LEI Nº 13.547, DE 14 DE
JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação ostensiva de temporizador
nos brinquedos de parques de diversão, recintos de entretenimento de shoppings centers, feiras livres,
exposições em feiras típicas e similares no município de Sorocaba quando a
cobrança for regida por tempo e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
21/2026 - autoria do Vereador Fabio Simoa Mendes do Carmo Leite.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída,
no âmbito do Município de Sorocaba, a obrigatoriedade de instalação ostensiva
de temporizador nos brinquedos de parque de diversão, recintos de
entretenimento de shoppings centers,
feiras livres, exposições em feiras típicas e similares no Município de
Sorocaba, quando a cobrança pela sua utilização for contratada por tempo.
§ 1º São objetivos desta
Lei:
I - promover
a transparência quanto ao tempo de utilização dos brinquedos quando a cobrança
se der por tempo de utilização;
II - promover
a transparência na cobrança dos valores a título de ingresso pela utilização
aos consumidores diretos e por equiparação;
III - promover o consumo
consciente sobre o fornecimento de serviços regidos pela presente Lei.
§ 2º Caso o fornecedor
dos serviços de utilização do brinquedo não interrompa a utilização no tempo
contratado, ou por mera liberalidade, ou por negligência, permita que o usuário
fique a mais na utilização do equipamento, esse tempo adicional será considerado
como cortesia, sendo proibida a sua cobrança.
Art. 2º A
obrigatoriedade de instalação de temporizador nos brinquedos se aplica ao Poder
Público Municipal e à iniciativa privada que explore brinquedo do tipo de
parque de diversão, recintos de entretenimento em shoppings centers, feiras livres, exposições em feiras típicas e
similares.
Art. 3º O temporizador
deverá ser instalado em local de fácil visualização, deve ter caracteres de tamanho
adequado no sentido de se viabilizar o controle dos usuários que estão fazendo
uso do brinquedo, e das pessoas que estão na respectiva fila.
Art. 4º Os exploradores
da atividade econômica tratados por esta Lei têm o prazo de 180 dias para se
adequarem à presente norma a partir de sua promulgação.
Art. 5º O descumprimento
dos deveres impostos pela presente Lei estará sujeito a seguintes sanções:
I - notificação
para adequar-se às disposições desta Lei e das eventuais normas que virem a lhe
regulamentar, no prazo de até 30 dias corridos;
II - no
caso de não se adequar no prazo determinado pelo agente público fiscalizador, o
qual não pode ser superior a 30 dias corridos, incidirá em multa de 20 UFESP;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os
valores arrecadados com as multas aplicadas em decorrência desta Lei serão
destinados ao Fundo Municipal do Procon de Sorocaba.
Art. 6º A execução da presente Lei correrá por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder
Executivo poderá regulamentar a presente Lei conforme sua discricionariedade.
Art. 8º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros
“Dr. José Theodoro Mendes”, em 14 de julho de 2026, 371º da Fundação de
Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE
MORAES
Secretário Jurídico
SERGIO DAVID ROSUMEK
BARRETO
Secretário de Governo
MAURÍCIO AUGUSTO COIMBRA
CAMPANATI
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Divisão de
Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS
SANTOS
Chefe da Divisão de
Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 14.07.2026
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de
Lei tem como finalidade instituir, no Município de Sorocaba, uma maior consonância
às normas do Direito de Consumidor no que toca ao controle da cobrança pela
utilização de brinquedos de parque de diversão, recintos de entretenimento de shoppings centers, feiras livres,
exposições em feiras típicas e similares no Município de Sorocaba.
O presente Vereador foi
procurado por mães de crianças que ao levarem seus filhos a parques de diversão
instalados nos locais mais variados da cidade, como feiras temáticas variadas,
ou mesmo em shoppings centers e
similares, eram surpreendidas com a cobrança exorbitante pela utilização desses
brinquedos pelos filhos.
Tal cobrança exorbitante
e abusiva é perpetrada pelos fornecedores desse tipo de serviço de
entretenimento, normalmente infantil, sob a justificativa que é dever dos pais
ou responsáveis controlar o tempo de utilização de seus filhos, ou seja, alguns
prestadores de serviço intencionalmente passam a responsabilidade pelo controle
da utilização dos brinquedos ao consumidor, muitas vezes para crianças, e pior,
não é incomum ter conflito, ter incoerência entre o tempo cobrado pelo
fornecedor, e o tempo “cronometrado” pelo consumidor, ou pelo responsável pela
criança.
Sendo assim, objetivando
a boa-fé, a transparência, o consumo consciente, o dever de informação que o
fornecedor de serviço deve prestar ao consumidor, será de grande valia a
aprovação a presente propositura.
Peço, portanto o apoio dos
nobres pares o seu apoio para que possamos aprovar o presente Projeto de
Lei.