LEI Nº 13.477, DE 13 DE ABRIL DE 2026.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os espaços de lazer e outros estabelecimentos públicos e privados destinados ao entretenimento adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.

 

Projeto de Lei nº 228/2019 – autoria do Vereador João Donizeti Silvestre.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam os espaços de lazer e outros estabelecimentos públicos e privados destinados ao entretenimento, ainda que provisória e temporariamente, obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco em suas dependências, no âmbito do Município de Sorocaba.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se local de lazer e outros estabelecimentos destinados ao entretenimento:

 

I - bares, restaurantes e lanchonetes;

 

II - boates e clubes noturnos;

 

III - locais para shows, eventos, festas, festivais e espetáculos;

 

IV - hotéis e pousadas;

 

V - quaisquer espaços destinados para a realização de eventos de lazer e entretenimento gastronômico, cultural ou esportivo, confrarias e eventos similares.

 

Art. 2º  O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte, comunicação à polícia e abrigo da vítima até que se sinta segura.

 

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser adotadas medidas informacionais e outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento.

 

Art. 3º Os estabelecimentos previstos nesta Lei deverão orientar todos os seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos poderão, se assim optarem, receber treinamentos e orientações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), ONGs e demais associações que atuem na proteção e valorização das mulheres.

 

Art. 4º  (Vetado)

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de abril de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Segurança Urbana

WANDA APARECIDA REGO OLIVEIRA

Secretária da Mulher

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 14.04.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

violência contra a mulher é todo ato que resulte em morte, lesão física, sexual ou psicológica, tanto na esfera pública quanto na privada. Este tipo de violência é baseado em gênero, o que significa que os atos de violência são cometidos contra as mulheres expressamente porque são mulheres.

Algumas das formas de violência perpetradas por indivíduos contra as mulheres são: Estuprosviolência doméstica ou familiar, assédio sexualcoerção reprodutivainfanticídio femininoaborto seletivo e violência obstétrica, bem como costumes ou práticas tradicionais nocivas, como crime de honra, feminicídio relacionado ao dotemutilação genital feminina, casamento por rapto, casamento forçado e violência no trabalho, que se manifestam através de agressões físicas, psicológicas e sociais.

No Brasil a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados. Essa lei é complementada pela Lei Maria da Penha como mais um mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com medidas mais efetivas (penais) para o seu controle além do dimensionamento do fenômeno.

Em Sorocaba, obtemos o Botão do Pânico, que desde fevereiro de 2018, instituiu a toda mulher que procura a Justiça e pede uma medida protetiva a ter o aplicativo (app) Botão do Pânico, instalado no seu aparelho de telefonia celular. Caso o agressor descumpra a decisão, seja por se aproximar ou até agredir a vítima, física, verbal ou psicologicamente, a mesma poderá apertar o botão na tela do celular e um aviso será enviado ao COI (Centro de Operações e Inteligência), da Guarda Civil Municipal, que orientada por GPS, dirige-se imediatamente ao local da chamada.

Diante de todo o cenário de violência contra a mulher que, infelizmente vem a cada dia tendo uma gradação, é que o presente projeto de Lei se faz indeclinável. Temos como objetivo nas linhas deste projeto, fazer com que nossas mulheres se sintam seguras e protegidas em seus momentos de lazer, trabalho etc.

Assim, certo de contar com a colaboração dos meus Pares para a aprovação do presente Projeto, desde já agradeço.