LEI
Nº 13.600, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera a Lei Municipal nº 11.027/2014 para ampliar a
garantia de atendimento preferencial às pessoas idosas nos serviços públicos
municipais e instituir a super prioridade para maiores de 80 anos.
Projeto
de Lei nº 835/2025 - autoria do Vereador Italo Gabriel Moreira.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O caput do art. 1º da Lei nº
11.027, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, bem como
todos os serviços públicos municipais, incluindo unidades de saúde, assistência
social, transporte, farmácias municipais e repartições que realizem atendimento
ao público, deverão garantir atendimento preferencial e prioritário a
gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, idosos e pessoas com
deficiência.” (NR)
Art.
2º Fica incluído o § 3º no art. 1º com a seguinte redação:
“§
3º Fica assegurada super prioridade às pessoas idosas com 80 anos ou mais, que
terão preferência sobre os demais idosos em todos os atendimentos disciplinados
por esta lei.” (NR)
Art.
3º Fica alterado o § 1º do art. 1º que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§
1º A preferência e a prioridade de que trata o caput compreendem:
I
- não sujeição a filas comuns;
II
- atendimento prioritário na recepção, orientação, triagem administrativa e
entrega de senhas;
III
- prioridade nos agendamentos de consultas, exames e demais procedimentos
eletivos nos serviços públicos municipais;
IV
- prioridade na retirada de medicamentos e nos serviços administrativos da rede
de saúde;
V
- adoção de fluxos internos que garantam acolhimento adequado e orientado às
pessoas idosas.” (NR)
Art.
4º Renumera-se o antigo parágrafo único para § 2º e inclui o § 1º no art. 2º
com a seguinte redação:
“§
1º Os estabelecimentos e serviços públicos abrangidos deverão informar, em local
visível, os direitos relativos à prioridade das pessoas idosas (60+) e à super
prioridade (80+), conforme modelo padronizado disponibilizado pelo Poder
Executivo.” (NR)
Art.
5º Ficam incluídos os seguintes parágrafos ao art. 3º da lei:
“§
1º As penalidades previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente aos
estabelecimentos comerciais, de serviço e similares.
§
2º Nos serviços públicos municipais, o descumprimento desta lei implicará a responsabilidade
administrativa da chefia imediata, cabendo ao órgão adotar medidas corretivas e
apresentar plano de ajuste.” (NR)
Art.
6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por verba orçamentária própria.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 24 de setembro de 2026, 372º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
SERGIO
DAVID ROSUMEK BARRETO
Secretário
de Governo
JOÃO
PEDRO ARRUDA FRALETTI MIGUEL
Secretário
da Saúde
ANA
CLAUDIA MARTINI FAUAZ
Secretária
da Cidadania
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 29.09.2026
JUSTIFICATIVA:
A
proposição em análise tem por objetivo atualizar e aprimorar a Lei Municipal nº
11.027/2014, ampliando o alcance da política local de atendimento preferencial
e adequando-a às diretrizes já consolidadas no ordenamento jurídico federal,
especialmente ao Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e à Lei nº
10.048/2000, que dispõem sobre o tratamento prioritário às pessoas idosas em
serviços públicos e privados.
A
legislação municipal vigente, aprovada em 2014, concentrou-se predominantemente
na regulação do atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais e de serviços
privados. Embora adequada à época, a norma não contemplou um aspecto essencial:
a necessidade de estender a prioridade também aos serviços públicos municipais,
em especial à rede de saúde, assistência social, farmácias municipais,
transporte público e repartições que realizam atendimento direto ao cidadão.
Essa lacuna legislativa produz, na prática, tratamento desigual entre setores
público e privado e impede a efetivação local de direitos já previstos em
âmbito nacional.
A
ampliação proposta no art. 1º do projeto corrige essa insuficiência normativa
ao estabelecer, de forma expressa e inequívoca, que todos os serviços públicos
municipais passam a integrar o rol de entidades obrigadas a garantir
atendimento preferencial a idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças
de colo e pessoas com deficiência. Trata-se de medida que fortalece a proteção
conferida pelo Estatuto da Pessoa Idosa, segundo o qual o atendimento prioritário
é dever do Estado em todas as suas esferas, não podendo o município
restringi-lo a setores comerciais.
Ademais,
o projeto incorpora a figura da super prioridade para pessoas com 80 anos ou
mais, prevista no Estatuto da Pessoa Idosa e amplamente reconhecida pela
doutrina como instrumento fundamental para assegurar mais dignidade e
eficiência no atendimento à população idosa em idade avançada. Essa camada de
proteção reforçada é particularmente relevante nas redes públicas de saúde, onde
a demanda crescente e a complexidade dos serviços impactam diretamente a
qualidade de vida dos usuários. A inclusão do novo §3º no art. 1º da lei
municipal alinha o texto local à legislação nacional e garante segurança
jurídica na sua execução.
A
atualização do § 1º do art. 1º, por sua vez, moderniza o conceito de
preferência ao especificar que a prioridade não se limita à dispensa de filas
comuns, mas abrange também triagem administrativa, recepção, entrega de senhas,
agendamentos de consultas e exames, retirada de medicamentos e adoção de fluxos
internos adequados. Esses procedimentos já são reconhecidos como parte
essencial do atendimento humanizado no Sistema Único de Saúde e vinham
carecendo de previsão normativa específica no âmbito municipal. Ao incluí-los
na lei, o município estabelece padrão mínimo de qualidade, reduz barreiras de
acesso e previne situações de negligência administrativa.
O
art. 4º do projeto introduz avanço igualmente relevante ao exigir que estabelecimentos
e serviços públicos afixem informações claras sobre os direitos dos idosos. A
ausência de comunicação adequada frequentemente resulta em desconhecimento dos
usuários e dificulta a fiscalização pelos órgãos competentes e pela própria
população. Donde a exigência de modelo padronizado fortalece a uniformidade das
informações e melhora a transparência da política pública.
No
campo da responsabilização, o projeto também promove correção necessária. A Lei
nº 11.027/2014, em sua redação original, previa penalidades aplicáveis a
estabelecimentos privados, mas não tratava da responsabilização interna no
setor público. Ao incluir os §§ 1º e 2º no art. 3º, o projeto preserva a
aplicação das penalidades ao setor privado e cria mecanismo próprio de
responsabilização administrativa para gestores públicos, garantindo coerência
jurídica e viabilidade prática. A responsabilização administrativa é essencial para
que a política de atendimento preferencial deixe de ser apenas declaratória e
se torne efetivamente fiscalizável e ajustável conforme as necessidades
identificadas no cotidiano dos serviços.
Importante
destacar que as alterações propostas não interferem na autonomia técnica dos
profissionais de saúde, nem modificam critérios clínicos de classificação de
risco, respeitando integralmente as normas do SUS e a legislação sanitária. O projeto
atua exclusivamente no campo administrativo, definindo parâmetros de
atendimento, organização interna e comunicação institucional, matéria esta de
competência plenamente municipal.
No
cenário demográfico atual, em que Sorocaba acompanha a tendência nacional de
acelerado envelhecimento populacional, torna-se indispensável que a legislação
municipal evolua para assegurar que os serviços públicos estejam preparados
para atender, com prioridade e dignidade, aqueles que mais dependem da atuação estatal.
A presente atualização legislativa promove maior coerência normativa, fortalece
políticas de proteção à pessoa idosa e estabelece mecanismos eficazes de
execução e fiscalização.
Diante
do exposto, e considerando a relevância social, jurídica e administrativa da
matéria, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, que representa avanço
na proteção dos direitos das pessoas idosas em Sorocaba e contribui para a
construção de uma cidade mais humana, acessível e comprometida com a cidadania e
o envelhecimento digno. LDA