LEI Nº 1.491, DE 24 DE ABRIL DE 1968.
Dispõe sôbre a criação do "Conselho Municipal de Turismo", e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo regido pelas disposições contidas na presente lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de turismo será integrado por nove membros, a saber:
1- Três elementos indicados pelo Prefeito Municipal.
2- Um representante de cada uma das seguintes entidades, por elas indicado em lista trílice à escôlha do Prefeito Municipal:
a- Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Sorocaba;
b- Associação Sorocabana de Imprensa;
c- Associação dos Viajantes e Representantes Comerciais;
d- Associação Agro-Pecuária Sorocabana (FAPIS);
e- Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba;
f- Câmara Municipal de Vereadores.
Parágrafo único. Os elementos indicados pelo Prefeito serão escolhidos, preferencialmente, dentre pessoas ligadas à indústria, ou seja, hoteleiros, transportadores, publicistas, agentes de viagens, proprietários de restaurantes, ou diretores de clubes.
Art. 3º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Turismo será de dois anos.
§ 1º No caso de afastamento de qualquer de seus membros, o preenchimento de vaga registrada será procedido na forma do artigo anterior, competindo ao membro substituto completar o período indicado por seu antecessor.
§ 2º Na primeira reunião do ano o Conselho escolherá dentre seus membros dois elementos para servirem, respectivamente, como Presidente e Secretário.
§ 3º Nenhum cargo do Conselho Municipal de Turismo será remunerado, sendo, todavia, os seus serviços considerados relevantes.
Art. 4º Ao Conselho Municipal de Turismo, além de outras atribuições previstas em sua regulamentação, compete:
1º - o planejamento e incentivo de tôdas as medidas e providências que resultem no desenvolvimento do turismo municipal:
2º o estabelecimento e divulgação de roteiros e circuitos turísticos do Município;
3º - a elaboração de um calendário turístico da cidade;
4º - o incentivo à visitação dos postos turísticos do Município;
5º - o apôio e incentivo aos congressos, simpósios, seminários, debates e conferências que se realizarem, desde que tais movimentos resultem em promoção turística para a cidade;
6º - o prestígio e apôio a todas as festas, feiras, salões, mostras e exposições que se efetivarem na cidade;
7º - a comemoração de tôdas as datas cívicas e de tradição folclórica que registrem os anais do Município;
8º - a realização de concursos e certames que visem a promoção turística da cidade;
9º - a preservação de marcos e monumentos históricos da cidade;
10º - a edição e divulgação de boletins e públicações de interêsse turístico para o Município;
11º - o planejamento e incentivo de pontos e locais para as chamadas "fugas de fim de semana" para a população, em todos os seus níveis sociais;
12º - o incentivo a melhoria constante de hotéis e restaurantes do Município, se possível, instituindo prêmios pelo aprimoramento de seus serviços;
13º - o incremento aos clubes e às competições esportivas que possam resultar em promoção turística para a cidade;
14º - o incremento ao reflorestamento de árvores ornamentais em tôdas as vias que assim o permitam, particularmente junto às escolas e repartições públicas;
15º - o incentivo aos proprietários de terrenos em áreas urbanas, para que procedam ao fechamento dos mesmos com cêrca viva ou cêrcas de madeira bem aparelhados ou com alvenaria;
16º - a promoção da sinalização na cidade dos pontos de atrações turísticas e das entradas e saídas do Município;
17º - a manutenção de um serviço permanente de assistência ao turista;
18º - o incentivo e a promoção de festas folclóricas, religiosas, agrícolas, históricas e culturais da cidade;
19º - o incentivo ao investimento em empreendimentos de interêsse turístico, com vistas a obtenção de favores fiscais;
20º - o estabelecimento de permanente contato com os organismos estaduais e federais ligados ao turismo, bem como, com outros Municípios, objetivando um intercâmbio e uma perfeita integração turística;
21º - o assessoramento ao Prefeito em todos os assuntos que digam respeito ao turismo no Município;
22º - a emissão de pareceres em tôdas as matérias, ligadas ao turismo, que lhe foram encaminhadas pelo Prefeito.
Art. 5º Dentro de trinta dias após a promulgação da presente lei, o Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando a forma de funcionamento do Conselho Municipal de Turismo, definindo as atribuições de seus diretores, bem como a forma de afastamento dos membros faltosos.
Art. 6º Caberá ao Conselho, em reunião especialmente convocada para tal, dispor sôbre as suas normas financeiras, pleiteando do Prefeito as medidas legais para sua efetivação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal, em 24 de abril de 1968, 313º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Otto Wey Netto
Secretário de Educação e Saúde
Públicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo