LEI Nº 13.457, DE
23 DE MARÇO DE 2026.
Altera a redação do inciso XIV do art. 67 da Lei Municipal nº 3.800, de 2
de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
212/2022 – autoria do Vereador Fabio Simoa Mendes do
Carmo Leite.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso
XIV do art. 67 da Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67 (...)
XIV - o dia de
doação de sangue e/ou de plaquetas, um dia a cada 6 (seis) meses.” (NR)
Art. 2º Esta Lei
poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que se fizerem
necessárias.
Art. 3º As despesas
com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 23 de março de 2026, 371º da Fundação
de Sorocaba.
FERNANDO MARTINS DA
COSTA NETO
Prefeito Municipal
em exercício
DOUGLAS DOMINGOS DE
MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA
TOLEDO EGÊA
Secretária de
Governo
JULIO CESAR DE
SOUZA MARTINS
Secretário de
Recursos Humanos
Publicada na Divisão
de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES
DOS SANTOS
Chefe da Divisão de
Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em
24.03.2026
JUSTIFICATIVA:
Este Projeto visa ampliar e cristalizar a Política Pública Municipal de
conscientização da sociedade como um todo, quanto à necessidade da doação de
sangue e de plaquetas, Política que vem sendo
defendida fortemente por este vereador, além de ter sido abraçada por este
Parlamento e pelo Poder Executivo Municipal.
Por outro lado, se nota que o mais adequado seria ver o Parlamento da
União alterar a própria legislação federal, para que as diretrizes aqui
propostas fossem também seguidas pela iniciativa privada, que é regida pela
CLT, bem como pelas demais esferas federativas.
De todo modo, como esse justo pleito de alterar a legislação trabalhista
privada foge das atribuições desta casa, ao menos que a doação de sangue e de
plaquetas seja fomentada na esfera do setor público municipal de Sorocaba, e
que a aprovação deste Projeto de Lei sirva de inspiração para que essa Política
Pública promovedora de respeito da dignidade da pessoa humana, da saúde e
consequentemente da vida, e da preservação das famílias, seja copiada pelas
demais esferas da federação e pelos demais municípios do Brasil.
Ademais, veja que a conversão desta propositura em Lei é de fundamental
importância, pois é natural esperar que se for facilitado aos servidores
públicos locais que tenham o desejo de doarem sangue ou plaquetas, se esses
agentes públicos municipais puderem ter
ao invés de apenas um dia por ano, mas passarem a ter um dia a cada 4 meses,
totalizando 3 dias ao longo do ano, para poderem salvar vidas, certamente as
doações de sangue e plaquetas da região metropolitana serão alavancadas de
forma sustentável e reiterada.
Veja que, o número de 3 doações de sangue por ano, ou melhor uma doação a
cada 4 meses é a quantidade tecnicamente recomendada de doações que um ser
humano saudável do gênero feminino pode doar sangue, sem comprometimento de sua
saúde, já as pessoas saudáveis do gênero masculino, por motivos biológicos
podem doar até 4 vezes ao longo do ano, com intervalo mínimo de 3 meses a cada
doação.
Sendo assim, levando em conta que o objetivo do presente PL é promover a
vida humana, por meio da doação de “saúde e vida” a quem precisa, mas sem
prejudicar a saúde dos próprios doadores.
Desta forma, optou-se em estabelecer o número limite de uma doação de
sangue e ou plaquetas a cada 4 meses, para fins de poder ter o direito de “se
abonar um dia de ausência no trabalho a cada 4 meses” por ocasião da doação,
até para evitar eventual enfraquecimento do organismo dos doadores, bem como,
evitar que essa ausência do servidor no serviço público por ocasião da doação,
não passe a representar algum prejuízo ao bom andamento da Administração
Pública municipal, ainda que o motivo dessa ausência no desempenho das funções
públicas seja justificada e dotada de nobre propósito.
Ou seja, possibilitar que os agentes públicos municipais tenham o direito
potestativo de não irem trabalhar um dia a cada 4 meses, ou seja, apenas 3 dias
por ano, para poder doar sangue ou plaquetas e salvar vidas é medida bastante
nobre, justa, proporcional, por isso, encontra amparo dentro do Ordenamento
Posto, sobretudo no caput dos artigos 5º e 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
Veja que o direito de afastar-se das funções do
serviço público por apenas um dia a cada 4 meses não passa de um pequeno
contratempo em relação ao grande benefício social que a doação de sangue e de
plaquetas representa para toda a sociedade.
De toda sorte, a presente propositura decorre de justa preocupação gerada
pela demanda crescente da reserva de sangue e de plaquetas na Região
Metropolitana de Sorocaba.
Pois, como se sabe, a situação dos estoques dos hemonúcleos do país como
um todo costuma ser bastante preocupante, já que corriqueiramente trabalha no
limite mínimo, por muitas vezes abaixo do limite do estoque mínimo necessário.
Tanto é que, é comum deparar-se ao longo do ano e, ano após ano, com
campanhas nas mais diversas mídias sobre a situação de baixos estoques dos
bancos de sangue da região.
Nesse sentido, segue alguns exemplos de matérias que comprovam a
necessidade da aprovação do presente PL:
1- Matéria do G1 Itapetininga e Região de
22/04/2022
https://g1.globo.com/sp/itapetininga-regiao/noticia/2022/04/22/bancos-de-sangue-alertam-para-estoques-baixos-no-interior-de-sp-saiba-como-doar.ghtml
2- Matéria do G1 Sorocaba e Jundiaí de
09/02/2021
https://g1.globo.com/sp/sorocaba-jundiai/noticia/2021/02/09/hemonucleo-de-sorocaba-esta-com-estoque-baixo-de-sangue.ghtml
3- Matéria do Jornal Cruzeiro do Sul de 08
de fevereiro de 2022.
https://www.jornalcruzeiro.com.br/sorocaba/noticias/2022/02/687881-doacoes-de-sangue-caem-50-em-sorocaba.html
Dito isso, ressalta-se que, o que se objetiva com a aprovação desta proposição
é, além de se contribuir com a preservação de um número incalculável de vidas,
e, consequentemente contribuir com a preservação da entidade sagrada da
família.
Dada a relevância
desta iniciativa na questão do fortalecimento da Política Pública de doação de
sangue e de plaquetas, ou seja, Política Pública de promoção da saúde e da
preservação da vida humana e tudo aquilo que isso representa, conto com o apoio
dos nobres colegas na discussão e na aprovação deste Projeto de Lei.
Por fim, caso seja
constatado eventual vício de iniciativa, caso se entenda ser matéria de
iniciativa privativa do Executivo, espera-se o andamento deste PL para fomentar
a necessidade de discussão do tema, e se for o caso que o respeitável Executivo
acampe o justo pleito aqui defendido, se coadunar com as ideias esposadas pelo
presente vereador.