LEI Nº 1.385, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1965.


Regulamenta autorização de reformas.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Na “Zona das Galerias” não serão permitidas reformas, como tais se entendendo as obras que venham a acrescer ou subdividir a área já construída, modificar o destino do imóvel, alterar-lhe a fachada, salvo se o interessado observar o alinhamento previsto para a via pública e construir a respectiva galeria.


Parágrafo único. Não são considerados reformas os serviços e obras seguintes:


1) Substituição de piso;


2) Substituição do revestimento das paredes internas;


3) Re-execução de instalação elétrica;


4) Re-execução de instalação hidráulica;


5) Colocação de aparelhos sanitários;


6) Colocação de aparelhos elétricos;


7) Substituição de portas e janelas, respeitados os vãos existentes;


8) Construção de fôrro suspenso;


9) Pintura;


10) Obras de adaptação de salão com frente para a via pública, mediante divisões internas de mais altura necessárias às atividades que nele serão desenvolvidas;


11) Substituição de telhado.


Art. 2º Na “Zona Comercial Principal” em que houver determinação de novo alinhamento, o interessado deverá observá-lo como condições para autorização da reforma.


Art. 3º Quer se trate da “Zona Comercial Principal”, quer da área restrita da “Zona das Galerias”, sòmente será permitido reformar o imóvel uma vez.


Art. 4º Fica revogada a Lei nº 1.013, de 14 de novembro de 1962.


Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos casos pendentes e revogando-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 23 em dezembro de 1965, 311º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

Hélio Ferreira

(Secretário de Obras e Urbanismo)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Aristides Guilherme Martins

(Diretor Administrativo)