LEI Nº 1.482, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967.


Estabelece nova organização para os serviços da Prefeitura Municipal, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Para a execução dos serviços municipais fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba reorganizada na forma desta Lei e constituída dos seguintes órgãos, autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito:


I - Gabinete do Prefeito;


II - Secretaria dos Negócios Jurídicos e Internos;


III - Secretaria das Finanças;


IV - Secretaria de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos;


V - Secretaria da Educação e Saúde;


VI - Comissão do Plano Diretor;


VII - Comissão Municipal do Desenvolvimento Industrial;


VIII - Junta do Serviço Militar.


Art. 2º Competem ao Gabinete do Prefeito os encargos atinentes à representação do Prefeito, à recepção de pessoas que com êle tenham assuntos a tratar e à divulgação de esclarecimento público de planos de trabalho e atividades desenvolvidas no âmbito da administração municipal.


Art. 3º Compete à Secretaria dos Negócios Jurídicos e Internos planejar, executar e fiscalizar os trabalhos referentes à representação e à defesa judicial e extra-judicial do Município e à administração geral da Prefeitura, relacionados com o expediente, pessoal, protocolo, arquivo e portaria; promover a cobrança amigável e executiva da Dívida Ativa; recrutar, selecionar e promover o aperfeiçoamento do pessoal do serviço público; elaborar estudos e pareceres de natureza jurídica, interpretando Leis, decretos e decisões; assessorar o Prefeito em assuntos legislativos, elaborando projetos de Leis e respectivas mensagens e redigindo e justificando os vetos apostos pelo Prefeito a projetos oriundos da Câmara Municipal.


Art. 4º A Secretaria dos Negócios Jurídicos e Internos fica assim constituídos:


I - Gabinete do Secretário;


II - Procuradoria Jurídica, compreendendo:


a) Gabinete do Procurador-Chefe;

b) Sub-Procuradoria Administrativa;

c) Sub-Procuradoria Fiscal;

d) Sub-Procuradoria Judicial e Patrimonial.


III - Divisão de Comunicações e Arquivo, compreendendo:


a) Gabinete do Chefe;

b) Serviço de Protocolo Geral;

c) Serviço de Expediente;

d) Serviço de Arquivo Geral;

e) Portaria.


IV - Divisão de Pessoal, compreendendo:


a) Gabinete do Chefe;

b) Serviço de Preparo de Pagamento;

c) Serviço de Estudos e Assentamentos;


Art. 5º Compete à Secretaria das Finanças planejar, executar e fiscalizar todos os trabalhos referentes ao registro dos atos e fatos da administração financeira do Município; promover a imposição do ônus fiscal; processar o pagamento de despesa; efetuar a arrecadação da receita e demais rendas municipais; fazer a aquisição, armazenamento e distribuição e contrôle dos materiais necessários à execucao dos serviços municipais; realizar a fiscalização do cumprimento da legislação tributária do Município, no que tange ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, das diversões públicas e dos mercados e feiras e da utilização ou emprêgo de pêsos e medidas.


Art. 6º A Secretaria das Finanças fica assim constituída:


I - Gabinete do Secretário;


II - Divisão de Orçamento e Contabilidade, compreendendo:


a) Gabinete do Chefe;

b) Serviço de Contrôle Contábil;

c) Serviço de Despesas;

d) Serviço de Análise da Receita.


III - Divisão da Receita, compreendendo:


a) Gabinete do Chefe;

b) Serviço de Tributos Imobiliários;

c) Serviço de Tributos Sôbre Atividades;

d) Serviço do Cadastro Tributário;

e) Serviço de Mecanização Tributária;


IV - Divisão do Material, compreendendo:


a) Gabinete do Chefe;

b) Serviço de Compras;

c) Serviço de Almoxarifado.


V - Divisão do Tesouro, compreendendo:


a) Gabinete do Chefe;

b) Serviço de Recebedoria;

c) Serviço de Pagadoria;

d) Serviço da Dívida Ativa.


VI - Divisão de Fiscalização, compreendendo:


a) Gabinete do Chefe;

b) Serviço de Metrologia;

c) Serviço de Mercados e Feiras;

d) Serviço de Fiscalização Tributária.


Art. 7º Compete à Secretaria de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos, planejar, executar e fiscalizar os trabalhos referentes a obras públicas e viação; elaborar estudos e projetos a êles referentes, bem como os relativos ao planejamento e desenvolvimento do Município; promover a implantação do Plano Diretor do Município e fiscalizar a aplicação e o cumprimento de suas diretrizes e normas; organizar e manter atualizado o cadastro imobiliário do Município; licenciar construções particulares e os loteamentos; executar e fiscalizar os serviços de limpeza pública e de conservação de praças e jardins públicos; fiscalizar os serviços concessionados e de utilidade pública; cuidar da orientação e fiscalização do trânsito e do tráfego urbanos, nos têrmos e limites da legislação federal e estadual; manter os serviços de guarda, manutenção, contrôle do uso e consêrtos dos veículos e máquinas rodoviárias da Prefeitura.


Art. 8º A Secretaria de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos fica assim constituída:


I - Gabinete do Secretário;


II - Divisão de Urbanismo e Arquitetura, compreendendo:


a) Gabinete do Chefe;

b) Serviço do Plano Diretor;

c) Serviço de Fiscalização de Obras Particulares;

d) Serviço de Cadastro e Topografia.


III - Divisão de Execução de Obras, compreendendo:


a) Gabinete do Chefe;

b) Serviços de Vias Públicas;

c) Serviço de Estradas de Rodagem Municipais;

d) Serviço de Obras Públicas.


IV - Divisão de Serviços Públicos, compreendendo:


a) Gabinete do Chefe;

b) Serviço de Limpeza Pública;

c) Serviço de Jardins e Arborização;

d) Serviço de Trânsito e Concessionados;

e) Serviço de Transportes e Oficina.


Art. 9º Compete à Secretaria da Educação e Saúde planejar, executar e fiscalizar as atividades educacionais, culturais e recreativas, bem assim as referentes à saúde pública e assistência social, a cargo do Município ou por êste realizadas supletivamente ao Estado; administrar os cemitérios e o matadouro municipal; zelar pelas condições sanitárias do Município; efetuar a profilaxia da raiva e promover a extinção de formigueiros e de animais nocivos.


Art. 10. A Secretaria da Educação e Saúde fica assim constituída:


I - Gabinete do Secretário;


II - Comissão Central de Esportes;


III - Divisão de Saúde Pública e Assistência Social, compreendendo:


a) Gabinete do Chefe;

b) Serviço de Assistência Médica;

c) Serviço de Assistência Social;

d) Serviço de Veterinária e Matadouro;

e) Serviço de Cemitérios.


IV - Divisão de Educação e Recreação Infantil;


V - Instituto de Educação Municipal "Dr. Getulio Vargas"


VI - Ginásio Municipal "Dr. Achilles de Almeida";


VII - Grupo Escolar Municipal "Presidente Roosevelt";


VIII - Serviço de Esportes;


IX - Serviço de Difusão Cultural;


X - Serviço de Alimentação Escolar.


Art. 11. A Comissão do Plano Diretor, a Comissão Municipal do Desenvolvimento Industrial e a Junta do Serviço Militar terão a organização e competência que lhes forem atribuídas na legislação própria.


Art. 12. A especificação da competência de cada órgão da administração municipal referido nesta Lei, e as atribuições comuns e específicas do respectivo pessoal, serão previstas em regimento interno, a ser expedido, por decreto, pelo Prefeito Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias contados da públicação desta Lei.


Art. 13. São declarados extintos todos os órgãos, repartições ou serviços criados pela legislação anterior e que não tenham sido abrangidos pela presente Lei, com exceção dos que foram exigidos em autarquia municipal.


Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 22 de dezembro de 1967, 313º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Hélio Rosa Baldy

Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos

José Crespo Gonzales

Secretário das Finanças

Ernesto Reis Rodrigues

Secretário de Obras e Urbanismo em exercício

Otto Wey Netto

Secretário da Educação e Saúde

Públicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Ney Oliveira Fogaça

Diretor Administrativo