LEI Nº 1.540, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1968.
Dispõe sôbre alterações no sistema tributário do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As taxas abaixo relacionadas serão lançadas e cobradas no exercício de 1969, de conformidade com as Tabelas anexas a presente lei:
a) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Profissionais e Similares;
b) Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;
c) Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante;
d) Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos;
e) Taxa de Licença para Publicidade;
f) Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos.
Art. 2º As Taxas de Licença para Escavação e Retirada de Materiais do Sub-Solo, de Limpeza Pública, de Iluminação Pública, de Conservação de Vias Públicas, de Prevenção Contra Incêndios e de Conservação de Rodovias, referidas nos artigos nºs 146, 162, 166, 172, 176 e 181 da Lei nº 1.444, de 13/12/66 (Código Tributário do Município) serão lançadas e cobradas durante o exercito de 1969, com um acréscimo de 10% (dez por cento) sôbre os valores respectivos lançados em 1968.
Art. 3º O Art. 110 da Lei Municipal nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 (Código Tributário do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 110. São isentos desta taxa os feirantes e ambulantes que vendam produtos de sua própria produção agrícola, devidamente comprovada."
Art. 4º A partir do exercício de 1969, nenhum tributo municipal poderá ser inferior a NCr$0,10 (dez centavos) por prestações ou aviso-recibo.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 19 de dezembro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Ernesto Reis Rodrigues
Secretário das Finanças
Públicada na Divisão de Comunicações e Arquivos, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo