LEI Nº 13.614, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.
Institui, no
âmbito do Município de Sorocaba, o Sistema Municipal de Registro e Divulgação
de Dados sobre Violência contra as Mulheres e Meninas e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 585/2025 - autoria do Vereador Rodolfo Antônio Lima de Oliveira.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Registro e Divulgação de Dados sobre Violência contra as Mulheres e Meninas, com o objetivo de fortalecer o enfrentamento à violência de gênero por meio da produção, sistematização e ampla divulgação de dados estatísticos em todo o Município de Sorocaba.
Art. 2º O Sistema tem como finalidade disponibilizar, de forma periódica e acessível, os registros de casos de violência contra as mulheres no Município de Sorocaba, promovendo a transparência, a conscientização da população e o aprimoramento e centralização das políticas públicas.
Art.3º O Sistema Municipal de Registro e Divulgação de Dados sobre Violência contra as Mulheres elaborará e publicizará as estatísticas sobre os atendimentos realizados pelos equipamentos e pela rede de proteção às mulheres vítimas de violência no município.
§ 1º Deverão ser coletados, tabulados e analisados todos os dados relativos a ocorrências de violência física, sexual, psicológica, moral, patrimonial ou institucional contra mulheres, devendo o Poder Executivo estabelecer mecanismo para a codificação padronizada pelos órgãos municipais envolvidos.
§ 2º A coleta e a análise dos dados serão realizadas com base nas informações fornecidas pelas seguintes unidades e órgãos: Secretaria Municipal das Mulheres, da Secretaria da Cidadania, por meio do Centro de Referência da Mulher (CEREM); Secretaria Municipal de Assistência Social, Especializado de Assistência Social (CREAS), Secretaria Municipal de Saúde, podendo ainda, realizar parcerias com as organizações sem fins lucrativos que atuam com o referenciamento e o acolhimento de mulheres vítimas no município.
§ 3º Será garantido o sigilo das vítimas em todo o sistema, apenas, serão divulgados os tipos de violências sofridas e o mapeamento por região.
§ 4º A metodologia de coleta e tabulação deverá seguir um padrão unificado, estabelecido pelas Secretarias envolvidas, garantindo a consistência e a comparabilidade dos dados.
Art. 4º Os dados consolidados deverão ser centralizados e disponibilizados, de forma pública e digital, no site oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba, respeitando a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 15 de outubro de 2026, 372º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO
Secretário de Governo
WANDA APARECIDA REGO OLIVEIRA
Secretária da Mulher
ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ
Secretária da Cidadania
JOÃO PEDRO ARRUDA FRALETTI MIGUEL
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 16.10.2026
JUSTIFICATIVA:
Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Considerando a competência concorrente para legislar as políticas pública do Município; e a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios depreende-se que cabe ao Poder Legislativo Municipal atuar na promoção de iniciativas que tenham como objetivo instituir políticas públicas centralizadas.
Neste ponto, cabe destacar também o artigo 33, I, e, da Lei Orgânica de Sorocaba, que determina que “cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: n) às políticas públicas do município.
Neste sentido, o presente Projeto de Lei visa instituir, de forma permanente e articulada, um sistema de registro e divulgação dos dados sobre violência contra as mulheres, como estratégia fundamental para embasar políticas públicas eficazes e centralizadas, identificar vulnerabilidades e promover respostas rápidas às situações de risco.
De acordo com o Atlas da Violência 2024, publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e pelo IPEA: em 2023, um feminicídio foi registrado a cada 6 horas no Brasil; 61% das mulheres assassinadas foram mortas dentro de casa, revelando o caráter doméstico e íntimo da violência; a maioria das vítimas são negras, jovens e de baixa renda, o que evidencia recortes de gênero, raça e classe; apenas uma em cada quatro vítimas havia registrado boletim de ocorrência antes do crime, o que demonstra a importância de campanhas de visibilidade e dados acessíveis para incentivar denúncias e prevenir a escalada da violência.
Além disso, o Brasil permanece entre os países com maiores índices de violência letal contra mulheres na América Latina, e ausência de estatísticas sistemáticas e locais dificulta o planejamento de ações eficazes por parte do poder público.
A divulgação periódica dos dados, de forma transparente e acessível, sensibiliza população, fortalece a cultura de enfrentamento à violência e estimula o debate público, contribuindo para mudanças no comportamento social, especialmente no que se refere à responsabilização da violência masculina.
Portanto, a presente proposição representa um avanço estratégico e necessário para o Município de Sorocaba, ao colocar a produção e divulgação de dados como instrumento de cidadania, controle social e política pública.
Por todo o exposto, é notório que Sorocaba precisa avançar nas políticas públicas contra todos os tipos de violência contra as mulheres e meninas, é urgente a atenção do poder público municipal, em nome da vida, da dignidade e da segurança e das mulheres de nossa cidade.
Por isso, diante do exposto e por sua relevância, submeto o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação de Vossas Excelências.