LEI Nº 1.481, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1967.
Altera as
Leis Municipais ns. 1.444, de 13/12/1966 e 1.454, de 6/3/1967 e da
outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
Código Tributário Municipal, aprovado pelas Leis nº 1.444, de 13 de dezembro de
1966 e 1.454, de 6 de março de 1967, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Alteração
1º - O Art. 14 de Lei 1.444, de 13/12/1966, passa a ter a seguinte
redação:
"Art.
14. O lancamento do impôsto e anual e feito, um para cada unidade residencial,
comercial ou industrial, no nome do sujeito passivo, na conformidade do
dispôsto no Art. 10."
Alteração
2º - O parágrafo único, do Art. 14, passa a ser parágrafo 2º, com a mesma
redação.
Alteração
3º - Acrescente-se o parágrafo 1º ao Art. 14, com a seguinte redação:
“§ 1º
Quando o imovel fôr de ocupação , mista isto é residencial e comercial e ou
industrial, devera ser objeto de laçamentos distintos, salvo se houver ligações
internas entre sí."
Alteração
4º - O Art. 18 da Lei 1.444, de 13/12/66, passa a vigorar com a inclusão
do
seguinte
parágrafo único:
"Parágrafo
único. As isenções previstas neste artigo cessarão a partir do mês em que o
imóvel fôr alienado a terceiros, desde que êstes não estejam amparados pelas
mesmas isenções, ressalvadas ainda, as imunidade previstas nas Leis 724, de
7/7/1960 e 1.411, de 13/6/1966 e 1.207, de 27/12/1963."
Alteração
5º - O Art. 22 da Lei 1.444, de 13/12/1966, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
22. Para o cálculo do impôsto a ser lançado no exercício de 1968, serão
adotados os valores constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários e das
tabelas de Valores Unitários das construções, anexas à presente Lei."
Alteração
6º - O Art. 25 da Lei 1.444, de 13/12/1966, passa a ter a seguinte
redação:
"Art.
25. A incidência do impôsto independe do cumprimento de qualquer exigências
legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações
cabíveis."
Alteração
7º - Acrescente-se ao Art. 35 da Lei 1.444, de 13/12/1966, o seguinte
parágrafo
único:
“Parágrafo
único. Para o cálculo do impôsto a ser lançado no exercício de 1968, serão
adotados os valores constantes da Planta genérica de Valores Imobiliários, a
que se refere o Art. 22 desta Lei."
Alteração
8º - O parágrafo único do Art. 37 da Lei 1.444, de 13/12/1966, passa a ter
a
seguinte
redação:
"Parágrafo
único. Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, da entrega do aviso a
qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa do seu
recebimento por parte daquelas, a notificação do lançamento far-se-á por
edital, publicado pela imprensa."
Alteração
9º - O Art. 38, da Lei 1.444, de 13/12/1966, passa a vigorar, com a
inclusão
de um
parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo
único. As isenções previstas no presente Art., cessarão a partir do mês em que
o imóvel for alienado a terceiros, desde que êstes não estejam amparados pelas
mesmas imunidades."
Alteração
10º - A letra "d" do inciso VI do parágrafo único, do Art. 49 da Lei
nº 1.444, de 13/12/1966, passa a ter a seguinte redação:
"d -
bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito,
incidindo o tributo sôbre a remuneração cobrada por serviços de:
1-
Cobrança, por conta de terceiros, de títulos de crédito, de qualquer origem ou
natureza, bem como de cheques em outras praças do país, por iniciativa do
próprio estabelecimento;
2-
Comissões a qualquer título, inclusive sôbre avais, fianças, endossos ou
aceites;
3-
Aluguéis de cofres e de bens móveis;
4-
Custodia de bens ou valores;
5-
Administração de bens, valores ou negócios;
6-
Execução de contratos de terceiros;
7-
Transferência de dinheiro ou remessa de fundos, por conta de terceiros, de uma
praça outra, no país, ou de um para outro cliente;
8-
Correspondência ou expediente;
9-
Depósitos, sem pagamento de juros;
10- Outras
operações semelhantes a quais quer dos serviços referidos nas discriminações
acima, salvo as de câmbio e as compreendidas na Lei 5.143, de 20/10/1966, como
tributáveis pelo Governo Federal, como impôsto sôbre operações
financeira."
Arteração
11º - O parágrafo único do Art. 58, da Lei nº 1.444, de 13/12/1966, passa
a ser parágrafo primeiro com a mesma redação e inclui-se parágrafo 2º, com a
seguinte redação:
“§ 2º Todo
aquele que utilizar serviços prestados por firmas ou por profissionais
autônomos, salvo os liberais, no ato do pagamento do respectivo serviço
prestado, deverá reter 5% (cinco por cento) do total da operação, recolhendo-os
dentro de 10(dez) dias, à Tesouraria Municipal, desde que o prestador do
serviço não seja inscrito como contribuinte do Município. A não retenção do
montante referido implica na responsabilidade do pagador, pelo impôsto
devido".
Alteração
12º - Acrescente-se ao Art. 59 da Lei nº 1.444, de 13/12/1966, os
parágrafos abaixo, com a seguinte redação:
“§ 1º No
caso de contribuinte que preste serviços em mais de um município, considera-se
local da operação, para efeito de ocorrência do fato gerador do impôsto:
I- o local
onde se efetuar a prestação do serviço:
a) no caso
de construção civil;
b) quando
o serviço fôr prestado em caráter permanente, por estabelecimentos, sócios ou
empregados da emprêsa, sediados ou residentes no Município.
II- O
local da séde da emprêsa, nos demais casos.
§ 2º A
locação ou cessão de filmes cinematográficos ou de televisão, destinados à
exibição neste município, quando feita por pessoa ou emprêsa não inscrita na
forma do Art. 61, dependerá do prévio pagamento do impôsto devido."
Alteração
13º - O inciso VIII do Art. 60 passa a ter a seguinte redação:
"VIII
- Os estabelecimentos particulares de ensino de qualquer gráu ou natureza, bem
como as associações culturais que promovam cursos com cobrança de taxas ou
mensalidades, desde que mantenham bolsas de estudo para alunos desprovidos de
recursos e selecionados por regulamento a ser baixado pela Secretaria de
Educação e Saúde do Município, não podendo essas bolsas ser em número inferior
a 2% (dois por cento) do total de alunos matriculados."
Alteração
14º - O parágrafo único do Art. 60, passa a ser parágrafo 2º, com a seguinte
redação:
"§ 2º
As isenções previstas neste artigo dependem de requerimento, devidamente
justificando."
Alteração
15º - Acrescente-se o parágrafo 1º ao Art. 60, com a seguinte redação:
"§ 1º
A tributação de que trata o número 9 da letra "d" do parágrafo único
do Art. 49, incidente sôbre os depósitos sem pagamento de juros, poderá ser
isenta pela Municipalidade, desde que o sujeito passivo prove a integral
aplicação dos valores depositados em incremento as atividades econômicas do
Município."
Alteração
16º - O Art. 80 da Lei nº 1.444, de 13/12/1966, passa a vigorar com a
inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas no ítem II do
Art. 76."
Alteração
17º - O Art. 103, da Lei nº 1.444, de 13/12/1966, passa a ter a seguinte
redação:
"Art.
103. A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será
exigível para os períodos em que fôr requerida, observado o mínimo de 30
(trinta) dias e o máximo de um ano, conforme tabela anexa, podendo ser
renovada."
Alteração
18º - O parágrafo único de Art. 217 passa a ser parágrafo 1º, com a mesma
redação e inclue-se o parágrafo 2º, com a seguinte redação:-
"§ 2º
Os impostos, taxas e emolumentos, quando não pagos nos prazos determinados,
sofrerão acréscimo de 20% (vinte po cento), além de incorrerem em móra, à razão
de 1% (um por cento) ao mês, devida a partir do mês imediato ao do vencimento,
e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas
judiciais."
Alteração
19º O parágrafo único do Art. 219, da Lei nº 1.444, de 13/12/1966, passa a
ser parágrafo 1º, com a mesma redação, acrescentando-se o parágrafo 2º, com a
seguinte redação:
"§ 2º
As irregularidade e falhas dos lançamentos serão retificadas, independentemente
de requerimentos, desde que, referidas falhas e irregularidades, se originem da
própria escrituração municipal."
Alteração
20º - A tabela nº 1, anexa a Lei nº 1.444, de 13/12/1966, e alterada pela
Lei nº 1.454, de 6/3/1967, passa a vigorar com a redação seguinte:
"TABELA
Nº1
IMPÔSTO
SOBRE SERVIÇOS
I-SERVICOS
TRIBUTADOS ATRAVES DE ALIQUOTAS FIXAS
a - de
profissionais liberais, agentes, prepostos, representantes por conta de
terceiros, corretores de fundos públicos e de mercadorias, Leiloeiros,
despachantes em geral e intermediários de negócios, por pessoa física ou
natural:
Impôsto
fixo anual.............50% do salário mínimo local.
b-
estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuras, institutos
de beleza e congêneres: por gabinete ou cadeira:
Impôsto
fixo anual:
-------------------
Zona
comercial principal ......30% do salário mínimo local.
Demais
Zonas...................15% do salário mínimo local.
c-
estabelecimentos de engraxates:
Impôsto
fixo anual:
Zona
comercial principal.......15% do salário mínimo local.
Demais
zonas...................7.5% do salário mínimo local.
d-
artesanato e outros profissões assemelhadas; alfaiates, amoladores e
consertadores ambulantes de objeto domésticos; sapateiros:
Impôsto
fixo anual.............10% do salário mínimo local.
e-
automóveis de aluguél ou taxis, por veículos:
Impôsto
fixo anual.............20% do salário mínimo local.
f- pensões
e hospedarias familiares e assemelhadas:
Impôsto
fixo anual.............um (1) salário mínimo local.
II-
SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS PORCENTUAIS SÔBRE O PREÇO DO SERVIÇO.
a-
construção civil, empreitada ou sub-empreitada de obras de engenharia,
arquitetura, urbanismo, hidráulica e construções de qualquer natureza,
inclusive por seus serviços auxiliares..
...............................................2%
b-
hospitais, casas de saúde, pronto-socorro, ambulatórios, laboratórios de
análises e de Raio-X, institutos de fisioterapia e congêneres
...............................................3.5%
c-
oficinas em geral de: beneficiamento, confecção, conservação, estofamento,
lavagem, lubrificação, tingimento, pintura, galvanoplastia, reparos, consertos,
restauração, montagem, acondicionamento, vulcanização, cromação, niquelação,
lavanderias de roupas em geral, inclusive os postos de
serviços..................... 3%
d-
serviços de transportes em geral, de cargas e passageiros, inclusive por
emprêsas de concessionários públicos....................................3%
e- aluguel
de máquinas, viaturas, filmes cinematográficos, ou de quaisquer outros bens
móveis, inclusive veículos para aprendizagem................5%
f-
serviços de divertimentos públicos, inclusive "boites", dancings,
cinema, teatros, jogos em geral, com cobrança ou não de ingressos, poules ou
talão de jogos ou apostas e
congêneres.................................................10%
g-
hospedagem em hotéis, motéis e hospedarias...............3%
h-
armazens gerais, estacionamento de veículos, guarda de bens móveis de qualquer
natureza e semelhantes.. ...................................5%
i-
empreendimentos imobiliários e de lançamentos de quotas de participação para
qualquer finalidade, administração predial, emprêsas que operam à base de
comissões, mediação de negócios, promoção de turismo, viagens, propaganda e
publicidade.................................................4%
j- bancos,
instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, sôbre
remuneração cobrada conforme letra "d", números 1 a 8 e 10, do inciso
VI do parágrafo único do Art. 49..........................................4%
l -
bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, sôbre o
valor dos depósitos sem pagamentos de juros, de trata o numero 9, da letra
"d" do parágrafo único do art.
49.........................................0.02%
m-
estúdios fotográficos e de gravações sonoras e serviços
semelhantes.................................................5%
n- ensino
particular de qualquer gráu ou natureza...........5%
o-
revendedores fixos de bilhetes de loteria... ............1%
p-
tipografias, serviços gráficos e de encadernação.........3%
NOTA- Para
atividades não especificadas na presente tabela, o impôsto será calculado com a
mesma alíquota, de uma outra atividade que reunir maior número de
características de semelhança."
Alteração
21º - A Tabela nº 2, anexa à Lei nº 1.444, de 13/12/1966, passa a vigorar
com a seguinte redação :
TABELA Nº
2
TAXA DE
LICENCA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, CIVIS E SIMILARES.
Incidência
Valor anual p/m2 de Construção ou Area Ocupada - NCr.$
I - Indústria............................................0,05
II -
Comércio:
a) de
gêneros alimentícios sem venda de bebidas à retalho
.........................................................0,10
b) bares,
mercearias, armazéns, restaurantes com vendas de bebidas à retalho, ou em
garrafas e tabacarias e charutarias em geral....0,40
c)
restaurantes e hotéis ...............................0,10
d) de
outras atividades..................................0,10
III-
Profissões liberais e assemelhadas..................0,10
IV-
Profissões autônomos e sociedades civis .............0,10
V- Oficial
e Atelier.....................................0,10
VI- Postos
de Serviços ou venda de gasolina..............0,40
VII-
Estabelecimentos de crédito, de financiamento e similares..................0,40
VII -
Armazéns e depósitos...............................0,10
IX-
Barbeiros, cabeleireiros, pedicures e manicures. ....0,10
X- Escolas
particulares..................................0,05
XI- Outras
atividades....... ............................0,20
XII-Divertimentos
Públicos:
Clubes de
jogos lícitos:
1ºCategoria.........................NCr.$80,00
por semestre
2ºCategoria.........................NCr.$50,00
por semestre
3ºCategoria.........................NCr.$30,00
por semestre
b) Casas
de bilhares e similares NCr.$10,00 por mesa e por semestre
c) Quadras
de bocce, malha etc. NCr.$6,00 por quadra e por semestre
d) Casas
de espetáculos artísticos e cinematográficos.......NCr.$ 100,00 pôr semestre
e) Casas
de diversões....................NCr.$ 10,00 por mês
f) Circos,
parques e congêneres..........NCr.$ 3,00 por dia
g) Bailes
e promoções especiais..........NCr.$10,00 pôr dia
NOTA - Em
qualquer hipótese, a taxa mínima a ser cobrada é
De NCr.$
6,00 ( seis cruzeiros novos ) anuais, para
os casos
dos ítens de I A XI
TAXA DE
LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTES
INCIDÊNCIA
VALOR ANUAL-POR FEIRA
A)FEIRANTES
Ncr$
1 -
Gêneros alimentícios em geral ................. 7,00
2 -
Verduras frutas e hortaliças .................. 4,00
3 - Aves,
ovos e pescadas ......................... 7,00
4 - Roupas
perfumarias, bijouterias e miudezas ... 12,00
5 -
Louças, alumínios e ferragens ................ 12,00
6 -
Calçados em geral ............................ 12,00
7 - Doces
e salgados, inclusive tipo caseiros .... 4,00
8 - Outros
produtos .............................. 4,00
B)
AMBULANTES: POR SEMESTRE
A VAREJO:
Ncr$
1 -
Produtos alimentícios em geral .............. 10,00
2 -
Frutas, verduras e hortaliças ............... 5,00
3 - Aves,
ovos e pescadas ....................... 5,00
4 -
Produtos de higiene e limpeza ............... 5,00
5 - Doces
e salgados tipo caseiro ............... 5,00
6 - Outros
produtos ............................. 25,00
POR
ATACADO:
1 -
Produtos alimentícios em geral ............. 100,00
2 -
Frutas, verduras e hortaliças .............. 50,00
3 - Aves,
ovos e pescado ....................... 50,00
4 -
Produtos de higiene e limpeza .............. 100,00
5 -
Salgados e petisqueiras em geral ........... 10,00
6 - Outros
produtos ............................ 150,00
NOTA - I -
Além da taxa acima, os ambulantes que utilizarem meios de transporte de
mercadorias, estão sujeitos aos seguintes tributos:-
Veículo
motorizado .......................... .nCr$ 10,00
Veículo de
tração animal ..................... nCR$ 5,00
Carrinho
de mão, cestos, balaios etc .......... nCR$ 2,00
II - No
caso de atividades que envolva mais de um ítem da presente tabela, a taxa será
devida pelas somas dos valores correspondentes aos ítens abrangidos.
III - Os
contribuintes ambulantes e eventuais, que utilizarem veículos, para o
transporte de suas mercadorias, serão considerados como contribuintes
distintos, para efeito de pagamento dessa taxa, para cada veículo que usarem.
C)-
COMÉRCIO PROVISÓRIO
--------------------
I - Os
produtos transacionados em mercados e logradouros públicos, a taxa de licença e
alvará correspondente é de 2% (dois por cento) do capital empregado.
II - O
comércio de Art.s carnavalescos, juninos, natalinos e semelhantes, nas suas
épocas próprias, sòmente pode ser executado, considerada as seguintes
condições:-
1) Para o
comerciante já estabelecido, deverá requerer o alvará para funcionar fora do
horário normal e pagar a taxa respectiva, que fica fixada na razão de 30%
(trinta por cento) do salário mínimo local para cada 30 (trinta) dias ou
fração;
2) Para as
pessoas não estabelecidas, depois de concedido o alvará de funcionamento e sem
prejuízo da taxa de licença, para ocupação do solo, nas vias e logradouros
públicos, deverá pagar a taxa de licença que fica fixada em 50% (cinquenta por
cento) do salário mínimo local, para cada 30 (trinta) dias ou fração.
Alteração
22ª - A tabela nº 4, anexa à Lei nº 1.444, de 13/12/1966, passa a vigorar
com a seguinte redação:
TABELA Nº4
TAXA DE
LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS
TRAÇÃO
MOTORA: - Passageiros
1 - Autos
de Aluguél, por ano ............................. ncr$ 5,50
2 - Autos
particulares, por ano ........................... ncr$ 4,00
3 -
Motociclistas, motonetase e Lambretas, por ano ........ ncr$ 2,00
4 - Auto
ônibus:
até 20
passageiros, por ano ............................... ncr$ 7,80
até 30
passageiros, por ano ............................... ncr$ 9,10
de mais de
30 passageiros, por ano ........................ ncr$ 10,40
5 - Autos
de aprendizagem, por ano ....................... ncr$ 5,50
6 - Autos
de experiência, por placa e por ano ............ ncr$ 11,70
7 -
Ambulâncias .......................................... ncr$ 4,00
TRAÇÃO
MOTORA: - Para cargas
1 - Até 3
toneladas, líquidas, por ano ..................... ncr$ 4,00
2 - De 3 à
6 toneladas, líquidas, por ano .................. ncr$ 6,00
3 - De 6 à
9 toneladas, líquidas, por ano .................. ncr$ 7,80
4 - De 9 à
12 toneladas, líquidas, por ano ................. ncr$ 10,00
5 - De 12
à 18 toneladas, líquidas, por ano ................ ncr$ 11,70
6 - De 18
à 24 toneladas, líquidas, por ano ................ ncr$ 13,70
7 - De 24
à 30 toneladas, líquidas por ano ................. ncr$ 40,00
TRAÇÃO
ANIMAL: - CARROÇAS E CHARRETES
1 - Com
rodas metálicas, por ano ........................... ncr$ 2,50.
2 - Com
rodas pneumáticas, por ano ......................... ncr$ 1,50.
3 -
Carroças e charretes, pertencentes à lavradores e agricultores pagarão as taxas
acima com abatimento de 50% (cinquenta por cento).
DIVERSOS:
1 -
Bicicletas, por ano .............................. ncr$ 1,30.
2 -
Carroças ou carrinhos de mão, para fins comerciais (sorvetes, pipocas e
outros), por ano ................................................... ncr$ 1,30.
3 - Taxa
de transferência de licença, por veículo...... ncr$ 2,00.
NOTA - Os
veículos de aluguél que utilizarem vias e logradouros públicos, para
estacionamento, além das taxas constantes na presente tabela, estão sujeitos ao
pagamento da "TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÂO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÙBLICOS."
Alteração
23º - A Tabela nº 5, anexa à Lei nº 1.444, de 13/12/1966, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"TABELA
Nº 5
TAXA DE
LICENÇA PARA PUBLICIDADE INTERNO NCR$
1 -
Anúncio em panos de boca de teatro ou de outras casas de diversões, por metro
quadrado ou fração de metro
.........................................................0,50
2 -
Anúncios nas casas de diversões, campos de jogos, parques de diversões,
interiores de estabelecimentos comerciais quando estranho ao próprio negócio,
por metro, ou fração de metro .....0,50
EXTERNO
SEM SALIÊNCIA
3 -
Anúncios em painéis referentes a diversões, qualquer dimensão e número, por ano
.................................................8,00
4 - Idem,
quando colocados em local diverso do estabelecimento, por unidade, por ano
.................................................1,50
5 - Placas
ou tabuletas com letreiros, colocados na platibanda, telhados, andaimes ou
qualquer tapume, ou interior de terreno ou qualquer sistema, desde que sejam
visíveis da via pública, por metro quadrado .....................0,50
6 -
Anúncios do próprio estabelecimento, pintados ou em relêvo, na parte externa
das portas ou paredes, por metro quadrado , ou fração de metro
...............................................0,30
7 -
Anúncios pintados nas paredes e muros, em lugar diverso do estabelecimento, por
metro quadrado ou fração de metro .........................0,50
8 - Idem,
nos toldos, por metro quadrado ou fração , de
metro............................................... 0,50
9 - Placas
ou letreiros, indicadores de companhias de seguros, de administração,
construção predial, financiamentos, etc., até 0,15 x 0,15, cada um
..................................................1,50
10 -
Placas ou tabuletas, com letreiros, sem saliências, colocadas no prédio ocupado
pelo anunciante, por metro ou fração de
metro................................................0,50
EXTERNO
COM SALIÊNCIA
11 -
Tabuletas, com letreiros, figuras, emblemas ou escudos, até 0,50 de saliência,
por metro quadrado, dependendo da autorização
prévia..................................................1,80
12 - Idem,
até um metro de saliência, dependendo de autorização prévia
.................................................2,60
13 - Idem,
até dois metros, idem .......................4,50
14 - Idem,
com mais de dois metros, idem ...............7,50
As taxas
acima serão acrescidas de ncr$0,25 por metro quadrado para a altura de
letreiros a 2 metros.
15 -
Anúncios, em pano atravessando a rua, quando permitido, por mês, cada
..................................................8,00
LUMINOSOS
16 -
Anúncios em painéis, referentes a películas cinematográficas ou espetáculos,
com substituição de dizeres, sem suporte, quando colocados em lugares diversos
do estabelecimento do anunciante, por ano...................2,50
17 -
Anúncios por meio de inscrição luminosa, jornais luminosos ou quadros
iluminados, em lugar diverso do estabelecimento, por ano ...............2,50
18 - Idem,
em casas comerciais, com anúncios do próprio estabelecimento, por ano
.....................................................1,50
19 -
Placa, tabuleta ou letreiro colocados na platibanda, telhado, parede, andaime,
ou tapume, e no interior de terrenos, por metro quadrado ou fração
..................................................0,50
20 - Idem,
sem saliência, por metro quadrado ou
fração...................................................0,50
21 -
Placa, tabuleta ou letreiro ate dois metros de saliência quando permitido
...............................................2,50
22 - Idem,
com mais de dois metros de saliência quando permitido
.............................................. 3,00
MOSTRUÁRIOS
23 -
Colocados na parte externa do estabelecimento, quando permitido, até 10 cm.,
por ano......................................................5,00
24 - Idem,
fora do estabelecimento, quando permitido, por ano
.....................................................8,00
FORA DE
VIAS PÚBLICAS
25 -
Anúncios e folhetos de programas, distribuídos nas casas de diversões, por ano
e por firma patrocinadora......................................5,00
26 - Idem,
por dia, idem ................................0,50
27 -
Propaganda por meio de fitas cinematográficas ou processos semelhantes, por
dia......................................................2,00
28 -
Exposição de mercadorias, sem venda de Art.s, por metro quadrado ou fração de
metro e por dia..........................................0,50
NAS VIAS
PÚBLICAS
29 -
Folhetos, anúncios ou impressos ou qualquer forma lançados na via pública, por
vez .............................................................0,50
30 - Idem,
distribuídos em mãos nas vias públicas, por ano...... 7,50.
31 - Idem,
por dia ..............................................1,50
32 -
Anúncios decorativos em armações de árvores e suporte indicativos de trânsito,
por anunciante e por ano ........................................... 5,00
33 -
Anúncios apregoados por alto-falantes ou qualquer outro meio, a juízo da
administração, por ano ........................................ 15,00
34 - Idem,
por dia .................................. ........ 1,50
35 -
Cartazes de papel, colocados em andaimes, muros, postes, quadros apropriados,
etc., cada 50 cartazes, por vez .................................... 2,50
36 -
Quadros com saliência, quando permitido, para a fixação de cartazes, por metro
quadrado .......................................... ........... 2,50
37 - Idem,
idem, sem saliência ................................ 2,00
Alteração
24º - A Tabela nº 6, anexa à Lei nº 1.444, de 13/12/1966, passa a vigorar
com a seguinte redação:
TABELA Nº
6
TAXA DE
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1 -
Localização de negociantes não ambulantes, em logradouros públicos, sôbre a área
ocupada, por m2 e por dia ................................. 0,035
2 -
Feirantes, sôbre a área ocupada por m2 e por dia ...... 0,030
3 - A
localização ou fixação de ambulantes em logradouros Públicos, quando autorizada
pela legislação municipal, incidirá no pagamento da taxa de licença,
correspondente à 20% (vinte por cento) do salário mínimo local, por ano.
4 -
Veículo de aluguél, com ponto de estacionamento:
automóveis,
por ano ........ 20% do salário mínimo local.
caminhões,
por ano ......... 20% do salário mínimo local.
charretes
e carroças, p/ano-10% do salário mínimo local.
NOTA
-" As taxas acima serão recolhidas antecipadamente, por dia, por mês ou
ano, à critério da Fiscalização Municipal."
Alterações
25º - A Tabela nº 7, anexa a Lei nº 1.444, de 13/12/1966, passa a vigorar
com a seguinte redação:
TABELA Nº
7
TAXAS DE
EXEDIENTE
INCIDÊNCIA
PORCENTAGEM SÔBRE O
SALÁRIO
MÍNIMO LOCAL
1 -
Requerimento, petição e memorial ............... 0,50%.
2 - Buscas
em papéis ou livros arquivados:
a) até 2
(dois) anos ............................... 1,00%.
b) de mais
de 2 anos, e por ano .................... 1,00%.
3 -
Atestados ou declarações ....................... 1,50%.
4 -
Certidão, rasa, 0,05% por linha datilografada, independente, da busca que será
em separado, com o mínimo de .................... 1,50%.
5 -
Desentranhamento ou restituição de papéis, além da rasa certidão que fica em
seu lugar e da busca que será paga à parte ........ 1,50.
6 - Alvará
de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais,
civis e similares .................. 2,50.
7 -
Transferência de alvará de licença por mudança de firma, locação ou espécie de
comércio ou indústria ................. 2,50.
8 - Planta
do Município ou da cidade, por unidade ... 25,00%
9 - Cópias
de plantas, 0,02% por decímetro
quadrado,
com mínimo de .......................... 1,50%
10 -
Registro de Profissionais ....................... 5,00%
11 -
Substituição ou cópia de aviso-recibo ........... 0,50%
TAXA DE
LICENÇA PARA ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
1 - Alvará
de licença para alinhamentos e nivelamentos, por metro linear
.............................................. 0,10%.
Art. 2º O
lançamento de impostos e taxas, incidentes sôbre imóveis sonegados à inscrição
é efetuado ou revisto de ofício, com o acréscimo de 20% (vinte por cento) pela
repartição competente.
Art. 3º Os
totais de lançamentos de Impostos Predial, Territorial e Taxas Imobiliárias
para o exercício de 1968, não poderão ultrapassar os do exercício de 1967,
salvo se houverem alterações nos dados que serviram de base, para o cálculo dos
mesmos.
Art. 4º A
notificação dos lançamentos de impostos e taxas, à juízo da administração
municipal, poderá ser feita através de avisos ou de aviso-recibos. Os
contribuintes que forem notificados através de aviso-recibos, não poderão
danificar, viciar, rasurar ou extraviar os referidos, sob pena de incorrerem na
taxa de expediente devida pela substituição ou cópia de casa um.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 6 de dezembro de 1967, 313º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
José
Crespo Gonzales
Secretário
das Finanças
Públicada
na Diretoria Administrativa, na data supra.
Ney
Oliveira Fogaça
Diretor
Administrativo
TABELAS DE VALORES UNITÁRIOS DO METRO QUADRADO DAS CONSTRUÇÕES TABELA I-
Apartamentos, Residências, Escritórios
TIPO 1
a - estrutura mista: pau a pique ou tijolos e pau a pique;
b - inexistência de forro (telha va);
c - pintura só a cal;
d - telhado comum;
e - inexistência de instalação elétrica;
f - pisos atijolados ou chão batido;
g - inexistência de revestimento a reboco nas paredes;
h - portas e janelas simples.
Valor por metro quadrado NCr$ 10,77
TIPO 2
a - estrutura de alvenaria;
b - forro de madeira e só nos dormitórios;
c - pintura só a cal;
d - telhado comum;
e - instalações elétricas e hidráulicas incompletas;
f - piso assoalhado;
g - revestimento das paredes: reboco;
h - portas e janelas simples.
Valor por metro quadrado NCr$ 19,31
TIPO 3
a - estrutura de alvenaria;
b - forro parcial de madeira;
c - pintura: barras de oLEIo e resto a cal:
d - telhado comum;
e - instalações elétricas e hidráulicas incompletas e não embutidas;
f - piso assoalhado;
g - revestimento da parede: reboco;
h - portas e janelas simples.
Valor por metro quadrado NCr$ 22,28
TIPO 4
a - estrutura de alvenaria;
b - forro de madeira total;
c - pintura a óleo;
d - telhado comum;
e - instalações elétricas e hidráulicas completas e não embutidas;
f - piso de tacos e ladrilhos;
g - revestimento da parede: reboco;
h - portas e janelas simples.
Valor por metro quadrado NCr$ 29,70
TIPO 5
a - Estrutura de alvenaria;
b - forro de estuque ou lage;
c - pintura total a óleo;
d - telhado com telhas de cerâmica;
e - instalações elétricas e hidráulicas completas embuidas;
f - piso de mármore ou marmorite;
g - revestimento das paredes: mármore, azulejos, lambris;
h - portas e janelas com protetores de ferro.
Valor por metro quadrado NCr$ 42,33
TABELA II - CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS
Tipo 1 - FABRICA ESPECIAL
a - Construção especial com pé direito acima de 5 metros;
b - estrutura para vencer grandes vãos;
c - acabamento especial
d - piso de concreto;
e - paredes perfeitamente revestidas com barras impermeabilizadas, inclusive
as
dependências destinadas a escritório.
Valor por metro quadrado NCr$ 23,76
TIPO 2 - FÁBRICA
a - Pé direito com um máximo de 5 metros;
b - estrutura de vãos médios;
c - vedação nas quatro faces;
d - barra impermeável;
e - piso de concreto.
Valor por metro quadrado NCr$ 19,60
TIPO 3 - OFICINA
a- Construção com pilares de concreto ou alvenaria;
b - vãos inferiores a 8 metros;
c - alvenaria com os sem revestimentos;
d - máximo de três paredes de vedação;
e - piso cimentado ou de concreto;
f - barra impermeabilizada.
Valor por metro quadrado NCr$ 15,44
TIPO 4 - BARRACÃO
a - Pilares de concreto, tijolos ou madeira;
b - pisos com revestimentos;
c - vedação máxima de um só lado;
d - pé direito mínimo de 4 metros.
Valor por metro quadrado NCr$ 11,88
TIPO 5 - BARRACÃO RUDIMENTAR
a - Pilares de tijolos, madeira ou concreto;
b - pisos sem revestimentos;
c - ausência de paredes de vedação;
d - pé direito inferior a 4 metros.
Valor por metro quadrado NCr$ 8,91
TABELA III - PRÉDIOS COMERCIAIS
TIPO 1
a - Prédios com lojas e respectivos depósitos ou escritórios comerciais;
b - revestimentos externos e pisos especiais (pastilhas, pedras,
litoceramica
ou equivalente). Azulejos de 1a. qualidade nas instalações sanitárias;
c - quando em varias pavimentos, estrutura de concreto armado.
Valor por metro quadrado NCr$ 29,70
TIPO 2
a - Prédios com lojas e respectivos depósitos ou escritórios;
b - revestimentos especiais em áreas reduzidas;
c - pintura externa e interna a cal;
d - pisos de ladrilhos hidráulicos;
e - barra lisa nas instalações sanitárias.
Valor por metro quadrado NCr$ 19,80