LEI Nº 1.421, DE 23 DE AGÔSTO DE 1966.


Dispõe sôbre desapropriação de imóvel para constituição de Parque Municipal.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser adquirido pela Prefeitura Municipal, mediante desapropriação judicial ou amigável, o imóvel abaixo caracterizado, situado nesta cidade e destinado à constituição de Parque Municipal, conforme levantamento topográfico integrante do Processo SNJ-68/66, a saber:


- uma área, com 34.215 m2 (trinta e quatro mil, duzentos e quinze metros quadrados) e benfeitorias nela localizadas, que faz parte integrante do imóvel "Parque Quinzinho de Barros" com 101.025,01 m2, tendo êste as seguintes divisas: inicia no marco zero cravado à margem da Rua Fernando L. Grohmann, marco êste distante 120,00 m de um bueiro; do marco zero, segue rumo geral NW-247,00 m até o marco número 1 (um), deflete à direita e segue 86,60 m até o marco número 2 (dois); dêsse ponto, deflete à esquerda e segue no rumo geral SW, confinando com uma faixa de terra pertencente à "LIGHT", até o marco 6 (seis), com a distância de 306,49 m; do marco número 6 (seis) deflete à esquerda e segue confinando com diversos proprietários na distância de 80,00 m até o marco número 7 (sete), deflete à direita e segue 31,00 m com a rua Marquêsa de Santos, deflete à esquerda e segue no rumo geral SE, confinando com a rua Joaquim R. de Barros na distância de 170,50 m, até o marco número 10 (dez), deflete à esquerda e segue confinando com uma praça, 74,30 m até o marco número 11 (onze) deflete à direita e segue confinando com a rua Jeronimo A. Fiuza, 142,30 m até o marco número 12 (doze), deflete à esquerda e segue no rumo geral NE, confinando com a rua Fernando L. Grohmann, à distancia de 231,10 m até a estaca zero onde teve começo.


Art. 2º Havendo acôrdo quanto ao preço, e a forma de pagamento, a aquisição far-se-á por compra pura e simples, uma vez satisfeitas as seguintes exigências:


- que o preço não ultrapasse o laudo de avaliação, devendo o pagamento ser dividido em quatro prestações anuais e iguais, quando serão compensados os tributos devidos pelos proprietários e pertinentes ao loteamento "Jardim Prestes de Barros";

- que os proprietários ofereçam títulos de filiação trintenária, bem como certidões negativas que provem não existirem ônus sôbre o imóvel expropriado.


Art. 3º As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias dos orçamentos correspondentes aos exercícios das prestações devidas.


Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 23 de agôsto de 1966, 312º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

(Prefeito Municipal

Hélio Rosa Baldy

(Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos)

José Crespo Gonzales

(Secretário das Finanças)

Antonio Amabile

(Secretário de Obras e Urbanismo)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra

Ney Oliveira Fogaça

(Diretor Administrativa)