LEI Nº 13.584, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

 

Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 13.435, de 4 de março de 2026, para elevar de 500 m² para 5.000 m² o limite mínimo de área construída dos estabelecimentos comerciais de grande circulação obrigados à instalação de ducha higiênica e pia, em boxe sanitário para pessoas ostomizadas.

 

Projeto de Lei nº 114/2026 - autoria do Vereador Dylan Roberto Viana Dantas.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 13.435, de 4 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de grande circulação, com área superior a 5.000 m², tais como shopping centers, hipermercados, centros comerciais, bancos e congêneres, ficam obrigados a instalar, em pelo menos um boxe sanitário de uso comum, ducha higiênica e pia com torneira, destinadas ao atendimento de pessoas ostomizadas.” (NR)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 28 de agosto de 2026, 372º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

JOÃO PEDRO ARRUDA FRALETTI MIGUEL

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 01.09.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposta altera o caput do art. 1º da Lei nº 13.435, de 4 de março de 2026, elevando o limite de área construída de 500 m² para 5.000 m² para a obrigatoriedade de instalação de ducha higiênica e pia em boxe sanitário destinado a pessoas ostomizadas. A medida original de 500 m² revelou-se excessivamente abrangente. Estabelecimentos comerciais com menos 500 m², como pequenas galerias comerciais e até agências bancárias de porte médio, foram incluídos na obrigatoriedade, gerando custos de adaptação elevados para empreendimentos que não possuem a mesma escala de circulação e impacto social de verdadeiros centros de grande porte. Na prática verificou-se que até mesmo oficinas mecânicas ou quaisquer empresas que tenham CNAE de venda de produtos ao consumidor acabaram sendo incluídos como sendo de alta circulação mesmo não sendo a realidade fática desses estabelecimentos comerciais.

Em contrapartida, os principais estabelecimentos de grande circulação — shopping centers, hipermercados, centros comerciais de grande escala e grandes agências bancárias — possuem, em sua esmagadora maioria, área construída superior a 5.000 m² (muitos ultrapassam 20.000 m² ou 50.000 m²). É exatamente nesses locais que a demanda por sanitários adaptados para ostomizados é mais intensa e justificada, dada a elevada frequência de público e o tempo de permanência dos usuários.

A alteração proposta preserva integralmente a essência da lei (inclusão, dignidade e higiene das pessoas ostomizadas) ao mesmo tempo em que garante razoabilidade econômica e evita ônus excessivo sobre o pequeno e médio comércio, especialmente em um momento de recuperação econômica pós-pandemia.

A lei original (e a presente alteração) não cria exigências técnicas próprias: o § 2º do art. 1º determina expressamente que a instalação deve “observar as normas de acessibilidade, segurança e higiene previstas na legislação vigente”. A referência principal é a ABNT NBR 9050:2020 (Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos), cujo Anexo D (informativo) — “Sanitário para uso por pessoas ostomizadas” — detalha exatamente os requisitos técnicos: ducha higiênica manual ao lado direito do vaso, pia próxima, altura do vaso elevada, barras de apoio, espaço para manobra, sinalização etc. A mudança de metragem não altera em nada essa obrigatoriedade técnica: qualquer boxe instalado continuará devendo seguir rigorosamente o Anexo D da NBR 9050, garantindo total conformidade e segurança. A elevação do limite para 5.000 m² torna a norma mais justa, proporcional e viável, concentrando a obrigação nos estabelecimentos que realmente possuem escala para absorver o custo sem prejuízo à inclusão social.

A lei continua plenamente compatível com a ABNT NBR 9050:2020 (Anexo D), com a Lei Brasileira de Inclusão (13.146/2015), com o Decreto Federal 5.296/2004 e com os compromissos de acessibilidade gerais.

Por todos esses motivos, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Substitutivo do Projeto de Lei.