LEI
Nº 13.574, DE 4 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe
sobre a proibição de participação de crianças e adolescentes na Parada do
Orgulho LGBTQIA+ no Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 134/2025 - autoria da Vereadora Tatiane Costa dos Santos.
Luis
Santos Pereira Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com
o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o
§ 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno)
faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º Fica proibida a participação de crianças e adolescentes menores de 18
(dezoito) anos nos desfiles relacionados à Parada do Orgulho LGBTQIA+ no
Município de Sorocaba, nos termos dos art. 74 e seguintes do Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Parágrafo
único. A obrigação de garantir a ausência de crianças e adolescentes na Parada do
Orgulho LGBTQIA+ do Município de Sorocaba é solidária entre os realizadores do
evento, patrocinadores e dos pais ou responsáveis pela criança.
Art.
2º Ficam estabelecidas as seguintes penalidades para descumprimento desta Lei:
I
- multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos
organizadores do evento e de R$ 5.00,00 (cinco mil reais) aos responsáveis pela
criança;
II
- em caso de reincidência, multa será cobrada em
dobro;
III
- em caso de nova reincidência, será cassada a autorização do alvará para a
realização do evento.
Parágrafo
único. Os valores arrecadados com as multas serão repassados para Conselho
municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art.
3º Comprovada a presença de crianças e adolescentes em eventos dessa natureza,
será comunicado, imediatamente, o Conselho Tutelar e Delegacia de Polícia da
Infância e Juventude de Sorocaba.
Art.
4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária
própria, suplementadas, se necessário.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 4 de agosto de 2026.
LUIS
SANTOS PEREIRA FILHO
Presidente
Publicada
na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCELO
DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário
Legislativo
TERMO
DECLARATÓRIO
A
presente Lei nº 13.574, de 4 de agosto de 2026, foi afixada no átrio desta
Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei
Orgânica do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 4 de agosto de 2026.
MARCELO
DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário
Legislativo
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 05.08.2026
JUSTIFICATIVA:
Apresento
a Vossas Excelências este Projeto de Lei, que visa proibir a participação de
crianças e adolescentes em desfiles relacionados à Parada do Orgulho LGBTQIA+
do Município de Sorocaba.
A
Parada do Orgulho LGBTQIA+ se tornou local de prática de exposição do corpo,
com constante imagem de nudez, simulação de atos sexuais e manifestações que
resultam em intolerância religiosa.
Há,
outrossim, presença exagerada do consumo de bebidas alcoólicas, as quais, são
não apenas liberadas, mas tem seu consumo incentivado.
Percebe-se,
inclusive, que muitas empresas do ramo de produtos alcoólicos patrocinam o
evento.
Pode-se
verificar diversas imagens que comprovam que o ambiente dos desfiles é completamente
insalubre às crianças e aos adolescentes, que se encontram em relevante
processo de lapidação moral, que projeta sua personalidade e sua capacidade de
inter-relacionamento social.
A
exposição da criança ao evento supracitado é indesejável interferência em sua
formação moral, podendo causar profundas lacerações e cicatrizes em sua futura
personalidade.
Independentemente
do caráter de orientação sexual do evento, as crianças não devem ser expostas a
ambientes com conteúdo adulto. Os eventos de orgulho gay são espaços onde há
grandes chances de os menores terem acesso a músicas, coreografias e fantasias
de cunho sexual. “É um evento, como outros eventos adultos, que pode conter
cenas, situações e comportamentos adultos que não seriam adequados para uma
criança”, afirma Fábio Caló, psicólogo especialista
em vício em pornografia. (1)
A
própria Unicef orienta que os pais não devem expor seus filhos a conteúdos pornográficos
nocivos, sejam online ou offline. “O que é conteúdo nocivo? É algo muito amplo
e vago. (1)
Em
relação à parada LGBTQIA+, Caló completa que “um
contexto que trata sobre algo tão sensível, que seria a luta pelo exercício
pleno da sexualidade, é algo comum a adultos, não a crianças”. (1)
Leiliane Rocha, psicóloga pós-graduada em
sexualidade infantil, ressalta que os pequenos expostos a ambiente erotizado
estão mais suscetíveis a situações de abuso sexual. “A criança tende achar que
se o adulto faz, ela também pode fazer. Elas perdem a noção do que é permitido
ou não fazer. Elas ficam mais vulneráveis justamente porque tendem a repetir
aquele comportamento e ter mais curiosidade às sensações do corpo. E, muitas
vezes, os abusadores se aproveitam disso”, alerta. (1)
É
dever do poder público garantir o bem-estar da criança e do adolescente, em
ambiente livre de violações aos seus direitos especiais.
A
criança e o adolescente são a base da sociedade do
amanhã e da família das gerações futuras.
A
referida proibição é, na verdade, apenas consectário lógico de boa
interpretação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
São
diversos os artigos da referida Lei Federal nº 8.069/1990 que visam proteger a
criança e o adolescente da exposição da nudez,
simulação de atos sexuais, intolerância religiosa e do consumo de bebidas
alcoólicas.
Por
todo o exposto, solicito o apoio aos pares para aprovação deste Projeto de Lei.
1.
https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/por-que-ascriancas-nao-devem-ir-a-paradas-lgbtqia/