LEI Nº 1.539, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1968.


Concede isenção de Impôsto Territorial Urbano e Institui taxas mínimas para entidades e pessoas que menciona e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica acrescido ao Art. 38 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, mais um inciso com a seguinte redação:


"- os pertencentes às entidades religiosas de qualquer culto que não produzam rendas, nem sejam objeto de locação."


Art. 2º As entidades, pessoas e instituições beneficiadas com isenção dos impostos predial e territorial urbano, previstas nos artigos 18 e 38 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, com a adição determinada pela Lei nº 1.481, de 6 de dezembro de 1967 e desta lei, pagarão, a partir do exercício de 1969, uma taxa mínima de Limpeza Pública, Iluminação Pública, Conservação de Vias Públicas e Prevenção Contra Incêndios, constantes do Capítulo IV; itens I, II, III e IV da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966.


Art. 3º A taxa mínima referida no artigo anterior será igual a 1/12 (um doze avos) da taxa devida pelos imóveis beneficiados e será paga de uma só vez.


Art. 4º Os débitos dos beneficiados com esta lei e referentes às taxas previstas no artigo anterior e existentes até 31 de dezembro de 1968, ficam canceladas, ex officio pelo órgão competente da Prefeitura.


Art. 5º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969, correndo suas despesas pelas verbas próprias orçamentárias e revogadas as disposições em contrário.-


Prefeitura Municipal, em 18 de dezembro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.-


ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Ernesto Reis Rodrigues

Secretário das Finanças

Públicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo