LEI Nº 13.478, DE 16 DE ABRIL DE 2026.

 

Altera a Lei Municipal nº 9.551, de 4 de maio de 2011, que dispõe sobre a proibição à prática de maus-tratos e crueldade contra animais no município de Sorocaba, visando tipificar a negligência por ausência prolongada do tutor.

 

Projeto de Lei nº 803/2025 – autoria do Vereador Alexandre Luiz Corrêa.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XXXIX ao art. 2º da Lei Municipal nº 9.551, de 4 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Constitui maus-tratos contra animais, toda e qualquer ação ou omissão voltadas contra os animais de pequeno, médio e grande porte, incluindo os domésticos, silvestres, nativos ou exóticos em geral, que lhes acarretem ferimento, dor, medo e estresse desnecessários ou sofrimento decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser as legislações Federal, Estadual e Municipal que tratem sobre a matéria, tais como:

(...)

 

XXXIX – Deixar animais em espaços particulares (residências ou comércios) sem o acompanhamento e provisão de cuidados de um responsável presente, com a ausência de seus moradores, proprietários ou responsáveis, por período superior a 36 (trinta e seis) horas consecutivas." (NR)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 16 de abril de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

ANTONIO GENEZZI LOPES

Secretário de Administração

Secretário do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal

cumulativamente

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 17.04.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei visa aprimorar a legislação municipal de proteção animal, especificamente a Lei nº 9.551/2011, por meio da tipificação objetiva da negligência decorrente da ausência prolongada do tutor.

Conforme dados da Secretaria do Meio Ambiente (Sema) de Sorocaba, as denúncias de maus-tratos e negligência continuam em níveis alarmantes, sendo a omissão de cuidados básicos uma das formas mais prevalentes de crueldade praticada.

A ausência de moradores por um período superior a 36 (trinta e seis) horas consecutivas invariavelmente coloca o animal de estimação em situação de risco, estresse e sofrimento, caracterizando negligência, mesmo que haja provisão inicial de água e comida. Esse período prolongado compromete:

1. A Provisão Contínua: Água e comida podem acabar, estragar ou ser derrubadas.

2. Higiene: A falta de limpeza do local e manejo de dejetos pode causar doenças e sofrimento.

3. Saúde: A impossibilidade de monitorar o estado de saúde e prover socorro em caso de emergência.

4. Bem-Estar Mental: A ausência de socialização e contato causa isolamento e estresse profundo.

Ao introduzir o limite de 36 horas, esta lei segue o exemplo de outras cidades, como Santos, e busca:

- Facilitar a Fiscalização: Oferece um critério objetivo e mensurável para que os fiscais e a Polícia possam agir com mais eficácia.

- Reforçar a Tutela Responsável: Obriga o tutor a planejar e garantir a presença de um cuidador substituto (pet sitter, familiar, etc.) em caso de ausência programada.

Desta forma, esta propositura não apenas pune a negligência, mas principalmente a previne, reforçando o compromisso de Sorocaba com o bem-estar e a proteção animal.

Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.