LEI
Nº 13.478, DE 16 DE ABRIL DE 2026.
Altera a Lei Municipal nº 9.551, de 4 de maio de
2011, que dispõe sobre a proibição à prática de maus-tratos e crueldade contra animais
no município de Sorocaba, visando tipificar a negligência por ausência
prolongada do tutor.
Projeto
de Lei nº 803/2025 – autoria do Vereador Alexandre Luiz Corrêa.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica acrescentado o inciso XXXIX ao art. 2º da Lei Municipal nº 9.551, de 4
de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º Constitui maus-tratos contra animais, toda e qualquer ação ou omissão
voltadas contra os animais de pequeno, médio e grande porte, incluindo os
domésticos, silvestres, nativos ou exóticos em geral, que lhes acarretem
ferimento, dor, medo e estresse desnecessários ou sofrimento decorrente de
negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas
necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser as
legislações Federal, Estadual e Municipal que tratem sobre a matéria, tais
como:
(...)
XXXIX
– Deixar animais em espaços particulares (residências ou comércios) sem o
acompanhamento e provisão de cuidados de um responsável presente, com a
ausência de seus moradores, proprietários ou responsáveis, por período superior
a 36 (trinta e seis) horas consecutivas." (NR)
Art.
2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 16 de abril de 2026, 371º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
SERGIO
DAVID ROSUMEK BARRETO
Secretário
de Governo
ANTONIO
GENEZZI LOPES
Secretário
de Administração
Secretário
do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal
cumulativamente
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 17.04.2026
JUSTIFICATIVA:
O
presente Projeto de Lei visa aprimorar a legislação municipal de proteção
animal, especificamente a Lei nº 9.551/2011, por meio da tipificação objetiva
da negligência decorrente da ausência prolongada do tutor.
Conforme
dados da Secretaria do Meio Ambiente (Sema) de Sorocaba, as denúncias de
maus-tratos e negligência continuam em níveis alarmantes, sendo a omissão de
cuidados básicos uma das formas mais prevalentes de crueldade praticada.
A
ausência de moradores por um período superior a 36 (trinta e seis) horas
consecutivas invariavelmente coloca o animal de estimação em situação de risco,
estresse e sofrimento, caracterizando negligência, mesmo que haja provisão
inicial de água e comida. Esse período prolongado compromete:
1.
A Provisão Contínua: Água e comida podem acabar, estragar ou ser derrubadas.
2.
Higiene: A falta de limpeza do local e manejo de dejetos pode causar doenças e
sofrimento.
3.
Saúde: A impossibilidade de monitorar o estado de saúde e prover socorro em
caso de emergência.
4.
Bem-Estar Mental: A ausência de socialização e contato causa isolamento e
estresse profundo.
Ao
introduzir o limite de 36 horas, esta lei segue o exemplo de outras cidades,
como Santos, e busca:
-
Facilitar a Fiscalização: Oferece um critério objetivo e mensurável para que os
fiscais e a Polícia possam agir com mais eficácia.
-
Reforçar a Tutela Responsável: Obriga o tutor a planejar e garantir a presença
de um cuidador substituto (pet sitter, familiar, etc.) em
caso de ausência programada.
Desta
forma, esta propositura não apenas pune a negligência, mas principalmente a
previne, reforçando o compromisso de Sorocaba com o bem-estar e a proteção
animal.
Conto
com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.