LEI Nº 1.588, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969.


Dispõe sôbre a concessão de favores a hoteis que venham a ser instalados no Município,nos próximos cinco anos.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Aos hoteis localizados neste Município, cuja construção se venha a iniciar e concluir dentro de cinco (5) anos, uma vez que satisfaçam tôdas as demais condições de legislação municipal, fica concedida, na forma do artigo seguindo, a contar da data da promulgação da presente, uma total isenção dos seguintes tributos: (Vide Lei nº 1.811/1974)


a) Taxa de Licença para a construção de obras particulares, referente a construção do edifício;


b) Taxa de Licença para localização e funcionamento;


c) Taxa de Licença para publicidade;


d) Imposto sôbre Serviços de Qualquer Natureza;


e) Imposto Predial.


Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta Lei, não são consideradas como constitutivas de hoteis, as dependências anexas, formadas por apartamentos ou cômodos autônomos, ou cuja utilização não se integre no regime normal ou geral dos serviços do hotel.


Art. 2º As vantagens previstas nesta Lei, serão concedidas aos hoteis que, além das peças obrigatórias e normais em edifícios dessa natureza, atendam aos seguintes requisitos:


I - Isenção pelo prazo de seis (6) anos, para as construções com um mínimo de trinta (30) quartos, com sala de banho privativo;


II - Isenção pelo prazo de dez (10) anos, para as construções com um mínimo de quarenta (40) quartos, com sala de banho privativo;


III- Isenção pelo prazo de doze (12) anos, para as construções com um mínimo de cinquenta (50) quartos, com sala de banho privativo.


Art. 3º O uso dos edifícios construidos nos têrmos desta Lei, para finalidade diferente da que nêle se prevê, antes de decorrido o prazo de quinze (15) anos de utilização efetiva dos mesmos como hoteis, procederá sempre autorização dos poderes competentes e prévio ressarcimento das importâncias de todos os impôstos e taxas que não tiverem sido, em tempo, cobrados.


Art. 4º Aos hoteis existentes ou em construção na cidade, que se adaptarem às condições adotadas pela presente Lei, poderá a Prefeitura Municipal estender os favores previstos no Art. 1º, a partir da data do despacho que aceitar a adaptação.


Art. 5º A Prefeitura exercerá a fiscalização que julgar necessária sôbre os estabelecimentos a que se refere esta Lei a fim de verificar a correta observância das condições a que se subordinam os seus favores fiscais, podendo ainda, em garantia do ressarcimento previsto no Art. 3º, exigir caução ou fiança idônea dos interessados.


Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 19 de dezembro de 1969, 315º da fundação de Sorocaba.


JOSÉ CRESPO GONZALES

Prefeito Municipal

Fernando Bordieri

Secretário das Finanças

Cláudio Castilho Lopes

Secretário de Obras, Urbanismo e Serviços

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da divisão de Comunicações e Arquivo