LEI Nº 1.585, de 15 de dezembro de 1969.
Dispõe sôbre a concessão de acréscimo salarial aos funcionários e servidores da Prefeitura Municipal e do serviço Autônomo de Água e Esgôtos de Sorocaba, que exerçam atividades e operações consideradas insalubres ou sujeitas a risco e saúde.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º- Aos funcionários e servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgôtos de Sorocaba que exerçam atividades e operações consideradas insalubres, ou sujeitos a risco de vida e saúde, fica assegurado um acréscimo salarial, na forma estabelecida nesta lei.
Parágrafo único - O acréscimo a que se refere êste artigo, será calculado sempre sôbre o salário mínimo em vigor na região de Sorocaba, na base de dez, vinte e quarenta por cento (10, 20 e 40%), respetivamente ao grau mínimo, médio e máximo de insalubridade ou risco de vida.
Artigo 2º- Para efeito do pagamento do acréscimo salarial a que se refere a presente lei, ficam as funções classificadas nos seguintes graus de insalubridade:
I- Auxiliar de Enfermagem -grau médio
II- Auxiliar de Ferreiro de Forjaria -grau médio
III- Auxiliar de inspeção Veterinária -grau médio
IV- Bombeiro -grau máximo
V- Coletor de lixo -grau médio
VI- Coveiro -grau médio
VII- ferreiro de Forjaria -grau médio
VIII- Foguista -grau médio
IX- Funileiro Soldador -grau médio
X- Lavador de veículos -grau médio
XI- Médico -grau médio
XII- Médico Cirurgião -grau médio
XIII- Médico Plantonista -grau médio
XIV- Médico Veterinário -grau médio
XV- meio Oficial Funileiro soldador -grau médio
XVI- Operador de Máquinas Motrizes
(Exclusivamente ao que exerce as
funções de tratorista do depósito de lixo) -grau médio
XVII- Pintor -grau médio
XVIII- Pintor de Veículos -grau médio
XIX- Servente (Exclusivamente para os que
prestam serviço no Pronto Socorro Municipal
e Postos de Assistência Médica) -grau médio
XX- serviçal do depósito de lixo -grau médio
XXI- Serviçal limpador de córregos -grau médio
XXII- Serviçal matador de formigas -grau máximo
XXIII- Serviçal do Matadouro Municipal -grau médio
XXIV- Serviçal da rêde de esgôtos -grau médio
Artigo 3º- O funcionário ou servidor que exercer qualquer outra função ou cargo não constante da relação do artigo anterior, não fará jús ao acréscimo a que se refere o artigo 1º desta lei.
Artigo 4º- Quando o funcionário ou servidor deixar de exercer a função ou cargo que lhe dava direito à percepção do acréscimo por insalubridade, perderá o direito ao mesmo, salvo se o seu afastamento se der por motivo de licença considerada como de efetivo exercício, férias e licença- prêmio.
Artigo 5º- O acréscimo salarial concedido por esta lei continuará a ser pago ao funcionário que, ao se aposentar, venha há mais de cinco anos trabalhando, ininterruptamente em serviço ou função considerados insalubres, nos termos do artigo 2º desta lei; e se servidor sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, será observado o que dispuser a Lei de Previdência Social federal que estiver em vigor na ocasião.
Artigo 6º- Ficam expressamente revogados o Decreto Lei Municipal nº 104, de 16 de novembro de 1944; a Lei nº 27, de 22 de março de 1948; a Lei nº 386, de 10 de dezembro de 1954; a Lei nº 729, de 1º de setembro de 1960; a Lei nº1.010, de 3 de novembro de 1962; a Lei nº 1.032, de 13 de dezembro de 1962; a Lei nº 1.090, de 21 de maio de 1963; a Lei nº 1.116, de 4 de julho de 1963; a Lei nº 1.143, de 18 de setembro de 1963; e a Lei nº 1.198, de 20 de dezembro de 1963, bem como qualquer disponha sôbre o assunto desta lei.
Artigo 7º- As despesas decorrentes da execuç1ao desta lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas tôdas as disposições em contrário.
Prefeitura municipal, em 15 de dezembro de 1969, 315º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ CRESPO GONZALES
(Prefeito Municipal)
Otto Wey Netto
(Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos)
Cláudio Castilho Lopes
(Secretário de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos)
Arthur Fonseca
(Secretário da Educação e Saúde)
Paulo Pence Pereira
(Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgotos)
Publicada da Divisão de Comunicações e arquivo, na data supra.
Ademar Adade
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)