LEI Nº 13.577, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
Institui a
Campanha Municipal Permanente de Prevenção e Controle da Disfunção
Musculoesquelética conhecida como “Pescoço Tecnológico” no município de
Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 776/2025 - autoria do Vereador Fabio Simoa Mendes do Carmo Leite.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sorocaba, a Campanha Municipal Permanente de Prevenção e Controle da Disfunção Musculoesquelética conhecida como “Pescoço Tecnológico”, destinada a promover ações educativas e preventivas relacionadas aos efeitos posturais decorrentes do uso prolongado de dispositivos eletrônicos móveis.
Parágrafo único. As ações que integram esta Campanha deverão ser realizadas no decorrer do ano, anualmente, e intensificadas no mês de outubro, com ênfase na semana do dia 16, em alusão ao Dia Mundial da Coluna.
Art. 2º Entende-se por “Pescoço Tecnológico” a alteração postural provocada pelo uso contínuo de dispositivos eletrônicos portáteis, que pode causar disfunções musculoesqueléticas, dores cervicais e outros desconfortos na região dos ombros e pescoço.
Art. 3º São objetivos da Campanha:
I - promover a conscientização da população sobre os riscos posturais e musculoesqueléticos decorrentes do uso excessivo de aparelhos eletrônicos;
II - incentivar pausas regulares e o uso de posturas adequadas durante o manuseio de dispositivos móveis;
III - difundir práticas de alongamento e fortalecimento muscular preventivas;
IV - envolver escolas municipais, unidades de saúde e equipamentos públicos na disseminação de informações educativas sobre o tema.
Art. 4º Para dar efetividade aos objetivos previstos no art. 3º, poderão ser promovidas as seguintes ações, por exemplo:
I - palestras, oficinas e eventos educativos nas Unidades Básicas de Saúde e escolas da rede municipal;
II - parcerias com instituições de ensino superior para atividades de extensão, orientação e pesquisa;
III - campanhas visuais e informativas sobre o tema, com a cor verde-claro como símbolo da prevenção;
IV - mutirões preventivos de avaliação postural e orientação fisioterápica em parceria com a rede pública e privada de saúde.
Art. 5º O Poder Público poderá celebrar convênios, parcerias e demais instrumentos jurídicos compatíveis com organizações não governamentais, instituições de ensino técnico-profissionalizante, de ensino superior, empresas públicas ou privadas, entidades de classe e demais interessados, visando à plena execução das atividades da presente Lei, devendo ser priorizadas e incentivadas as parcerias de caráter voluntário.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 18 de agosto de 2026, 372º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO
Secretário de Governo
JOÃO PEDRO ARRUDA FRALETTI MIGUEL
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto
não substitui o publicado no DOM em 21.08.2026
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Sorocaba, a Campanha Municipal de Prevenção e Controle da Disfunção Musculoesquelética conhecida como “Pescoço Tecnológico”. O avanço do uso de dispositivos eletrônicos móveis trouxe consigo um novo conjunto de doenças posturais, especialmente entre jovens e adultos em idade produtiva. A curvatura excessiva da coluna cervical, provocada pela inclinação prolongada da cabeça para uso de celulares, causa dor, rigidez muscular e, a longo prazo, pode evoluir para quadros mais graves, como hérnias discais e contraturas crônicas.
Dados do Ministério da Previdência Social revelam que, em 2024, as doenças relacionadas à coluna lideraram o ranking de afastamentos temporários do trabalho no país. A proposta, portanto, busca agir de forma preventiva e educativa, por meio de campanhas de conscientização nas escolas, nas Unidades Básicas de Saúde e em espaços públicos, estimulando posturas corretas, pausas regulares e exercícios de alongamento. A participação do Poder Público, da sociedade civil e de parceiros da iniciativa privada e associações, entrega a base social, técnica e científica necessária à efetividade da campanha, sem gerar custos adicionais ao erário.
A iniciativa se alinha aos princípios constitucionais da promoção da saúde, da prevenção e da redução dos agravos, conforme preconiza nossa Constituição Federal, e reforça o compromisso municipal com o bem-estar da população.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos Nobres Pares, certo de sua pertinência social e legal.