LEI Nº 13.538, DE 29 DE JUNHO DE 2026.

 

Dispõe sobre a reinstituição em caráter excepcional e transitório o Plano Municipal de Educação do Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 76/2025 - autoria do Executivo. [Vide errata abaixo]

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica formalmente reconhecido o encerramento da vigência do Plano Municipal de Educação (PME), aprovado pela Lei Municipal nº 11.133, de 25 de junho de 2015, cujo prazo de vigência compreendeu o período de 2015 a 2025, nos termos do seu artigo 2º.

 

Art. 2º  Fica excepcionalmente reinstituído, em caráter transitório e provisório, o Plano Municipal de Educação do Município de Sorocaba, nos exatos termos do conteúdo constante no Anexo da Lei Municipal nº 11.133, de 2015, exclusivamente para garantir a continuidade das políticas públicas educacionais, até a aprovação de novo Plano Municipal de Educação.

 

§ 1º  A reinstituição prevista no caput não implica prorrogação da vigência da Lei nº 11.133, de 2015, constituindo-se em nova base legal autônoma, com finalidade transitória.

 

§ 2º  O Plano reinstituído manterá suas metas, estratégias, diretrizes e mecanismos de monitoramento, observadas as responsabilidades legais dos entes federados, em regime de colaboração.

 

Art. 3º  Reputam-se válidos os atos praticados nos termos da Lei Municipal nº 11.133, de 25 de junho de 2015, portanto sem prejuízo da análise das razões de invalidade.

 

Art. 4º  A reinstituição do Plano Municipal de Educação de que trata esta Lei terá vigência até 31 de julho de 2027, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º  O Poder Executivo Municipal, por intermédio da SEDU, deverá:

 

I - iniciar imediatamente o processo de elaboração do novo Plano Municipal de Educação;

 

II - promover diagnóstico atualizado da educação municipal;

 

III - assegurar a possibilidade de participação das famílias e da sociedade, por meio de consulta formal e transparente às famílias da comunidade escolar, Conselho Municipal de Educação, fóruns, conferências ou instâncias equivalentes;

 

IV - submeter o novo Plano Municipal de Educação à apreciação da Câmara Municipal dentro do prazo de vigência previsto no art. 4º, desta Lei.

 

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos, especialmente a Secretaria da Educação (SEDU), prover o suporte técnico, administrativo e orçamentário necessário para que o Fórum Permanente Municipal de Educação de Sorocaba possa exercer as competências que lhe são atribuídas por este artigo.

 

Art. 6º  Esta Lei fundamenta-se nos artigos 205, 206 e 211 da Constituição Federal; na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, bem como nos princípios da continuidade do serviço público, da segurança jurídica, do planejamento educacional e da vedação ao retrocesso social.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 29 de junho de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

FERNANDO MARQUES DA SILVA FILHO

Secretário da Educação

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 01.07.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que tem por finalidade assegurar a continuidade das políticas públicas educacionais do Município de Sorocaba, diante do encerramento da vigência do Plano Municipal de Educação (PME), aprovado pela Lei Municipal nº 11.133, de 25 de junho de 2015, cujo prazo de duração compreendeu o período de 2015 a 2025, conforme expressamente previsto em seu artigo 2º.

A educação constitui direito fundamental de natureza social, nos termos do artigo 205, da Constituição Federal, além de serviço público essencial que deve ser prestado de forma contínua, planejada e articulada entre os entes federativos, conforme o regime de colaboração previsto no art. 211, da Carta Magna e regulamentado pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação – PNE).

O Plano Municipal de Educação é o principal instrumento de planejamento educacional de médio e longo prazo, servindo de base para a formulação de políticas públicas, definição de metas, estratégias, monitoramento, avaliação, bem como para a articulação institucional do Município com a União e o Estado, inclusive no que se refere à celebração de convênios, termos de compromisso, transferências voluntárias, repasses de recursos e recebimento de emendas parlamentares.

Ocorre que, em razão do término da vigência do PME em 2025, e considerando a complexidade técnica, administrativa e participativa exigida para a elaboração de um novo Plano Municipal de Educação, faz-se necessária a adoção de medida legislativa excepcional e transitória, apta a evitar a descontinuidade do planejamento educacional e a insegurança jurídica dos atos administrativos praticados no âmbito da educação municipal.

Ressalte-se que a presente proposta não promove a prorrogação de Lei com vigência expirada, o que poderia ensejar questionamentos jurídicos, mas sim institui nova base legal autônoma, por meio da reinstituição provisória do conteúdo do Plano Municipal de Educação anterior, exclusivamente para garantir a continuidade das políticas públicas educacionais até a aprovação do novo PME.

Além disso, o Projeto de Lei promove a convalidação e o fortalecimento dos efeitos jurídicos, administrativos, pedagógicos, orçamentários e de planejamento decorrentes da aplicação do Plano Municipal de Educação anteriormente vigente, assegurando a preservação dos atos praticados pela Administração Pública, especialmente pela Secretaria Municipal da Educação – SEDU, bem como a manutenção de programas, projetos, convênios e instrumentos de cooperação firmados com outros entes federativos.

Tal medida encontra amparo nos princípios constitucionais da segurança jurídica, da continuidade do serviço público, do planejamento estatal, da eficiência administrativa e da vedação ao retrocesso social, amplamente reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente no que se refere às políticas públicas essenciais.

Importante destacar que o Projeto de Lei estabelece prazo certo e limitado de vigência, bem como impõe ao Poder Executivo Municipal o dever de iniciar imediatamente o processo de elaboração do novo Plano Municipal de Educação, com a realização de diagnóstico atualizado, participação social e posterior submissão à apreciação desta Casa Legislativa, reforçando o compromisso institucional com o planejamento educacional democrático e responsável.

Dessa forma, a proposição ora apresentada revela-se necessária, adequada, proporcional e juridicamente segura, não apenas para assegurar a continuidade das ações educacionais do Município de Sorocaba, mas também para preservar o interesse público, a regularidade administrativa e a proteção do direito fundamental à educação.

Diante do exposto, solicita-se a aprovação deste Projeto de Lei pela Câmara Municipal de Sorocaba, reafirmando o compromisso do município com a proteção dos direitos fundamentais de seus cidadãos.

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.

 

ERRATA Jornal do Município Edição 3.986, pág. 1

PA SEI nº 3552205.404.00016574/2026-95

SECRETARIA JURÍDICA

DIVISÃO DE CONTROLE DE DOCUMENTOS E ATOS OFICIAIS

ERRATA

LEI Nº 13.538, DE 29 DE JUNHO DE 2026.

Onde se lê:

“Projeto de Lei nº 76/2025 – autoria do EXECUTIVO.”

Leia-se:

“Projeto de Lei nº 76/2026 – autoria do EXECUTIVO.”

SEJ/PADM/DCDAO, 2/7/2026.

Ana Carolina Gomes dos Santos

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Errata publicada no DOM de 02.07.2026