LEI Nº 1.420, DE 23 DE AGÔSTO DE 1966.


Dispõe sôbre revogação do Art. 2º e altera a redação do Art. 3º, da Lei nº 846, de 10 de outubro de 1961.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica expressamente revogado o Art. 2º da Lei nº 846, de 10 de outubro de 1961.


Art. 2º O Art. 3º da Lei nº 846, de 10 de outubro de 1961, passa a ter a seguinte redação:


"Art. 3º Ao infrator da presente lei, será aplicada uma multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente na região de Sorocaba, e, se no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do auto de infração, não seja obedecido o dispôsto no Art. 1º, acarretará a cassação da concessão."


Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 23 de agôsto de 1966, 312º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

Paulo Pence Pereira

(Secretário de Serviços Públicos e Industriais)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Ney Oliveira Fogaça

(Diretor Administrativo)