LEI Nº 1.473, DE 18 DE SETEMBRO DE 1967.


Regulamente horário comercial para festas natalinas.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica facultado aos estabelecimentos comerciais funcionarem, no período de 10 a 24 de dezembro de cada ano, no período das 8:00 às 22:00 horas.


Parágrafo único. Aos sábados, compreendidos no período referido neste Art., o horário das 8:00 às 12:00 horas, exceto se coincidir com o dia 24 de dezembro, quando poderá ser observado o horário até às 22:00 horas.


Art. 2º No dia 31 de dezembro de cada ano, o horário para o funcionamento do comércio será das 8:00 às 12:00 horas, salvo se coincidir com domingo, dia em que não é permitida a abertura e funcionamento das casas comerciais.


Art. 3º Os infratores desta lei serão punidos:


a) na primeira infração, com multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo regional;


b) na segunda infração, pelo dôbro da multa anterior;


c) na terceira infração, com a cassação da licença de funcionamento no horário suplementar, previsto nesta lei.


Art. 4º Para que os interessados possam utilizar-se dos benefícios desta lei, deverão estar quites com os tributos municipais.


Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis nº 1.269, de 21 de outubro de 1964, e 1.370, de 24 de novembro de 1964 e demais disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 18 de setembro de 1967, 313º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

José Crespo Gonzales

Secretário das Finanças

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Ney Oliveira Fogaça

Diretor Administrativo