LEI Nº 1.428, DE 12 DE OUTUBRO DE 1966.


Dispõe sôbre redução de multas por infração ao Código de Obras do Município.


DIOGO MERCADO GOMES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem o parágrafo 8º, do Art. 22, da Lei Estadual nº 9.205, de 28 de dezembro de 1965 (Lei Orgânica dos Municípios) e o Art. 127, da Resolução nº 148, de 1º de junho de 1966 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto nº 14/66, decreta e êle promulga a seguinte lei:


"Art. 1º As multas previstas nos parágrafos do Art. 622 da Lei nº 162, de 18 de agôsto de 1950, com a nova redação atribuída a êsses dispositivos pela Lei nº 1.302, de 30 de dezembro de 1964, ficam reduzidas na seguinte proporção percentual:


a) em 60% (sessenta por cento), quando ultrapassarem a 10% (dez por cento) do salário mínimo;


b) em 20% (vinte por cento), quando igual ou inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo."


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 12 de outubro de 1966.


(Diogo Mercado Gomes)

PRESIDENTE DA CÂMARA

Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

(André José Valarelli)

DIRETOR DA SECRETARIA