LEI Nº 1.617, DE 22 DE OUTUBRO DE 1970.


Autoriza o Prefeito Municipal a receber imóveis com encargo, nos casos que menciona.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a receber em doação, com encargo, os imóveis que forem necessários à retificação de alinhamento ou à execução de obras de alargamento de vias públicas do Município, de acôrdo com as normas estabelecidas nesta Lei.


Parágrafo único. Entende-se por encargo, para os efeitos desta lei, a contraprestação da Prefeitura ao proprietário do imóvel, representada pela utilização de mão de obra e ou de materiais do serviço público do Município.


Art. 2º A autorização legislativa prevista no Art. 24, item IX, combinado com o Art. 19, § 3º, nº 1, “e”, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, será considerada concedida, em cada caso, quando:


a) o encargo a que se obrigar o Município tiver valor inferior ao que fôr oferecido ao proprietário a título de indenização; e


b) não ultrapassar o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes na região.


b) não ultrapassar o valor de 100 (cem) salários mínimos vigente na região. (Redação dada pela Lei nº 1.687/1972)


Parágrafo único. O valor do encargo será definido através de laudo técnico de avaliação elaborado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, discriminando o custo de mão de obra e do material, quando fôr o caso.


Art. 3º Observando o disposto no artigo anterior, lavrar-se-á têrmo de acôrdo, no processo respectivo, onde constarão os serviços, tipos de materiais e outras especificações necessárias à perfeita definição da obrigação resultante para a Prefeitura.


Art. 4º A Prefeitura sòmente iniciará o cumprimento do encargo após a lavratura do instrumento público que transferir o domínio, posse, direitos e uso de imóvel objeto da transação.


Art. 5º Quando se tratar de áreas construídas, residenciais ou não, indispensáveis em sua utilização pelo proprietário enquanto se proceder ao cumprimento do encargo, a Prefeitura permitirá o seu uso graciosamente.


Art. 6º As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.


Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 22 de outubro de 1970, 316º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ CRESPO GONZALES

Prefeito Municipal

Otto Wey Netto

Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos

Cláudio Castilho Lopes

Secretário de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo