LEI Nº 13.570, DE 3 DE AGOSTO DE 2026.

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CONDEC, cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 318/2023 - autoria do Executivo Municipal.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CONDEC, órgão de composição paritária, com caráter consultivo, em questões relativas às ações de Proteção e Defesa Civil do Município de Sorocaba.

 

Parágrafo único. O CONDEC fica vinculado à Secretaria Municipal a que a Defesa Civil estiver subordinada, a fim de que, dispondo da organização administrativa da Prefeitura, possa gerar condições de desenvolvimento de suas atividades.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CONDEC, terá como objetivo principal acompanhar a implementação dos planos e programas de apoio às Ações de Proteção e Defesa Civil, além das ações específicas contidas nas Políticas Municipal, Estadual e Federal, relacionada ao tema.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CONDEC:

 

I - sugerir ações relativas à Política Municipal para Proteção e Defesa Civil - PMPDEC;

 

II - auxiliar, quando consultado, na formulação, implementação e execução do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil; 

 

III - sugerir normas para implementação e execução da PMPDEC;

 

IV - acompanhar a execução da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil – PMPDEC, visando a qualidade de adequação da prestação de serviços na área de Proteção e Defesa Civil à população;

 

V - oferecer orientação técnica quando necessário;

 

VI - acompanhar as demais políticas sociais existentes em outras Secretarias Municipais, que tenham relação com as ações de Proteção e Defesa Civil;

 

VII - auxiliar na instituição de canais e mecanismos de participação popular, bem como efetivar as Políticas de Proteção e Defesa Civil;

 

VIII - acompanhar os programas elaborados, conforme a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil;

 

IX - sugerir ações e meios necessários para garantir a aplicação do inciso VI, do art. 4º, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, visando garantir a participação da Sociedade Civil, no debate da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC.

 

X - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de Proteção e Defesa Civil;

 

XI - elaborar seu Regimento Interno, que será homologado pelo Prefeito através de Decreto.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º Este Conselho será composto por 14 (quatorze) conselheiros titulares, divididos de forma paritária entre o Poder Público e a sociedade civil de Sorocaba:

 

§ 1º O Poder Público será representado por:

 

I - 1 (um) representante da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil – COMPEDEC;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria de Cidadania – SECID;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Urbana – SESU;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal – SEMA;

 

V - 1 (um) representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;

 

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Mobilidade – SEMOB;

 

VII - 1 (um) representante da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

 

§ 2º Os representantes do Poder Executivo serão de escolha do Prefeito, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos de Proteção e Defesa Civil.

 

§ 3º A Sociedade Civil será representada por:

 

I - 2 (dois) representantes de associação de moradores ou organização comunitária legalmente constituída; 

 

II - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

III - 1 (um) representante de organização não governamental com atuação na área socioambiental, humanitária ou de direitos humanos;

 

IV - 1 (um) representante do setor empresarial;

 

V - 1 (um) representante de instituição de ensino superior ou instituto técnico;

 

VI - 1 (um) Representante de Entidades de Proteção Animal. 

 

Art. 5º Caberá ao Conselho eleger, entre seus pares, dentre seus membros, por maioria de votos, a Mesa Diretora, que será composta de 4 (quatro) membros, da seguinte forma:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - 1º Secretário-Executivo;

 

IV - 2º Secretário-Executivo; 

 

Art. 6º Todos os conselheiros serão nomeados por Decreto do Executivo.

 

Art. 7º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução uma vez, por igual período.

 

§ 1º Cada entidade do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º A exclusão e inclusão de entidades será estabelecida em regimento próprio, pelos membros, em reunião ordinária, com maioria simples.

 

Art. 8º As funções dos conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUMPDEC

 

Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, destinado a captar, gerenciar e aplicar recursos financeiros para a execução de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil no Município.

 

Art. 10. Constituem receitas do FUMPDEC:

 

I - repasses provenientes de fundos estaduais ou federais de proteção e defesa civil;

 

II - auxílios, doações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

 

III - outros recursos que lhe forem destinados por lei.

 

Art. 11. O FUMPDEC será gerido pela Secretaria Municipal à qual a Defesa Civil estiver subordinada, sob fiscalização do CONDEC.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 3 de agosto de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

CARLOS EDUARDO PASCHOINI

Secretário de Mobilidade

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.08.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposta de substitutivo visa aperfeiçoar o Projeto de Lei original, conferindo-lhe a robustez necessária para que a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil de Sorocaba não seja apenas uma declaração de intenções, mas uma ferramenta administrativa dotada de efetividade operacional e segurança jurídica. A principal inovação deste substitutivo é a criação do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil. A experiência administrativa demonstra que conselhos sem suporte financeiro próprio enfrentam dificuldades de execução. O Fundo referido, permitirá a captação e gestão de recursos específicos para ações de prevenção, mitigação e resposta a desastres, garantindo que o Município tenha agilidade financeira para intervir em emergências sem depender exclusivamente de burocráticos remanejamentos orçamentários de última hora. Este substitutivo promove ajustes técnicos essenciais em artigos que apresentavam conflitos normativos na redação original. Ao delimitar claramente as competências do CONDEC e sua vinculação à estrutura administrativa da Prefeitura. A clareza no texto garante que a lei seja autoaplicável e resistente a questionamentos. O substitutivo moderniza o debate ao incluir formalmente a representação de entidades de proteção animal no Conselho. Em cenários de desastres, o resgate e o manejo de animais são questões críticas de saúde pública e humanitarismo. Sorocaba, ao adotar essa estrutura, alinha-se às melhores práticas de proteção integral. Em suma, o substitutivo corrige os equívocos da proposta anterior e entrega à cidade um sistema completo: um Conselho para planejar e fiscalizar, e um Fundo para executar e custear. É o passo definitivo para tornar Sorocaba uma cidade mais resiliente e preparada para enfrentar os desafios climáticos e ambientais modernos.