LEI Nº 1.511, DE 4 DE OUTUBRO DE 1968.


Autoriza o Prefeito a expedir "Carta de Habitação".


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir a "carta de habitação" às obras construidas clandestinamente até a data da públicação desta lei, desde que apresentem condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança, verificadas pelo órgão competente, mediante requerimento do interessado, dispensada a apresentação de croquis.


§ 1º Verificada a existência dessas condições mínimas serão os proprietários intimados a recolher, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação escrita, os seguintes emolumentos:


a) reformas........................................NCR$10,00

b) construções ate 60 m2...........................NCR$15,00

c) construções de mais de 60 m2 ate 100 m2.........NCR$20,00


§ 2º Perderão o direito ao beneficio estatuido no Art. 1º, os proprietários que não requererem até o dia 30 de janeiro de 1969, a vistoria prevista, ou que deixarem de recolher emolumentos no prazo do parágrafo anterior.


Art. 2º Ficam excluidos dos benefícios da presente lei, as seguintes construções:


a) que atinjam logradouros públicos ou particulares;

b) que ultrapassem 100 m2;

c) que não se destinem à moradia do proprietário.


Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário .


Prefeitura Municipal, em 4 de outubro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Cláudio Castilho Lopes

Secretaria de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos

Públicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo