LEI Nº 13.543, DE 13 DE JULHO DE
2026.
Altera a
Lei Municipal nº 12.910, de 7 de novembro de 2023, para dispor expressamente
sobre a gratuidade da cessão de espaço público para atividades circenses e
ampliar as contrapartidas sociais.
Projeto
de Lei nº 593/2025 - autoria do Vereador Caio de Oliveira Egêa
Silveira.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal
nº 12.910, de 7 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica permitida, no
Município de Sorocaba, a instalação de atividades circenses em espaços públicos
cedidos gratuitamente pelo Poder Público, mediante autorização específica.
Parágrafo único. Os circos que se
instalarem em espaços públicos, a título de contrapartida social obrigatória,
deverão:
I - promover,
durante sua permanência, pelo menos um espetáculo gratuito voltado a:
a) crianças com Transtorno do
Espectro Autista (TEA);
b) crianças em vulnerabilidade
social;
c) estudantes da rede municipal de
ensino;
II - realizar
campanha de arrecadação de alimentos não perecíveis, com destinação ao Fundo
Social de Solidariedade do Município.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de julho de 2026, 371º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
SERGIO
DAVID ROSUMEK BARRETO
Secretário
de Governo
THIAGO
DELMONDE RIBEIRO
Secretário
de Cultura
TANIA
MARA DA CRUZ TONET
Secretária
da Inclusão e Transtorno do Espectro Autista
ANA
CLAUDIA MARTINI FAUAZ
Secretária
da Cidadania
FERNANDO
MARQUES DA SILVA FILHO
Secretário
da Educação
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 14.07.2026
JUSTIFICATIVA:
O presente
Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a Lei Municipal nº 12.910/2023, que
dispõe sobre políticas públicas voltadas à atividade cultural circense no
município de Sorocaba, tornando explícita a gratuidade da cessão de espaços
públicos e fortalecendo o caráter social e inclusivo da legislação.
A Lei do
Circo, já em vigor, representa um importante marco no fomento à cultura
popular, reconhecendo o circo como manifestação artística acessível e democrática.
Contudo, verifica-se a necessidade de ajustes pontuais, a fim de garantir maior
clareza normativa e segurança jurídica quanto à aplicação da lei.
A
primeira alteração proposta neste projeto refere-se à gratuidade da cessão do
espaço público, um princípio que já é praticado, mas que carece de previsão
expressa no texto legal. Ao deixar esse ponto claro na lei, evita-se
interpretações equivocadas e burocracias desnecessárias que possam inviabilizar
a instalação dos circos no território municipal.
A
segunda alteração busca qualificar e detalhar as contrapartidas sociais
exigidas aos circos que utilizarem espaços públicos. Além da promoção de
espetáculos acessíveis, o texto determina que sejam contempladas crianças com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), crianças em situação de vulnerabilidade
social e alunos da rede municipal, reforçando o compromisso da política pública
com a inclusão, a equidade e a democratização do acesso à cultura.
Além disso,
a obrigatoriedade da arrecadação de alimentos fortalece a parceria entre a
cultura e a solidariedade, com impacto direto nas ações do Fundo Social de
Solidariedade e nas famílias em situação de insegurança alimentar em nossa
cidade.
Com
essas alterações, reforçamos o papel transformador da cultura, promovemos a
função social dos espaços públicos e asseguramos que o benefício público gerado
pelo uso gratuito de áreas municipais se reverta diretamente em ações concretas
em prol da população mais vulnerável.
Diante
do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas desta Casa Legislativa para a
aprovação do presente Projeto de Lei.