LEI Nº
13.584, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 13.435, de 4 de março de 2026, para
elevar de 500 m² para 5.000 m² o limite mínimo de área construída dos
estabelecimentos comerciais de grande circulação obrigados à instalação de
ducha higiênica e pia, em boxe sanitário para pessoas ostomizadas.
Projeto de
Lei nº 114/2026 - autoria do Vereador Dylan Roberto Viana Dantas.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 13.435, de
4 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os
estabelecimentos comerciais de grande circulação, com área superior a 5.000 m²,
tais como shopping centers, hipermercados, centros comerciais, bancos e
congêneres, ficam obrigados a instalar, em pelo menos um boxe sanitário de uso
comum, ducha higiênica e pia com torneira, destinadas ao atendimento de pessoas
ostomizadas.” (NR)
Art. 2º As despesas
com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária
própria.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 28 de agosto de 2026, 372º da Fundação
de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
SERGIO DAVID
ROSUMEK BARRETO
Secretário
de Governo
JOÃO PEDRO
ARRUDA FRALETTI MIGUEL
Secretário
da Saúde
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA
GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em
01.09.2026
JUSTIFICATIVA:
A presente
proposta altera o caput do art. 1º da Lei nº 13.435, de 4 de março de 2026,
elevando o limite de área construída de 500 m² para 5.000 m² para a
obrigatoriedade de instalação de ducha higiênica e pia em boxe sanitário destinado
a pessoas ostomizadas. A medida original de 500 m² revelou-se excessivamente
abrangente. Estabelecimentos comerciais com menos 500 m², como pequenas
galerias comerciais e até agências bancárias de porte médio, foram incluídos na
obrigatoriedade, gerando custos de adaptação elevados para empreendimentos que
não possuem a mesma escala de circulação e impacto social de verdadeiros
centros de grande porte. Na prática verificou-se que até mesmo oficinas
mecânicas ou quaisquer empresas que tenham CNAE de venda de produtos ao
consumidor acabaram sendo incluídos como sendo de alta circulação mesmo não
sendo a realidade fática desses estabelecimentos comerciais.
Em
contrapartida, os principais estabelecimentos de grande circulação — shopping
centers, hipermercados, centros comerciais de grande escala e grandes agências
bancárias — possuem, em sua esmagadora maioria, área construída superior a
5.000 m² (muitos ultrapassam 20.000 m² ou 50.000 m²). É exatamente nesses
locais que a demanda por sanitários adaptados para ostomizados é mais intensa e
justificada, dada a elevada frequência de público e o tempo de permanência dos
usuários.
A alteração
proposta preserva integralmente a essência da lei (inclusão, dignidade e
higiene das pessoas ostomizadas) ao mesmo tempo em que garante razoabilidade
econômica e evita ônus excessivo sobre o pequeno e médio comércio, especialmente
em um momento de recuperação econômica pós-pandemia.
A lei
original (e a presente alteração) não cria exigências técnicas próprias: o § 2º
do art. 1º determina expressamente que a instalação deve “observar as normas de
acessibilidade, segurança e higiene previstas na legislação vigente”. A
referência principal é a ABNT NBR 9050:2020 (Acessibilidade a edificações,
mobiliário, espaços e equipamentos urbanos), cujo Anexo D (informativo) — “Sanitário
para uso por pessoas ostomizadas” — detalha exatamente os requisitos técnicos:
ducha higiênica manual ao lado direito do vaso, pia próxima, altura do vaso
elevada, barras de apoio, espaço para manobra, sinalização etc. A mudança de
metragem não altera em nada essa obrigatoriedade técnica: qualquer boxe
instalado continuará devendo seguir rigorosamente o Anexo D da NBR 9050,
garantindo total conformidade e segurança. A elevação do limite para 5.000 m² torna
a norma mais justa, proporcional e viável, concentrando a obrigação nos
estabelecimentos que realmente possuem escala para absorver o custo sem
prejuízo à inclusão social.
A lei
continua plenamente compatível com a ABNT NBR 9050:2020 (Anexo D), com a Lei
Brasileira de Inclusão (13.146/2015), com o Decreto Federal 5.296/2004 e com os
compromissos de acessibilidade gerais.
Por todos
esses motivos, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste
Substitutivo do Projeto de Lei.