LEI Nº 13.559, DE 24 DE JULHO DE 2026.

 

Garante, pelo prazo de 30 (trinta) anos, o exercício da atividade de comércio ambulante no Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 261/2026 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica assegurado, pelo prazo de 30 (trinta) anos, o direito ao exercício das atividades de comércio ambulante no Município de Sorocaba, exercidas em conformidade com a Lei nº 12.368, de 16 de setembro de 2021 e observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.

 

Parágrafo único.  A garantia prevista no caput não dispensa a obtenção, renovação e manutenção das licenças, autorizações, alvarás e demais atos administrativos exigidos pela legislação municipal, especialmente pela Lei nº 12.368, de 16 de setembro de 2021, e sua regulamentação, nem confere direito adquirido a permanência ou renovação de autorização individual, permanecendo íntegra a competência da Administração Pública para fiscalizar, suspender, revogar ou cassar os respectivos atos, nos casos e condições previstos em Lei.

 

Art. 2º  No prazo de vigência desta Lei, o Município não poderá:

 

I - proibir de forma absoluta o exercício da atividade de comércio ambulante em todo o território municipal;

 

II - editar normas que importem na eliminação geral e indiscriminada da atividade, sem previsão de locais ou modalidades alternativas para o seu exercício;

 

III - restringir o comércio ambulante de modo que resulte na inviabilização econômica da atividade, salvo por razões de segurança, saúde, ordem pública, proteção ambiental ou preservação do patrimônio histórico e cultural, devidamente justificadas;

 

IV - cassar a concessão de inscrições/autorizações sem a devida comprovação de infringência de dispositivos legais da Lei nº 12.368, de 16 de setembro de 2021 e sua regulamentação ou outra legislação que seja anterior.

 

Parágrafo único.  Qualquer ato normativo que implique remoção ou restrição significativa de ambulantes em determinada área deverá ser precedido de:

 

I - estudo de impacto socioeconômico;


II - consulta pública aos ambulantes cadastrados e à comunidade envolvida;

 

III - indicação de alternativas viáveis de realocação.

 

Art. 3º  Ficam assegurados aos ambulantes regularmente cadastrados e licenciados:

 

I - prioridade em programas municipais de microcrédito, qualificação profissional e formalização de pequenos negócios;

 

II - acesso simplificado a informações sobre normas sanitárias, de segurança e de uso do espaço público;

 

III - participação em conselhos, comissões ou fóruns consultivos que tratem de comércio ambulante e uso do espaço público, sempre que instituídos.

 

Art. 4º  A garantia de 30 (trinta) anos prevista nesta Lei:

 

I - conta-se a partir da data de sua publicação;

 

II - não impede que, findo esse prazo, o Município renove, amplie ou torne permanente a proteção à atividade de comércio ambulante, mediante nova legislação.

 

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 24 de julho de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

RODRIGO RODRIGUES MACHADO

Secretário de Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

interino

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 29.07.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que garante, pelo prazo de 30 (trinta) anos, o exercício da atividade de comércio ambulante no Município de Sorocaba e dá outras providências.

A presente propositura tem por finalidade garantir o desempenho de atividade ambulante no Município de Sorocaba por período de tempo considerável, garantindo certa segurança aos trabalhadores desse ramo.

Os trabalhadores ambulantes desempenham papel relevante na economia popular de Sorocaba, garantindo renda e sustento a inúmeras famílias, além de oferecerem bens e serviços acessíveis à população.

A atividade, em outros períodos, sofreu com frequente oscilações de regulamentação, operações de fiscalização e tentativas de proibição ampla, o que gera insegurança jurídica, precarização e vulnerabilidade social.

A presente proposta busca garantir, por 30 (trinta) anos, a continuidade da atividade de comércio ambulante, setor que foi organizado através da Lei nº 12.368, de 16 de setembro de 2021.

A iniciativa está em consonância com princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a livre iniciativa e a função social da cidade, além de contribuir para a redução das desigualdades sociais, assegurando a esses trabalhadores que sua atividade não será proibida de um dia para outro.

Por fim, o projeto procura harmonizar o direito ao trabalho com o interesse público, permitindo que o Município ordene o espaço urbano sem eliminar uma importante fonte de renda para a população de baixa renda.

Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e a urgência em promover a garantia e o fortalecimento da atividade, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.