LEI
Nº 13.540, DE 2 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a
criação da Política Municipal de Apoio, Inclusão e Atenção Integral às Pessoas
com Hidrocefalia no Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 64/2026 - autoria do Vereador Luis Santos Pereira Filho.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída, no Município de Sorocaba, a Política Municipal de Apoio,
Inclusão e Atenção Integral às Pessoas com Hidrocefalia, com o objetivo de
promover a inclusão social, a acessibilidade, o acesso à saúde e o bem-estar
das pessoas diagnosticadas com hidrocefalia e de suas famílias.
Art.
2º (Vetado). [Vide abaixo dispositivo referente à rejeição do veto]
Art.
3º Fica instituído, no Calendário Oficial do Município de Sorocaba, o Dia
Municipal de Conscientização sobre a Hidrocefalia, a ser celebrado anualmente
no dia 4 de outubro, com a finalidade de promover ações educativas, eventos,
palestras, campanhas e atividades voltadas à informação e à inclusão.
Art.
4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 2 de julho de 2026, 371º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
SERGIO
DAVID ROSUMEK BARRETO
Secretário
de Governo
JOÃO
PEDRO ARRUDA FRALETTI MIGUEL
Secretário
da Saúde
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 03.07.2026
JUSTIFICATIVA:
A
presente proposição tem como finalidade instituir, no âmbito do Município de
Sorocaba, uma Política Municipal de Apoio, Inclusão e Atenção Integral às
Pessoas com Hidrocefalia, assegurando diretrizes claras para promoção da saúde,
da inclusão social e da dignidade dessas pessoas.
A
hidrocefalia é uma condição caracterizada pelo acúmulo excessivo de líquido
cefalorraquidiano nos ventrículos cerebrais, podendo ser congênita ou
adquirida. Tal condição pode acarretar comprometimentos motores, cognitivos e
sociais, exigindo acompanhamento contínuo e multiprofissional. Além do impacto
na vida da pessoa diagnosticada, há significativa repercussão na dinâmica familiar,
que passa a demandar suporte médico, psicológico e social.
Embora
a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional assegurem direitos às
pessoas com deficiência e com condições crônicas de saúde, faz-se necessária a
implementação de políticas públicas específicas no âmbito municipal, garantindo
atendimento especializado, inclusão educacional, acessibilidade e orientação às
famílias.
A
criação de um cadastro municipal permitirá ao Poder Público conhecer a realidade
local, dimensionar demandas e planejar ações mais eficazes. A instituição do
Dia Municipal de Conscientização contribuirá para ampliar o debate público,
combater preconceitos e fomentar a informação qualificada.
Sorocaba,
como município de grande porte e referência regional em serviços de saúde e
educação, possui plenas condições de estruturar ações integradas que assegurem
melhor qualidade de vida às pessoas com hidrocefalia.
Diante
do exposto, considerando a relevância social e a necessidade de fortalecimento
das políticas públicas inclusivas, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação dos Nobres Vereadores, esperando sua aprovação.
ATO
DE PROMULGAÇÃO
LUIS
SANTOS PEREIRA FILHO, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com
o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o
§ 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno)
faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº
9/2026, decreta e eu promulgo o art. 2º da Lei nº 13.540, de 2 de julho de
2026:
Art. 2º A Política Municipal de Apoio às
Pessoas com Hidrocefalia compreenderá, entre outras, as seguintes ações:
I
- realização de campanhas permanentes de informação com o intuito de
conscientizar sobre a hidrocefalia, suas causas, formas de diagnóstico,
tratamentos e meios de inclusão social;
II
- garantia de atendimento prioritário e especializado na rede pública municipal
de saúde, assegurando acompanhamento multiprofissional;
III
- criação de cadastro municipal das pessoas com hidrocefalia, respeitada a
legislação vigente de proteção de dados, para subsidiar políticas públicas
específicas;
IV
- promoção do acesso à reabilitação multiprofissional, incluindo neurologia,
fisioterapia, psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, serviço social e
outras especialidades necessárias;
V
- apoio às famílias por meio de programas sociais, educacionais e de
orientação, inclusive com oferta de informações sobre direitos e benefícios;
VI
- inclusão das pessoas com hidrocefalia nos programas municipais de
acessibilidade, transporte adaptado e fornecimento de dispositivos assistivos,
quando necessário;
VII
- estímulo à capacitação de profissionais da rede municipal de saúde e educação
para atendimento adequado às pessoas com hidrocefalia.
Câmara
Municipal de Sorocaba, de 10 de agosto de 2026.
LUIS
SANTOS PEREIRA FILHO
Presidente
Publicada
na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCELO
DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário
Legislativo
TERMO
DECLARATÓRIO
Os
dispositivos da Lei nº 13.540, de 2 de julho de 2026, referentes à rejeição do
Veto Parcial nº 9/2026, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de
Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do
Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, de 10 de agosto de 2026.
MARCELO
DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário
Legislativo
Esse texto não substitui o Ato de Promulgação
publicado no DOM de 11.08.2026.