LEI Nº 13.574, DE 4 DE AGOSTO DE 2026.

 

Dispõe sobre a proibição de participação de crianças e adolescentes na Parada do Orgulho LGBTQIA+ no Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 134/2025 - autoria da Vereadora Tatiane Costa dos Santos.

 

Luis Santos Pereira Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a participação de crianças e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos nos desfiles relacionados à Parada do Orgulho LGBTQIA+ no Município de Sorocaba, nos termos dos art. 74 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

 

Parágrafo único. A obrigação de garantir a ausência de crianças e adolescentes na Parada do Orgulho LGBTQIA+ do Município de Sorocaba é solidária entre os realizadores do evento, patrocinadores e dos pais ou responsáveis pela criança.

 

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes penalidades para descumprimento desta Lei:

 

I - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos organizadores do evento e de R$ 5.00,00 (cinco mil reais) aos responsáveis pela criança;

 

II - em caso de reincidência, multa será cobrada em dobro;

 

III - em caso de nova reincidência, será cassada a autorização do alvará para a realização do evento.

 

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão repassados para Conselho municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

Art. 3º Comprovada a presença de crianças e adolescentes em eventos dessa natureza, será comunicado, imediatamente, o Conselho Tutelar e Delegacia de Polícia da Infância e Juventude de Sorocaba.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 4 de agosto de 2026.

 

LUIS SANTOS PEREIRA FILHO

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 13.574, de 4 de agosto de 2026, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 4 de agosto de 2026.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 05.08.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

Apresento a Vossas Excelências este Projeto de Lei, que visa proibir a participação de crianças e adolescentes em desfiles relacionados à Parada do Orgulho LGBTQIA+ do Município de Sorocaba.

A Parada do Orgulho LGBTQIA+ se tornou local de prática de exposição do corpo, com constante imagem de nudez, simulação de atos sexuais e manifestações que resultam em intolerância religiosa.

Há, outrossim, presença exagerada do consumo de bebidas alcoólicas, as quais, são não apenas liberadas, mas tem seu consumo incentivado.

Percebe-se, inclusive, que muitas empresas do ramo de produtos alcoólicos patrocinam o evento.

Pode-se verificar diversas imagens que comprovam que o ambiente dos desfiles é completamente insalubre às crianças e aos adolescentes, que se encontram em relevante processo de lapidação moral, que projeta sua personalidade e sua capacidade de inter-relacionamento social.

A exposição da criança ao evento supracitado é indesejável interferência em sua formação moral, podendo causar profundas lacerações e cicatrizes em sua futura personalidade.

Independentemente do caráter de orientação sexual do evento, as crianças não devem ser expostas a ambientes com conteúdo adulto. Os eventos de orgulho gay são espaços onde há grandes chances de os menores terem acesso a músicas, coreografias e fantasias de cunho sexual. “É um evento, como outros eventos adultos, que pode conter cenas, situações e comportamentos adultos que não seriam adequados para uma criança”, afirma Fábio Caló, psicólogo especialista em vício em pornografia. (1)

A própria Unicef orienta que os pais não devem expor seus filhos a conteúdos pornográficos nocivos, sejam online ou offline. “O que é conteúdo nocivo? É algo muito amplo e vago. (1)

Em relação à parada LGBTQIA+, Caló completa que “um contexto que trata sobre algo tão sensível, que seria a luta pelo exercício pleno da sexualidade, é algo comum a adultos, não a crianças”. (1)

Leiliane Rocha, psicóloga pós-graduada em sexualidade infantil, ressalta que os pequenos expostos a ambiente erotizado estão mais suscetíveis a situações de abuso sexual. “A criança tende achar que se o adulto faz, ela também pode fazer. Elas perdem a noção do que é permitido ou não fazer. Elas ficam mais vulneráveis justamente porque tendem a repetir aquele comportamento e ter mais curiosidade às sensações do corpo. E, muitas vezes, os abusadores se aproveitam disso”, alerta. (1)

É dever do poder público garantir o bem-estar da criança e do adolescente, em ambiente livre de violações aos seus direitos especiais.

A criança e o adolescente são a base da sociedade do amanhã e da família das gerações futuras.

A referida proibição é, na verdade, apenas consectário lógico de boa interpretação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

São diversos os artigos da referida Lei Federal nº 8.069/1990 que visam proteger a criança e o adolescente da exposição da nudez, simulação de atos sexuais, intolerância religiosa e do consumo de bebidas alcoólicas.

Por todo o exposto, solicito o apoio aos pares para aprovação deste Projeto de Lei.

1. https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/por-que-ascriancas-nao-devem-ir-a-paradas-lgbtqia/