LEI Nº 13.590, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe
sobre a reserva de 1% (um por cento) dos ingressos da Festa Julina Beneficente
de Sorocaba e dos demais eventos realizados em espaços públicos municipais para
pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –
CadÚnico, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 221/2026 - autoria do Vereador Cristiano Anunciação dos Passos.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a reserva
de 1% (um por cento) do total de ingressos disponibilizados para a Festa Julina
Beneficente de Sorocaba e para os demais eventos promovidos, realizados,
apoiados ou autorizados pelo Município em espaços públicos municipais,
destinados a pessoas regularmente inscritas no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
§ 1º Os beneficiários deverão
estar regularmente inscritos e com cadastro ativo no CadÚnico, observados os
critérios estabelecidos pela Secretaria da Cidadania.
§ 2º A distribuição dos
ingressos ficará limitada a até 4 (quatro) unidades por núcleo familiar para
cada evento.
§ 3º Os locais destinados aos
beneficiários deverão corresponder, no mínimo, aos ingressos de valor médio
disponibilizados ao público em geral para o respectivo evento.
§ 4º Em caso de menores de idade, pessoas com deficiência ou pessoas que, por determinação legal ou condição específica, necessitem de acompanhante, ambos serão beneficiados com a concessão dos ingressos.
Art. 2º Para os fins desta
Lei, consideram-se espaços públicos municipais, dentre outros:
I - o Paço Municipal;
II - parques e praças
públicas;
III - centros esportivos e
ginásios municipais;
IV - centros culturais e
teatros municipais;
V - recintos destinados à
realização da Festa Julina Beneficente de Sorocaba;
VI - quaisquer outros bens
públicos municipais destinados à realização de eventos culturais, esportivos,
recreativos, turísticos ou de entretenimento.
Art. 3º A reserva prevista nesta
Lei também deverá ser observada nos eventos realizados por particulares em
áreas ou equipamentos públicos municipais.
Art. 4º O descumprimento das
disposições desta Lei sujeitará o organizador do evento à multa de 200
(duzentas) UFESPs.
Parágrafo único. O valor da
multa será atualizado anualmente pelo índice oficial adotado pelo Município
para correção dos tributos municipais.
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 9 de setembro de 2026, 372º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO
Secretário de Governo
ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ
Secretária da Cidadania
THIAGO DELMONDE RIBEIRO
Secretário de Cultura
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 14.09.2026
JUSTIFICATIVA:
Submetemos a essa Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei que a reserva de 1% (um por cento) dos ingressos da Festa Julina Beneficente de Sorocaba e dos demais eventos realizados em espaços públicos municipais para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, e dá outras providências.
A presente proposição visa ampliar o acesso da população em situação de vulnerabilidade social aos eventos culturais, esportivos, recreativos e de entretenimento realizados em espaços públicos municipais, garantindo inclusão social e efetivação dos direitos fundamentais ao lazer, à cultura e à convivência comunitária.
A medida contempla especialmente os cidadãos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, instrumento oficial utilizado para identificação das famílias em situação de vulnerabilidade econômica. A proposta encontra respaldo nos arts. 6º, 23, V e X, e 215 da Constituição Federal, que asseguram o acesso à cultura, ao lazer e à promoção da inclusão social. Além disso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a ADI nº 2009850-10.2024.8.26.0000, reconheceu a constitucionalidade de lei municipal que estabeleceu reserva de 1% dos ingressos de eventos realizados em recintos públicos para pessoas assistidas pela assistência social, entendendo tratar-se de medida de concretização de direito social, sem afronta ao princípio da separação dos poderes ou à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Dessa forma, o projeto busca assegurar que eventos tradicionais e de grande relevância para o Município, especialmente a Festa Julina Beneficente de Sorocaba, possam também ser acessados por famílias em situação de vulnerabilidade social, fortalecendo a inclusão e a participação cidadã. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.