LEI
Nº 13.570, DE 3 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa Civil – CONDEC, cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa
Civil – FUMPDEC e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 318/2023 - autoria do Executivo Municipal.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CONDEC, órgão
de composição paritária, com caráter consultivo, em questões relativas às ações
de Proteção e Defesa Civil do Município de Sorocaba.
Parágrafo
único. O CONDEC fica vinculado à Secretaria Municipal a que a Defesa Civil
estiver subordinada, a fim de que, dispondo da organização administrativa da
Prefeitura, possa gerar condições de desenvolvimento de suas atividades.
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art.
2º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CONDEC, terá como objetivo
principal acompanhar a implementação dos planos e programas de apoio às Ações de
Proteção e Defesa Civil, além das ações específicas contidas nas Políticas
Municipal, Estadual e Federal, relacionada ao tema.
Art.
3º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CONDEC:
I
- sugerir ações relativas à Política Municipal para Proteção e Defesa Civil -
PMPDEC;
II
- auxiliar, quando consultado, na formulação, implementação e execução do Plano
Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III
- sugerir normas para implementação e execução da PMPDEC;
IV
- acompanhar a execução da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil –
PMPDEC, visando a qualidade de adequação da prestação de serviços na área de
Proteção e Defesa Civil à população;
V
- oferecer orientação técnica quando necessário;
VI
- acompanhar as demais políticas sociais existentes em outras Secretarias
Municipais, que tenham relação com as ações de Proteção e Defesa Civil;
VII - auxiliar na instituição de canais e mecanismos
de participação popular, bem como efetivar as Políticas de Proteção e Defesa
Civil;
VIII - acompanhar os programas elaborados,
conforme a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil;
IX - sugerir ações e meios necessários para
garantir a aplicação do inciso VI, do art. 4º, da Lei Federal nº 12.608, de 10
de abril de 2012, visando garantir a participação da Sociedade Civil, no debate
da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC.
X - acompanhar o cumprimento das disposições legais
e regulamentares de Proteção e Defesa Civil;
XI - elaborar seu Regimento Interno, que será
homologado pelo Prefeito através de Decreto.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º Este Conselho será composto por 14
(quatorze) conselheiros titulares, divididos de forma paritária entre o Poder
Público e a sociedade civil de Sorocaba:
§ 1º O Poder Público será representado por:
I - 1 (um) representante da Coordenadoria de
Proteção e Defesa Civil – COMPEDEC;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Cidadania
– SECID;
III - 1 (um) representante da Secretaria de
Segurança Urbana – SESU;
IV - 1 (um) representante da Secretaria do Meio
Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal – SEMA;
V - 1 (um) representante do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto – SAAE;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de
Mobilidade – SEMOB;
VII - 1 (um) representante da Polícia Militar do
Estado de São Paulo.
§ 2º Os representantes do Poder Executivo serão de
escolha do Prefeito, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou
se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos de Proteção e Defesa
Civil.
§ 3º A Sociedade Civil será representada por:
I - 2 (dois) representantes de associação de
moradores ou organização comunitária legalmente constituída;
II - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados
do Brasil;
III - 1 (um) representante de organização não
governamental com atuação na área socioambiental, humanitária ou de direitos humanos;
IV - 1 (um) representante do setor empresarial;
V - 1 (um) representante de instituição de
ensino superior ou instituto técnico;
VI - 1 (um) Representante de Entidades de
Proteção Animal.
Art. 5º Caberá ao Conselho eleger, entre seus
pares, dentre seus membros, por maioria de votos, a Mesa Diretora, que será
composta de 4 (quatro) membros, da seguinte forma:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário-Executivo;
IV - 2º Secretário-Executivo;
Art. 6º Todos os conselheiros serão nomeados por
Decreto do Executivo.
Art. 7º O mandato dos Conselheiros será de 2
(dois) anos, sendo permitida sua recondução uma vez, por igual período.
§ 1º Cada entidade do Conselho terá um suplente,
oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º A exclusão e inclusão de entidades será
estabelecida em regimento próprio, pelos membros, em reunião ordinária, com
maioria simples.
Art. 8º As funções dos conselheiros não serão remuneradas,
sendo consideradas de relevante interesse público.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL –
FUMPDEC
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, destinado a captar, gerenciar e aplicar
recursos financeiros para a execução de ações de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil no
Município.
Art. 10. Constituem receitas do FUMPDEC:
I - repasses provenientes de fundos estaduais ou
federais de proteção e defesa civil;
II
- auxílios, doações, subvenções e contribuições de
entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III - outros recursos que lhe forem destinados
por lei.
Art. 11. O FUMPDEC será gerido pela Secretaria
Municipal à qual a Defesa Civil estiver subordinada, sob fiscalização do
CONDEC.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A presente Lei será regulamentada pelo
Executivo, no que couber.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 3 de agosto de 2026, 371º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
SERGIO
DAVID ROSUMEK BARRETO
Secretário
de Governo
CARLOS
EDUARDO PASCHOINI
Secretário
de Mobilidade
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 03.08.2026
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta de substitutivo visa
aperfeiçoar o Projeto de Lei original, conferindo-lhe a robustez necessária
para que a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil de Sorocaba não seja
apenas uma declaração de intenções, mas uma ferramenta administrativa dotada de
efetividade operacional e segurança jurídica. A principal inovação deste substitutivo
é a criação do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil. A experiência
administrativa demonstra que conselhos sem suporte financeiro próprio enfrentam
dificuldades de execução. O Fundo referido, permitirá a captação e gestão de
recursos específicos para ações de prevenção, mitigação e resposta a desastres,
garantindo que o Município tenha agilidade financeira para intervir em
emergências sem depender exclusivamente de burocráticos remanejamentos
orçamentários de última hora. Este substitutivo promove ajustes técnicos
essenciais em artigos que apresentavam conflitos normativos na redação
original. Ao delimitar claramente as competências do CONDEC e sua vinculação à
estrutura administrativa da Prefeitura. A clareza no texto garante que a lei
seja autoaplicável e resistente a questionamentos. O substitutivo moderniza o
debate ao incluir formalmente a representação de entidades de proteção animal no
Conselho. Em cenários de desastres, o resgate e o manejo de animais são
questões críticas de saúde pública e humanitarismo. Sorocaba, ao adotar essa
estrutura, alinha-se às melhores práticas de proteção integral. Em suma, o
substitutivo corrige os equívocos da proposta anterior e entrega à cidade um
sistema completo: um Conselho para planejar e fiscalizar, e um Fundo para
executar e custear. É o passo definitivo para tornar Sorocaba uma cidade mais resiliente
e preparada para enfrentar os desafios climáticos e ambientais modernos.