LEI Nº 13.581, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.

 

Dispõe sobre o fornecimento gratuito de fraldas descartáveis a pessoas idosas, com deficiência, com transtorno do espectro autista, doenças raras ou com comprovada indicação médica de incontinência urinária, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, no Município de Sorocaba.

 

Projeto de Lei nº 758/2025 - autoria do Vereador Cristiano Anunciação dos Passos.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o direito ao recebimento gratuito de fraldas descartáveis a pessoas idosas, pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista, com doenças raras e aquelas que possuam indicação médica de uso contínuo, desde que se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

 

§ 1º O benefício será concedido às pessoas que apresentarem laudo médico com diagnóstico de incontinência urinária, nos termos da Classificação Internacional de Doenças (CID).

 

§ 2º Considera-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica a família com renda per capita mensal igual ou inferior a meio salário-mínimo nacional.

 

Art. 2º Compete ao Poder Público Municipal, por intermédio da Secretaria competente, assegurar o fornecimento e a distribuição das fraldas descartáveis em quantidade adequada às necessidades dos beneficiários, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - pessoa idosa, aquela nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

 

II - pessoa com deficiência, aquela definida pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

 

III - pessoa com transtorno do espectro autista, conforme Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 26 de agosto de 2026, 372º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

JOÃO PEDRO ARRUDA FRALETTI MIGUEL

Secretário da Saúde

ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ

Secretária da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 26.08.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

Submetemos à elevada apreciação desta Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de fraldas descartáveis a pessoas idosas, com deficiência, com transtorno do espectro autista, doenças raras ou com comprovada indicação médica de incontinência urinária, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, no Município de Sorocaba.

A presente proposição tem por finalidade assegurar o direito à dignidade humana e à saúde de pessoas idosas, com deficiência ou doenças que demandem o uso contínuo de fraldas descartáveis, mas que não possuem condições financeiras para adquiri-las regularmente.

A medida busca concretizar direitos sociais previstos nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, no artigo 227 da Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Orgânica do Município de Sorocaba, que impõem ao Poder Público o dever de garantir condições mínimas de saúde, assistência social e bem-estar às pessoas em situação de vulnerabilidade.

Importa destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2343142-10.2024.8.26.0000, considerou constitucional lei de iniciativa parlamentar com conteúdo idêntico, reconhecendo que não há usurpação da competência do Chefe do Poder Executivo quando a norma institui política pública genérica e abstrata, voltada à efetivação de direitos sociais e de interesse local, sem interferir na estrutura administrativa ou no regime jurídico dos servidores. Naquela decisão, o Tribunal consignou que:

“Frise-se que a ausência de indicação de fonte de custeio não viola o art. 25 da Constituição Estadual, resultando apenas na inexequibilidade da norma no ano em que foi aprovada. Ademais, por não criar despesa obrigatória e não implicar renúncia de receita, era desnecessária a elaboração de estimativa de impacto orçamentário financeiro prevista no art. 113 do ADCT.”

Assim, o entendimento pacificado é de que leis municipais de origem parlamentar que instituem programas ou ações de promoção de direitos fundamentais são plenamente válidas, desde que não invadam a organização administrativa do Executivo.

Ademais, a ausência de indicação de fonte de custeio não acarreta inconstitucionalidade, mas apenas limita sua execução ao exercício em que houver dotação orçamentária disponível, conforme também reconhecido no acórdão (anexo).

Portanto, o presente projeto está em plena conformidade com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo, promovendo a dignidade humana e a inclusão social de grupos vulneráveis do Município.