LEI Nº 13.540, DE 2 DE JULHO DE 2026.

 

Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Apoio, Inclusão e Atenção Integral às Pessoas com Hidrocefalia no Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 64/2026 - autoria do Vereador Luis Santos Pereira Filho.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Município de Sorocaba, a Política Municipal de Apoio, Inclusão e Atenção Integral às Pessoas com Hidrocefalia, com o objetivo de promover a inclusão social, a acessibilidade, o acesso à saúde e o bem-estar das pessoas diagnosticadas com hidrocefalia e de suas famílias.

 

Art. 2º (Vetado). [Vide abaixo dispositivo referente à rejeição do veto]

 

Art. 3º Fica instituído, no Calendário Oficial do Município de Sorocaba, o Dia Municipal de Conscientização sobre a Hidrocefalia, a ser celebrado anualmente no dia 4 de outubro, com a finalidade de promover ações educativas, eventos, palestras, campanhas e atividades voltadas à informação e à inclusão.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 2 de julho de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

JOÃO PEDRO ARRUDA FRALETTI MIGUEL

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.07.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição tem como finalidade instituir, no âmbito do Município de Sorocaba, uma Política Municipal de Apoio, Inclusão e Atenção Integral às Pessoas com Hidrocefalia, assegurando diretrizes claras para promoção da saúde, da inclusão social e da dignidade dessas pessoas.

A hidrocefalia é uma condição caracterizada pelo acúmulo excessivo de líquido cefalorraquidiano nos ventrículos cerebrais, podendo ser congênita ou adquirida. Tal condição pode acarretar comprometimentos motores, cognitivos e sociais, exigindo acompanhamento contínuo e multiprofissional. Além do impacto na vida da pessoa diagnosticada, há significativa repercussão na dinâmica familiar, que passa a demandar suporte médico, psicológico e social.

Embora a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional assegurem direitos às pessoas com deficiência e com condições crônicas de saúde, faz-se necessária a implementação de políticas públicas específicas no âmbito municipal, garantindo atendimento especializado, inclusão educacional, acessibilidade e orientação às famílias.

A criação de um cadastro municipal permitirá ao Poder Público conhecer a realidade local, dimensionar demandas e planejar ações mais eficazes. A instituição do Dia Municipal de Conscientização contribuirá para ampliar o debate público, combater preconceitos e fomentar a informação qualificada.

Sorocaba, como município de grande porte e referência regional em serviços de saúde e educação, possui plenas condições de estruturar ações integradas que assegurem melhor qualidade de vida às pessoas com hidrocefalia.

Diante do exposto, considerando a relevância social e a necessidade de fortalecimento das políticas públicas inclusivas, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, esperando sua aprovação.

 

ATO DE PROMULGAÇÃO

 

LUIS SANTOS PEREIRA FILHO, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 9/2026, decreta e eu promulgo o art. 2º da Lei nº 13.540, de 2 de julho de 2026:

 

 Art. 2º A Política Municipal de Apoio às Pessoas com Hidrocefalia compreenderá, entre outras, as seguintes ações:

 

I - realização de campanhas permanentes de informação com o intuito de conscientizar sobre a hidrocefalia, suas causas, formas de diagnóstico, tratamentos e meios de inclusão social;

 

II - garantia de atendimento prioritário e especializado na rede pública municipal de saúde, assegurando acompanhamento multiprofissional;

 

III - criação de cadastro municipal das pessoas com hidrocefalia, respeitada a legislação vigente de proteção de dados, para subsidiar políticas públicas específicas;

 

IV - promoção do acesso à reabilitação multiprofissional, incluindo neurologia, fisioterapia, psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, serviço social e outras especialidades necessárias;

 

V - apoio às famílias por meio de programas sociais, educacionais e de orientação, inclusive com oferta de informações sobre direitos e benefícios;

 

VI - inclusão das pessoas com hidrocefalia nos programas municipais de acessibilidade, transporte adaptado e fornecimento de dispositivos assistivos, quando necessário;

 

VII - estímulo à capacitação de profissionais da rede municipal de saúde e educação para atendimento adequado às pessoas com hidrocefalia.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, de 10 de agosto de 2026.

 

LUIS SANTOS PEREIRA FILHO

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo

 

TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 13.540, de 2 de julho de 2026, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 9/2026, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, de 10 de agosto de 2026.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo

 

Esse texto não substitui o Ato de Promulgação publicado no DOM de 11.08.2026.