LEI Nº 1.615, DE 22 DE OUTUBRO DE 1970.
(Revogada pela Lei nº 5.886/1999)
Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar contrato com emprêsa interessada na construção e exploração de Estação Rodoviária, conforme condições que estabelece, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar contrato de concessão com emprêsa interessada na construção e exploração de uma Estação Rodoviária, no Município de Sorocaba, na forma da presente Lei.
Art. 2º O contrato de que trata o artigo anterior será precedido de concorrência pública, na forma da Lei, onde, entre outros elementos que possam ser solicitados, será exigido dos licitantes o atendimento das seguintes condições:
a) Prova das constituição oficial da sociedade.
b) Certidão negativa dos cartórios de protesto, da praça ou praças onde a emprêsa mantiver a sua sede ou filiais. Em caso de ser Sociedade Anônima a certidão será de todos os Diretores da emprêsa; em caso de se sociedade por quotas, de todos os sócios quotista.
c) Prova de capacidade financeira da sociedade, representada pela juntada de atestados fornecidos por dois estabelecimentos bancários. A prova deverá ser feita, inclusive, pelos diretores em caso de sociedades anônimas, ou dos sócios quotistas, no caso de sociedade por quotas.
d) Escritura, compromisso de compra ou opção de compra da área onde se pretende edificar a Estação Rodoviária.
e) Plantas com estudos ou ante-projetos da obras a ser construída.
f) Memorial explicativo sôbre o empreendimento comercial a ser lançado, inclusive com detalhes, planos de venda, distribuição de módulos, organização de condomínio, planos de incorporação etc.
g) Condições exigidas para a exploração, mencionando-se os prazos, enumeração das taxas de serviço a serem cobradas, bem como os critérios para a fixação futura de seus valores, sempre com anuência prévia do Poder concedente.
h) Especificação das áreas destinadas a embarque e desembarque de passageiros, bem como as de circulação de veículos e estacionamento público.
i) Especificação das áreas a serem doadas à Prefeitura, para fins de administração, fiscalização e postos de informações.
j) Compromisso de doação das áreas enumeradas nos itens “h” e “i”, para a Prefeitura, bem como da respectiva fração ideal do terreno.
k) Têrmo de que se compromete a apresentar, antes da assinatura do contrato, os projetos, plantas, orçamento, detalhes e especificações definitivas da obra e de todo o conjunto arquitetônico, para aprovação pela Secretaria de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos, da Prefeitura Municipal, e que não responderá o Executivo Municipal por qualquer indenização ou ressarcimento de despesas, sob qualquer título, em caso de os referidos estudos não merecerem aprovação.
l) Outros documentos que julgue importantes para um melhor julgamento da proposta.
Art. 3º O “Edital de Concorrência”, que autorizará a apresentação de propostas no prazo legal, deverá ser publicado, no todo, ou resumidamente no órgão de divulgação dos atos oficiais de Sorocaba, na Imprensa Oficial do Estado e em outro órgão de imprensa da Capital, considerado de boa circulação.
Art. 4º Fica desde já autorizada a Prefeitura Municipal a isentar do lançamento e pagamento doas respectivos impostos municipais, pelo prazo de cinco (5) anos, os futuros proprietários ou condôminos da Estação Rodoviária, bem como, isentar o pagamento dos emolumentos decorrentes da construção, a emprêsa vencedora da concorrência de que trata o Art. 2º desta Lei.
§ 1º As isenções de que trata êste artigo não atingem as tarifas a serem cobradas pela Estação Rodoviária e as taxas remuneratórias.
§ 2º Fica assegurado aos estabelecimentos comerciais que vierem a se instalar na Estação Rodoviária, o direito de funcionar as vinte e quatro (24) horas do dia, observados os dispositivos legais, pertinentes e respeitada a Legislação do Trabalho.
Art. 5º O Poder Público garantirá à firma vencedora da concorrência, o cancelamento automático das autorizações que, a qualquer título, foram concedidas a pessoas físicas ou jurídicas para instalação e uso de estações ou agências de embarque e desembarque de passageiros em transportes coletivos interdistritais e intermunicipais, em qualquer local dêste Município, tornando obrigatório à Estação Rodoviário de que trata esta Lei e a se constituir em ponto inicial e terminal de todos os veículos que demandem ou tenham por ponto de partida a cidade, ou Município de Sorocaba, mesmo que se trate de ponto intermediário de percurso para os seus usuários.
Art. 6º A Prefeitura deverá fazer constar do “Edital de Concorrência”, que se reserva no direito de, ao julgar as propostas, aceitar a que lhe parecer mais vantajosa, rejeitar as que entender, ou ainda, anular a concorrência, sem que por êsse fato, venha a responder por qualquer indenização ou ressarcimento de despesa, sob qualquer título.
Art. 7º Fica revogada, expressamente, a Lei nº 1.513, de 18 de outubro de 1968.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 22 de outubro de 1970, 316º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ CRESPO GONZALES
Prefeito Municipal
Otto Wey Netto
Secretário dos Negócio Jurídicos e Internos
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo