LEI
Nº 13.469, DE 7 DE ABRIL DE 2026.
Institui diretrizes para a promoção da cultura
digital e do uso pedagógico da Inteligência Artificial na Rede Municipal de
Ensino de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 782/2025 – autoria do Vereador Italo
Gabriel Moreira.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam instituídas, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Sorocaba,
diretrizes para a promoção da cultura digital e do uso pedagógico da
Inteligência Artificial, com vistas ao desenvolvimento de competências
relacionadas à cidadania digital, criatividade, autonomia, pensamento crítico,
ética e resolução de problemas.
Art.
2º As ações relacionadas ao uso pedagógico da Inteligência Artificial poderão
ser incorporadas em atividades complementares, projetos, oficinas, programas,
formações, eventos escolares ou demais iniciativas educacionais, respeitada a
autonomia pedagógica e o Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares.
Art.
3º A execução desta Lei não implicará aumento de despesas obrigatórias, podendo
ser realizada com recursos materiais, tecnológicos e humanos já existentes, ou
com aqueles disponibilizados por meio de parcerias institucionais.
Art.
4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 7 de abril de 2026, 371º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
SERGIO
DAVID ROSUMEK BARRETO
Secretário
de Governo
FERNANDO
MARQUES DA SILVA FILHO
Secretário
da Educação
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 14.04.2026
JUSTIFICATIVA:
A
presente proposição visa instituir diretrizes para a promoção da cultura
digital e para o uso pedagógico da Inteligência Artificial (IA) no âmbito da
Rede Municipal de Ensino de Sorocaba. Busca responder à emergência de
competências definidas pela Base Nacional Comum Curricular, à crescente demanda
do mundo do trabalho e ao papel da escola como agente de inovação e cidadania
ativa.
https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2025/11/04/ia-na-educacao-por-que-a-china-aprende-na-escola-onde-o-piaui-da-aula.htm?cmpid=copiaecola
Segundo
reportagem veiculada pela UOL em 4 de novembro de 2025, escolas brasileiras e
internacionais já iniciam a integração da IA no ambiente escolar, como no caso
da China que se inspira em práticas pioneiras no Piauí, o que demonstra
claramente que o Brasil caminha para uma nova fase da educação mediada por
tecnologias inteligentes. Esse exemplo comprova que não se trata de futuro
distante, mas de realidade presente, exigindo que Sorocaba se antecipe e
promova, de forma estruturada e ética, o uso pedagógico da IA.
Importante
frisar que o texto ora apresentado não cria disciplina obrigatória, não altera
a carga horária mínima da rede municipal, não vincula o conteúdo curricular e
não interfere na autonomia dos Projetos Político Pedagógicos das unidades
escolares. A proposição foi redigida como norma de caráter
programático-diretriz, de forma a preservar a competência exclusiva do Poder
Executivo para definir, regulamentar e implementar as iniciativas cabíveis.
A
execução das ações previstas não acarreta despesas obrigatórias novas, podendo
se apoiar em recursos, formações docentes, parcerias com instituições públicas
ou privadas, de modo compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa
maneira, a iniciativa demonstra viabilidade jurídica, aderência pedagógica e
utilidade pública para a formação do estudante contemporâneo. Ao fomentar o
letramento em dados, o pensamento computacional, a ética no uso da tecnologia e
a autonomia do aluno frente aos ambientes digitais, Sorocaba alinha-se às
melhores práticas nacionais e internacionais, avançando com segurança e
estratégia.
Diante
do exposto, conclui-se que o presente Projeto de Lei é constitucional e legal,
recomendando sua aprovação pela Câmara Municipal como importante instrumento de
política educacional inovadora e adaptada aos novos tempos.