LEI Nº 1.396, DE 21 DE MARÇO DE 1966.


Dispõe sôbre dispensa de reconhecimento de firmas, em petições que menciona.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Não será exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas à administração pública municipal.


Parágrafo único. A repartição requerida, quando tiver dúvida sôbre a autenticidade da assinatura do requerente, ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, poderá exigir antes da decisão final a apresentação de prova de identidade do requerente.


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 21 de março de 1966, 311º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

Hélio Rosa Baldy

(Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos )

José Crespo Gonzales

(Secretário das Finanças)

Hélio Ferreira

(Secretário de Obras e Urbanismo)

Paulo Pence Pereira

(Secretário de Serviços Públicos e Industriais)

Otto Wey Netto

(Secret. De Educação e Saúde)

Ernesto Reis Rodrigues

(Chefe do Gabinete)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Ney Oliveira Fogaça

(Diretor Administrativo)