Altera a Lei nº 11.367, de 12 de julho de 2016, para
dispor sobre a responsabilização de proprietários de imóveis por infrações de
poluição sonora e autorizar o lançamento das multas não pagas no carnê do IPTU
ou, como multas administrativas, no caso de veículos, e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 712/2025 - autoria dos Vereadores Fabio Simoa
Mendes do Carmo Leite e Rafael Domingos Militão.
Luis
Santos Pereira Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com
o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o
§ 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 11.367, de 12 de julho de 2016, passa a vigorar acrescida do
Capítulo V-C e dos arts. 26-E e 26-F, com a seguinte
redação:
“CAPÍTULO
V-C
DA
RESPONSABILIZAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E DO LANÇAMENTO DAS MULTAS”
Art.
26-E. O proprietário, possuidor ou responsável legal pelo imóvel responderá
solidariamente pelas infrações de poluição sonora cometidas por inquilinos,
hóspedes ou ocupantes eventuais, incluindo aqueles decorrentes de locações de
curta duração realizadas por meio de aplicativos ou plataformas digitais.
§
1º Nos casos de locação por temporada ou eventos, o proprietário deverá fornecer,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após notificação, os dados completos do
responsável pelo uso do imóvel.
§
2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o proprietário às mesmas
penalidades aplicáveis ao infrator direto.
Art.
26-F. Caso a multa aplicada com base nesta Lei não seja quitada no prazo de 30
(trinta) dias da notificação, o valor será automaticamente inscrito em dívida
ativa e poderá ser lançado:
I
- no carnê do IPTU do exercício seguinte, como parcela
destacada referente à infração ambiental, em nome do proprietário do imóvel
cadastrado junto ao Município;
II
- como multa administrativa, vinculada à placa do veículo, no caso das
infrações decorrentes de emissão de ruído, som ou vibração.
§
1º O valor da multa lançado no carnê do IPTU poderá ser parcelado na forma da
legislação tributária municipal.
§
2º No caso de veículos, as multas administrativas seguirão os mesmos critérios de
cobrança previstos para os demais débitos inscritos em dívida ativa.”
Art.
2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após
60 (sessenta) dias.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 2 de julho de 2026.
LUIS
SANTOS PEREIRA FILHO
Presidente
Publicada
na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCELO
DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário
Legislativo
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 06.07.2026
JUSTIFICATIVA:
O
presente Projeto de Lei, de iniciativa dos vereadores Rafael Militão e Fábio Simoa, tem por objetivo atualizar e fortalecer os
mecanismos de prevenção e repressão à poluição sonora no Município de Sorocaba.
A
proposta integra dois aspectos relevantes:
A
responsabilização dos proprietários de imóveis, em especial em casos de
locações temporárias e eventos, que frequentemente geram perturbação do
sossego;
A
efetividade da cobrança de multas, mediante vinculação ao IPTU ou multas
administrativas, à placa do veículo, evitando a inadimplência e garantindo
recursos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Trata-se
de medida que respeita a Lei Complementar nº 95/1998, observando a técnica
legislativa, e está em conformidade com a tese fixada pelo Tema 917 do STF, por
não usurpar competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Assim,
o Projeto visa assegurar maior tranquilidade, saúde pública e bem-estar social,
respondendo à crescente demanda da população por soluções eficazes contra a
poluição sonora.
TERMO
DECLARATÓRIO
A
presente Lei nº 13.541, de 2 de julho de 2026, foi afixada no átrio desta
Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei
Orgânica do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 6 de julho de 2026.
MARCELO
DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário
Legislativo