LEI Nº 1.444, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1966.

 

Dispõe sôbre o sistema tributário do Município e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO PRIMEIRO

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º Esta lei regula com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, resoluções do Senado Federal e leis especiais, o sistema tributário do Município, fixando normas para a incidência, base de cálculo, alíquota, lançamento, cobrança e fiscalização de cada tributo, inclusive quanto ao processo fiscal e penalidades a serem aplicadas.

 

Art. 2º Ficam criados os seguintes tributos, que passam a integrar o sistema fiscal do Município:

 

Impôsto Predial;

 

Impôsto Territorial Urbano;

 

Impôsto Sôbre Operações relativas à circulação de mercadorias;

 

Impôsto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza;

 

Taxa de Aferição de Pêsos e Medidas;

 

Taxas de Licença;

 

Taxas de Expediente;

 

Taxas de Serviços Diversos;

 

Taxa de Limpeza Pública;

 

Taxa de Iluminação Pública;

 

Taxa de Conservação de Vias Públicas;

 

Taxa de Prevenção Contra Incêndios;

 

Taxa de Conservação de Rodovias;

 

Taxa de Pavimentação;

 

Taxa de Colocação de Guias e Sarjetas;

 

Preço de Consumo de Água;

 

Preço de Manutenção de Esgôtos;

 

Preço de Ligações de Água e Esgôtos;

 

Preços de Serviços de Matadouro;

 

Contribuição de Melhorias.

 

PARTE I

TRIBUTOS

 

TÍTULO I

IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

IMPOSTO PREDIAL

 

Secção I

Incidência

 

Art. 3º Constitui fato gerador do impôsto predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construido, localizado nas zonas urbanas do Município, tento na séde como nos seus distritos.

 

§ 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:

 

a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

b) abastecimento de água;

 

c) sistema de esgotos sanitários;

 

d) rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

e) escola primaria ou pôsto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos devidamente aprovados, destinados à habitação, a indústria ou ao comércio.

 

Art. 4º Para os efeitos dêste impôsto, considera-se construído todo o imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.

 

Art. 5º A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

 

Art. 6º O impôsto não incide:

 

I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o dispôsto em lei complementar;

 

II - sôbre os imóveis, ou parte dêstes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do impôsto territorial urbano.

 

Secção II

Cálculo do Impôsto

 

Art. 7º O impôsto calcular-se-á a razão de 0,6% sôbre o valor venal do imóvel, apurado pela soma do valor do terreno mais o valor da construção.

 

Art. 8º Determina-se o valor venal em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

 

I - declaração do contribuinte, desde que aceita pelo Fisco;

 

II - preços concorrentes das transações no mercado imobiliário;

 

III - custos de reprodução;

 

IV - decisões judiciais passadas em julgado, em ações renovatórias de locações ou revisionais de aluguéis;

 

V - locações correntes;

 

VI - localização e características do imóvel;

 

VII outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

 

§ 1º Na determinação do valor venal não se consideram:

 

I - o dos bens moveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

 

II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

 

§ 2º Tratando-se de imóvel de propriedade de pessoa jurídica o valor declarado nos têrmos do item "I" dêste artigo não ser inferior ao seu valor contabilizado.

 

Secção III

Sujeito Passivo

 

Art. 9º Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 10. O impôsto e devido, a critério da repartição competente:

 

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

 

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

 

Secção IV

Lançamento

 

Art. 11. Todos os imóveis construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município, devem ser inscritos, pelo sujeito passivo, na repartição competente, de acôrdo com a legislação municipal.

 

§ 1º A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo:

 

I - nome e qualificação;

 

II - número de inscrição anterior e do contribuinte;

 

III - localização do imóvel;

 

IV - dimensões e área do terreno; área do pavimento térreo, número de pavimentos e área total da edificação; uso; data da conclusão do prédio;

 

V - valor venal do imóvel;

 

VI - aluguel efetivo anual;

 

VII - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;

 

VIII - qualidade em que a posse é exercida.

 

§ 2º A inscrição deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados:

 

I - da convocação por edital que vier a ser feita pela Prefeitura;

 

II - da conclusão da edificação;

 

III - da aquisição de parte do imóvel construído, desmembrada ou ideal.

 

§ 3º A inscrição é obrigatória, ainda que o imóvel já esteja inscrito, ou sujeito a inscrição, por fôrça de lei anterior.

 

Art. 12. O sujeito passivo deverá declarar à Prefeitura, dentro de 90 (noventa) dias contados da respectiva ocorrência:

 

I - as aquisições de imóveis construIdos;

 

II - as reformas, ampliações ou modificações de uso;

 

III - os novos aluguéis ou majorações, a qualquer título, de aluguéis vigentes;

 

IV - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do impôsto.

 

Parágrafo único. A inobservância do dispôsto neste artigo acarretará:

 

I - nos casos do inciso III, multa equivalente a três vezes o valor do aluguel mensal à data em que a infração for constatada;

 

II- nos demais casos, acréscimos de 20% (vinte por cento) no montante do impôsto devido, observado o estatuído no parágrafo único do Art. 15.

 

Art. 13. Para os efeitos dêste impôsto, consideram-se sonegados à inscrição os imóveis construídos não inscritos no prazo e forma regulares e aquêles cujas fichas de inscrição apresentem falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória.

 

Art. 14. O lançamento do impôsto é anual e feito, um para cada prédio, no nome do sujeito passivo, na conformidade do dispôsto no Art. 10. 

 

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

 

Art. 15. O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de ofício, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), pela repartição competente.

 

Parágrafo único. A aplicação do acréscimo de que trata êste artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição.

 

Art. 16. O valor venal dos imóveis construídos para efeito de lançamento, apura-se:

 

I - pela conjugação dos valores médios unitários de terrenos com os valores unitários de construção, constantes de "Plantas Genéricas de Valores";

 

II - em razão do metro quadrado de construção que inclua o valor do terreno correspondente, nos casos de unidade:

 

a) autônomas, de prédios em condomínio;

 

b) distintas, em edifícios destinados à habitação ou ao exercício de atividade comercial ou profissional, ou mistos;

 

§ 1º "As Plantas Genéricas de Valores" serão publicadas pelo Executivo e vigorarão, a partir do exercício imediato aquêle em que forem editadas, enquanto não substituidas ou modificadas por outras, no todo ou em parte.

 

§ 2º As Plantas descreverão os métodos de avaliação a serem utilizados, em caráter genérico ou específico.

 

Art. 17. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do aviso, no local a que se referir, a qualquer das pessoas de traté o Art. 10, a seus prepostos ou a empregados.

 

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação do lançamento far-se-á por edital, tudo na forma do dispôsto em regulamento.

 

SEÇÃO V

Isenções

 

Art. 18. São isentos do impôsto:

 

I - As dependências dos templos de qualquer religião, que não sejam objeto de locação;

 

II - Os conventos, os seminários, palácios episcopais e residências paroquiais, quando de propriedade das entidades religiosas de qualquer culto;

 

III - Os imóveis construidos pertencentes ao patrimônio:

 

a) de govêrnos estrangeiros, utilizados para séde de seus consulados, desde que haja reciprocidade declarada pelo Ministério das Relações Exteriores;

 

b) de sociedades esportivas e constantes de locais destinados à prática de exercícios e competições esportivas, que visem o aperfeiçoamento da raça;

 

c) de entidades eminentemente culturais e sem fito de lucro, observado o disposto em lei federal complementar quanto às instituições de educação ou de assistência social;

 

d) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato;

 

e) de particulares, quando cedidos em comodato às instituições que visem a prática da caridade, desde que tenham tal finalidade;

 

f) de particulares, beneficiados com os favores das Leis n. 724, de 7/7/1960, n. 21, de 5/3/1948, n. 1.411, de 13/6/1966, e de n. 1.207, de 27/12/1963, enquanto durarem os prazos de tais favores fiscais;

 

g) de particulares reconhecidamente pobres e inválidos, sem arrimo, cujo valor venal não exceda a 20 (vinte) salários mínimos locais;

 

h) de particulares, que sejam o único imóvel dos ex-particulares da II Grande Guerra Mundial e da Revolução Constitucionalista de 1932.

 

SEÇÃO VI

Arrecadação

 

Art. 19. O pagamento do impôsto é feito em quatro prestações iguais, na forma, no local e nos prazos regulamentares.

 

Art. 20. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devida a partir de mês imediato ao do vencimento, e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.

 

Parágrafo único. Para efeito do dispôsto neste artigo, conta-se como mês completo, qualquer fração dêste.

 

Art. 21. O não pagamento de qualquer prestação seguinte à primeira implica no vencimento integral do débito lançado.

 

Parágrafo único. Nos têrmos dêste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o impôsto.

 

SEÇÃO VII

Disposição Transitória

 

Art. 22. Para o cálculo do impôsto a ser lançado no exercício de 1967, serão adotados os valores constantes da planta de Valores Imobiliários e das Tabelas de Valores unitários das construções aprovados pela Lei nº 1.436, de 16/11/1966.

 

CAPÍTULO II

IMPÔSTO TERRITORIAL URBANO

 

Secção I

Incidência

 

Art. 23. Constitui fato gerador do impôsto territorial urbano, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado nas zonas urbanas do Município, tanto da séde como dos distritos a que se refere o Art. 3º e seu parágrafo, desta lei.

 

Art. 24. Para os efeitos dêste impôsto, considera-se não construídos os terrenos:

 

I - em que não existir edificação como definida no Art. 4º;

 

II - em que houver obra paralizada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;

 

III- cuja área exceder de 5 (cinco) vêzes a ocupada pelas edificações;

 

IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, a critério da administração.

 

§ 1º. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.

 

§ 2º. Considera-se não construído o terreno cuja área, embora inferior à referida no inciso III, apresentar testada e dimensões que permitam a construção de um ou mais prédios independentes.

 

Art. 25. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentais ou administrativas.

 

Art. 26. O impôsto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o dispôsto em lei complementar.

 

Secção II

Cálculo do Impôsto

 

Art. 27. O impôsto será calculado sôbre o valor venal do imóvel, a razão de 2% (dois por cento).

 

§ 1º A alíquota prevista neste artigo, sofrerá os seguintes acréscimos:

 

a) de 100% (cem por cento) no caso de imóvel localizado em ia pública situada na zona comercial principal.

 

b) de 50% (cinquenta por cento) no caso de imóvel localizado em via pública situada na zona comercial secundária.

 

§ 2º Para os efeitos dêste artigo consideram-se zonas comerciais principal e secundária aquelas definidas no Plano Diretor do Município.

 

§º 3º Além dos acréscimos previstos nos parágrafos anteriores, os terrenos situados em vias pavimentadas que não possuam muros e calçadas, serão lançados com o acréscimo de 100% (cem por cento), cessando o mesmo a partir do cumprimento dessa exigência.

 

Art. 28. Determina-se o valor venal em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

 

I - declaração do contribuinte, desde que aceita pelo Fisco;

 

II - preços correntes das transações no mercado imobiliário;

 

III - arrendamentos correntes;

 

IV - localização, forma, dimensões e outras características ou condições do terreno;

 

V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

 

§ 1º Na determinação do valor venal não se consideram as vinculaçõoes restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

 

§ 2º O valor venal determinado na forma dêste artigo não poderá ser inferior ao preço decorrente do valor unitário fixado para efeito de desapropriação amigável ou judicial, proporcionalmente à parte expropriada e à parte remanescente do imóvel.

 

Secção III

Sujeito Passivo

 

Art. 29. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 30. O impôsto é devido, a critério da repartição competente:

 

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

 

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos 

demais e do possuidor direto.

 

Parágrafo único. O dispôsto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nêle referidas.

 

Secção IV

Lançamento

 

Art. 31. Todos os imóveis não construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município, deverão ser inscritos, pelo sujeito passivo, na repartição competente, de acôrdo com a legislação municipal.

 

§ 1º A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo:

 

I - nome e qualificação;

 

II - nome do procurador ou representante legal;

 

III - enderêço para entrega do aviso;

 

IV - local do imóvel; denominação do bairro, vila ou loteamento e do logradouro ou estrada em que estiver situado;

 

V - dimensões e área do terreno e confrontações;

 

VI - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;

 

VII - valor venal;

 

VIII- qualidade em que a posse é exercida;

 

IX - esboço da localização do imóvel.

 

§ 2º A inscrição deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados:

da convocação por edital que vier a ser feita pela Prefeitura;

da demolição ou do perecimento das edificações existentes no imóvel;

da aquisição de parte certa de imóvel não construído, desmembrada ou ideal.

 

§ 3º Serão objeto de uma única inscrição, acompanhada de planta:

 

I - as glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa da realização de obras de arruamento e urbanização;

 

II - as quadras indivisas, pertencentes a áreas arruadas;

 

III - cada lote isolado ou cada grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido venda ou promessa de venda de lotes da mesma quadra.

 

Art. 32. Deverão ser comunicadas à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do ato:

 

I - as transcrições, no Registro de Imóveis, de títulos de aquisição de imóveis não 

construídos, pelo respectivo adquirente;

 

II - à celebração de compromisso de compra e venda ou sua cessão, pelos respectivos promitentes compradores ou cessionários.

 

Parágrafo único. Tratando-se de áreas arruadas, em curso de venda, a obrigação prevista neste Art. estende-se ao vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda.

 

Art. 33. Para os efeitos dêste impôsto, consideram-se sonegados à inscrição os terrenos não inscritos no prazo e forma regulares e aquêles cujas fichas de inscrição apresentam falsidade, êrro ou omissão, quanto a qualquer elemento de declaração.

 

Art. 34. O lançamento do impôsto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do dispôsto no Art. 30 desta lei.

 

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

 

Art. 35. O valor venal dos terrenos, para efeito de lançamento, é o resultante da aplicação:

 

I - dos valores médios unitários constantes das "Plantas Genéricas de Valores" a que se refere o Art. 16 desta lei;

 

II - de quaisquer dos incisos do Art. 28 e dos respectivos parágrafos, se superior ao decorrente do inciso anterior dêste artigo.

 

Art. 36. O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de ofício, com o acréscimo de 100% (cem por cento), pela repartição competente.

 

Parágrafo único. A aplicação do acréscimo de que trata êste artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição.

 

Art. 37. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do aviso, no enderêço a que se refere o inciso III do § 1º do Art. 31, a qualquer das pessoas de que trata o Art. 30, a seus prepostos ou a empregados.

 

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa do seu recebimento por parte daqueles, a notificação do lançamento far-se-á por edital, tudo na forma do dispôsto em regulamento.

 

Secção V

Isenções

 

Art. 38. São isentos do impôsto os terrenos pertencentes ao patrimônio:

 

I - de agremiações desportivas, desde que integrem praças de esportes destinados à prática de exercícios e competições esportivas;

 

II - de particulares, quando cedidos em Comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato;

 

III - de instituições de caridade ou beneficência, quando constituam dependências de asilos, creches, hospitais ou associações, desde que não sejam objeto de locação;

 

IV - de entidades eminentemente culturais, desde que seja a sua única propriedade imóvel e que se destine à construção da séde própria e não esteja locado a terceiros.

 

Secção VI

Arrecadação

 

Art. 39. O pagamento do impôsto é feito em quatro prestações iguais, na forma, no local e nos prazos regulamentares.

 

Parágrafo único. Quando o total anual do impôsto a ser arrecadado não ultrapasse a importância de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) deverá ser pago de uma só vez no prazo determinado.

 

Art. 40. Os débitos não pagos nas épocas regulamentares ficam acrescidos da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devida a partir do mês imediato ao do vencimento, e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.

 

Parágrafo único. Para efeito do dispôsto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer fração dêste.

 

Art. 41. O não pagamento de qualquer prestação seguinte à primeira implica no vencimento integral do débito lançado.

 

Parágrafo único. Nos têrmos dêste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o impôsto.

 

CAPÍTULO III

IMPÔSTO SÔBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

 

Secção I

Incidência

 

Art. 42. Constitui fato gerador do impôsto municipal sôbre operações relativas à circulação de mercadorias todo aquêle definido na legislação estadual própria, ocorrido no território do Município.

 

§ 1º As isenções ou anistias concedidas pelo Estado sòmente obrigarão o Município quando reproduzidas na legislação dêste.

 

§ 2º Nos casos de exclusão de créditos referidos no parágrafo anterior, e nos de antecipação ou diferimento de incidências, resultantes da legislação estadual, o Município cobrará o impôsto como se a operação fôsse tributada pelo Estado.

 

Secção II

Cálculo do Impôsto

 

Art. 43. O impôsto calcula-se à razão uniforme de 30% (trinta por cento) sôbre o montante devido ao Estado, no território do Município, a título de impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias.

 

Parágrafo único. A cobrança do impôsto independe de sua efetiva arrecadação pelo Estado, sendo devido também nos casos em que da lei estadual resultar o respectivo diferimento, para operação subsequente realizada fora do Município.

 

Secção III

Isenções

 

Art. 44. Ficam isentas do impôsto as saídas:

 

I - de mercadorias com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos, que prestem serviço pessoal ou com destino a outro estabelecimento num e noutro caso para industrialização e desde que, em ambos os casos, voltem ao estabelecimento de origem;

 

II - de mercadorias a que se refere o inciso anterior, em retôrno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do pagamento do impôsto eventualmente incidente sôbre mercadorias empregadas no processo de industrialização, pelo estabelecimento que a tiver feito;

 

III - para o exterior, de produtos industrializados objeto dos convênios referidos no Art. 214, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966;

 

IV - de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação existentes no Município, cujas rendas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, e que não distribuam lucros ou participações;

 

V - de mercadorias que entrarem em estabelecimentos de emprêsas transportadoras exclusivamente para fins de transporte;

 

VI - efetuadas pelo respectivo autor, na transmissão da propriedade de obra de arte;

 

VII - após o uso normal a que se destinarem, de mercadorias que tenham entrado para integrar o ativo fixo do estabelecimento ou para nêle serem utilizados, desde que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinarem tais mercadorias e se verifique depois de decorridos pelo menos doze meses da data da entrada. Para fins do dispôsto neste inciso, não se consideram utilização no estabelecimento o uso na comercialização ou na industrialização.

 

VIII - a saída de mercadorias de estabelecimento produtor com destino a depósito do estabelecimento ou em nome dêste, ainda que em estabelecimento de terceiro que deva proceder ao beneficiamento da mercadoria por conta do estabelecimento produtor;

 

IX - de estabelecimento em que tiverem sido industrializados amostras grátis de medicamentos, desde que cada amostra não exceda a quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade do produto, não se destine a comercialização, contenha em caracteres bem visíveis a declaração de ser gratuita e desde que sejam obedecidos os requisitos fixados em regulamento;

 

X - de mercadorias para feiras, certames e exposições, desde que se destinem a voltar ao estabelecimento e desde que a saída seja precedida de aviso por escrito à repartição municipal competente, com a discriminação das mercadorias e data do início e do término da feira, certame ou exposição.

 

XI - de mercadorias, decorrentes de venda a varejo, diretamente ao consumidor, de gêneros de primeira necessidade, definidos como tais pelo Poder Executivo Estadual.

 

XII - de mercadorias referentes à alienação fiduciária, em garantia.

 

XIII - de combustível, lubrificantes, energia elétrica e de minerais do país, já tributados pelo impôsto especial da União.

 

Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos dêste artigo deverão ser prèviamente requeridas a autoridade fiscal do domicílio do contribuinte, na forma prevista em regulamento.

 

Secção IV

Disposições Gerais

 

Art. 45. O recolhimento do impôsto pelo sujeito passivo, a inscrição dêste, a fiscalização do tributo, a constatação de infrações, a aplicação de penalidade, e a apreensão de mercadorias e efeitos fiscais serão feitos ou exercidos na forma, condições, processos e prazos previstos na legislação estadual própria, que fica adotada, para êsses efeitos, pelo Município, no que fôr aplicável.

 

Art. 46. As infrações à legislação dêste impôsto serão punidas pela autoridade municipal com multas correspondentes a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.

 

§ 1º A fiscalização do impôsto compete à Secretaria das Finanças.

 

§ 2º O Município comunicará ao Estado as infrações que apurar.

 

Art. 47. Fica o Executivo autorizado a celebrar com o Estado convênios ou acôrdos visando ao processamento conjunto, simultâneo ou dissociado da arrecadação, e ao exercício cumulativo ou supletivo da fiscalização dos respectivos impôstos sôbre operações relativas a circulação de mercadorias.

 

Art. 48. O regulamento disporá sôbre a escrita e documentário fiscal a serem mantidos pelos contribuintes que sejam dispensados de iguais exigências pela legislação do Estado.

 

CAPÍTULO IV

IMPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Secção I

Incidência

 

Art. 49. Constitui fato gerador do impôsto sôbre serviços a prestação, no território do Município, de serviço de qualquer natureza, que não configure, por si só, fato gerador de impôsto de competência da União ou dos Estados.

 

Parágrafo único. Para os efeitos dêste impôsto, considera-se serviço:

 

I - O fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais, por emprêsa ou profissional autônomo, inclusive os serviços:

 

a) profissionais, técnicos ou especializados, intelectuais ou não, artísticos, artesanais e de ofícios em geral;

 

b) de execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, e construções de qualquer natureza, inclusive os seus serviços auxiliares, quer constituam parte de projeto global ou decorram de projetos ou contrato distinto;

 

c) de fabricação ou montagem de objetos com matéria-prima ou peças fornecidas pelo interessado, ou de consêrto, reparação, limpeza, lavagem, lubrificação, pintura, conservação, reforma, transformação ou beneficiamento de bens ou objetos do interessado, com ou sem o fornecimento de matériais ou pecas excluídos os prestados à industrias ou produtores, que configurem etapa do processo de fabricação de mercadorias destinadas à revenda.

 

d) de transporte, exclusivamente no território do Município;

 

e) de diversões públicas de qualquer natureza, inclusive as realizadas em teatros e auditórios de estações radioemissoras e de televisão;

 

f) auxiliares das atividades comerciais, industriais ou profissionais, tais como: agenciamento, corretagem e intermediação; organização, programação, planejamento e consultoria; recrutamento e colocação de empregados; propaganda e publicidade; custodia de bens ou valores; datilografia, estenografia, secretaria e congêneres; elaboração, cópia ou reprodução de papéis e documentos;

 

g) de empreitada de mão de obra;

 

h) de depósito e cobrança, inclusive bancários;

 

i) de revelação, ampliação e cópias fotográficas, gravação de discos e de fitas magnéticas ou eletrônicas;

 

j) por concessionários ou permissionários de serviços públicos de qualquer natureza;

 

k) de instalações e decorações, de qualquer tipo ou natureza;

 

l) de fornecimento de alimentação e bebidas em hotéis, pensões, casas de cômodos e congêneres, e em restaurantes, bares e estabelecimentos semelhantes;

 

m) de administração de bens ou negócios;

 

n) de ensino de qualquer grau ou natureza;

 

o) os estúdios fotográficos ou cinematográficos e de dublagem para cinema, rádio ou televisão;

 

p) de hospitais, ambulatórios, casas de saúde e congêneres.

 

II - a locação de bens móveis de qualquer natureza, inclusive de veículos para quaisquer fins;

 

III - a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza, inclusive os serviços de armazenagem em armazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza e guarda-móveis, e serviços correlatos, de carga, descarga, arrumação e guarda dos efeitos depositados.

 

Art. 50. As atividades a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas exclusivamente como prestação de serviços, sempre que esta constitua o seu objeto essencial e contribua com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média de atividade.

 

Parágrafo único. Quando não fôr atingido o limite referido neste artigo, a atividade será considerada de caráter misto, fixando-se em 50% (cinquenta por cento) do valor total de operação a parte representativa da prestação de serviços.

 

Art. 51. A incidência independe:

 

a) da existência de estabelecimento fixo;

 

b) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das combinações cabíveis;

 

c) do resultado financeiro obtido.

 

Art. 52. O impôsto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo caso, o dispôsto em lei complementar.

 

Parágrafo único. Sôbre os serviços de transportes ou de comunicações, salvo quando o trajeto ou os pontos de transmissão e de recebimento contenham ou se situem com habitualidade, dentro do território do Município.

 

Secção II

Cálculo do Impôsto

 

Art. 53. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, o impôsto calcula-se na conformidade da tabela anexa n. 1.

 

§ 1º Para os efeitos dêste impôsto, considera-se preço do serviço a receita bruta a êle correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

 

§ 2º Na falta dêsse preço, ou não sendo êle desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

 

§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do impôsto sôbre o respectivo montante.

 

§ 4º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.

 

§ 5º O montante do impôsto é considerado parte integrante e indissociável do preço do referido neste artigo, constituído o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de contrôle.

 

Art. 54. Nos seguintes casos especiais, o preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser sem prejuízo das penalidades cabíveis:

 

I - Quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;

 

II - Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado fôr notòriamente inferior ao corrente na praça;

 

III - Quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.

 

Art. 55. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequando, o impôsto poderá ser calculado por estimativa, para efeito de pagamento por verba, observadas as seguintes condições:

 

I - com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no local, prazo e forma previstos em regulamento;

 

II - findo o exercício, ou suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata êste Art., serão apurados o preço real dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo sujeito passivo, respondendo êste pela diferença acaso verificada ou tendo direito à restituição do excesso pago, conforme o caso;

 

III- independentemente de qualquer procedimento fiscal, e sempre que verificar que o preço total dos serviços exerceu a estimativa, o contribuinte recolherá no prazo regulamentar, o impôsto devido sôbre a diferença.

 

§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente ou por catégorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades.

 

§ 2º A autoridades competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer catégoria de estabelecimento ou grupo de atividades.

 

Art. 56. Quando a prestação de serviço tenha como parte integrante operação sujeita ao impôsto sôbre a circulação de mercadorias, o tributo de que trata êste Capítulo será calculado sôbre 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação.

 

Secção III

Sujeito Passivo

 

Art. 57. Contribuinte do impôsto é o prestador do serviço.

 

Art. 58. O impôsto é devido, a critério da repartição competente:

 

I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo no território do Município;

 

II - pelo locador ou cedente do uso de bem móvel ou imóvel;

 

III - por quem seja responsável pela execução da obra referida na alínea "b" do inciso I do Art. 49, incluídos nessa responsabilidade os serviços auxiliares e as sub-empreitadas;

 

IV - pelo sub-empreiteiro de obra referida no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e semelhantes.

 

Parágrafo único. É responsável, solidàriamente com o devedor, o proprietário de obra nova, em relação aos serviços da construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço.

 

Art. 59. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do impôsto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a emprêsa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer dêles.

 

Secção IV

Isenções

 

Art. 60. São isentos do impôsto as prestações de serviço efetuadas por:

 

I - Os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprêgo, singulares e coletivos, tácitos ou expressões, de prestação de trabalho a terceiros;

 

II - Os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civís e comerciais, mesmo quando não sejam sócios quotistas, acionistas ou participantes;

 

III - Os servidores públicos federais, estaduais, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição;

 

IV - O trabalho ou a atividade de pessoas reconhecidamente pobres e inválidas, sem outros quaisquer rendimentos ou proventos, desde que o produto do trabalho ou da atividade não ultrapasse, mensalmente, o valor de um salário mínimo local:

 

V - O trabalho de profissional, no seu próprio domicílio, sem portas abertas para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta anual até 12 salários mínimos locais, não sendo considerados empregados os filhos e a mulher do responsável;

 

VI - as casas de caridade, sociedade de socorros mútuos ou estabelecimentos de fins humanitários e assistentes, sem finalidades lucrativa:

 

VII - as associações culturais e desportivas;

 

VIII - as pensões familiares que tenham até cinco pensionistas;

 

IX - engraxatés ambulantes;

 

X - os promotores de espetáculos teatrais, circenses ou de cinema, quando a renda dêsses espetáculos reverter em favor de instituições de caridade ou para finalidades culturais, a juízo da autoridade.

 

Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo dependem de requerimento, devidamente justificado.

 

Secção V

Inscrição

 

Art. 61. O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal competente.

 

§ 1º A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, na forma, prazo e condições regulamentares, todos os elementos exigidos pela legislação municipal.

 

§ 2º Como complemente dos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelo regulamento e a fornecer, por escrito, ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

 

§ 3º Quando o sujeito passivo não puder apresentar, no ato da inscrição, a documentação exigida, ser-lhe-á concedida inscrição condicional, fixando-lhe a repartição competente prazo razoável para que satisfaça as exigências previstas na legislação municipal.

 

Art. 62. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, no prazo fixado em regulamento, sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário.

 

Art. 63. A transferência, a venda e o encerramento de atividade serão comunicados, no prazo regulamentar, à repartição fiscal competente, para efeito do cancelamento da inscrição.

 

Art. 64. Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo um cartão numerado.

 

§ 1º O numero de inscrição apôsto no cartão referido neste artigo será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.

 

§ 2º No caso de extravio, serão fornecidas gratuitamente novas vias ao interessado.

 

Art. 65. Para identificação do contribuinte, poderá o Executivo adotar o numero de inscrição prevista no Cadastro Geral de Contribuintes, instituído pela Lei Federal nº 4.503, de 30 de novembro de 1964.

 

Secção VI

Escrita e Documentos Fiscais

 

Art. 66. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro das prestações de serviços efetuados, ainda que não tributados.

 

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modêlos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo ainda dispôr sôbre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividades dos estabelecimentos.

 

Art. 67. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não fôr exibido ao fisco, quando solicitado.

 

Parágrafo único. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante têrmo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura ao auto de infração cabível.

 

Art. 68. Os livros fiscais, que serão impressos e de fôlhas numeradas tipogràficamente, sòmente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante têrmo de abertura.

 

Parágrafo único. Salvo na hipótese de início de atividade, os livros novos sòmente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

 

Art. 69. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem dêles tiver feito uso, durante o prazo de cinco (5) anos, contados do encerramento.

 

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excedentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acôrdo com o dispôsto no Art. 195 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

Art. 70. Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

 

Art. 71. A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, aténdidas as normas fixadas em regulamento.

 

Parágrafo único. As emprêsas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais são obrigadas a possuir livro para registro das que houverem fornecido.

 

Art. 72. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistemas de contrôle do seu movimento diário baseado em maquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

 

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacrarão dos totalizadores e somadores.

 

Secção VII

Recolhimento do Impôsto

 

Art. 73. O sujeito passivo deverá recolher, por guia, nos prazos determinados, o impôsto correspondente aos serviços.

 

§ 1º O recolhimento só se fará à vista do cartão a que se refere o Art. 64.

 

§ 2º A repartição arrecadadora declarará, na guia a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo, para que a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar.

 

§ 3º A guia obedecerá o modêlo aprovado pela Prefeitura.

 

§ 4º Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.

 

Art. 74. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento determinando que êste se faça antecipadamente, operação por operação ou por estimativa em relação aos serviços de cada quinzena.

 

§ 1º No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente provisão de verba.

 

§ 2º A norma estatuída no parágrafo anterior aplica-se à emissão de bilhetes de ingressos em diversões públicas, os quais deverão ter numeração tipográfica seguida, classificados por séries e valores para cada casa de espetáculos prèviamente aprovados pela Prefeitura.

 

Art. 75. Os serviços tributados através de alíquotas fixas poderão ser cobrados trimestral ou semestralmente, na forma como determinar o regulamento.

 

Secçao VIII

Infrações e Penalidades

 

Art. 76. As infrações serão punidas com multa:

 

I - de valor igual ao do impôsto, observada a imposição mínima de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros):

 

a) aos que, sujeitos ao pagamento do impôsto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do impôsto;

 

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o impôsto devido;

 

II - de 20% (vinte por cento) sôbre o montante do impôsto aos que deixarem de efetuar o recolhimento dêste nos prazos regulamentares, além de incorrerem em mora, à razão de 1% (hum por cento) ao mês a partir do mês seguinte ao do vencimento, em correção monetária e em custas e despesas judiciais;

 

III - de 10% (dez por cento), do valor tributável, aos que, não obrigados ao pagamento do impôsto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de contrôle exigidos por esta lei;

 

IV - igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponda a uma operação não tributária ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;

 

V - de Cr$50.000-(cinquenta mil cruzeiros) aos que, por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papeis exigidos pela legislação;

 

VI - igual a um têrço do salário mínimo vigente no Município, para os que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste Capítulo.

 

Parágrafo único. Nos casos do inciso I, se a infração resultar de artifício doloso ou aparentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada para três vezes o valor do impôsto devido e nunca inferior a Cr$150.000-(cento e cinquenta mil cruzeiros).

 

Art. 77. A reincidência punir-se-á com multa em dôbro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).

 

Art. 78. Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 79. O sujeito passivo que reincidir em infração a êste Capítulo poderá ser submetido, por ato do Secretário das Finanças, a sistema especial de contrôle e fiscalização, disciplinado em regulamento.

 

Art. 80. O valor da multa será reduzido de 20% (vinte por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição de recurso.

 

Art. 81. O pagamento do impôsto é sempre devido independentemente da pena que houver de ser aplicada.

 

Secção IX

Disposição Geral

 

Art. 82. A prova de quitação dêste impôsto é indispensável:

 

a expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;

ao pagamento de obras contratadas com o Município.

 

Secção X

Disposições Transitórias

 

Art. 83. Enquanto não se fizer a inscrição definitiva referida no Art. 61, o recolhimento do impôsto será feito mediante a apresentação de uma ficha de inscrição provisória, que será obtida, gratuitamente, na repartição fiscal competente.

 

Art. 84. A inscrição definitiva, para os estabelecimentos existentes nesta data, será feita na época que fôr determinada pela Prefeitura.

 

TÍTULO II

TAXA

 

CAPÍTULO I

TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Art. 85. A taxa de aferição de balanças, pêsos e medidas, recai sôbre todo negociante, industrial, artista ou operário, estabelecido ou não que, no exercício da profissão medir ou pesar artigo destinados à venda, avaliando bens próprios ou alheios, é obrigado a ter medidas, pêsos e balanças necessárias adequados ao seu comércio, indústria ou profissão, aferidas pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único. A aferição de que trata êste artigo se processará de acôrdo com a legislação federal em vigor.

 

Art. 86. Os veículos de capacidade, para transportes de matériais e lenha, ficam sujeitos às mesmas exigências.

 

Art. 87. As aferições serão anuais e procedidas no local, com início no mês de janeiro.

 

Art. 88. Os interessados levarão à secção competentes os objetos para serem aferidos, antes de usá-los pela primeira vez.

 

Art. 89. Para os mercadores ambulantes e de feiras livres os objetos serão aferidos todos os anos, na secção competente.

 

Art. 90. A taxa referida neste Capítulo será a estabelecida pela legislação federal em vigor.

 

CAPÍTULO II

TAXAS DE LICENÇA

 

I - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS E SIMILARES.

 

Secção I

Incidência

 

Art. 91. Nenhum estabelecimento produtor, industrial, comercial ou de prestação de serviço, poderá funcionar no território do Município, sem a respectiva inscrição e a licença de localização e funcionamento.

 

Parágrafo único. A taxa de licença e fiscalização é devida a partir do início da atividade, devendo ser anualmente renovada.

 

Art. 92. A inscrição é promovida mediante o preenchimento de questionário próprio e a exibição de documentos previstos em regulamentos.

 

Art. 93. A renovação da taxa pelo funcionamento é feita, anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada ano, devendo os dados e informações prestados para a licença inicial serem renovados até o dia 10 de maio de cada exercício.

 

Secção II

Cálculo de Taxa

 

Art. 94. A taxa é devida de conformidade com a tabela n. 2 anexa a esta lei.

 

Art. 95. A renovação pelo funcionamento está sujeita às mesmas alíquotas estabelecidas para o licenciamento inicial.

 

Art. 96. No licenciamento dos Postos de Gasolina, exposição e venda de autos e outras atividades em que, a área do terreno seja indispensável ao exercício da atividade, a taxa incidirá sôbre tôda a área ocupada, de forma permanente ou eventual.

 

Art. 97. O funcionamento do estabelecimento sem a respectiva licença, implicará na aplicação de multa equivalente ao dôbro da licença devida.

 

Parágrafo único. A reincidência na mesma infração, sujeita o infrator ao dôbro da multa prevista neste artigo, podendo o estabelecimento ser fechado se, a regularização não se der em 30 (trinta) dias.

 

II - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 98. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do horario normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

 

Art. 99. A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos em horários especiais, será cobrada, anualmente nas mesmas bases previstas na Tabela n. 2, anexa a esta lei.

 

Art. 100. É obrigatória a fixação, junto ao alvará de licença de localização, em local visível e acessível a fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente êsse horário sob pena das sanções previstas neste Código.

 

Art. 101. O funcionamento do estabelecimento sem a respectiva licença implica na aplicação de multa equivalente ao dôbro da taxa devida.

 

Art. 102. Para concessão das licenças de funcionamento em horário especial serão observadas as disposições da respectiva legislação municipal existente.

 

III - TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE.

 

Art. 103. A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.

 

§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

 

§ 2º É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes.

 

§ 3º Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

Art. 104. Serão definidas em regulamentos as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.

 

Art. 105. A taxa será cobrada de acôrdo com as determinações específicas constantes da Tabela n. 2, anexa a esta lei.

 

Art. 106. O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo.

 

Art. 107. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante preenchimento de ficha própria

 

§ 1º Não se exclui na exigência dêste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixos que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.

 

§ 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por êle exercida.

 

Art. 108. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinada a basear a cobrança desta.

 

Art. 109. Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertença, a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

 

Art. 110. São isentos desta taxa os feirantes que vendam os produtos de sua própria produção agrícola, devidamente comprovada.

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

Art. 111. A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do município.

 

Art. 112. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.

 

Art. 113. A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela n. 3, anexa a esta lei.

 

Art. 114. São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:

 

I - A limpeza ou pintura interna ou externa de prédios, muros ou gradis;

 

II - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

 

III - a construção de barracões destinados à guarda de matériais para obras já devidamente licenciadas.

 

IV - as construções destinadas a obras da assistência social, culto religioso e de amparo aos necessitados.

 

Art. 115. São mantidas as multas aplicáveis aos infratores das disposições do Código de Obras, na forma determinada na competente legislação municipal.

 

V - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES

 

Art. 116. A taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.

 

Art. 117. Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado, sem o prévio pagamento desta taxa.

 

Art. 118. A licença constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência às exigências impostas pela legislação municipal à matéria.

 

Art. 119. A taxa de licença para execução de arruamento e loteamentos de terrenos particulares será devida conforme Tabela.

 

VI - TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS

 

Art. 120. A taxa de licença para tráfego de veículos, fundada no poder de polícia dêste Município quanto a utilização dos seus bens públicos de uso comum, em como fato gerador o licenciamento obrigatório de veículo de propriedade de pessoa residente, domiciliada ou sediada neste ou em outro Município, que nele circule habitualmente ou permaneça por mais de 60 (sessenta) dias, ainda que licenciado em outro.

 

Art. 121. O pagamento da taxa será feito de uma só vez anualmente, antes de ser feito ou renovado o respectivo emplacamento pelas repartições competentes.

 

Art. 122. A taxa de licença para o tráfego de veículos será cobrada conforme se discrimina na Tabela n. 4, anexa a esta lei.

 

Art. 123. O sujeito passivo da taxa é o proprietário do veículo.

 

Art. 124. A taxa não paga no vencimento será acrescida de 20% (vinte por cento) do seu montante, além de correção monetária, juros de mora a razão de 1% (hum por cento) ao mês, custas e despesas judiciais.

 

Art. 125. A taxa será cobrada em dôbro, sem prejuízo das combinações penais cabíveis, quando o proprietário do veículo residente ou domiciliado neste município, o licenciar em outro.

 

Art. 126. Os adquirentes de quaisquer veículos, deverão promover o licenciamento dêstes, na repartição municipal competente, dentro de 15 dias, contados da data de expedição do "Certificado de Propriedade", sob pena de acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no montante da taxa.

 

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo estende-se, sob a mesma penalidade, ao proprietário de veículo que transfira sua residência ou domicílio para êste Município.

 

Art. 127. São isentos da taxa;

 

Os veículos pertencentes ao patrimônio:

 

a) da União, dos Estados, dos Municípios e das respectivas autarquias;

 

b) de entidades culturais ou de instituições de educação ou de assistência social,

observado o dispôsto em lei federal complementar;

 

c) de concessionários de serviços públicos, nos têrmos de lei ou contrato firmado pelo Município.

 

Art. 128. Os veículos que circularem nas vias e logradouros públicos do Município, sem estarem licenciados ou sem placas de numeração, serão apreendidos e recolhidos ao Depósito Municipal, de onde sairão apenas depois de licenciados, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no montante, além das despesas de remoção e depósito.

 

Art. 129. A taxa é devida simultâneamente com a licença de publicidade, se esta existir no veículo.

 

VII - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Art. 130. A taxa de licença para publicidade fundada no poder de polícia dêste Município quando à utilização de seus bens públicos de uso comum à estética urbana, segurança, saúde e sossêgos públicos, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório para a exploração ou utilização de publicidade nas vias e logradouros públicos, ou que possam ser visíveis dêstes últimos, ou em quaisquer locais de acesso ao público.

 

Art. 131. O sujeito passivo da taxa é a pessoa natural ou jurídica:

 

I - que faça qualquer espécie de anúncio nos lugares referidos no artigo anterior;

 

II - que explore ou utilize, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncio de terceiros, nesses mesmos locais;

 

III- a quem o anúncio aproveite a juízo da repartição municipal competente, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.

 

Art. 132. Nenhuma publicidade, nos locais a que se refere o artigo anterior, poderá fazer-se sem prévia licença da Prefeitura.

 

Art. 133. A taxa calcula-se por ano, mês ou dia ou por quantidade, na conformidade da Tabela n. 5 anexa e esta lei.

 

§ 1º As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezando-se os trimestres já decorridos.

 

§ 2º O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento da taxa recolhido por antecipação.

 

Art. 134. Quando no mesmo meio de propaganda, existir anúncio de mais de um sujeito passivo, cada um dêstes será objeto de lançamento distinto.

 

Art. 135. Não havendo na Tabela especificação própria para a publicidade, a taxa será lançada e arrecadada pela rubrica mais semelhante a espécie, a juízo da repartição municipal competente.

 

Art. 136. Os anúncios que contiverem dizeres em idioma estrangeiro serão taxados em dobro, salvo os que se referirem a nomes próprios ou denominações, por natureza intraduzíveis.

 

Art. 137. A publicidade efetuada sem licença, quando passível de permissão, ou o não pagamento da taxa nos prazos referidos nos incisos do artigo anterior, determinará o lançamento de ofício, vencível em quinze dias da sua entrega ao sujeito passivo, preposto ou empregado, com o acréscimo de:

 

I - 100% (cem por cento) na primeira hipótese, além das sanções previstas na legislação municipal;

 

II - 20% (vinte por cento) na segunda.

 

Art. 138. São isentos da taxa de licença de publicidade:

 

I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

 

II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo de direção de estradas ou logradouros públicos, a critério de administração municipal.

 

III - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, apostos nas parêdes e vitrinas internas.

 

IV - Os anúncios públicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de radio-difusão.

 

VIII - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.

 

Art. 139. Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de matériais para fins comerciais, ou de prestações de serviços e estacionamento privativo de veiculo, em locais prèviamente autorizado pelas autoridades.

 

Art. 140. A taxa de licença para ocupação do solo nas vias públicas e logradouros públicos será devida na forma determinada na Tabela n. 6 anexa a esta lei.

 

Art. 141. Sujeito passivo desta taxa é o proprietário das instalações ou do veiculo ocupante do solo.

 

IX- TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO

 

E RETIRADA DE MATÉRIAIS DO SUB-SOLO.

 

Art. 142. Escavação alguma poderá fazer-se em terreno situado no município, visando a retirada de matérial existente no sub-solo, sem que os seus proprietários ou interessados obtenham licença da Prefeitura e se obriguem a repôr o terreno no nível exigido por esta, se fôr o caso.

 

§ 1º Os pedidos de vistoria e licença serão feitos pelos proprietários ou interessados, com anuência expressa daquêles, acompanhados da prova da propriedade do imóvel e planta do local.

 

§ 2º A licença referida neste artigo não se aplica às explorações de jazidas, requeridas ao Govêrno da União, na forma da legislação federal.

 

Art. 143. A licença será cassada se ocorrer desrespeito às posturas municipais.

 

Art. 144. Constitui fato gerador da taxa de licença para escavação e retirada de matérial do subsolo, o exercício do poder de policia do município, na disciplina da pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interêsse público concernente à higiene, saúde e segurança.

 

Art. 145. Sujeito passivo da taxa e o proprietário do imóvel ou o interessado que requerer a licença, sem prejuízo da responsabilidade solidária de ambos.

 

Art. 146. A taxa calcula-se a razão de Cr$50.000-(cinquenta mil cruzeiros) por ano ou fração dêste, pagos adiantadamente.

 

Art. 147. O lançamento da taxa efetuar-se-á em nome do sujeito passivo, na seguinte conformidade:

 

o primeiro, no ato de expedição do alvará de licença, pagos os emolumentos dêste e da vistoria.

os demais, de ofício com prazo de pagamento até 15 de janeiro de cada ano.

 

Art. 148. A falta de licença, punir-se-á com multa no montante de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), sem prejuízo da apreensão e remoção do aparelhamento, paralisação do serviço e outras medidas administrativas ou judiciais para compelir o infrator a repôr o terreno no estado primitivo.

 

X - TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL.

 

Art. 149. O abaté de gado destinado ao consumo público, quando não fôr feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.

 

Art. 150. Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abaté de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada à razão de :

 

a) gado bovino abatido por quilo Cr.$10 de tara.

 

b) gado suíno abatido por quilo Cr.$10 de tara.

 

Art. 151. A exigência da tara não atinge o abaté de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quando ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abaté nêsse caso, sujeito ao tributo.

 

Art. 152. A arrecadação da tara de licença será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.

 

Art. 153. Fica sujeito à multa correspondente a um salário mínimo local, cada carregamento que fôr constatado em desrespeito a esta lei, fazendo-se a apreensão da carne ao Depósito Municipal.

 

Art. 154. Sujeito passivo desta tara é o proprietário da gado abatido fora do matadouro municipal, e, solidàriamente o responsável pela distribuição da carne ao consumo local.

 

CAPITULO III

TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO DOS CONTRIBUINTES

 

I - TAXAS DE EXPEDIENTE

 

Art. 155. A taxa de expediente e devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de têrmos e contratos com o Município.

 

Art. 156. A taxa de que trata o artigo anterior é devida pelo peticionário ou por quem tiver interêsse direto no ato do govêrno municipal, e será cobrada de acôrdo com a Tabela nº 7, anexa a esta lei.

 

Art. 157. A cobrança da taxa será feita na ocasião em que o ato fôr praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal fôr protocolado, expedido ou anexado, desentranhando ou devolvido.

 

Art. 158. Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais.

 

II - TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 159. Pela prestação dos serviços de emplacamento ou numeração de prédios, de apreensão e deposito de bens imóveis, semoventes e mercadorias de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:

 

I - de emplacamento;

 

II - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadoria;

 

III- de alinhamento e nivelmento;

 

IV - de cemitério.

 

Art. 160. A arrecadação das taxas de que trata o artigo anterior, será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, de acôrdo com tabelas a serem baixadas pela Prefeitura, na forma da Lei nº 1.249, de 1º de julho de 1964.

 

CAPITULO IV

TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

 

I - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 161. Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços, em vias e logradouros:

 

I - Remoção de lixo domiciliar

 

II - variação, lavagem e capinação

 

III - desintupimento de boeiros e bôcas de lôbo.

 

Art. 162. A taxa de limpeza pública, será calculada na proporção da área edificada de cada domicílio a razão de Cr$10- (dez cruzeiros) por metro quadrado de edificação, por mês, arrecadada, em seis parcelas bimestrais.

 

Art. 163. Nenhum lançamento da taxa de Limpeza Pública a que se refere o artigo anterior, poderá ser inferior ao lançamento da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar, do exercício de 1.966.

 

Art. 164. Sujeito passivo da taxa é o proprietário titular do domínio útil ou possuidor de imóvel situado em lográdouro ou via em que haja, pelo menos, remoção de lixo domiciliar.

 

II - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 165. A taxa de iluminação pública é devida por todos os prédios ou terrenos que tenham frente ou acesso para logradouro público servido de iluminação pública.

 

Art. 166. A taxa de iluminação pública será cobrada à razão de Cr$ 30- (trinta cruzeiros) mensais por metro linear da testada principal do imóvel, arrecadada em seis parcelas bimestrais.

 

Art. 167. Nenhum lançamento da taxa de iluminação pública a que se refere o artigo anterior, poderá ser inferior ao lançamento da mesma taxa, no exercício de 1966.

 

Art. 168. Sujeito passivo da taxa de iluminação pública, é o proprietário ou possuidor do imóvel servido por iluminação pública.

 

III - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS

 

Art. 169. Constitui fato gerador da taxa de conservação de vias e logradouros públicos a utilização efetiva ou pontecial, dos serviços de conservação do calçamento e dos leitos não pavimentados das ruas, praças e estradas do Município.

 

Art. 170. A taxa não incide quanto aos trechos de estradas, pavimentadas ou não, situadas na zona rural.

 

Art. 171. Sujeito passivo da taxa é o proprietário titular do domínio útil ou possuidor de imóvel, construido ou não, situado em logradouro ou via beneficiado pelos serviços referidos no Art. 169.

 

Art. 172. A taxa de conservação de vias públicas será cobrada à razão de Cr$. 35- (trinta e cinco cruzeiros) anuais por metro quadrado da área construida para os prédios ou por metro quadrado da área dos terrenos não edificados, sendo a arrecadação feita em seis prestações bimestrais.

 

Art. 173. Nenhum lançamento de taxa de conservação de vias públicas a que se refere esta lei, poderão ser inferior ao lançamento da mesma taxa no exercício de 1.966.

 

Art. 174. Continuam isentos da taxa de conservação de vias públicas ou contribuintes beneficiados pela Lei nº 1.378, de 14/12/1965.

 

IV - TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

 

Art. 175. A taxa de prevenção contra incêndios é devida por todos os prédios onde funcionam estabelecimentos comerciais, industriais, ou similares, situados no município, pelo serviço de prevenção contra incêndios existentes, prestado ou à disposição dos contribuintes.

 

Art. 176. A taxa de prevenção contra incêndios será cobrada à razão de Cr$. 25- (vinte e cinco cruzeiros) anuais por metro quadrado de área ocupada pelo estabelecimento.

 

Art. 177. Nenhum lançamento de taxa de prevenção contra incêndio será por valor inferior ao lançado no exercício de 1966, por fôrça da Lei nº 1.371, de 24 de novembro de1965.

 

Art. 178. Sujeito passivo da taxa é o proprietário ou a emprêsa proprietária do estabelecimento comercial, industrial ou similar existente no Município.

 

Art. 179. O lançamento será feito e cobrado simultâneamente com a taxa de licença para localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços.

 

CAPÍTULO V

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS

 

Art. 180. A taxa de conservação de rodovias recai sôbre todos os imóveis rurais beneficiados direta ou potencialmente, com o serviço de conservação de estradas, sejam ditos imóveis marginais ou afastados das rodovias.

 

Art. 181. A taxa de Conservação de Rodovias é devida à razão de Cr$.0,20 anuais por metro quadrado da área do imóvel, arrecadada trimestralmente, quando o total anual ultrapasse a Cr$.10.000 (dez mil cruzeiros).

 

Art. 182. Nenhum lançamento da taxa de conservação de Rodovias poderá ser inferior, em 1967, ao lançamento feito para o mesmo imóvel em 1966, no que se refere a taxa de Conservação de Estradas de Rodagens.

 

Art. 183. Sujeito passivo da taxa é o proprietário do móvel rural situado no município, e servido pelo serviço de conservação de rodovias da Prefeitura.

 

CAPÍTULO VI

TAXA DE PAVIMENTAÇÃO

 

Art. 184. A taxa de pavimentação é destinada a aténder às despesas efetuadas com a execução dessas obras nas vias e logradouros públicos do Município.

 

Art. 185. A taxa será calculada de conformidade com o custo das obras, por metro quadrado, cabendo a cada proprietário de imóvel das vias beneficiadas com o serviço, o pagamento de suas contribuições como segue:

 

I - Para as obras executadas diretamente pela Prefeitura, na forma estipulada pela Lei nº 1.130, de 16/8/1963.

 

II - Para as obras executadas através de firmas particulares, por concorrência pública, pela forma da Lei nº 755, de 19/12/1960.

 

Art. 186. Sujeito passivo é o proprietário do imóvel beneficiado pelo serviço de pavimentação.

 

CAPÍTULO VII

TAXA DE COLOCAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS

 

Art. 187. A taxa de colocação de guias e sarjetas é destinada a aténder às despesas efetuadas com a execução dessas obras nas vias e logradouros do município.

 

Art. 188. A taxa será calculada de conformidade com o custo das obras por metro linear, cabendo a cada proprietário de imóvel das vias beneficiadas com o serviço, o pagamento de suas contribuições de conformidade com o dispôsto na Lei nº 1.130, de 16 de agôsto de 1963.

 

Art. 189. Sujeito passivo da taxa é o proprietário do imóvel beneficiado com a obra de construção de guias e sarjetas.

 

TÍTULO II

PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I

PREÇOS DE CONSUMO DE ÁGUA

 

Art. 190. Todos os imóveis situados em vias e logradouros do Município servidos pela rêde de distribuição de água, são obrigados ao pagamento do preço de fornecimento respectivo.

 

Art. 191. O consumo de água nos prédios servidos pela rêde de distribuição existente no município, será cobrado da seguinte forma:

 

a) Enquanto não fôr concluida a construção da Estação de Tratamento de água e feitos os serviços de extensão da Rêde conforme contrato de financiamento firmado com o FUNDO NACIONAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, nos têrmos das Leis nº 1.356, de 6/10/1965 e nº 1.412, de 13/6/1966, o prêço será pelo mesmo valor do lançamento da taxa de consumo de água cobrado no exercício de 1966, para o mesmo contribuinte.

 

b) Logo que sejam concluidos os serviços e obras mencionados na alínea "a" dêste artigo, com a instalação do serviço medido, na base de Cr$.75 (setenta e cinco cruzeiros) por metro cúbico de fornecimento.

 

Parágrafo único. Fica estipulado o prêço mínimo de tarifa mensal, a vigorar já a partir do exercício de 1967, em CR$.1.714 (hum mil, setecentos e catorze cruzeiros) por domicílio servido pela rêde de distribuição.

 

Art. 192. A cobrança do prêço do fornecimento, constante das disposições do Art. 191, será feita em seis prestações bimestrais.

 

Art. 193. Sujeito passivo dêste prêço de consumo de água e o proprietário do imóvel servido pela rêde.

 

CAPÍTULO II

PREÇOS DE MANUTENÇÃO DE ESGÔTOS

 

Art. 194. Todos os imóveis situados em vias e logradouros do município, servidos pela rêde de Esgôtos da municipalidade, são obrigados ao pagamento do preço da manutenção da citada rêde.

 

Art. 195. A conservação e manutenção da rêde de esgôtos nos prédios servidos, será cobrada à razão de CR$.10(dez cruzeiros) mensais por metro quadrado, calculada sôbre a área quadrada do terreno edificado.

 

Art. 196. Nenhum lançamento do prêço de manutenção de esgôtos, em 1967, poderá ser inferior ao cobrado no exercício de 1966, sob o título de Taxa de Esgôtos, para o mesmo imóvel.

 

Art. 197. A cobrança do preço de manutenção de esgôtos será feita em seis parcelas bimestrais.

 

Art. 198. Sujeito passivo do preço de manutenção de esgôtos é o proprietário de imóvel servido pela rêde.

 

CAPÍTULO III

PREÇOS DE LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGÔTOS

 

Art. 199. Todos os serviços de ligações efetuados nas rêdes de água ou de esgôtos, e serviços correlatos, para aténder domicílios particulares, de qualquer natureza, estão sujeitos ao pagamento do preço correspondente.

 

Art. 200. Os preços de serviços de ligações de água e esgôtos, serão cobrados de conformidade com a tabela constante de Lei nº 1.382, de 23 de dezembro de 1965.

 

Art. 201. O pagamento do preço será antecipado à execução do serviço.

 

Art. 202. Sujeito passivo é o solicitante do serviço.

 

CAPÍTULO IV

PREÇOS DE SERVIÇOS DE MATADOURO

 

Art. 203. Todos os serviços de matadouro, executados no Matadouro Municipal, estão sujeitos ao pagamento do prêço correspondente.

 

Art. 204. Os preços dos serviços de matadouro serão fixados de conformidade com o disposto na Lei nº 1.249, de 1/7/1964.

 

Art. 205. O pagamento dos preços de serviços de matadouro será feito por ocasião da execução dos citados serviços.

 

Art. 206. Sujeito passivo do preço de serviços de matadouro é o solicitante.

 

TÍTULO IV

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 207. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo com limite total a despesa realizada e com limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:

 

a) Abertura ou alargamento de ruas, parques campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, túneis viadutos e pontes;

 

b) nivelamento,retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminações de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgôtos pluviais ou sanitárias;

 

c) Proteção contra inundações saneamento em geral, drenagem, e retificações de cursos d’água.

 

d) canalização de água potável e instalação de rêde elétrica.

 

e) Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento paisagístico.

 

Art. 208. Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá, publicar préviamente os seguintes elementos:

 

a) memorial descritivo do projeto;

 

b) orçamento do custo da obra;

 

c) determinação do fator de observação do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

 

d) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição.

 

e) delimitação da zona beneficiada;

 

f) fixar o prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados de qualquer dos elementos referidos nos itens anteriores.

 

§ 1 Por ocasião do respectivo lançamento cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

 

§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos enumerados nos itens a a f, dêste artigo.

 

Art. 209. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título.

 

Art. 210. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em 2 programas:-

 

I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração.

 

II - Extraordinária, quando referente a obra de menor interesse geral solicitada por, pelo menos, 2/3 dos proprietários interessados.

 

PARTE II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 211. São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes a data do título de transferências, salvo quando consta dêste prova de quitação, limitada esta responsábilidade nos casos de arrematação em hasta pública, no montante do respectivo prêço;

 

II - o espólio, pelos débitos do "de cujos", existentes à data da abertura de sucessão;

 

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão legado ou meação;

 

IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporadas, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso IV aplica-se ao casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

 

Art. 212. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, profissional, ou similar e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I - integralmente, se o aliente cessar a exploração do comércio, industria ou atividade;

 

II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis mêses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Art. 213. Respondem solidàriamente com o contribuinte, nos casos em que não se possa exigir dêste o pagamento, dos tributos nos atos em que intervirem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatélados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos dêstes;

 

IV - O inventariante, pelos débitos do espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

 

VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.

 

Art. 214. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território dêste Município.

 

Art. 215. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos emitidos, por qualquer circunstância nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou êrro de fato.

 

Parágrafo único. No caso dêste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

 

Art. 216. O Executivo atualizará, anualmente o valor monetário da base de calculo dos tributos, pelo último coeficiente aprovado, para o exercício anterior, pelo Conselho Nacional de Economia, para a correção de débitos fiscais.

 

Art. 217. Poderão ser lançados e cobrados em conjunto ou separadamente, o imposto Predial e Territorial Urbano, taxas de Conservação de Vias, Limpeza e Iluminação Pública, e os preços de Água e Esgôtos, nos prazos determinados, concedendo-se o desconto de 10% , quando o contribuinte liquidar o débito anual superior a dez mil cruzeiros, no vencimento da primeira prestação.

 

Parágrafo único. Não poderá o contribuinte efetuar o pagamento de uma prestação no prazo determinado, sem que haja pago a prestação anterior, bem como, os débitos o exercício, não poderão ser pagos, desde que haja dívida ativa, salvo se esta, estiver executada ou na dependência de processo administrativo.

 

Art. 218. Salvo disposição em contrário constante desta lei, o processo tributário administrativo do Município é regulado pela legislação municipal em vigor.

 

Art. 219. Os prazos para reclamações e recursos contra o lançamento de impostos e taxas e preços de serviços serão de 15 dias, a contar da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital de vencimentos pela imprensa local.

 

Parágrafo único. Os recursos não terão efeito suspensivo.

 

Art. 220. Indeferida a reclamação no todo ou em parte, terá o contribuinte, quando se tratar de imposto, taxas ou preços de serviços, o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento sem qualquer acréscimo.

 

Art. 221. O executivo fica autorizado a celebrar convênios com o Estado, visando a tributação harmônica das operações mistas referidas nos artigos 53 e 71 § 2º da Lei Federal nº 5.712, de 25 de outubro de corrente ano.

 

Art. 222. O Executivo expedirá, dentro de trinta dias, o regulamento acaso necessário ao fiel cumprimento desta lei.

 

Art. 223. Revogam-se tôdas as isenções não constantes desta lei.

 

Art. 224. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

ARMANDO PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

José Crespo Gonzales

(Secretário das finanças)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Ney Oliveira Fogaça

(Diretor Administrativo)

 

TABELA Nº 1
IMPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS
I - SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS FIXAS
a) de profissionais liberais, agentes, prepostos representantes por conta de terceiros, corretores de fundos públicos e de mercadorias, leiloeiros, despachantes em geral e intermediários de negócios, por pessoa física ou natural: Impôsto fixo anual 50% do salário mínimo local:
b) estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, instituto de beleza: por gabinete ou cadeira:
Impôsto fixo anual
Zona comercial principal 30% do salário mínimo local
Demais zonas 15% do salário mínimo local
c) estabelecimentos de engraxatés, serão cobrados na base estabelecida na letra "b", com redução de 50%(cinquenta por cento).
d) artesanato e outras profissões assemelhadas; ambulantes inclusive amoladores, consertadores de objetos domésticos:
Impôsto fixo anual 10% do salário mínimo local
e) transportes mediante utilização de taxis-pessoa física ou natural por veículos:
Impôsto fixo anual 20% do salário mínimo local
f) pensões familiares e assemelhados:
Impôsto fixo anual equivalente a um salário mínimo local
SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS PORCENTUAIS SÔBRE O PREÇO DE SERVIÇO
a) construção civil, engenharia especializada e instalação auxiliares por administração, empreitada ou sub empreitada:..................... 5%
b) hospitais, casas de saúde, pronto socorros, institutos de fisioterapia e congêneres:....................................... 3,5%
c) oficinas em geral de pintura, consertos, reparos, limpeza lubrificação e conservação, inclusive postos de serviços...................... 3%
d) serviços de transportes de cargas ou passageiros em geral, inclusive por empresas de concessionários públicos........................... 3%
e) aluguel de maquinas, viaturas, filmes cinematográficos ou de quaisquer outros bens imóveis............................................ 5%
f) serviços de divertimentos públicos, inclusive "boites", dancings, cinemas, teatros, jogos em geral com cobrança ou não de ingressos, poules ou talão de jogos ou apostas............................................ 15%
g) hotéis, motéis ou hospedarias................... 3%
h) armazéns gerais, estacionamento de veículos, guarda de bens moveis ou semelhantes........................................ 5%
i) empreendimentos imobiliários e de lançamentos de quotas de participações para qualquer finalidade, administração predial empresas que operam a base de comissões, mediação de negócios, promoção de turismo, viagens, propagandas......................................... 4%
j) de depósitos, inclusive dos bancários, sôbre os totais constantes de cada balancete mensal.............................................0,02% 


TABELA Nº 2
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, CIVIS E SIMILARES.
Valor Anual p/m2 de Construção ou Área Ocupada.
Incidência
I - Industria Cr$ 50
II - Comercio
a) de gemerps alimentícios Cr$ 100
b) de bebidas alcóolicas e retalho e tabacarias em geral Cr$ 400
c) restaurantes e hotéis Cr$ 100
d) de outras atividades Cr$ 200
III- Profissões liberais e assemelhadas Cr$ 100
IV - Profissionais autônomos Cr$ 100
V - Oficinas a Atélier Cr$ 100
VI - Postos de Serviço ou venda de gasolina Cr$ 400
VII- Estabelecimentos de crédito, de financiamento e similares Cr$ 400
VIII-Sociedades civis, escolas de depósitos Cr$ 100
IX - Barbeiros, cabeleireiros, pedicures e manicures Cr$ 100
X - Outras atividades Cr$ 200
Nota - Em qualquer hipótese, a taxa mínima a ser cobrada e de Cr$6.000(seis mil cruzeiros) anuais.
TAXA DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS INCIDÊNCIA
I - Clubes de jogos lícitos:
Catégoria Cr$ 80.000 por semestre
Catégoria Cr$ 50.000 por semestre
Catégoria Cr$ 30.000 por semestre
II - Casas de bilhares e similares Cr$ 10.000 por mesa e
por semestre
III- Quadra de bocce, malha etc Cr$ 6.000 por quadra
e por semestre
IV - Casas de espetáculos artísticos e
cinematográficos Cr$100.000 por semestre
V - Casas de diversões Cr$ 10.000 por mês
VI - Circos, parques e congêneres Cr$ 3.000 por dia
VII- Bailes de promoções especiais Cr$ 10.000 por dia
TAXA DE FEIRANTES
INCIDÊNCIA VALOR ANUAL
POR FEIRA
1 - Gêneros alimentícios em geral Cr$ 7.000
2 - Verduras, frutas e hortaliças Cr$ 4.000
3 - Aves, ovos e pescado Cr$ 7.000
4 - Roupas, perfumarias e bijouterias Cr$ 12.000
5 - Doces e salgados tipo caseiro Cr$ 4.000
6 - Outros produtos Cr$ 4.000
TAXA DE AMBULANTES
A VAREJO: POR SEMESTRE
1 - Produtos alimentícios em geral Cr$ 10.000
2 - Frutas, verduras de hortaliças Cr$ 5.000
3 - Aves, ovos e pescado Cr$ 5.000
4 - Produtos de higiene e limpeza Cr$ 5.000
5 - Doces e salgados tipo caseiros Cr$ 5.000
6 - Outros produtos Cr$ 25.000
POR ATACADO:
1 - Produtos alimentícios em geral Cr$100.000
2 - Frutas, verduras e hortaliças Cr$ 50.000
3 - Aves, ovos e pescado Cr$ 50.000
4 - Produtos de higiene e limpeza Cr$100.000
5 - Salgados e petisqueiras em geral Cr$ 10.000
6 - Outros produtos: Cr$150.000
NOTA :I - Alem da taxa acima, os ambulante que utilizara em meios de transportes de mercadorias, estarão sujeitos aos seguintes tributos:
Veiculo motorizado Cr$ 10.000
Veiculo de tração animal Cr$ 5.000
Carrinho de mão, cestos, baleios etc ` Cr$ 2.000
II - No caso de atividades que envolva mais de uma item de presente tabela, a taxa será devida pelas somas de valores correspondentes ao itens abrangidos.
TAXA DE LICENÇA DE COMERCIO PROVISÓRIO
I - Os produtos transacionados em mercados e logradouros públicos, a taxa de licença e alvará corresponde e de 2% (dois por cento) do capital empregado.
II - O comercio de artigos carnavalescos, junino, natalinos e semelhantes, nas suas épocas próprias, somente pode ser executado, consideradas as seguintes condições:
1) Para o comerciante já estabelecido, devera requerer o alvará para funcionar fora do horário normal e pagar a taxa respectiva, que fica fixada na razão de 30% (trinta por cento) do salário mínimo local, por cada 30 ( trinta por cento) do salário mínimo local por cada 30 (trinta) dias ou fração.
2) Para as pessoas não estabelecidas, depois de concedido o alvará de funcionamento e sem prejuízo da taxa de licença, para ocupação do solo, nas vias e logradouros públicos, devera pagar a taxa de licença que fica fixada em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo local, por cada 30 (trinta) dias ou fração.

 

TABELA Nº 3
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

Porcentagem sôbre o Salário Mínimo Local

INCIDÊNCIAS

I - Construção de prédios térreos:
a) em Zona comercial, área até 100 m2, por unidade 10,00%
b) Zona residencial ou industrial, área até 100 m 6,00%
c) Por metro quadrado excedente de 100 m2, em qualquer zona 0,06%

II - Construção de prédios, com andares superiores por pavimentos:
a) Em zona comercial, área até 100 m2, por unidade 6,00%
b) Zona residencial ou industrial, área até 100 m2, por unidade 5,00%
c) Por metro quadrado excedente a 100 m2 em qualquer zona 0,06%

III- Construção de garagens, cocheiras, barracões (sem divisão) depósitos e
telheiros:
a) Zona Comercial, área até 100m2. por unidade 5,00%
b) Zona residencial ou industrial, área até 100m2 por unidade 3,00%
c) Por metro quadrado excedente a 100m2, em qualquer zona 0,03%

IV - Estrutura em concreto errado:
a) Até 50 m2, por unidade 3,00%
b) Por metro excedente a 50m2 em qualquer zona 0,06%

V - Construção de Marquise e Toldo:
a) Por metro quadrado de projeção horizontal 0,30%

VI - Reformas de prédios, barracões etc.:
a) Valor de reforma até 50%, por unidade 3,00%
b) Valor de reforma superior a 50%, 1,00 sôbre o valor 1,00%

VII- Amulições de prédios ou barracões etc.
a) Por metro quadrado de acréscimo, com o mínimo de 10,00% 0,06%

VIII- Deposito de Matériais nas Vias Públicas, quando permitido: 1,50%
a) Em rua pavimentada, por dia, por unidade 1,50%
b) Em rua não pavimentada, por dia, por unidade 0,90%

IX - Habite-se de prédios novos, reformados ou ampliados:
a) Pavimento térreo, até 100 m2 de área construída 2,50%
b) Por metro quadrado que exceder do 100 m2 0,03%
c) Pavimentos superiores: as Taxas acima serão cobradas com
a redução de 50% ( cinquenta por cento )

X -Alvará de licença de Construção ou Reformas, por prédio 2,50%
XI- Alvará de Licença para aprovação ou modificação de planta 5,00%
XII- Revalidação de Alvará de Licença de Construção ou Reforma 5,00%
XIII- Alvará de licença para Pequenas Obras 2,50%
XIV - Alvará de licença para Armação Decorativas, Barraca, Coreto e Parque de Diversões 2,50%

XV - Alvará de Licença para Abertura de Calçamento 5,00%

XVI- Vistorias, alem de condução que será fornecida pelo interessado:
a) Casas de espetáculos, por lugar oferecido ao público 0,01%
b) Sede de Clubes e Associações em geral, respeitado o mínimo
de 5 e por m2 0,03%
c) circos e barracas de quermesse 5,00%
d) Parques de diversões, por aparelho 5,00%
e) Outros prédios e obras, por metro quadrado, respeitado o
mínimo de 5,00% 0,03%

TAXA DE LICENÇA PAR ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
I- Alvará de Licença para loteamento e arruamentos por metro quadrado, da área loteada 0,05%

TABELA Nº 4
TAXA DE LICENÇA PARA TRAFEGO DE VEÍCULOS
TRAÇÃO DE MOTORA: Passageiros
1- Autos de aluguel, por ano Cr$ 5.500
2- Autos particulares, por ano Cr$ 4.000
3- Motocicletas, motonetas e Lambretas, por ano Cr$ 2.000
4- auto ônibus:
a) até 20 passageiros, por ano Cr$ 7.800
b) até 30 passageiros, por ano Cr$ 9.100
c) de mais de 30 passageiros, por ano Cr$ 10.400
5- Autos de aprendizagem, por anos Cr$ 5.500
6- Autos de experiências, por placas e por ano Cr$ 11.700
7- Ambulâncias Cr$ 4.000
TRAÇÃO MOTORA - PARA CARGAS
CAMINHÕES - TRATORES COM SEMI-TRAILEER OU REBOQUE:
1- Até 3 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 4.000
2- De 3 a 6 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 6.000
3- De 6 a 9 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 7.800
4- De 9 a 12 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 10.000
5- De 12 a 18 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 11.700
6- DE 18 a 24 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 13.700
7- De 24 a 30 toneladas, liquidas, por ano Cr$ 40.000
TRAÇÃO ANIMAL:
CARROÇAS E CHARRETES:
1- Com rodas metálicas, por ano Cr$ 2.500
2- Com rodas pneumáticas, por ano Cr$ 1.500
3- Carroças e charrotes, pertencentes a lavradores e
agricultores pagarão as taxas acima com o abatimentos
de 50 ( cinquenta por cento)
DIVERSOS:
1- Bicicletas, por ano Cr$ 1.300
2- Carroças ou carrinhos de mão, para fins comerciais
(sorvetes, pipocas e outros), por ano Cr$ 1.300
3- Taxa de transferencia de licença por veiculo Cr$ 2.000
NOTA - Os veículos de aluguel que utilizarem vias e logradouros públicos, para estacionamento, alem das taxas constantes na presente tabela, estão sujeitos ao pagamento de TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS;

 

TABELA Nº 5
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
INTERNO
1- Anuncio em panos de boca de teatro ou de outras casas de diversões, por
metro quadrado ou fração de metro Cr$ 430
2- Anúncios nas casas de diversões, campos de jogos,
parques de diversões, interiores de estabelecimentos
comerciais quando estranho ao próprio negocio, por
metro, ou fração de metro Cr$ 430
EXTERNO SEM SALIÊNCIA
3- Anúncios em painéis referentes a diversões ,qualquer
dimensão e numero, por ano Cr$ 7.280
4- Idem, quando colocados em local diverso do
estabelecimento, por unidade, por ano Cr$ 1.160
5- Placas ou tabuletas com letreiros, colocados na
platibanda, telhado, parede, andaime ou qualquer
tapume, ou interior de terreno ou qualquer sistema,
desde que sejam visíveis da via pública, por metro
quadrado Cr$ 430
6- Anúncios do próprio estabelecimento, pintados ou
em relevo, na parte externa das portas ou parêdes,
por metro quadrado, ou fração de metro Cr$ 290
7- Anúncios pintados nas parêdes e muros, em lugar
diverso do estabelecimento, por metro quadrado ou
fração de metro Cr$ 430
8- Idem, nos toldos, por metro quadrado ou fração de
metro Cr$ 430
9- Placas ou letreiros, indicadores de companhias de
seguros, de administração, construção predial,
financiamentos etc., até 0,15 x 0,15, cada um Cr$ 1.160
10- Placas ou tabuletas, com letreiros sem saliências
colocadas no prédio ocupado pelo anunciante, por metro
ou fração de metro Cr$ 430
EXTERNO COM SALIÊNCIA
11- Tabuletas, com letreiros, figuras, emblemas, ou
escudos até 0,50 de saliência, por metro quadrado,
dependendo da autorização previa Cr$ 1.750
12- Idem, até um metro de saliência, dependendo do
autorização previa Cr$ 2.600
13- Idem, até dois metros, idem Cr$ 4.380
14- Idem, com mais de dois metros, idem Cr$ 7.280
As taxas acima serão acrescidas de Cr$250 por
metro quadrado para a altura do letreiro a 2
metros.
15- Anúncios, em pano atravessando a rua, quando
permitido, por mês, cada Cr$ 7.280
LUMINOSOS
16- Anúncios em painéis, referentes a película
cinematográficas ou espetáculos, com substituição
de dizeres, sem suporte, quando colocados em lugar
de diversos do estabelecimentos do anunciante por ano Cr$ 2.320
17- Anúncios por meio de inscrição luminosa, jornais
luminosos ou quadros iluminados, sem lugar diverso do
estabelecimento, por ano Cr$ 2.320
18- Idem, em casas comerciais, com anúncios do próprio
estabelecimento, por ano Cr$ 1.160
19- Placar, tabuleta ou letreiro colocado na
platibanda telhado parede, andaime, ou tapume e no
interior de terrenos, por metro quadrado ou fração Cr$ 430
20- Idem, sem saliência, por metro quadrado ou fração Cr$ 230
21- Placa, tabuleta ou letreiro até dois metros de
saliência quando permitido Cr$ 2.320
22- Idem, com mais de dois metros de saliência, quando
permitido Cr$ 2.900
MOSTRUÁRIOS:
23- Colocados na parte externa do estabelecimento,
quando permitido, até 10 cm , por ano Cr$ 4.380
24- Idem, fora do estabelecimento, quando permitido,
por ano Cr$ 7.280
FORA DAS VIAS PÚBLICAS
25- Anúncios e folhetos de programas, distribuídos nas
casas de diversões, por ano e por firma patrocinadora Cr$ 4.380
26- Idem por dia, idem Cr$ 430
27- Propaganda por meio de fitas cinematográficas
ou processo semelhante, por dias Cr$ 1.160
28- Exposição de mercadorias, sem venda de artigos,
por metro quadrado ou fração de metro por dia Cr$ 430
NAS VIAS PÚBLICAS
29- Folhetos, anúncios ou impressos ou qualquer forma
lançamentos nas vias públicas por vez Cr$ 430
30- Idem, distribuídos em mãos nas vias públicas, por
ano Cr$ 7.280
31- Idem, por dia Cr$ 1.160
32- Anúncios decorativos em armações de arvores e
suporte indicativos de transito, por anunciante e
por ano Cr$ 1.160
33- Anúncios apregoados por alto-falantes ou qualquer
por meio, a juízo de administração, por ano Cr$ 11.660
34- Idem, por dias: Cr$ 1.160
35- Cartazes de papel, colocados em andaimes, marca,
postes, quadros apropriados, etc., cada 50 cartazes,
por vez Cr$ 2.320
36- Quadros com saliências, quando permitido, para a
afixação de cartazes, por metro quadrado Cr$ 2.320
37- Idem, idem, sem saliência Cr$ 1.750

 TABELA Nº 6
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1- Localização de negociantes não ambulantes, em
logradouros públicos, sôbre a área ocupada, por
m2 e por dia Cr$ 35
2- Feirantes, sôbre a área ocupada por m2 e por dia Cr$ 30
3- A localização ou fixação do ambulantes em
logradouros públicos, quando autorizada pela
legislação municipal, incidira no pagamento da taxa
de licença, correspondente a 20% (vinte por cento)
do salário mínimo local, por ano.
4- Veículos de aluguel, com ponto de estacionamento:
a) automóveis, por ano 20%
salário mínimo local.
b) caminhões, por ano 20% do salário mínimo local
c) charrete e carroças, p/ano 10% do salário mínimo local 

 
TABELA Nº 7
TAXAS DE EXPEDIENTE
INCIDÊNCIA PORCENTAGEM SÔBRE O
SALÁRIO MÍNIMO LOCAL
1- Requerimento, petição o memorial 0,50%
2- Buscas em papeis ou livros arquivados
a) até 2 (dois ) anos 1,00%
b) de mais de 2 anos, e por ano 1,00%
3- Atéstados ou declarações 1,50%
4- Certidões, rasa, 0,05% por linha datilografada, independente,
da busca que será em separado, com mínimo de 1,50%
5- Desentranhamento ou restrições de papeis, alem da rasa
certidão que fica em seu lugar o da busca que será paga a
parte 1,50%
6- Alvará de licença para funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, civis e similares 2,50%
7- Transferencia de Alvará de Licença por mudança de firma,
locação ou espécie de comercio ou industria 2,50%
8- Planta do Município ou da cidade, por unidade 25,00%
9- Copias de plantas, 0,02% por decímetro quadrado, com
mínimo de 1,50%
10-Registro do Profissionais 5,00%
TAXA DE LICENÇA PARA ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
1- Alvará de licença para alinhamento e nivelamento, por
metro linear 0,10%