LEI Nº 1.506, DE 24 DE SETEMBRO DE 1968.


Autoriza a Prefeitura Municipal a contrair empréstimo de NCr$1.118.900,00 com a Caixa Econômica Estadual.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de NCr$ 1.118.900,00 (hum milhão, cento e dezoito mil e novecentos cruzeiros novos), destinados-se Ncr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) a realização das obras de pavimentação parcial da sede do Município, de acôrdo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósito, e Ncr$118.900,00 (cento e dezoito mil e novecentos cruzeiros novos) aos custeio da "taxa de expediente "instituída pela resolução nº CEESP-CA-6/64.


Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que fôr celebrado, de tôdas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e, de modo especial, as seguintes:


a) prazo máximo até 3 (três) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo.


b) juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados sôbre as importâncias em débito, sujeitos à majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso.


c) garantia das rendas provenientes das taxas de pavimentação e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, relativo ao último exercício, e a quota atribuída ao Município por fôrca do disposto no Art. 24, item II, § 7º, da Constituição do Brasil; da quota do ultimo exercito prevista no Art. 15, 4º, da anterior Constituição Federal, e das quotas objeto dos artigos 26 e 28 da Constituição do Brasil.


d) multa de 10% (dez por cento) sôbre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por parte do Município.


Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.


Art. 4º Para o efeito da garantia mencionada na alínea "c", parte inicial, do Art. 2º, as taxas que passarão a ser arrecadadas que os serviços sejam postos a disposição dos beneficiários, nos termos da Lei nº 755, de 19/12/1960, serão ajustadas as necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal obriga-se a entregar os avisos de débito aos contribuintes do serviço de pavimentação, os quais somente poderão ser pagos em qualquer Agência local da "Caixa", conforme fôr combinado, liberando o que exceder aos encargos financeiros contratuais mensais, ficando a credora autorizada a cobrar-se das prestações mensais de juros e de armotização do principal e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.


Art. 5º Para comprimentos e efetivação da garantia de que trata a alínea "c", partes média e final, do Art. 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas relativas ao último exercício, referente ao excesso de arrecadação estadual sôbre a municipal e do impôsto de renda, conforme previsto nos artigos 20 e 15, § 4º, da anterior Constituição Federal, bem como para o recebimento das quotas atribuídas ao Município por fôrca do disposto no Art. 24, item II, §7º, e nos artigos 26 e 28 da Constituição do Brasil, devendo a Caixa entregar ao Município o total que receber, ou saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamentos das prestações do empréstimo.


Art. 6º Fica a Caixa, desde já ,autorizada a levar a débito do Município procedendo ao recebimento das importâncias eventualmente devidas, no caso do recolhimento das quotas do Impôsto de Circulação de Mercadorias, será efetuado pela Fazenda Estadual diretamente em conta aberta em nome dêste Município, na Agência local da credora .


Art. 7º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão de empréstimo.


Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, em regime que melhor consulte os interêsses do Município, obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado, reservando-se, a credora, faculdade de exercer a direção técnica e a fiscalização das obras, por intermédio de seus órgãos próprios.


Art. 8º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de NCr$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos cruzeiros novos) com vigência de 4 (quatro) mêses para ocorrer as despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no Art. 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sôbre as importâncias que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.


Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com as operações de crédito que o Sr. Prefeito fica autorizado a proceder.


Art. 9º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de NCr$ 1.118.900,00 (hum milhão, cento e dezoito mil e novecentos cruzeiros novos) com vigência de 18 (dezoito) mêses, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.


§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução das obras de pavimentação e no custeio da "taxa de expediente", nos têrmos do Art. 1º desta lei.


§ 2º O presente crédito será coberto com recurso previsto na operação financeira autorizada pelo Art. 1º da presente lei.


Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 24 de setembro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Ernesto Reis Rodrigues

Secretário das Finanças

Cláudio Castilho Lopes

Secretário de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos

Públicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo