LEI Nº
13.542, DE 2 DE JULHO DE 2026.
Institui a Campanha “Não me Toque”, voltada à
prevenção do abuso sexual infantil e da importunação sexual, e incentiva a
afixação do cartaz “Semáforo do Toque” nas escolas do Município de Sorocaba, e
dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 129/2026 - autoria do Vereador Dylan Roberto Viana Dantas.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito do Município de Sorocaba, a Campanha Permanente “Não
me Toque”, com o objetivo de prevenir e combater o abuso sexual infantil e a
importunação sexual, por meio de ações educativas, informativas e de
conscientização.
Art. 2º
A Campanha “Não me Toque” tem como diretrizes:
I - a
promoção da conscientização de crianças, adolescentes, pais, responsáveis e
educadores sobre a prevenção do abuso sexual infantil e da importunação sexual;
II - o
incentivo ao diálogo aberto e seguro sobre o tema no ambiente escolar e
familiar;
III - a orientação
quanto à identificação de situações de risco e canais de denúncia;
IV - o
fortalecimento da rede de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 3º
Fica incentivada a afixação, nas escolas públicas e privadas do Município, do
cartaz educativo denominado “Semáforo do Toque”, como instrumento pedagógico de
orientação, que classifica:
I - o
“toque verde”, como o toque permitido e adequado, com ciência ou consentimento
dos pais ou responsáveis;
II - o “toque
amarelo”, como o toque que exige atenção e cautela;
III - o
“toque vermelho”, como o toque proibido e que deve ser denunciado.
Parágrafo
único. O conteúdo do cartaz deverá ser adequado à faixa etária dos alunos e
elaborado com linguagem clara, lúdica e acessível, conforme modelo constante do
Anexo Único desta Lei.
Art. 4º
Poderão ser promovidas, em parceria com órgãos públicos, entidades da sociedade
civil e instituições de ensino, ações relacionadas à Campanha “Não me Toque”,
tais como:
I - palestras,
oficinas e rodas de conversa;
II -
capacitação de profissionais da educação;
III -
distribuição de materiais educativos;
IV -
campanhas publicitárias em meios de comunicação.
Art. 5º
As ações alusivas à Campanha “Não me Toque” poderão ser realizadas em sinergia
com as iniciativas do “Maio Laranja”, voltadas à conscientização do Combate ao
Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, instituída pela Lei nº
13.094, de 9 de dezembro de 2024.
Art. 6º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 2 de julho de 2026, 371º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
SERGIO
DAVID ROSUMEK BARRETO
Secretário
de Governo
FERNANDO
MARQUES DA SILVA FILHO
Secretário
da Educação
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 03.07.2026
ANEXO ÚNICO:

JUSTIFICATIVA:
O
presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de
Sorocaba, a Campanha permanente “Não me Toque”, voltada à prevenção e ao
combate do abuso sexual infantil e da importunação sexual, por meio de ações educativas,
informativas e de conscientização, especialmente no ambiente escolar.
A
proteção integral da criança e do adolescente é um dever compartilhado entre a
família, a sociedade e o Estado, conforme estabelece o art. 227 da Constituição
Federal. Nesse mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/1990) reforça a necessidade de assegurar a dignidade, o respeito e a
inviolabilidade física e psicológica de crianças e adolescentes, colocando-os a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
A
proposta da utilização do “Semáforo do Toque” como ferramenta pedagógica visa
facilitar a compreensão, por parte das crianças, acerca dos limites do próprio
corpo, utilizando uma abordagem didática, acessível e adequada à faixa etária.
Trata-se de metodologia amplamente reconhecida por especialistas da área da
educação e da proteção infantil, contribuindo para que a criança identifique situações
de risco e saiba como agir.
Além
disso, o projeto incentiva a realização de ações educativas em parceria com
órgãos públicos e entidades da sociedade civil, fortalecendo a rede de proteção
e ampliando o alcance das informações.
Destaca-se,
ainda, que a proposta se harmoniza com as ações do “Maio Laranja”, importante
campanha de conscientização sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de
crianças e adolescentes.
Dessa forma,
o presente Projeto de Lei se apresenta como uma medida de relevante interesse
público, e alto impacto social, contribuindo efetivamente para a proteção da
infância e para a promoção de uma cultura de prevenção e respeito.