LEI Nº 13.477,
DE 13 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de os
espaços de lazer e outros estabelecimentos públicos e privados destinados ao
entretenimento adotar medidas
de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
Projeto de
Lei nº 228/2019 – autoria do Vereador João Donizeti Silvestre.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os espaços de
lazer e outros estabelecimentos públicos e privados destinados ao
entretenimento, ainda que provisória e temporariamente, obrigados a adotar
medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco em suas
dependências, no âmbito do Município de Sorocaba.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei,
considera-se local de lazer e outros estabelecimentos destinados ao
entretenimento:
I - bares, restaurantes e lanchonetes;
II - boates e clubes noturnos;
III - locais para shows, eventos, festas, festivais
e espetáculos;
IV - hotéis e pousadas;
V - quaisquer espaços destinados para a realização
de eventos de lazer e entretenimento gastronômico, cultural ou esportivo,
confrarias e eventos similares.
Art. 2º O auxílio à mulher será
prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro,
outro meio de transporte, comunicação à polícia e abrigo da vítima até que se
sinta segura.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do
disposto nesta Lei, poderão ser adotadas medidas informacionais e outros
mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o
estabelecimento.
Art. 3º Os
estabelecimentos previstos nesta Lei deverão orientar todos os seus
funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único.
Os estabelecimentos poderão, se assim optarem, receber treinamentos e
orientações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), ONGs e demais
associações que atuem na proteção e valorização das mulheres.
Art. 4º (Vetado)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de abril de 2026, 371º da Fundação
de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária
Jurídica
SERGIO DAVID
ROSUMEK BARRETO
Secretário de
Governo
JOÃO ALBERTO
CORRÊA MAIA
Secretário de
Segurança Urbana
WANDA
APARECIDA REGO OLIVEIRA
Secretária da
Mulher
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA
GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 14.04.2026
JUSTIFICATIVA:
A violência contra a mulher é todo ato que resulte em morte,
lesão física, sexual ou psicológica, tanto na esfera pública quanto na privada.
Este tipo de violência é baseado em gênero, o que significa que os atos de
violência são cometidos contra as mulheres expressamente porque são mulheres.
Algumas das formas de violência perpetradas
por indivíduos contra as mulheres são: Estupros, violência doméstica ou
familiar, assédio sexual, coerção reprodutiva, infanticídio feminino, aborto seletivo e violência obstétrica, bem
como costumes ou práticas tradicionais nocivas, como crime de honra, feminicídio relacionado ao dote, mutilação genital feminina,
casamento por rapto, casamento forçado e violência no trabalho, que se manifestam através de agressões
físicas, psicológicas e sociais.
No Brasil a Lei nº 10.778, de 24 de
novembro de 2003, estabelece a notificação compulsória, no território nacional,
do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde
públicos ou privados. Essa lei é complementada pela Lei Maria da Penha como
mais um mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher,
com medidas mais efetivas (penais) para o seu controle além do dimensionamento
do fenômeno.
Em
Sorocaba, obtemos o Botão do Pânico, que desde fevereiro de 2018, instituiu a
toda mulher que procura a Justiça e pede uma medida protetiva a ter o
aplicativo (app) Botão do Pânico, instalado no seu aparelho de telefonia
celular. Caso o agressor descumpra a decisão, seja por se aproximar ou até
agredir a vítima, física, verbal ou psicologicamente, a mesma poderá apertar o
botão na tela do celular e um aviso será enviado ao COI (Centro de
Operações e Inteligência), da Guarda Civil Municipal, que orientada por GPS,
dirige-se imediatamente ao local da chamada.
Diante
de todo o cenário de violência contra a mulher que, infelizmente vem a cada dia
tendo uma gradação, é que o presente projeto de Lei se faz indeclinável. Temos
como objetivo nas linhas deste projeto, fazer com que nossas mulheres se sintam
seguras e protegidas em seus momentos de lazer, trabalho etc.
Assim, certo de contar com a colaboração dos meus
Pares para a aprovação do presente Projeto, desde já agradeço.