LEI Nº 1.513, DE 18 DE OUTUBRO DE 1968.
(Revogada pela Lei nº 1.615/1970)
Autoriza a construção da Estação Rodoviária de Sorocaba e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a emprêsa FORMARTE CONSTRUTORA LTDA., sociedade comercial com sede na Capital do Estado de São Paulo, autorizada a construir uma Estação Rodoviária em regime de condomínio de acôrdo com a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, em parte do terreno situado na quadra compreendida pela Avenida Comendador Pereira Inácio e Ruas Pandiá Calógeras e Castro Alves, nesta cidade de Sorocaba.
Parágrafo único. A autorização estará condicionada à lavratura de contrato entre a Prefeitura e a Emprêsa do qual constará obrigatòriamente o prazo de início e conclusão das obras.
Art. 2º A fim de assegurar a instalação da Estação Rodoviária fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a receber em doação da emprêsa FORMARTE CONSTRUTORA LTDA., sem quaisquer ônus, encargos ou pagamentos da donatária as seguintes áreas:
No primeiro pavimento:
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As plataformas para embarque e desembarque de passageiros, a circulação vertical de acesso às plataformas, a circulação de veículos coberta e as faixas de acostamento dos ônibus para embarque e desembarque de passageiros, a circulação de veículos descoberta, representando essas áreas um total aproximado de 3.304,80 metros quadrados de área útil e mais o correspondente porcentual de área comum e a respectiva fração ideal do terreno.
No segundo pavimento:
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Uma unidade cujo uso e distribuição ficará a critério da Prefeitura Municipal de Sorocaba, com 38,88 metros quadrados de área útil aproximadamente, mais o correspondente percentual de área comum e a respectiva fração ideal do terreno.
Art. 3º Os projetos, plantas, detalhes e especificações referentes à construção da mencionada Estação Rodoviária deverão ser prèviamente aprovados pelo Executivo Municipal e órgãos técnicos competentes.
Art. 4º Fica a FORMARTE CONSTRUTORA LTDA. autorizada a explorar comercialmente todos os serviços da Estação Rodoviária pelo prazo de 48 (quarenta e oito) mêses, a partir de sua inauguração oficial.
Parágrafo único. Além de outros encargos que poderão ser criados pela concessionária dos serviços, de acôrdo com as necessidades do funcionamento da Estação Rodoviária, fica ela autorizada a baixar a regulamentação da mesma depois de prévia anuência da Prefeitura Municipal e a cobrar os seguintes serviços no referido prazo de 48 (quarenta e oito) mêses:
I - Cobrança de taxa por acostamento dos veículos de passageiros nas plataformas de embarque e desembarque, sôbre os veículos em trânsito.
II - Cobrança de taxa de uso sôbre cada passagem expedida para qualquer percurso.
III- Cobrança de taxa de despacho incidente sôbre encomendas ou cargas expedidas.
IV - Cobrança de taxa por guarda e custódia de volumes e bagagens.
V - Cobrança de taxa exploração direta sôbre tôda a propaganda oral, escrita e televisionada.
VI - Cobrança de alugueis pelo uso de áreas reservadas a promoções, publicidade ou venda de mercadorias, sendo que tôdas as taxas acima deverão ser calculadas sempre em função do salário mínimo vigente na localidade.
Art. 5º Depois de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) mêses a que se refere o Art. 4º (quatro) desta lei, a administração e a exploração dos serviços referidos serão realizados exclusivamente pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, nos têrmos e por fôrça da legislação em vigor, respeitados ainda os aspectos tutelados pela convenção de condomínio e de acôrdo com os dispositivos da Lei Federal nº 4.591, de 16/12/64.
Parágrafo único. Para êsse efeito a Prefeitura Municipal de Sorocaba pedirá à Câmara Municipal de Sorocaba, legislação especial determinando as normas legais municipais aplicáveis, ficando ainda autorizado a organizar depois de expirado o prazo de 48 (quarenta e oito) mêses, os serviços pertinentes para atender de forma eficiente todos os encargos, para o bom funcionamento da Estação Rodoviária.
Art. 6º Os condôminos da Estação Rodoviária ficam isentos do lançamento e pagamento de todos os impostos municipais, pelo prazo de 5 (cindo) anos, a partir da sua inauguração oficial.
Parágrafo único. Estão excluidas desta isenção as tarifas cobradas pelos serviços da Estação Rodoviária e as taxas remuneratórias.
Art. 7º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da inauguração oficial da Estação Rodoviária, ficam automàticamente canceladas e sem nenhum efeito tôdas as autorizações que, a qualquer título, foram concedidas a pessoas físicas ou jurídicas para instalarem estações ou agências de embarque e desembarque de passageiros em transporte coletivos, em qualquer local dêste Município, tornando-se obrigatòriamente a referida Estação Rodoviária o ponto inicial e terminal de todos os veículos de transporte coletivo que demandem ou tenham por ponto de partida a cidade ou município de Sorocaba, mesmo que se trate de ponto intermediário de percurso para os usuários.
Art. 8º Fica assegurado aos estabelecimentos comerciais que se instalarem na Estação Rodoviária o direito de funcionar as 24 (vinte e quatro) horas do dia, observados os dispositivos legais pertinentes e respeitada a Legislação do Trabalho.
Art. 9º Em todos os contratos de compromisso de compra e venda e nas escrituras definitivas da unidades autônomas da Estação Rodoviária ou ainda em qualquer ato translativo da propriedade que se refira a essas unidades autônomas, a Prefeitura Municipal de Sorocaba comparecerá obrigatória e necessàriamente como interveniente.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 18 de outubro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Hélio Rosa Baldy
Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos
Cláudio Castilho Lopes
Secretário de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos
Públicada da Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo