LEI N.º 161, DE 11 DE MAIO DE 1950.

Isenta de impostos municipais as atividades que menciona.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Nenhum imposto gravará as emprêsas jornalísticas e as estações rádio-emissoras legalmente estabelecidas no Município de Sorocaba.


Art. 2º O disposto no artigo anterior produz efeito a partir do exercício de 1950.


Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 11 de maio de 1950.


Dr. Gualberto Moreira

PREFEITO MUNICIPAL

Públicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 11 de maio de 1950.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo