LEI Nº 1.453, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sôbre feriados municipais.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º São feriados municipais, de conformidade com o dispôsto no Art. 11 da Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 86, de 27 de dezembro de 1966, os seguintes dias:
a) Sexta-Feira da Paixão;
b) Corpus Christi;
c) 15 de Agôsto, dedicado à Nossa Senhora da Ponte, Padroeira da Cidade;
d) 2 de Novembro, Finados.
Art. 2º É permitido o funcionamento do comércio varejista de produtos de alimentação até às 12 horas, aos sábados ou às segundas-feiras, quando êsses dias coincidirem com feriados locais.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 112, de 15 de julho de 1949.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 23 de fevereiro de 1967, 312º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Hélio Rosa Baldy
Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos
Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.
Ademar Adade
Diretor Administrativo em exercício