LEI Nº 13.572, DE 3 DE AGOSTO DE 2026.

 

Dispõe sobre a política de fomento patrimonial para o desenvolvimento econômico do Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 264/2026 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei institui a política municipal de fomento patrimonial para o desenvolvimento econômico do Município de Sorocaba, disciplinando, em caráter geral, as condições para a destinação de bens imóveis dominicais municipais a empreendimentos privados de interesse público, mediante alienação onerosa por venda ou concessão de direito real de uso, observadas a regularidade dominial e registrária, a avaliação prévia, a justificativa fundamentada de interesse público, a compatibilidade urbanística, ambiental e viária, e o procedimento licitatório cabível nos termos da legislação vigente.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se empresa a pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, que exerça atividade econômica lícita, industrial, comercial, logística, tecnológica ou de prestação de serviços, compatível com a legislação urbanística, ambiental e tributária aplicável, devendo comprovar, na forma do edital, regularidade jurídica, fiscal, trabalhista, previdenciária, econômico-financeira e ausência de impedimento para contratar com a Administração Pública.

 

§ 2º A aplicação desta Lei não dispensa a instrução individualizada de cada imóvel, compreendendo, no mínimo, certidão atualizada da matrícula ou documento registrário equivalente, manifestação do órgão patrimonial competente, avaliação de mercado, manifestação técnica urbanística, justificativa de interesse público e minuta do instrumento jurídico a ser celebrado.

 

§ 3º Os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial somente poderão ser objeto dos instrumentos previstos nesta Lei após regular desafetação e autorização legislativa.

 

§ 4º A abertura de procedimento de alienação onerosa por venda ou de concessão de direito real de uso de imóveis públicos para os fins desta Lei dependerá, para cada imóvel ou conjunto de imóveis, de prévia manifestação conclusiva dos órgãos municipais competentes quanto à regularidade dominial e registrária, inexistência de impedimentos patrimoniais, compatibilidade com o Plano Diretor, legislação de uso e ocupação do solo, sistema viário, infraestrutura disponível, legislação ambiental, quando cabível e, autorização legislativa.

 

CAPÍTULO II

DA DESAFETAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DOMINICAL E DA DESTINAÇÃO DOS IMÓVEIS

 

Art. 2º Os bens imóveis públicos municipais que não possuam natureza dominical somente poderão ser destinados aos instrumentos previstos nesta Lei após regular procedimento de desafetação de sua destinação pública anterior e incorporação à categoria de bens dominicais do Município de Sorocaba.

 

§ 1º A desafetação de que trata este artigo deverá ter por fundamento o interesse público municipal na utilização racional de imóveis públicos ociosos, subutilizados ou compatíveis com a implantação de empreendimentos econômicos, visando à geração de investimentos privados, empregos, renda, desenvolvimento urbano ordenado e incremento da arrecadação municipal.

 

§ 2º A desafetação e a incorporação dos imóveis à categoria de bens dominicais não autorizam, por si sós, a ocupação, transferência, alienação, concessão de direito real de uso ou qualquer outra forma de destinação a particular, as quais dependerão de processo administrativo próprio, instruído na forma desta Lei e da legislação aplicável.

 

§ 3º Os imóveis sem matrícula informada, com divergência cadastral ou registrária, com ônus, gravames, ocupações, permissões de uso vigentes, cessões, restrições ambientais, restrições urbanísticas ou qualquer outra pendência somente poderão ser objeto de edital de alienação ou concessão de direito real de uso após o saneamento da pendência ou manifestação técnica e jurídica conclusiva de que tal condição não impede a destinação pretendida.

 

Art. 3º A alienação onerosa por venda ou a concessão de direito real de uso, com ou sem possibilidade de aquisição futura, fica condicionada à existência de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia de mercado, procedimento licitatório cabível, elaboração de matriz de encargos e demonstração de vantajosidade econômico-fiscal para o Município.

 

§ 1º A alienação onerosa dos imóveis será realizada por valor não inferior ao da avaliação de mercado atualizada, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas e devidamente justificadas.

 

§ 2º A concessão de direito real de uso deverá conter cláusula resolutiva expressa, encargos de implantação e operação do empreendimento, metas objetivas, fiscalização periódica, penalidades e disciplina das benfeitorias, devendo o respectivo instrumento ser levado a registro quando exigido pela legislação registrária.

 

Art. 4º A possibilidade de aquisição futura do imóvel pelo concessionário, quando admitida no edital e no contrato, não dispensará nova avaliação de mercado, certificação do cumprimento integral dos encargos, inexistência de pendências relevantes e confirmação motivada da permanência do interesse público.

 

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS, REQUISITOS E INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO

 

Art. 5º A alienação onerosa por venda e a concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais, no âmbito desta Lei, dependerão de prévia instrução administrativa e observarão, cumulativamente:

I - justificativa fundamentada de interesse público, subscrita pelos órgãos municipais competentes nas áreas de desenvolvimento econômico, fazenda e planejamento urbano ou alternativamente por decisão da Secretaria de Governo;

 

II - demonstração de que o imóvel integra o patrimônio dominial do Município, encontra-se livre e desembaraçado para a finalidade pretendida, possui regularidade cadastral e registrária;

 

III - avaliação prévia do imóvel por laudo técnico que estime seu valor de mercado, sem prejuízo de atualização ou nova avaliação quando houver decurso de prazo relevante até a celebração do contrato;

 

IV - autorização legislativa específica ou autorização legislativa suficientemente individualizada, quando exigida pela legislação aplicável;

 

V - realização de procedimento licitatório na modalidade cabível, observadas as normas gerais da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Lei Orgânica Municipal e a regulamentação municipal pertinente, adotando-se, na alienação onerosa por venda, a modalidade leilão;

 

VI - manifestação técnica quanto à compatibilidade do uso pretendido com o Plano Diretor, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, a legislação ambiental, o sistema viário, a infraestrutura urbana disponível e eventuais restrições incidentes sobre a área;

VII - definição, no edital e no instrumento contratual, dos encargos mínimos de investimento, implantação, geração de empregos, operação, manutenção da atividade econômica e retorno econômico fiscal ao Município, com indicadores objetivos, mensuráveis e auditáveis.

 

Art. 6º A abertura de procedimento destinado à alienação onerosa por venda ou à concessão de direito real de uso dependerá de processo administrativo específico para cada imóvel ou conjunto de imóveis, contendo, no mínimo:

 

I - identificação do imóvel por inscrição imobiliária, matrícula, localização, área, confrontações e classificação patrimonial;

 

II - certidão atualizada da matrícula e manifestação do órgão patrimonial quanto à titularidade, disponibilidade, ônus, gravames, ocupações, permissões, cessões, ações judiciais ou restrições administrativas incidentes;

 

III - laudo de avaliação de mercado, elaborado por profissional habilitado ou comissão competente;

 

IV - minuta de edital, contrato, escritura ou termo administrativo, conforme o instrumento a ser adotado;

 

V - justificativa conclusiva de interesse público, conveniência, oportunidade e vantajosidade para o Município.

 

Art. 7º A empresa vencedora do certame deverá assinar Termo de Compromisso contendo, obrigatoriamente, as seguintes obrigações:

 

I  - inscrever a unidade local no Cadastro de Contribuintes Mobiliários de Sorocaba e emitir, a partir do estabelecimento situado no Município, os documentos fiscais relativos às operações e prestações efetivamente vinculadas à unidade local, observada a legislação tributária federal, estadual e municipal aplicável;

 

II - registrar e licenciar sua frota de veículos, próprios ou arrendados, no órgão de trânsito do Município de Sorocaba;

 

III - h̷t̷t̷p̷:̷/̷/̷n̷o̷t̷i̷c̷i̷a̷s̷.̷s̷o̷r̷o̷c̷a̷b̷a̷.̷s̷p̷.̷g̷o̷v̷.̷b̷r̷/̷j̷o̷r̷n̷a̷l̷/ máximo de 6 (seis) meses, contado da assinatura do contrato, da imissão na posse, do registro do instrumento ou da expedição das licenças essenciais, o que ocorrer por último, salvo atraso imputável à Administração Pública, caso fortuito ou força maior;

 

IV - iniciar as atividades empresariais em prazo não superior a 2 (dois) anos, contado do marco previsto no inciso III, admitida prorrogação motivada quando houver fato superveniente devidamente comprovado.

 

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DA POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO FUTURA

 

Art. 8º A concessão de direito real de uso será outorgada por prazo certo, após licitação, de forma remunerada ou com encargos economicamente mensuráveis, conforme justificativa de interesse público, edital e contrato, constituindo direito real resolúvel vinculado à implantação, manutenção e operação do empreendimento aprovado.

 

§ 1º O prazo da concessão será fixado no edital e no contrato, observado o período necessário à implantação, maturação e fiscalização do empreendimento, limitado a 12 (doze) anos, vedada qualquer forma de prorrogação, precedida de avaliação do cumprimento dos encargos, da permanência do interesse público e da vantajosidade para o Município.

 

§ 2º A concessão deverá ser precedida de estudo de viabilidade econômico-fiscal que demonstre que os investimentos, empregos, massa salarial, receitas municipais diretas, cotas-partes constitucionais e demais externalidades econômicas locais justificam a destinação do imóvel, vedada a utilização de receitas pertencentes exclusivamente a outros entes federativos como fundamento isolado da vantajosidade municipal.

 

§ 3º O contrato de concessão de direito real de uso deverá conter cláusula resolutiva expressa, previsão de fiscalização periódica, matriz de encargos, prazo de implantação, penalidades, hipóteses de resolução, reversão do imóvel e disciplina das benfeitorias, devendo ser levado a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente sempre que a legislação registrária assim exigir.

 

§ 4º A remuneração da concessão, quando existente, poderá ser fixada em valor pecuniário, outorga, encargos de investimento, contrapartidas de interesse público ou combinação desses elementos, desde que objetivamente mensurados e justificados no processo administrativo.

 

CAPÍTULO V

A ALIENAÇÃO ONEROSA POR VENDA

 

Art. 9º A alienação onerosa por venda dos imóveis abrangidos por esta Lei dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia de mercado, justificativa fundamentada de interesse público e licitação na modalidade cabível, observadas as normas gerais da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Lei Orgânica Municipal e a regulamentação municipal aplicável.

 

§ 1º O edital de alienação poderá estabelecer encargos de implantação, operação, investimento, geração de empregos, manutenção da atividade econômica e demais obrigações de interesse público, desde que objetivos, proporcionais e compatíveis com o uso pretendido.

 

§ 2º Os encargos deverão constar da escritura pública e, quando implicarem restrição, cláusula resolutiva, direito de reversão ou obrigação real vinculada ao imóvel, deverão ser registrados ou averbados na matrícula imobiliária competente.

 

§ 3º A alienação por valor inferior ao de avaliação de mercado somente será admitida nas hipóteses expressamente autorizadas em Lei, mediante justificativa específica e demonstração de interesse público.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES, DA RESOLUÇÃO E DA REVERSÃO

 

Art. 10. O descumprimento dos encargos assumidos pela empresa beneficiária sujeitará a contratada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a prévia instauração de processo administrativo, às sanções previstas no edital, no contrato e na legislação aplicável.

 

§ 1º Na concessão de direito real de uso, o descumprimento da destinação do imóvel, a paralisação injustificada das atividades, a inexecução dos investimentos essenciais ou o descumprimento de cláusula resolutiva ensejarão a resolução da concessão e a reversão do imóvel ao Município, observado o procedimento administrativo próprio.

 

§ 2º Na alienação onerosa por venda, o descumprimento dos encargos somente ensejará reversão, resolução ou retrocessão do imóvel se houver cláusula resolutiva expressa prevista na Lei autorizativa, no edital, no contrato e na matrícula do imóvel, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

 

§ 3º Constituem hipóteses de inadimplemento relevante, quando injustificadas e não sanadas no prazo fixado em notificação administrativa:

 

I - deixar de implantar o empreendimento aprovado nos prazos pactuados;

 

II - paralisar as atividades por período superior ao previsto no edital e no contrato, sem justificativa aceita pela Administração;

 

III - deixar de manter estabelecimento operacional efetivo no Município;

 

IV- descumprir, de modo substancial, as metas mínimas de investimento, geração de empregos, operação ou demais encargos assumidos;

 

V - alienar, ceder, locar, transferir ou gravar o imóvel ou o direito concedido em desacordo com a Lei, o edital, o contrato ou a autorização prévia do Município.

 

§ 4º A perda de benfeitorias na concessão de direito real de uso observará o Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, o edital e o contrato, ressalvadas as hipóteses em que o descumprimento decorra de fato imputável à Administração, caso fortuito ou força maior devidamente comprovados.

 

§ 5º Na alienação onerosa por venda, a disciplina das benfeitorias, indenizações, retenções, abatimentos, multas e reversão será definida no edital, no contrato e na escritura pública, observados a proporcionalidade, a vedação ao enriquecimento sem causa, o interesse público e a necessidade de registro das cláusulas restritivas na matrícula do imóvel.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo legal.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 3 de agosto de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

FABIO DUARTE

Secretário de Desenvolvimento Econômico

MAURÍCIO AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

ANTONIO GENEZZI LOPES

Secretário de Administração

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.08.2026

 

JUSTIFICATIVA:

O presente Substitutivo ao Projeto de Lei, institui a política municipal de fomento patrimonial para o desenvolvimento econômico do Município de Sorocaba. A proposta cria um marco regulatório seguro e transparente para a destinação de bens imóveis dominicais públicos a empreendimento privados de interesse público, por meio de alienação onerosa por venda ou concessão de direito real de uso.

A iniciativa fundamenta-se na necessidade de promover a utilização racional de imóveis públicos ociosos ou subutilizados. O objetivo central é converter essas áreas em vetores de desenvolvimento urbano, estimulando a geração de investimentos privados, novos empregos, renda e o incremento da arrecadação municipal.

Para garantir a total lisura e a proteção ao patrimônio público, o projeto estabelece critérios rigorosos e cumulativos para a instrução dos procedimentos administrativos, tais como a Regularidade prévia, Avaliação de mercado, Controle legal e Transparência. A realização de procedimento licitatório obrigatório, adotando-se a modalidade leilão nos casos de alienação onerosa por venda.

Ademais, a proposta resguarda o interesse do Município ao impor encargos firmes às empresas vencedoras. O texto prevê a assinatura de Termo de Compromisso com prazos máximos de 6 (seis) meses para início das obras e de 2 (dois) anos para o início das atividades empresariais. Também estabelece contrapartidas fiscais diretas, como a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e o licenciamento de frotas de veículos em Sorocaba.

Por fim, o projeto traz severas cláusulas de salvaguarda patrimonial. O descumprimento injustificado das metas, a paralisação de atividades ou o desvio de finalidade ensejarão a resolução dos contratos e a imediata reversão do imóvel ao patrimônio público municipal.

Diante do inegável interesse público, da conveniência oportuna e da vantajosidade econômico-fiscal que a medida trará para a nossa cidade, submete-se o presente projeto à apreciação desta Casa de Leis.