LEI Nº 1.385, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1965.
Regulamenta autorização de reformas.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Na “Zona das Galerias” não serão permitidas reformas, como tais se entendendo as obras que venham a acrescer ou subdividir a área já construída, modificar o destino do imóvel, alterar-lhe a fachada, salvo se o interessado observar o alinhamento previsto para a via pública e construir a respectiva galeria.
Parágrafo único. Não são considerados reformas os serviços e obras seguintes:
1) Substituição de piso;
2) Substituição do revestimento das paredes internas;
3) Re-execução de instalação elétrica;
4) Re-execução de instalação hidráulica;
5) Colocação de aparelhos sanitários;
6) Colocação de aparelhos elétricos;
7) Substituição de portas e janelas, respeitados os vãos existentes;
8) Construção de fôrro suspenso;
9) Pintura;
10) Obras de adaptação de salão com frente para a via pública, mediante divisões internas de mais altura necessárias às atividades que nele serão desenvolvidas;
11) Substituição de telhado.
Art. 2º Na “Zona Comercial Principal” em que houver determinação de novo alinhamento, o interessado deverá observá-lo como condições para autorização da reforma.
Art. 3º Quer se trate da “Zona Comercial Principal”, quer da área restrita da “Zona das Galerias”, sòmente será permitido reformar o imóvel uma vez.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 1.013, de 14 de novembro de 1962.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos casos pendentes e revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 23 em dezembro de 1965, 311º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Hélio Ferreira
(Secretário de Obras e Urbanismo)
Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.
Aristides Guilherme Martins
(Diretor Administrativo)