LEI Nº 13.457, DE 23 DE MARÇO DE 2026.

 

Altera a redação do inciso XIV do art. 67 da Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 212/2022 – autoria do Vereador Fabio Simoa Mendes do Carmo Leite.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso XIV do art. 67 da Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 67 (...)

 

XIV - o dia de doação de sangue e/ou de plaquetas, um dia a cada 6 (seis) meses.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias.

 

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 23 de março de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO

Prefeito Municipal

em exercício

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

JULIO CESAR DE SOUZA MARTINS

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 24.03.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

Este Projeto visa ampliar e cristalizar a Política Pública Municipal de conscientização da sociedade como um todo, quanto à necessidade da doação de sangue e de plaquetas, Política que vem sendo defendida fortemente por este vereador, além de ter sido abraçada por este Parlamento e pelo Poder Executivo Municipal.

Por outro lado, se nota que o mais adequado seria ver o Parlamento da União alterar a própria legislação federal, para que as diretrizes aqui propostas fossem também seguidas pela iniciativa privada, que é regida pela CLT, bem como pelas demais esferas federativas.

De todo modo, como esse justo pleito de alterar a legislação trabalhista privada foge das atribuições desta casa, ao menos que a doação de sangue e de plaquetas seja fomentada na esfera do setor público municipal de Sorocaba, e que a aprovação deste Projeto de Lei sirva de inspiração para que essa Política Pública promovedora de respeito da dignidade da pessoa humana, da saúde e consequentemente da vida, e da preservação das famílias, seja copiada pelas demais esferas da federação e pelos demais municípios do Brasil.

Ademais, veja que a conversão desta propositura em Lei é de fundamental importância, pois é natural esperar que se for facilitado aos servidores públicos locais que tenham o desejo de doarem sangue ou plaquetas, se esses agentes públicos municipais puderem  ter ao invés de apenas um dia por ano, mas passarem a ter um dia a cada 4 meses, totalizando 3 dias ao longo do ano, para poderem salvar vidas, certamente as doações de sangue e plaquetas da região metropolitana serão alavancadas de forma sustentável e reiterada.

Veja que, o número de 3 doações de sangue por ano, ou melhor uma doação a cada 4 meses é a quantidade tecnicamente recomendada de doações que um ser humano saudável do gênero feminino pode doar sangue, sem comprometimento de sua saúde, já as pessoas saudáveis do gênero masculino, por motivos biológicos podem doar até 4 vezes ao longo do ano, com intervalo mínimo de 3 meses a cada doação.

Sendo assim, levando em conta que o objetivo do presente PL é promover a vida humana, por meio da doação de “saúde e vida” a quem precisa, mas sem prejudicar a saúde dos próprios doadores.

Desta forma, optou-se em estabelecer o número limite de uma doação de sangue e ou plaquetas a cada 4 meses, para fins de poder ter o direito de “se abonar um dia de ausência no trabalho a cada 4 meses” por ocasião da doação, até para evitar eventual enfraquecimento do organismo dos doadores, bem como, evitar que essa ausência do servidor no serviço público por ocasião da doação, não passe a representar algum prejuízo ao bom andamento da Administração Pública municipal, ainda que o motivo dessa ausência no desempenho das funções públicas seja justificada e dotada de nobre propósito.

Ou seja, possibilitar que os agentes públicos municipais tenham o direito potestativo de não irem trabalhar um dia a cada 4 meses, ou seja, apenas 3 dias por ano, para poder doar sangue ou plaquetas e salvar vidas é medida bastante nobre, justa, proporcional, por isso, encontra amparo dentro do Ordenamento Posto, sobretudo no caput dos artigos 5º e 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Veja que o direito de afastar-se das funções do serviço público por apenas um dia a cada 4 meses não passa de um pequeno contratempo em relação ao grande benefício social que a doação de sangue e de plaquetas representa para toda a sociedade.

De toda sorte, a presente propositura decorre de justa preocupação gerada pela demanda crescente da reserva de sangue e de plaquetas na Região Metropolitana de Sorocaba.

Pois, como se sabe, a situação dos estoques dos hemonúcleos do país como um todo costuma ser bastante preocupante, já que corriqueiramente trabalha no limite mínimo, por muitas vezes abaixo do limite do estoque mínimo necessário.

Tanto é que, é comum deparar-se ao longo do ano e, ano após ano, com campanhas nas mais diversas mídias sobre a situação de baixos estoques dos bancos de sangue da região.

Nesse sentido, segue alguns exemplos de matérias que comprovam a necessidade da aprovação do presente PL:

1- Matéria do G1 Itapetininga e Região de 22/04/2022

https://g1.globo.com/sp/itapetininga-regiao/noticia/2022/04/22/bancos-de-sangue-alertam-para-estoques-baixos-no-interior-de-sp-saiba-como-doar.ghtml

2- Matéria do G1 Sorocaba e Jundiaí de 09/02/2021

https://g1.globo.com/sp/sorocaba-jundiai/noticia/2021/02/09/hemonucleo-de-sorocaba-esta-com-estoque-baixo-de-sangue.ghtml

3- Matéria do Jornal Cruzeiro do Sul de 08 de fevereiro de 2022.

https://www.jornalcruzeiro.com.br/sorocaba/noticias/2022/02/687881-doacoes-de-sangue-caem-50-em-sorocaba.html
Dito isso, ressalta-se que, o que se objetiva com a aprovação desta proposição é, além de se contribuir com a preservação de um número incalculável de vidas, e, consequentemente contribuir com a preservação da entidade sagrada da família.

Dada a relevância desta iniciativa na questão do fortalecimento da Política Pública de doação de sangue e de plaquetas, ou seja, Política Pública de promoção da saúde e da preservação da vida humana e tudo aquilo que isso representa, conto com o apoio dos nobres colegas na discussão e na aprovação deste Projeto de Lei.

Por fim, caso seja constatado eventual vício de iniciativa, caso se entenda ser matéria de iniciativa privativa do Executivo, espera-se o andamento deste PL para fomentar a necessidade de discussão do tema, e se for o caso que o respeitável Executivo acampe o justo pleito aqui defendido, se coadunar com as ideias esposadas pelo presente vereador.