas margens do Rio Sorocaba só poderá ter construções com um recúo de, pelo menos, 60 (sessenta) metros do eixo do referido rio.
Artigo 608 - Doravante, nas margens dos rios menores, córregos e riachos só poderá ter construção no mínimo, com um afastamento de 7,00m (sete metros) de cada margem. A juízo da Prefeitura êsse recúo poderá ser aumentado.
Artigo 609 - É proibido lançar nas ruas e praças da cidade e seus subúrbios, valos, córregos, sargetas e várzeas águas de fossas, lixo, animais mortos, tudo enfim que venha prejudicar a saúde dos habitantes.
Pena - multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e o dôbro na reincidência.
§ único - O infrator dos artigos 606, 607 e 608 incorrerá na multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) e será obrigado a repor tudo no primitivo estado, dentro do prazo que lhe for marcado pela Prefeitura.
SECÇÃO II
HIGIENE E CONSERVAÇÃO DOS PASSEIOS, VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Artigo 610 - É expressamente proibido:
§ 1º - Ter sôbre os passeios dos logradouros, públicos, animais amarrados ou soltos, bem como conduzir pelos ditos passeios animais ou qualquer veículo.
§ 2º - Deixar carros, carroças, ou qualquer outro veículo em descanso, ou animais nas ruas e praças da cidade, a não ser nos lugares para isso destinados.
§ 3º - Ter soltos o vagando pelas ruas e praças da cidade ou seus subúrbios e pelos terrenos alheios, cabras, vacas, bois, porcos, cavalos, burros, galinhas ou qualquer outro animal.
§ 4º - Fazer excavações nas ruas, praças ou qualquer lugar público ou retirar dalí terra ou areia.
§ 5º - Arremeçar nas ruas e praças da cidade, tanto de dia como de noite, qualquer objeto só1ido ou líquido que possa ofender, molhar ou enxovalhar os transeuntes.
§ 6º - Depositar lixo nas ruas, a não ser em vasilhas próprias e nas horas determinadas pela Prefeitura.
§ 7º - Arrancar, cortar ou de qualquer modo danificar ao árvores de ornamentação pública e os feichos feitos para sua conservação.
Artigo 611 - Para as infrações de qualquer disposição desta Secção, para a qual não haja na presente lei pena especial estabelecida, será imposta a multa de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), acrescida em dôbro nos casos de reincidência.
TITULO XXIV
SECÇÃO ÚNICA
Artigo 612 - As construções na Zona Rural, terão que obedecer a tôdas as exigências dêste Código, com apresentação de planta com tôdos os detalhes exigidos e aprovação da Prefeitura, ficando, apenas, isentas do pagamento de emolumentos.
Artigo 613 - Antes da construção, o responsável pela obra será obrigado a requerer o alinhamento à Diretoria de Obras.
§ único - O infrator das disposições desta Secção incorrerá na multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), conforme a gravidade, e será obrigado legalizar a construção dentro do prazo estabelecido pela Diretoria de Obras.
TÍTULO XXV
SECÇÃO ÚNICA
VISTORIA ADMINISTRATIVA
Artigo 614 - Proceder-se-à vistoria administrativa:
1º - quando, for motivo de segurança, for julgado necessário que se proceda a imediata demolição de qualquer obra em andamento ou paralizada, ou ao desmonte de instalações, aparelhos, maquinismo, etc.
2º - quando, em uma construção existente, ou em qualquer instalação ou aparelhamento, se notarem indícios de ruina, que ameace a segurança pública;
3º - quando deixar de ser cumprida, dentro do prazo marcado, uma intimação para a demolição ou desmonte parcial ou total de qualquer instalação ou aparelhamento;
4º - quando o Prefeito, por qualquer motivo, julgar conveniente.
Artigo 615 - A vistoria, em regra geral, deverá ser realizada na presença do proprietário da construção ou do proprietário ou interessado na instalação ou de seu representante legal, mediante prévia intimação, e far-se-à em dia e hora antecipadamente marcados, salvo nos casos julgados de risco iminente.
Artigo 616 - No caso de comparecimento do proprietário ou seu representante legal ao ato da diligência, a comissão de vistoria dar-lhe-à conhecimento verbal das conclusões do laudo, mas, independente disso, será feita a intimação que se tornar necessária, à vista dessas conclusões.
§ único - No caso de não ser conhecido ou encontrado o proprietário ou seu representante legal, far-se-ão as intimações por meio de aviso na imprensa local.
Artigo 617 - No caso de se encontrar fechado, na hora marcada para a vistoria, o prédio a ser vistoriado, ou a sede da instalação a ser examinada, far-se-à a interdição do prédio ou da instalação a não ser que haja suspeita de ruína iminente, caso em que a comissão fará a vistoria, mesmo que seja necessário proceder o arrombamento.
Artigo 618 - Feita a intimação, se não for cumprida dentro do prazo que tiver sido marcado, seguir-se-à uma das seguintes providências, que serão tomadas mediante determinação do Prefeito Municipal:
1º - despejo e interdição, no caso de não se tornar necessária a demolição (tratando-se de prédio);
2º - demolição ou desmonte executado pelo pessoal da Prefeitura;
3º - ação judicial para a demolição ou desmonte.
Artigo 619 - Quando, em conseqüência de um laudo de vistoria, os serviços de demolição ou desmonte ou a execução de trabalhos o obras forem realizados ou custeados pela Prefeitura, as despesas correspondentes, acrescidas de 20% (vinte por cento), serão pagas pelo proprietário, procedendo-se à cobrança judicial se o pagamento não for efetuado depois de decorridos 15 (quinze) dias da data em que o interessado tiver sido informado por edital ou intimação direta.
Artigo 620 - Dentro do prazo fixado na intimação resultante de um laudo de vistoria e com o tempo necessário para as indispensáveis informações, o interessado, poderá apresentar qualquer recurso ao Prefeito por meio de Requerimento.
§ 1º - O recurso não suspende a execução das providências a serem tomadas, de acôrdo com as prescrições dêste Código, nos casos de ruína iminente ou ameaça à segurança pública.
Artigo 621 - As vistorias serão realizadas, normalmente por uma comissão de engenheiros da Diretoria de Obras.
TITULO XXVI
SECÇÃO ÚNICA
DAS MULTAS
Artigo 622 - Pelas infrações das disposições dêste Código, sem prejuízo de outras providências cabíveis, serão aplicadas multas de acôrdo com o estabelecimento nos diversos parágrafos dêste artigo.
§ 1º - Pelo funcionamento de casas de diversões, garagens e estabelecimentos industriais ou comerciais em desacôrdo com o disposto nêste Código, cada vez..........Cr$ 200,00.
§ 2º - Pelo início ou reinicio de exploração de pedreiras, saibreiras ou semelhantes, antes da delimitação do respectivo núcleo industrial, ao proprietário..........Cr$ 500,00.
§ 3º - Por apresentar errado a planta de locação, ao autor do projeto.........Cr$ 50,00.
§ 4º - Por deixar de indicar a função ou título profissional, nos projetos, cálculos ou memoriais(Art.)....Cr$ 20,00.
§ 5º - Por deixar de colocar taboleta na obra ou coloca-la em ponto não visível ou com dizeres incompletos: (artigo 42);
a - ao autor do projeto ..........Cr$ 20,00;
b - ao responsável pela execução da obraCr$ 50,00;
§ 6º - Por apresentar projeto em desacôrdo com o local ou falsear medidas, cotas ou outras indicações:
ao autor do projeto ...........Cr$ 200,00.
§ 7º - Por viciar projeto aprovado, introduzindo-lhes qualquer alteração:
ao responsável pela execução da obra ....Cr$ 200,00.
§ 8º - Por falsear cálculos ou memoriais justificativo de projeto ou apresenta-los em desacôrdo com êste;
ao profissional infrator ..........Cr$ 500,00.
§ 9º - Por assumir responsabilidade da execução obra e não dirigi-la efetivamente;
ao proprietário e ao profissional, simultaneamente Cr$200,00.
§ 10 - Por executar obra sem a necessária licença da Prefeitura, com desrespeito às disposições concernentes ao uso, à taxa de ocupação, ao gabarito, à altura, à localização no lote, à concordância de níveis, ao afastamento do alinhamento ou das divisas laterais ou as dimensões ou condições do lote:
ao proprietário e ao profissional responsável, simultaneamente:
a- na zona rural......Cr$ 100,00 a Cr$ 200,00;
b - na 3ª zona residêncial....Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00;
c - nas demais zonas de .....Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00.
§ 11 - Por executar obra sem a necessária licença, sem desrespeito a nenhuma das disposições mencionadas no parágrafo anterior, mas em desacôrdo com outras disposições dêste Código;
ao proprietário e ao profissional responsável, simultaneamente:
a - na zona rural........Cr$ 50,00;
b - na 3ª zona residêncial de...Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00;
c - nas demais zonas de ....Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00.
§ 12 - Por executar qualquer obra sem licença, não sendo em desacôrdo com êste Código;
ao profissional responsável e ao proprietário, simultaneamente:
a - na zona rural de........Cr$ 20,00 Cr$ 50,00;
b - nas demais zonas de......Cr$ 20,00 a Cr$100,00.
§ 13 - Por dificultar a fiscalização e inspeção de prédios e obras por parte dos representantes da Prefeitura;
ao proprietário..................Cr$ 200,00.
§ 14 - Por imperícia ou falta de precaução na execução de qualquer obra;
ao profissional responsável..........Cr$200,00.
§ 15 - Por prosseguir na execução de obra embargada pela Prefeitura;
ao proprietário e ao profissional responsável, simultaneamente........Cr$ 500,00.
§ 16 - Pela falta de comunicação de obra que independa de licença;
ao proprietário e ao profissional que a execute, simultaneamente........Cr$ 50,00.
§ 17 - Por exceder dos limites fixa dos na autorização provisória para início da obra; (art.75).
ao proprietário e ao profissional responsável, simultaneamente:
a - em desacôrdo com o projeto apresentado ..Cr$ 200,00.
b - em desrespeito ao projeto apresentado ..Cr$ 100,00.
§ 18 - Pela falta de apresentação de memorial cálculos, ou detalhes quando do exigidos;
ao profissional responsável...............Cr$100,00.
§ 19- Pela falta do alvará ou do projeto aprovado ou do documento de autorização provisória no local da obra, ou a falta de sua conservação em bom estado ou a de acessibilidade dos mesmos; (artigo 75 e § único);
ao responsável profissional...............Cr$ 50,00.
§ 20 Por executar obra em desacôrdo com o projeto aprovado, com alteração de elementos essenciais, modificação da fachada ou supressão, ou aumento de vãos internos, sem licença da Prefeitura, (Artigo 76);
ao proprietário e ao profissional responsável, simultaneamente:
a - em desacorde com êste Código....Cr$ 200,00;
b - em desacôrdo com êste Código....Cr$ 50,00.
§ 21 - Por executar modificações em projeto aprovado, quando independa de licença, sem fazer a necessária comunicação à Prefeitura (art. 76, § 3º);
ao profissional responsável...........Cr$100,00.
§ 22 - Por executar obra se a licença em edificação estiver em desacôrdo com Código;
ao proprietário e ao profissional responsável, simultaneamente.......Cr$ 500,00.
§ 23 - Por habitação ou ocupação de prédio sem ter sido expedida a carta de habitação (arts. 77 e 80).
ao proprietário........Cr$500,00.
§ 24 - Pelo não cumprimento de intimação para executar ou demolir obra em prédio irregularmente habitado; ao proprietário...Cr$ 200,00.
§ 25 - Pela falta de precaução de limpeza ou de irrigação, na execução de obra ou de demolição (art. 83,e seus parágrafos); ao proprietário ou ao profissional responsável, conforme for o caso...Cr$ 100,00.
§ 26 - Pela execução de trabalhos fora do horário permitido (art.84) ou com perturbação do sossego dos hospitais, asilos escolas e semelhantes ( art. 84, § único);
ao responsável...........Cr$100,00.
§ 27 - Pelo depósito irregular de materiais no passeio ou na via pública (art.85); ao proprietário ou profissional responsável, conforme o caso.........Cr$100,00.
§ 28 - Pela inobservância de qualquer das prescrições sôbre andaimes ou tapumes (arts. 86 a 90);
ao profissional responsável ou ao proprietário, conforme o caso.............Cr$200,00.
§ 29 - Por executar construções sem que tenham sido marcados o alinhamento e a altura da soleira, ou em desacôrdo com ao indicações e marcas feitas (arts.95 a 99):
a - em construção de muro ou vêdo......Cr$ 50,00;
b - em outra edificação................Cr$ 200,00;
§ 30 - Pela não cumprimento de intimação para fechar terreno baldio ou em que exista edificação paralisada (arts.100 e 106); para a substituição do fecho existente (art. 100,e 106), para substituição do fecho existente ( art. 101 § 2º),ou para reparação de gradil;
ao proprietário:
a - na zona comercial central...........Cr$ 500,00;
b - na zona comercial secundaria e na l.º zona residêncial.......Cr$ 200,00;
c - zona 2ª residêncial..................Cr$ 100,00;
d - nas demais zonas.....................Cr$ 50,00;
§ 31 - Pelo emprêgo de planta de espinhos em cêrca viva de fechamento (art. 101)ou, pela falta de conservação ou de observância do alinhamento em cêrca viva de fecho (arts. 103 o 105);
ao proprietário...................Cr$ 50,00;
§ 32 - Pelo não cumprimento de intimação para drenagem limpeza, atêrro ou capinaçao de terreno, construído ou não (arts.104 e 108);
ao proprietário...................Cr$ 100,00;
§ 33 - Pelo não cumprimento de intimação para o tratamento de terreno em que exista edificação (artigo 109 e seus parágrafos);
ao proprietário.....................Cr$ 50,00;
§ 34 - Por não construir muralha do logradouro ou no interior de terreno (art. 109);
ao proprietário....................Cr$ 100,00;
§ 35 - Pelo não cumprimento de intimação para providenciar obras que impeçam o arrastamento de pedras, terra ou detritos para a via pública (art. 109 e seus parágrafos);
ao proprietário, de cada logradouro ou de galeria de águas pluviais...................Cr$ 500,00;
§ 36 - Por ter capinzal ou horta em lugar proibido (art.110 e § único);
ao proprietário..........Cr$ 200,00;
§ 37 - Pelo não cumprimento da intimação sôbre ventilação por poço ou chaminé ou de instalação de ar condicionados......Cr$ 20,00;
§ 38 - Pela execução de Pintura ou de qualquer tratamento que perturbe a harmonia de fachadas (artigo 178) ou pela execução de pintura em preto ou cores berrantes (art.180), ficando, ainda, obrigado o infrator a colocar o muro ou fachada em estado conveniente;
ao proprietário ou profissional responsável, conforme for o caso.............Cr$ 200,00;
§ 39 - Pelo não cumprimento de intimação sôbre a conservação da fachada, paredes externas ou muro de alinhamento (art.181);
ao proprietário............Cr$ 100,00;
§ 40 - Pela construção ou colocação de marqueza, toldo, vitrina ou mostruario, sem licença da Prefeitura;
ao responsável..............Cr$ 200,00;
§ 41 - Pela inobservância de qualquer das disposições relativas a marquezas, toldos, vitrinas ou mostruarios (arts.180 a 196) ou pelo não cumprimento de intimação relativa sua conservação, reparação ou remoção;
ao responsável..............Cr$ 100,00;
§ 42 - Pela armação ou colocação do coreto, barracas, abrigos, aparelhos de esporte, poste, colunas, banco, caixa ou outro dispositivo em logradouro público ou nas vias, sem licença da Prefeitura.........Cr$ 200,00;
§ 43 - Pela inobservância de qualquer das disposições sôbre coretos, postes caixas, colunas, bancos, caixas de papéis, barracas, abrigos, aparelhos de esporte e semelhantes dispositivos.......................Cr$ 50,00;
§ 44 - Pela fixação de fios, ou colocação de cartazes, anúncios etc., em arvores dos logradouros (artigo 200); ao responsável, por árvore...........Cr$ 100,00;
§ 45 - Pelo corte, poda, derrubadar sacrifício ou danificação de árvore de arborização pública (artigo 201), ao responsável, por árvore....................................Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.
§ 46 - Pela colocação de banca para venda de jornais ou revistas, sem licença da Prefeitura (art.204); ao responsável, por banca........................Cr$ 200,00;
§ 47 - Pela inobservância de qualquer das disposições relativas a bancas de jornais ou revistas (artigo 204 e seus parágrafos);
ao responsável...........................Cr$ 100,00;
§ 48 - Pela colocação de mesas ou cadeiras, para fins comerciais, em logradouros públicos, sem licença da Prefeitura (art.205);
ao responsável............................Cr$ 200,00
§ 49 - Pela inobservância das prescrições relativas a colocação de mesas e cadeiras para fino comerciais em logradouro público (Art.205);
ao responsável..........................Cr$ 50,00;
§ 50 - Pelo não cumprimento de intimação para submeter a exame qualquer material (Art. 227) ou para apresentação de justificação, especificação, desenho ou cálculo..............Cr$ 100,00;
§ 51 - Pelo emprêgo de material proibido ou em descôrdo com as especificações admitidas (Título XIII, Capítulo I, Secção única)..Cr$ 200,00;
§ 52 - Por executar obra em casa de madeira desacôrdo com o disposto no art.270;
a - na zona comercial central e na 1 a. zona residência....................................................Cr$ 500,00
b - nas demais zonas.....................Cr$ 100,00;
§ 53 - Pelo não cumprimento de intimação para demolir casa de madeira (art.271);
ao proprietário..........................Cr$ 200,00;
§ 54 - Pela inobservância das disposições sôbre a construção de degraus, palanques, galpões, telheiros, barracões e subdivisões de compartimentos (arts. 272 a 280), conforme a gravidade da falta................Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00.
§ 55 - Pelo não cumprimento de intimação para reparação ou substituição de fossa ou sumidouro para ligação da rede interna à rede geral de esgôtos (arts.281 a 287);
ao proprietário..................................Cr$200,00;
§ 56 - Por fazer escoamento de águas pluviais ou de infiltração sôbre os passeios do logradouros (artigos 288 a 290);
ao proprietário..........................Cr$ 50,00;
§ 57 - Por fazer escoamento de águas de lavagens ou águas servidas para a sargeta do logradouro (art.391)........Cr$ 100,00.
§ 58 - Pelo não cumprimento de intimação para promover o escoamento de águas em galerias de águas pluviais (arts.288 a 290);
ao proprietário............................Cr$200,00;
§ 59 - Pelo não cumprimento de intimação para modificação de chaminé ou para o emprêgo de dispositivo fumívoro (arts. 293 e 294);
ao proprietário.............................Cr$100,00;
§ 60 - Pelo funcionamento de chaminé interditada (artigo 293, § 2º);
ao responsável............................Cr$200,00;
§ 61 - Pelo não cumprimento de intimação para colocar instalação contra incêndio ou incêndio ou para serem feitas nessa instalação reparações provimento de aparelhamento preciso ou de qualquer outra intimação relativa às mesmas instalações ou a seu aparelhamento (arts.297 a 301)..............................Cr$ 200,00;
§ 62 - Pelo não cumprimento de intimação sôbre colocação ou substituição de placa de numeração ou para a observância de qualquer prescrição relativa à numeração de prédios e terrenos - (art.305)....Cr$ 50,00;
§ 63 - Por deixar de cumprir intimação para observância de qualquer das prescrições dêste Código nos edifícios destinados a fins especiais, em geral, inclusive nos já existentes, conforme a gravidade do caso....................Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00;
§ 64 - Pelo funcionamento ruidoso ou incômodo de estabelecimento industrial ou oficina........................Cr$100,00;
§ 65 - Pela transgressão de disposições relativas ao funcionamento de casas de diversões em geral, teatros, cinematógrafos, circos, parques de diversões, etc., conforme a gravidade da infração de.............. Cr$ 500,00 a Cr$ 500,00;
§ 66 - Pelo não cumprimento de intimação para a execução de obras ou adoção de providências nos estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior.........................Cr$ 0,00;
§ 67 - Por armar circo de pano ou franquear ao público parque de diversões ou aparelho de divertimento, sem licença da Prefeitura (Arts. 379 a 390)...................Cr$ 200,00;
§ 68 - Pela inobservância de disposição relativa a piscina ou pelo não cumprimento, de intimação a ela referente (art.419 e seus parágrafos).......................Cr$ 100,00;
§ 69 - Pelo depósito irregular de materiais à frente das garagens afastadas do alinhamento (art.422, § 5º)..................Cr$ 50,00;
§ 70-Pelo desrespeito à interdição de garagens ..Cr$ 500,00;
§ 71 - Pela instalação de dormitório ou alojamento em compartimento em que essa utilização seja vedada...........Cr$ 100,00;
§ 72 - Pela inobservância de disposição ou intimação referente à tabelagem de portas...........................Cr$ 100,00;
§ 73 - Pelo abastecimento de essência, nos postos e bombas, em desacôrdo com os arts. 484 e 485 ............. Cr$ 50,00;
§ 74 - Pelo funcionamento irregular dos indicadores de quantidade, pela não apresentação ao consumidor do certificado de aferição ou pela falta de afixação dos preços de venda, nos postos de abastecimento e bombas de gasolina (arts. 484 e 485)...... Cr$ 50,00;
§ 75 - Pela inobservância de qualquer dão regras sôbre os serviços de limpeza, lavagens ou lubrificações, nas garagens e postos (art. 484)..........................Cr$ 100,00;
§ 76 - Pelo desrespeito à interdição dos mesmos serviços referidos no parágrafo anterior ou do funcionamento de bombas (arts. 484 e 485).............................Cr$ 200,00;
§ 77 - Pelo abastecimento de veículo estacionado em via pública ou em posição que possa embaraçar o trânsito pelo passeio, nos postos de serviços ou nas bombas internas (arts.484e485)...................Cr$ 50,00;
§ 78 - Pelo não cumprimento de intimação para retirada de bomba de gasolina ou para sua remoção para outro local(art.485).... Cr$ 200,00;
§ 79 - Pela venda de óleos ou graxas na via pública ou sua conservação junto às bombas (art.485)................Cr$ 100,00;
§ 80 - Pela falta de iluminação de bomba de gasolina, por dia.........Cr$ 50,00;
§ 81 - Pela instalação de depósito de inflamáveis ou explosivos em lugar proibido(art.486).....................Cr$ 1.000,00;
§ 82 - Pela instalação de depósito de inflamáveis ou explosivos em lugar não proibido, mas sem licença da Prefeitura (art.486)....................................Cr$ 100,00;
§ 83 - Pelo não cumprimento de intimação relativa a depósito de inflamável ou de explosivo(art.486)..........Cr$ 200,00;
§ 84 - Pela instalação de depósito de materiais ou mercadorias ou de sucata, em lugar proibido.....Cr$ 200,00;
§ 85 - Pelo não cumprimento da intimação relativa a depósito de materiais ou mercadorias ou sucata............Cr$ 100,00;
§ 86 - Pela abertura de rua ou logradouro sem prévia licença da Prefeitura ou depois de cancelada a licença (arts. 488, 508 e 509).......Cr$ 200,00.......a........Cr$ 1.000,00;
§ 87 - Pela venda de lote em arruamento aprovado, ante do recebimento do logradouro pela Prefeitura (artigo 514, § 3º), por lote vendido.................Cr$ 500,00;
§ 88 - Por omitir na escritura de venda ou revenda de lote as servidões ou encargos que o gravem, em conseqüência de compromisso assumido com a Prefeitura (artigo514,§4º), por lote vendido................Cr$ 500,00;
§ 89 - Pela execução de obra de abertura de rua ou logradouro sem que se obedeça a tôdos os detalhes do projeto aprovado ou as condições da escritura (art.520);
ao proprietário e ao profissional responsável, simultaneamente............Cr$ 500,00;
§ 90 - Pelo prosseguimento de abertura de rua ou logradouro sem renovação da licença, cujo prazo tenha expirado;
ao proprietário e ao profissional responsável, simultaneamente(art.521)...........................Cr$ 100,00;
§ 91 - Pelo não cumprimento de intimação para fechar o terreno, no caso de paralisação de obra de abertura de rua ou logradouro (art.524);
ao proprietário.......de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00;
§ 92 - Por vender lote, com desmembramento de maior porção de terreno, sem que o respectivo loteamento tenha sido aprovado, ou vender lote com dimensão em desacôrdo com o loteamento aprovado ou desmembrar qualquer lote ou terreno sem prévia aprovação da Prefeitura, por lote vendido (Capitulo I, Título XVI)......Cr$ 1.000,00;
§ 93 - Pela mudança do destino ou utilização da edificação (art.538)........Cr$ 200,00;
§ 94 - Pela inobservância de disposição relativa às sôbrecargas e coeficientes de segurança (Título XVII), conforme a gravidade da infração..........Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00;
§ 95 - Por não cumprir intimação para o fechamento do terreno ou de vãos, de obra paralizada (art.541);
a - na Zona Comercial......Cr$ 400,00;
b - na Zona Comercial Secundária e na lª. Zona Residêncial..................Cr$ 200,00;
c - nas demais zonas.....Cr$ 100,00;
§ 96 - Pelo não cumprimento de intimação para demolir obra paralisada (art.541);
ao proprietário.......Cr$ 200,00;
§ 97 - Pelo não cumprimento de intimação para construir, reconstruir ou substituir passeio em logradouro dotado de guias ou construí-los ou reconstruí-los em desacôrdo com as determinações da Prefeitura (art.544);
ao proprietário.......Cr$ 100,00;
§ 98 - Pelo não cumprimento de intimação para consertar ou reparar passeio (art.547);
ao proprietário......Cr$ 50,00;
§ 99 - Pela execução de rampamento de passeio sem licença da Prefeitura ou em desacôrdo com as suas indicações ou as determinações dêste Código (art.553 e seus parágrafos)Cr$ 100,00;
§ 100 - Pela colocação de cunhas ou rampas logradouro público art.554).....Cr$ 50,00;
§ 101 - Por não cumprir intimação para executar o rampamento do passeio (art.555)...Cr$ 100,00;
§ 102 - Pela construção ou colocação de degrau em logradouro público ou por deixar de retira-lo ou de demoli-lo, quando intimado (art.556)................Cr$ 100,00;
§ 103 - Por executar escavações no leito de logradouro ou levantar calçamento ou fazer escavações, sem licença da Prefeitura (art.557 e parágrafo)..Cr$ 200,00;
§ 104 - Por prejudicar a limpeza dos logradouros públicos em geral ou perturbar a execução dos serviços de limpeza dos mesmos logradouros (art.558), fazer varredura para a via pública, despejar papéis ou detritos sôbre o leito do logradouros (art.558, §§ 1º e 2º), tocar água no interior do prédio para a via pública ou fazer a lavagem dos passeios em desacôrdo com as posturas (art.558, §§ 3º e 4º);
a - na zona comercial central.........Cr$ 100,00;
b - nas demais zonas.................Cr$ 50,00;
§ 105 - Por atirar folhetos, boletins e outros papéis de anúncio ou propaganda, sôbre os logradouros públicos, ao responsável interessado pela propaganda, por vez..Cr$ 200,00;
§ 106 - Por fazer varredura para os ralos dos logradouros (art.558,§ 5º).....Cr$ 100,00;
§ 107 - Por não manter limpa a frente do respectivo lote (art.559) ou a entrada para veículos ou o passeio (artigo 560) ou a sargeta (art.560, § único) ou não cumprimento da intimação relativa a êsse serviços....................Cr$ 50,00;
§ 108 - Pelo não cumprimento de intimação sôbre a limpeza de valas ou cursos d'água (art.561 ou nêles executar obras sem licença, com prejuízo para o livre escoamento das águas....................Cr$ 50,00;
§ 109 - Pelo não cumprimento da intimação para demolir obra que invada curso d'água ou vala que reduza a Secção de vazão destas (art.563, § 2º)................Cr$ 200,00;
§ 110 - Pela exploração de pedreira ou barreira sem licença (art.562).......Cr$ 200,00;
§ 111 - Pela exploração de pedreira ou barreira em desacôrdo com as prescrições regulamentares ou pela infração de qualquer das disposições sôbre a sua exploração (Capítulo II, Título XIX)...................Cr$ 100,00;
§ 112 - Pelo não cumprimento de intimação para executar obra que garanta o livre escoamento de águas nas pedreiras, barreiras e desmontes (art.574)..Cr$ 100,00;
§ 113 - Por fazer instalar elevador ou outro aparelho de transporte, sem licença da Prefeitura;
ao proprietário e ao profissional responsável, simultaneamente............Cr$ 500,00;
§ 114 - Por entregar, a funcionamento, elevador ou outro aparelho de transporte, sem a vistoria regulamentar;
ao proprietário e ao profissional responsável, simultaneamente.............Cr$ 500,00;
§ 115 - Pela inobservância de qualquer das disposições regulamentares, na instalação ou funcionamento de elevadores ou outros aparelhos de transporte, conforme a gravidade da infração....Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00;
§ 116 - Por não cumprir intimação para exame em cabo de suspensão de elevador...Cr$ 100,00;
§ 117 - Por não cumprir intimação impondo exigência para segurança do eleva....Cr$ 200,00;
§ 118 - Por fazer funcionar elevador conduzindo por ascensorista não habilitado ou sem ascensorista, quando indispensável.............Cr$ 100,00;
§ 119 - Por fazer funcionar elevador por ascensorista habilitado, mas não matrículado regularmente..Cr$ 50,00;
§ 120 - Por falta de observância das prescrições sôbre vistorias anuais dos elevadores........Cr$ 100,00;
§ 121-Por fazer funcionar elevador interditado.............Cr$ 500,00;
§ 122 - Pelo desrespeito à interdição de aparelho ou instalação, quando não tenha sido imposta pena especial...Cr$ 200,00;
§ 123 - Pelo não cumprimento de intimação para demolição de obra, desmonte do aparelho ou instalação ou para e execução de providência necessária à segurança.Cr$ 200,00;
§ 124 - Pela infração de qualquer outra disposição dêste Código, quando não tenha sido prevista penalidade, conforme a gravidade da falta, de..Cr$ 50,00 a Cr$ 1.000,00.
Artigo 623 - Nas reincidências as multas serão aplicadas no dôbro.
TÍTULO XXVII
SECÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 624 - O assentamento ou montagem de quaisquer instalações mecânicas, sôbre as quais não haja disposto o Título XX, dêste Código, continuarão reguladas pelas disposições em vigor, no que as disposições dêste Código se não oponham, enquanto não for expedida regulamentação especial.
Artigo 625 - Mediante proposta da Diretoria de Obras poderá o Prefeito, mediante decreto executivo, introduzir em qualquer tempo modificações nas prescrições relativas às especificações técnicas de materiais de construção, aos elementos de construção, à regulamentação de cargas e coeficientes, de segurança e ao regulamento de concreto armado (Título XIII, Capítulo I e II e Título XVII, Capítulo I e II).
Artigo 626 - De cinco em cinco anos será obrigatoriamente feita a revisão dêste Código, por uma comissão de engenheiros de Município, designados pelo Prefeito. As alterações que forem julgadas convenientes, uma vez convertidas em lei, serão incorporadas ao Código, que será novamente públicado com as emendas feitas.
§ único - O disposto nêste artigo não impedirá que, em qualquer tempo, sejam feitas por lei quaisquer alterações julgadas necessárias, as quais serão inseridas no corpo do Código, por ocasião das revisões qüinqüenais.
Artigo 627 - Dentro do prazo de seis meses, contados da data da públicação dêste Código, se os profissionais que atualmente êstejam registrados na Prefeitura deverão promover a renovação dos seus registros, nos termos do Título III.
Artigo 628 - Salvo o disposto no artigo 310 quaisquer obras que até a data da públicação dêste Código, tiverem sido construídos em desacôrdo com emolumentos e taxas devidos, uma vez que não sejam prejudiciais à saúde ou à higiene pública, e a juízo da Prefeitura.
§ único - A legalização deverá ser requerida dentro do prazo de 180 dias, a partir da data da públicação dêste Código, podendo o Prefeito prorrogar êsse prazo a seu prudente arbítrio.
Artigo 629 - As construções que estiverem em andamento na data em que êste Código entrar em vigor continuarão a ser executadas de acôrdo com as disposições legais até então vigentes.
Artigo 630 - Os projetos que, na data da públicação dêste Código, estiverem pendentes de aprovação da Prefeitura, tendo entrado para êsse fim, em repartição municipal, antes da mesma data, mesmo que êstejam em desacôrdo com disposição dêste Código, poderão ser aprovados, a juízo da Prefeitura, se estiverem conforme a legislação até então em vigor.
Artigo 631 - Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 18 de agosto de 1950.
Dr. Gualberto Moreira
PREFEITO MUNICIPAL
Públicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura de Sorocaba, em 18 de agosto de 1950.
Doracy Amaral
Diretor Administrativo.