LEI Nº 1.564, DE 26 DE SETEMBRO DE 1969.
Dispõe sôbre a criação do regime de plantão permanente para as farmácias de Sorocaba.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, na forma da presente lei, o regime de plantão permanente para as farmácias de Sorocaba.
Parágrafo único. Entende-se por plantão permanente a abertura ininterrupta para o público, nas vinte e quatro horas do dia, das farmácias da cidade.
Art. 2º As farmácias que desejarem permanecer em plantão permanente, ficam desobrigadas do plantão de que tratam as leis nº 863, de 4 de novembro de 1961, e nº 1.493, de 30 de abril de 1968.
Art. 3º As farmácias que desejarem permanecer em plantão permanente, deverão dirigir requerimento ao Prefeito Municipal, solicitando tal permissão.
Parágrafo único. Em seu despacho deverá o Prefeito fixar o prazo de vigência da medida.
Art. 4º Por motivo extremamente relevante, poderá o Prefeito Municipal autorizar o fechamento de farmácia em regime de plantão permanente.
Art. 5º As farmácias autorizadas a permanecer em regime de plantão permanente, ressalvado o Art. anterior, desde que encontradas fechadas pela fiscalização municipal, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a)multa de três salários mínimos locais, na primeira infração;
b)multa de dez salários mínimos locais, na segunda infração;
c)cassação do alvará de funcionamento, na terceira infração.
Art. 6º Com exceção daquelas que permanecerem em regime de plantão permanente, é vedada a abertura de qualquer farmácia além das vinte e duas horas, aplicando-se aos seus infratores as mesmas penas previstas no artigo anterior.
Art. 7º As farmácias de Sorocaba terão o prazo de trinta dias, a contar da data de promulgação da presente Lei, para apresentarem o requerimento de que trata o Art. 3º desta Lei.
§ 1º Findo o prazo previsto neste Art. e não havendo nenhuma farmácia interessada em permanecer em plantão permanente, poderá o Prefeito Municipal, sempre que necessário, publicar “Edital” com a mesma finalidade, fixando novos prazos para o recebimento de requerimentos de interessados.
§ 2º Fica vedado ao Prefeito Municipal autorizar novos plantões permanentes, enquanto não se esgotar o prazo concedido às farmácias beneficiadas com êsse regime na forma desta Lei ou de acôrdo com os futuros editais.
Art. 8º Continuam em vigor as leis vigentes sôbre o plantão de farmácias aos sábados, domingos e feriados, bem como as suas respectivas regulamentações.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.-
Prefeitura Municipal, em 26 de setembro de 1969, 315º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ CRESPO GONZALES
Prefeito Municipal
Arthur Fonseca
Secretário de Educação e Saúde
Publicada na Divisão de comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo